Detalhe do processo

5039744-90.2024.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXMO. Sr. JUIZ DE DIREITO DA 3 VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA – MG RICARDO SALLES TUBOLY, já devidamente qualificado nos autos, vem por meio de seu procurador “in fine” assinado, especificar as provas que pretende produzir, bem como justificar a necessidade de cada uma delas. Douto Julgador, o Réu, como já dito na peça de contestação possui graves problemas psíquicos, dentre eles transtorno obsessivo compulsivo, surtos psicóticos e outros. O mesmo fez prova por meio de receitas médicas, bem como junta laudo médico que demonstra de forma pormenorizada seu diagnóstico. Das provas ora requeridas: Logo necessário se faz a produção de prova pericial médico psiquiátrica no sentido de esclarecer a falta de capacidade volitiva e a dificuldade do Réu em se conectar com a realidade. Lado outro, necessário se faz a produção de prova testemunhal que irá corroborar com o estado de saúde do Réu, quando dos fatos narrados na inicial. Depoimento pessoal do representante legal do Autor, para esclarecer ao Juízo a forma como se realizou a transação e os cuidados que se fizeram quando da realização da mesma. Cumpre destacar que é nulo contrato firmado por pessoa comprovadamente sem capacidade volitiva. 2 - Processo: Apelação Cível 1.0000.23.000734-6/002 5008187-51.2022.8.13.0470 (1) Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho Data de Julgamento: 19/03/2026 Data da publicação da súmula: 20/03/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTRA PETITA. DANOS MORAIS NÃO REQUERIDOS. NULIDADE PARCIAL. INCAPACIDADE CIVIL COMPROVADA. CONTRATAÇÃO INVÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de nulidade de negócio jurídico, para declarar a nulidade de contratos de empréstimo consignado, determinar a suspensão definitiva dos descontos, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Fato relevante. A controvérsia envolve contratos de empréstimo consignado supostamente firmados por pessoa beneficiária do BPC, analfabeta e portadora de transtorno mental grave. A decisão anterior. O juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade dos contratos, determinou a devolução em dobro dos valores e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro sem pedido expresso; e (ii) saber se são válidos os contratos de empréstimo consignado firmados por pessoa incapaz, mediante autoatendimento com uso de cartão e senha pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença é extra petita quanto à condenação por danos morais, por ausência de pedido expresso na inicial, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pode ser reconhecida de ofício, desde que evidenciada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. A validade do negócio jurídico exige agente capaz, nos termos do art. 104, inc. I, do CódigoCivil. A perícia médica judicial comprovou a incapacidade total e permanente da autora para os atos da vida civil, anterior à celebração dos contratos. O uso de cartão e senha não supre a ausência de discernimento do agente nem valida o negócio jurídico quando demonstrada a incapacidade civil. A contratação com pessoa em estado de hipervulnerabilidade caracteriza falha grave na prestação do serviço e impõe a nulidade dos contratos, nos termos do art. 166, inc. I, do Código Civil. (grifon nosso) IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar parcialmente acolhida para declarar a nulidade da sentença apenas quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso desprovido quanto ao mérito. Majoração dos honorários sucumbenciais. "Tese de julgamento:" "1. É nula, por julgamento extra petita, a condenação ao pagamento de danos morais quando ausente pedido expresso na inicial. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pode ser reconhecida de ofício, quando caracterizada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. 3. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa civilmente incapaz, ainda que realizado por meio de cartão e senha pessoal." (grifo nosso) As provas requeridas buscam esclarecer os fatos sobre existência ou não, da capacidade volitiva do réu quando da realização do negócio jurídico narrado na inicial. Não se está falando de uma pessoa desonesta, se está falando de uma pessoa doente, sendo assim a busca da verdade é medida que se impõe. Por tudo acima exposto Requer pelo deferimento, da prova pericial médica psiquiátrica, testemunhal e depoimento pessoal do representante legal do Autor. Nestes Termos Pede Deferimento. Juiz de Fora, 9 de julho de 2026. Cleverson Poletti Jorge OAB MG 63.024
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BANCO SAFRA S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANANIAS CEZAR TEIXEIRA

OAB: 25976/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

EXMO. Sr. JUIZ DE DIREITO DA 3 VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA – MG RICARDO SALLES TUBOLY, já devidamente qualificado nos autos, vem por meio de seu procurador “in fine” assinado, especificar as provas que pretende produzir, bem como justificar a necessidade de cada uma delas. Douto Julgador, o Réu, como já dito na peça de contestação possui graves problemas psíquicos, dentre eles transtorno obsessivo compulsivo, surtos psicóticos e outros. O mesmo fez prova por meio de receitas médicas, bem como junta laudo médico que demonstra de forma pormenorizada seu diagnóstico. Das provas ora requeridas: Logo necessário se faz a produção de prova pericial médico psiquiátrica no sentido de esclarecer a falta de capacidade volitiva e a dificuldade do Réu em se conectar com a realidade. Lado outro, necessário se faz a produção de prova testemunhal que irá corroborar com o estado de saúde do Réu, quando dos fatos narrados na inicial. Depoimento pessoal do representante legal do Autor, para esclarecer ao Juízo a forma como se realizou a transação e os cuidados que se fizeram quando da realização da mesma. Cumpre destacar que é nulo contrato firmado por pessoa comprovadamente sem capacidade volitiva. 2 - Processo: Apelação Cível 1.0000.23.000734-6/002 5008187-51.2022.8.13.0470 (1) Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho Data de Julgamento: 19/03/2026 Data da publicação da súmula: 20/03/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTRA PETITA. DANOS MORAIS NÃO REQUERIDOS. NULIDADE PARCIAL. INCAPACIDADE CIVIL COMPROVADA. CONTRATAÇÃO INVÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de nulidade de negócio jurídico, para declarar a nulidade de contratos de empréstimo consignado, determinar a suspensão definitiva dos descontos, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Fato relevante. A controvérsia envolve contratos de empréstimo consignado supostamente firmados por pessoa beneficiária do BPC, analfabeta e portadora de transtorno mental grave. A decisão anterior. O juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade dos contratos, determinou a devolução em dobro dos valores e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro sem pedido expresso; e (ii) saber se são válidos os contratos de empréstimo consignado firmados por pessoa incapaz, mediante autoatendimento com uso de cartão e senha pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença é extra petita quanto à condenação por danos morais, por ausência de pedido expresso na inicial, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pode ser reconhecida de ofício, desde que evidenciada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. A validade do negócio jurídico exige agente capaz, nos termos do art. 104, inc. I, do CódigoCivil. A perícia médica judicial comprovou a incapacidade total e permanente da autora para os atos da vida civil, anterior à celebração dos contratos. O uso de cartão e senha não supre a ausência de discernimento do agente nem valida o negócio jurídico quando demonstrada a incapacidade civil. A contratação com pessoa em estado de hipervulnerabilidade caracteriza falha grave na prestação do serviço e impõe a nulidade dos contratos, nos termos do art. 166, inc. I, do Código Civil. (grifon nosso) IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar parcialmente acolhida para declarar a nulidade da sentença apenas quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso desprovido quanto ao mérito. Majoração dos honorários sucumbenciais. "Tese de julgamento:" "1. É nula, por julgamento extra petita, a condenação ao pagamento de danos morais quando ausente pedido expresso na inicial. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pode ser reconhecida de ofício, quando caracterizada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. 3. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa civilmente incapaz, ainda que realizado por meio de cartão e senha pessoal." (grifo nosso) As provas requeridas buscam esclarecer os fatos sobre existência ou não, da capacidade volitiva do réu quando da realização do negócio jurídico narrado na inicial. Não se está falando de uma pessoa desonesta, se está falando de uma pessoa doente, sendo assim a busca da verdade é medida que se impõe. Por tudo acima exposto Requer pelo deferimento, da prova pericial médica psiquiátrica, testemunhal e depoimento pessoal do representante legal do Autor. Nestes Termos Pede Deferimento. Juiz de Fora, 9 de julho de 2026. Cleverson Poletti Jorge OAB MG 63.024