5039748-68.2023.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5039748-68.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: CLAUDIO RODRIGUES CPF: 109.036.076-20 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão de Contrato ajuizada por CLAUDIO RODRIGUES em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que celebrou com a instituição financeira requerida, em 18 de fevereiro de 2015, o contrato de empréstimo consignado de número 551109998, no valor de R$1.801,58, para pagamento em 72 parcelas mensais de R$49,69. Sustenta a existência de abusividade em cláusulas contratuais, especialmente no que tange à taxa de juros remuneratórios e ao Custo Efetivo Total (CET), que alega terem sido aplicados em percentuais superiores ao que foi pactuado e ao limite estabelecido pela Instrução Normativa do INSS. Ao final, requereu a limitação do CET e dos juros remuneratórios ao percentual de 2,09% ao mês, a declaração de ilegalidade da cobrança de juros de carência e a condenação da parte requerida à restituição, em dobro, de todos os valores cobrados a maior. A petição inicial veio acompanhada de documentos (Ids 9889186394 a 9889194979). Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (Id 9933262800). Regularmente citada (Id 10113408431), a parte requerida apresentou contestação, em Id 10121608118, arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir e a necessidade de intimação pessoal do autor para confirmação do interesse na demanda, por suspeita de advocacia predatória. Em prejudicial de mérito, alegou a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, a ausência de juros abusivos, afirmando que a taxa de 2,09% a.m. estava abaixo do teto permitido pelo INSS. Argumentou, ainda, pela distinção entre juros remuneratórios e Custo Efetivo Total (CET) e pelo descabimento da repetição de indébito. A parte autora apresentou impugnação à contestação, em Id 10143634470. Em decisão saneadora (Id 10209785539), foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial de prescrição, aplicando-se o prazo decenal. Na mesma oportunidade, foi indeferida a produção de prova pericial. Em Id 10233606074, foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais. A parte autora interpôs recurso de apelação (Id 10251455727) e o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no acórdão de Id 10298621189, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, cassando a sentença anteriormente proferida e determinando o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial técnica. Retornando os autos à primeira instância, foi nomeado o perito judicial, Sr. Alonso Fávero Köpke Júnior, por meio da decisão de Id 10316348206. Após a apresentação da proposta de honorários (Id 10325423194) e a apresentação de quesitos pelas partes (Id 10328314570 e Id 10335031231), a parte requerida comprovou o pagamento de sua cota parte dos honorários periciais no Id 10419167369. O laudo pericial foi juntado aos autos, em Ids 10466319904 a 10466307772. O despacho de Id 10497009968 homologou o laudo pericial e determinou a remuneração do perito, o que foi cumprido conforme certidão e comprovantes de Ids 10500390539, 10500415849 e 10507815608. As partes foram intimadas a apresentar alegações finais, tendo a parte autora se manifestado em Id 10625600954, e a parte requerida em Id 10642462541, reiterando seus argumentos anteriores. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, e não havendo nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. Inicialmente, registro que a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Da prescrição A parte requerida, em suas alegações finais de Id 10642462541, reitera a tese de ocorrência da prescrição quinquenal. Contudo, tal questão já foi expressamente analisada e decidida por meio da decisão saneadora de Id 10209785539, que afastou a prescrição com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplicando o prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil. Operou-se, portanto, a preclusão sobre o tema, não cabendo nova análise. Rejeito, pois, a prejudicial de mérito. Mérito A controvérsia central da demanda reside em verificar se a taxa de juros remuneratórios efetivamente praticada pela instituição financeira requerida no contrato de empréstimo consignado nº 551109998 ultrapassou o percentual expressamente pactuado de 2,09% ao mês, e se houve ilegalidade na cobrança de juros de carência. Para dirimir a questão técnica, foi determinada a realização de prova pericial, cujo laudo foi acostado ao Id 10466308528 e devidamente homologado (Id 10497009968). O trabalho do perito judicial, realizado de forma imparcial e técnica, é prova fundamental para a correta solução da lide. Ao analisar o contrato, o perito concluiu que, embora o instrumento contratual (Id 10121578546) previsse uma taxa de juros remuneratórios de 2,09% ao mês, a taxa efetivamente aplicada para se chegar ao valor da parcela de R$49,69 foi de 2,135995% ao mês. O contrato, como lei entre as partes, e a oferta, que vincula o fornecedor nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, estabeleceram um custo específico para o crédito concedido. Ao praticar uma taxa de juros superior àquela informada e pactuada, a instituição financeira requerida violou não apenas o princípio da força obrigatória dos contratos, mas também o direito básico do consumidor à informação clara e adequada, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC. Ainda que a taxa praticada (2,135995% a.m.) não tenha ultrapassado o teto administrativo do INSS vigente à época (2,14% a.m.), a abusividade se configura pela quebra da base objetiva do negócio e da confiança depositada pelo consumidor, que contratou o empréstimo sob a premissa de que a remuneração do capital se daria a 2,09% ao mês. No que tange aos juros de carência, o laudo pericial foi categórico ao apontar a falta de clareza no contrato sobre a sua incidência e metodologia de cálculo, destacando que o vencimento da primeira parcela foi indicado de forma genérica. Tal omissão representa grave falha no dever de informação, imposto pelo artigo 52 do CDC, que exige a discriminação de todos os encargos incidentes na operação de crédito. A cobrança de encargos não previstos de forma clara e expressa no contrato é ilegal, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, sendo nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, inciso IV, do mesmo diploma legal. Portanto, acolho o pedido para limitar a taxa de juros remuneratórios ao percentual efetivamente pactuado de 2,09% ao mês e para declarar a ilegalidade da cobrança de juros de carência. Da repetição do indébito Uma vez reconhecida a cobrança de valores superiores aos devidos, decorrentes da aplicação de taxa de juros maior que a contratada e da cobrança ilegal de juros de carência, exsurge para a parte autora o direito à restituição. A controvérsia, então, passa a ser se tal devolução deve ocorrer de forma simples ou em dobro. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, a cobrança de uma taxa de juros diferente daquela expressamente consignada no instrumento contratual elaborado pela própria instituição financeira não pode ser considerada um engano justificável. Trata-se de uma falha operacional interna cujo risco não pode ser transferido ao consumidor. A conduta da parte requerida viola a boa-fé objetiva, que impõe deveres de lealdade e transparência. Dessa forma, a restituição deverá ocorrer em dobro sobre todos os valores indevidamente pagos pela parte autora. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) LIMITAR a taxa de juros remuneratórios do contrato nº 551109998 ao percentual de 2,09% ao mês, conforme expressamente pactuado no instrumento contratual; b) DECLARAR A ILEGALIDADE da cobrança de valores a título de juros de carência; c) CONDENAR a parte requerida, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., a restituir à parte autora, CLAUDIO RODRIGUES, em dobro, todos os valores pagos a maior, decorrentes da aplicação de juros acima do limite ora estabelecido e da cobrança de juros de carência, montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Sobre os valores a serem restituídos incidirá correção monetária pelo índice IPCA, desde cada desembolso indevido (Súmula 43 do STJ), e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, calculados a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito em Cooperação 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor CLAUDIO RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB: 91567/MG
JESSICA CRISTINA DA CRUZ FELIPE
OAB: 213159/MG
ANDRE PEREIRA CARVALHO
OAB: 138407/MG
LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA
OAB: 115946/MG
RENATO MORAES BICALHO DE LANA
OAB: 50200/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5039748-68.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: CLAUDIO RODRIGUES CPF: 109.036.076-20 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão de Contrato ajuizada por CLAUDIO RODRIGUES em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que celebrou com a instituição financeira requerida, em 18 de fevereiro de 2015, o contrato de empréstimo consignado de número 551109998, no valor de R$1.801,58, para pagamento em 72 parcelas mensais de R$49,69. Sustenta a existência de abusividade em cláusulas contratuais, especialmente no que tange à taxa de juros remuneratórios e ao Custo Efetivo Total (CET), que alega terem sido aplicados em percentuais superiores ao que foi pactuado e ao limite estabelecido pela Instrução Normativa do INSS. Ao final, requereu a limitação do CET e dos juros remuneratórios ao percentual de 2,09% ao mês, a declaração de ilegalidade da cobrança de juros de carência e a condenação da parte requerida à restituição, em dobro, de todos os valores cobrados a maior. A petição inicial veio acompanhada de documentos (Ids 9889186394 a 9889194979). Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (Id 9933262800). Regularmente citada (Id 10113408431), a parte requerida apresentou contestação, em Id 10121608118, arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir e a necessidade de intimação pessoal do autor para confirmação do interesse na demanda, por suspeita de advocacia predatória. Em prejudicial de mérito, alegou a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, a ausência de juros abusivos, afirmando que a taxa de 2,09% a.m. estava abaixo do teto permitido pelo INSS. Argumentou, ainda, pela distinção entre juros remuneratórios e Custo Efetivo Total (CET) e pelo descabimento da repetição de indébito. A parte autora apresentou impugnação à contestação, em Id 10143634470. Em decisão saneadora (Id 10209785539), foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial de prescrição, aplicando-se o prazo decenal. Na mesma oportunidade, foi indeferida a produção de prova pericial. Em Id 10233606074, foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais. A parte autora interpôs recurso de apelação (Id 10251455727) e o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no acórdão de Id 10298621189, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, cassando a sentença anteriormente proferida e determinando o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial técnica. Retornando os autos à primeira instância, foi nomeado o perito judicial, Sr. Alonso Fávero Köpke Júnior, por meio da decisão de Id 10316348206. Após a apresentação da proposta de honorários (Id 10325423194) e a apresentação de quesitos pelas partes (Id 10328314570 e Id 10335031231), a parte requerida comprovou o pagamento de sua cota parte dos honorários periciais no Id 10419167369. O laudo pericial foi juntado aos autos, em Ids 10466319904 a 10466307772. O despacho de Id 10497009968 homologou o laudo pericial e determinou a remuneração do perito, o que foi cumprido conforme certidão e comprovantes de Ids 10500390539, 10500415849 e 10507815608. As partes foram intimadas a apresentar alegações finais, tendo a parte autora se manifestado em Id 10625600954, e a parte requerida em Id 10642462541, reiterando seus argumentos anteriores. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, e não havendo nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. Inicialmente, registro que a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Da prescrição A parte requerida, em suas alegações finais de Id 10642462541, reitera a tese de ocorrência da prescrição quinquenal. Contudo, tal questão já foi expressamente analisada e decidida por meio da decisão saneadora de Id 10209785539, que afastou a prescrição com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplicando o prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil. Operou-se, portanto, a preclusão sobre o tema, não cabendo nova análise. Rejeito, pois, a prejudicial de mérito. Mérito A controvérsia central da demanda reside em verificar se a taxa de juros remuneratórios efetivamente praticada pela instituição financeira requerida no contrato de empréstimo consignado nº 551109998 ultrapassou o percentual expressamente pactuado de 2,09% ao mês, e se houve ilegalidade na cobrança de juros de carência. Para dirimir a questão técnica, foi determinada a realização de prova pericial, cujo laudo foi acostado ao Id 10466308528 e devidamente homologado (Id 10497009968). O trabalho do perito judicial, realizado de forma imparcial e técnica, é prova fundamental para a correta solução da lide. Ao analisar o contrato, o perito concluiu que, embora o instrumento contratual (Id 10121578546) previsse uma taxa de juros remuneratórios de 2,09% ao mês, a taxa efetivamente aplicada para se chegar ao valor da parcela de R$49,69 foi de 2,135995% ao mês. O contrato, como lei entre as partes, e a oferta, que vincula o fornecedor nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, estabeleceram um custo específico para o crédito concedido. Ao praticar uma taxa de juros superior àquela informada e pactuada, a instituição financeira requerida violou não apenas o princípio da força obrigatória dos contratos, mas também o direito básico do consumidor à informação clara e adequada, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC. Ainda que a taxa praticada (2,135995% a.m.) não tenha ultrapassado o teto administrativo do INSS vigente à época (2,14% a.m.), a abusividade se configura pela quebra da base objetiva do negócio e da confiança depositada pelo consumidor, que contratou o empréstimo sob a premissa de que a remuneração do capital se daria a 2,09% ao mês. No que tange aos juros de carência, o laudo pericial foi categórico ao apontar a falta de clareza no contrato sobre a sua incidência e metodologia de cálculo, destacando que o vencimento da primeira parcela foi indicado de forma genérica. Tal omissão representa grave falha no dever de informação, imposto pelo artigo 52 do CDC, que exige a discriminação de todos os encargos incidentes na operação de crédito. A cobrança de encargos não previstos de forma clara e expressa no contrato é ilegal, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, sendo nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, inciso IV, do mesmo diploma legal. Portanto, acolho o pedido para limitar a taxa de juros remuneratórios ao percentual efetivamente pactuado de 2,09% ao mês e para declarar a ilegalidade da cobrança de juros de carência. Da repetição do indébito Uma vez reconhecida a cobrança de valores superiores aos devidos, decorrentes da aplicação de taxa de juros maior que a contratada e da cobrança ilegal de juros de carência, exsurge para a parte autora o direito à restituição. A controvérsia, então, passa a ser se tal devolução deve ocorrer de forma simples ou em dobro. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, a cobrança de uma taxa de juros diferente daquela expressamente consignada no instrumento contratual elaborado pela própria instituição financeira não pode ser considerada um engano justificável. Trata-se de uma falha operacional interna cujo risco não pode ser transferido ao consumidor. A conduta da parte requerida viola a boa-fé objetiva, que impõe deveres de lealdade e transparência. Dessa forma, a restituição deverá ocorrer em dobro sobre todos os valores indevidamente pagos pela parte autora. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) LIMITAR a taxa de juros remuneratórios do contrato nº 551109998 ao percentual de 2,09% ao mês, conforme expressamente pactuado no instrumento contratual; b) DECLARAR A ILEGALIDADE da cobrança de valores a título de juros de carência; c) CONDENAR a parte requerida, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., a restituir à parte autora, CLAUDIO RODRIGUES, em dobro, todos os valores pagos a maior, decorrentes da aplicação de juros acima do limite ora estabelecido e da cobrança de juros de carência, montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Sobre os valores a serem restituídos incidirá correção monetária pelo índice IPCA, desde cada desembolso indevido (Súmula 43 do STJ), e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, calculados a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito em Cooperação 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem