Detalhe do processo

5039740-23.2025.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5039740-23.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUCIMAR APARECIDA DOS SANTOS CPF: 008.260.006-65 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Lucimar Aparecida dos Santos em face do Banco Mercantil do Brasil S.A. Alega a parte autora, em síntese, que ao consultar os extratos do benefício previdenciário, foi surpreendida com a realização de descontos mensais no valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), relativos a suposto contrato de empréstimo consignado nº 017258702, no valor de R$ 960,08 (novecentos e sessenta reais e oito centavos), a serem pagos em 84 (oitenta e quatro) prestações. Nrra que não reconhece a contratação e que não autorizou o desconto de qualquer quantia. Sustenta que o contrato apresentado pela instituição financeira contém assinatura diversa da sua, tendo formalizado reclamação junto ao PROCON municipal sem obter solução satisfatória, o que motivou a propositura da presente demanda. Pede, em sede de tutela antecipada de urgência, que sejam suspensos os descontos relativos ao contrato sub judice. Como tutela definitiva, pleiteia a declaração de inexistência do débito relativo ao contrato objeto da presente demanda, a restituição em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais (R$10.000,00) e materiais (R$1.032,00). Requer, por fim, a concessão do benefício da justiça gratuita. Conforme decisão de ID 10510217420, foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 10529676206), na qual arguiu, preliminarmente, a falta de interesse processual. No mérito, defendeu a validade do contrato de empréstimo consignado, afirmando que o valor de R$ 927,70 (novecentos e vinte e sete reais e setenta centavos) foi efetivamente creditado na conta bancária de titularidade da autora, mantida junto ao Banco do Brasil, agência 1633, conta nº 41271-6, por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) realizada em 12 de julho de 2021. Sustentou a regularidade dos descontos e a inexistência de falha na prestação do serviço, postulando a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação dos valores porventura restituídos com o montante disponibilizado à consumidora. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10546221499), reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora (ID 10552072673) pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade das assinaturas, além do depoimento pessoal do representante legal do réu. A parte ré, por sua vez, quedou-se inerte. Por decisão saneadora de ID 10587276265, foi rejeitada a preliminar de falta de interesse processual, fixados os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, indeferida a produção de prova oral e determinada a realização de perícia grafotécnica, nomeando-se para o encargo a perita Glaura Malheiro Vidal Trindade. Laudo pericial acostado ao ID 10694800629. Intimada a se manifestar sobre o laudo, a parte autora pugnou pelo seu integral acolhimento, reiterando os pedidos de procedência da ação, com a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (ID 10701397821). O réu, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 10706553836), alegando, em síntese, que o exame foi realizado sobre cópias reprográficas, o que limitaria a amplitude das análises técnicas, e que a conclusão da perita não seria suficiente, isoladamente, para demonstrar a responsabilidade da instituição financeira. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ausência de interesse processual, arguida pelo réu em contestação, já foi analisada e rejeitada na decisão saneadora de ID 10587276265, cujos fundamentos são aqui integralmente adotados. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, incidindo sobre o caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A autora enquadra-se no conceito de consumidora, enquanto o réu se qualifica como fornecedor de serviços, atuando com habitualidade e profissionalismo no mercado de crédito. Nesse contexto, a decisão saneadora deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (ID 10587276265) A controvérsia central da demanda cinge-se à verificação da autenticidade da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário apresentada pelo réu como fundamento dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Diante da negativa de autoria da assinatura, o ônus de provar a autenticidade do documento incumbe àquele que o produziu nos autos. Para dirimir a questão com o rigor técnico necessário, determinou-se a produção de prova pericial grafotécnica. A prova pericial grafotécnica, realizada pela perita judicial Glaura Malheiro Vidal Trindade, concluiu pela falsidade gráfica das assinaturas questionadas. O exame foi desenvolvido pelo método analítico-comparativo, sob os enfoques grafocinético e morfológico, tendo a expert identificado divergências relevantes entre as assinaturas questionadas e os padrões utilizados para confronto. A conclusão foi expressa no sentido de que as assinaturas constantes dos documentos questionados não provieram do punho da autora, sendo as divergências gráficas identificadas consideradas tecnicamente suficientes para afastar a hipótese de autenticidade. Em resposta ao quesito formulado pela parte autora, a perita reafirmou que as assinaturas não provieram do punho da requerente e que as diferenças observadas autorizavam conclusão segura (ID 10694800629 - Pág. 23). A impugnação apresentada pelo réu no ID 10706553836 questiona, em síntese, a realização do exame sobre cópias reprográficas e sustenta que a conclusão pericial não seria suficiente, isoladamente, para demonstrar a responsabilidade da instituição financeira. Tais argumentos, contudo, não são suficientes para afastar a conclusão da prova técnica. Com efeito, a própria perita consignou que os exames seriam realizados com base nos documentos constantes dos autos, observadas as limitações próprias da análise em cópias. Além disso, a apresentação do documento original foi objeto de apreciação judicial, tendo sido mantida a decisão que afastou a necessidade de sua apresentação (IDs 10616491421 e 10629220725). A circunstância de o exame ter sido realizado sobre cópia, portanto, não conduz automaticamente à imprestabilidade da prova, especialmente porque a expert realizou exame técnico mediante metodologia analítico-comparativa e apontou divergências estruturais e dinâmicas entre os padrões gráficos, concluindo pela falsidade das assinaturas questionadas. Por outro lado, a impugnação não apresenta parecer técnico, assistente técnico ou elemento científico concreto capaz de infirmar as conclusões da expert judicial. Assim, embora o réu tenha efetivamente impugnado o laudo, suas objeções permanecem no campo das alegações e não são suficientes para afastar a conclusão técnica produzida sob o contraditório. Desse modo, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório demonstra, de forma robusta e conclusiva, que a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário nº 017258702 não foi lançada pela autora, revelando-se fraudulenta a contratação do empréstimo consignado objeto da presente demanda. Reconhecida a inexistência da contratação, os descontos dela decorrentes são indevidos, impondo-se a restituição dos valores efetivamente comprovados como descontados, sem prejuízo da análise autônoma do pedido de indenização por danos morais. No que tange à repetição do indébito, nos moldes do art. 42, § único, do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à devolução em dobro dos valores pagos, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável. Importante ressaltar que prevalecia o entendimento da 2ª Seção do STJ no sentido de que a devolução em dobro exigia a demonstração de má-fé do credor (REsp 1.199.273/SP). Contudo, esse entendimento foi superado quando a Corte Especial, ao julgar os Embargos de Divergência nº 676.608, firmou tese no sentido de que a devolução em dobro é cabível sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou culpa. Conforme consignado no acórdão: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." O STJ modulou os efeitos da referida decisão, restringindo sua aplicação às cobranças contratuais efetuadas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. No caso em exame, restou demonstrado que foram descontadas parcelas de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) do benefício previdenciário da autora, entre dezembro de 2021 e agosto de 2025, conforme extrato financeiro juntado pelo próprio réu (ID 10529645534). Na hipótese sob exame, a contratação de empréstimo consignado mediante falsificação de assinatura, com a consequente realização de dezenas de descontos indevidos no benefício previdenciário de consumidora, revela conduta manifestamente contrária à boa-fé objetiva e aos deveres anexos de segurança, lealdade e transparência que devem pautar a atuação dos fornecedores no mercado de consumo. Afasta-se, portanto, a tese de engano justificável suscitada pelo réu em contestação. No caso em tela, mostra-se adequada a aplicação da devolução em dobro, visto que ocorreram após a data de 30/03/2021, bem como diante da manifesta violação à boa-fé objetiva, uma vez que afrontada a legítima expectativa da consumidora de que a instituição bancária agiria com higidez, lealdade e segurança. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, formulado na inicial indicando o valor de R$ 1.032,00, verifica-se que a pretensão corresponde aos mesmos descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário da autora e que constituem objeto da condenação à repetição do indébito em dobro. Assim, a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados já contempla a recomposição do prejuízo patrimonial decorrente da cobrança indevida, não sendo cabível a cumulação das duas parcelas sob pena de duplicidade indenizatória. Desse modo, o pedido autônomo de indenização por danos materiais fica absorvido pela condenação à repetição do indébito, observados, para esta última, os valores efetivamente comprovados nos autos. Também reputo devida compensação pecuniária pelo efetivo abalo psíquico causado à autora, porquanto os descontos promovidos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, não podem ser equiparados a mero aborrecimento, insuscetível de recomposição pecuniária. Como é cediço, no arbitramento do valor da indenização por dano moral, o Juiz deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e o caráter pedagógico da condenação, no sentido de inibir eventuais e futuros atos danosos à integridade moral de outrem. Assim, a condenação não deve ser tão ínfima que não sirva de lição para quem causa danos, nem tampouco demasiada que possa proporcionar o enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. Na hipótese, entendo por bem fixar como valor compensatório a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que, a meu ver, se mostra razoável confrontando-se com as circunstâncias alhures mencionadas. Por outro lado, o réu comprovou, por meio do documento de ID 10529655281, que o valor de R$ 927,70 (novecentos e vinte e sete reais e setenta centavos) foi efetivamente transferido, em 12 de julho de 2021, mediante TED, para conta bancária de titularidade da autora, mantida junto ao Banco do Brasil, agência 1633, conta nº 41271-6. O comprovante registra a efetivação da transferência e identifica a autora como titular da conta destinatária. Embora a contratação tenha sido reconhecida como inexistente, não se mostra razoável que a autora permaneça com o numerário que lhe foi disponibilizado em decorrência do negócio posteriormente declarado inválido, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Assim, comprovado o efetivo crédito do valor de R$ 927,70 na conta de titularidade da autora, impõe-se sua restituição ao réu, a fim de evitar enriquecimento sem causa decorrente da manutenção do numerário recebido em razão de contratação posteriormente declarada inexistente. A restituição deverá ocorrer mediante compensação do crédito do réu, correspondente ao valor de R$ 927,70, com eventual crédito da autora decorrente da condenação, observados os limites dos valores efetivamente reconhecidos nesta sentença. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo consignado nº 017258702 e a inexigibilidade dos débitos decorrentes, determinando ao réu que se abstenha, de forma definitiva, de realizar quaisquer descontos no benefício previdenciário da autora a esse título, sob pena de multa diária a ser arbitrada em sede de cumprimento de sentença; b) CONDENAR o réu à restituição, em dobro, dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato declarado inexistente, com atualização dos valores na forma da legislação aplicável a cada período. Incidirá, a título de correção monetária, o IPCA desde cada desconto indevido. A partir da citação incidirá unicamente a SELIC, a título de correção e juros, vedada a cumulação com qualquer outro encargo, sob pena de bis in idem; Fica autorizada a compensação do crédito do réu, no valor de R$ 927,70 (novecentos e vinte e sete reais e setenta centavos), correspondente ao numerário efetivamente creditado na conta bancária da autora em 12 de julho de 2021, com eventual crédito da autora decorrente da presente condenação, observados os valores efetivamente apurados em cumprimento de sentença. O referido valor deverá ser atualizado, observando-se os mesmos critérios de atualização aplicáveis às obrigações civis no respectivo período, vedada a cumulação de encargos de mesma natureza. c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de SELIC, descontado o IPCA, a partir da citação. Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.032,00. Em face da sucumbência mínima do autor, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Assinado eletronicamente
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Autor LUCIMAR APARECIDA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA FLAVIA DOS SANTOS

OAB: 140314/MG

DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR

OAB: 41796/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5039740-23.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUCIMAR APARECIDA DOS SANTOS CPF: 008.260.006-65 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Lucimar Aparecida dos Santos em face do Banco Mercantil do Brasil S.A. Alega a parte autora, em síntese, que ao consultar os extratos do benefício previdenciário, foi surpreendida com a realização de descontos mensais no valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), relativos a suposto contrato de empréstimo consignado nº 017258702, no valor de R$ 960,08 (novecentos e sessenta reais e oito centavos), a serem pagos em 84 (oitenta e quatro) prestações. Nrra que não reconhece a contratação e que não autorizou o desconto de qualquer quantia. Sustenta que o contrato apresentado pela instituição financeira contém assinatura diversa da sua, tendo formalizado reclamação junto ao PROCON municipal sem obter solução satisfatória, o que motivou a propositura da presente demanda. Pede, em sede de tutela antecipada de urgência, que sejam suspensos os descontos relativos ao contrato sub judice. Como tutela definitiva, pleiteia a declaração de inexistência do débito relativo ao contrato objeto da presente demanda, a restituição em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais (R$10.000,00) e materiais (R$1.032,00). Requer, por fim, a concessão do benefício da justiça gratuita. Conforme decisão de ID 10510217420, foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 10529676206), na qual arguiu, preliminarmente, a falta de interesse processual. No mérito, defendeu a validade do contrato de empréstimo consignado, afirmando que o valor de R$ 927,70 (novecentos e vinte e sete reais e setenta centavos) foi efetivamente creditado na conta bancária de titularidade da autora, mantida junto ao Banco do Brasil, agência 1633, conta nº 41271-6, por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) realizada em 12 de julho de 2021. Sustentou a regularidade dos descontos e a inexistência de falha na prestação do serviço, postulando a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação dos valores porventura restituídos com o montante disponibilizado à consumidora. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10546221499), reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora (ID 10552072673) pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade das assinaturas, além do depoimento pessoal do representante legal do réu. A parte ré, por sua vez, quedou-se inerte. Por decisão saneadora de ID 10587276265, foi rejeitada a preliminar de falta de interesse processual, fixados os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, indeferida a produção de prova oral e determinada a realização de perícia grafotécnica, nomeando-se para o encargo a perita Glaura Malheiro Vidal Trindade. Laudo pericial acostado ao ID 10694800629. Intimada a se manifestar sobre o laudo, a parte autora pugnou pelo seu integral acolhimento, reiterando os pedidos de procedência da ação, com a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (ID 10701397821). O réu, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 10706553836), alegando, em síntese, que o exame foi realizado sobre cópias reprográficas, o que limitaria a amplitude das análises técnicas, e que a conclusão da perita não seria suficiente, isoladamente, para demonstrar a responsabilidade da instituição financeira. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ausência de interesse processual, arguida pelo réu em contestação, já foi analisada e rejeitada na decisão saneadora de ID 10587276265, cujos fundamentos são aqui integralmente adotados. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, incidindo sobre o caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A autora enquadra-se no conceito de consumidora, enquanto o réu se qualifica como fornecedor de serviços, atuando com habitualidade e profissionalismo no mercado de crédito. Nesse contexto, a decisão saneadora deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (ID 10587276265) A controvérsia central da demanda cinge-se à verificação da autenticidade da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário apresentada pelo réu como fundamento dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Diante da negativa de autoria da assinatura, o ônus de provar a autenticidade do documento incumbe àquele que o produziu nos autos. Para dirimir a questão com o rigor técnico necessário, determinou-se a produção de prova pericial grafotécnica. A prova pericial grafotécnica, realizada pela perita judicial Glaura Malheiro Vidal Trindade, concluiu pela falsidade gráfica das assinaturas questionadas. O exame foi desenvolvido pelo método analítico-comparativo, sob os enfoques grafocinético e morfológico, tendo a expert identificado divergências relevantes entre as assinaturas questionadas e os padrões utilizados para confronto. A conclusão foi expressa no sentido de que as assinaturas constantes dos documentos questionados não provieram do punho da autora, sendo as divergências gráficas identificadas consideradas tecnicamente suficientes para afastar a hipótese de autenticidade. Em resposta ao quesito formulado pela parte autora, a perita reafirmou que as assinaturas não provieram do punho da requerente e que as diferenças observadas autorizavam conclusão segura (ID 10694800629 - Pág. 23). A impugnação apresentada pelo réu no ID 10706553836 questiona, em síntese, a realização do exame sobre cópias reprográficas e sustenta que a conclusão pericial não seria suficiente, isoladamente, para demonstrar a responsabilidade da instituição financeira. Tais argumentos, contudo, não são suficientes para afastar a conclusão da prova técnica. Com efeito, a própria perita consignou que os exames seriam realizados com base nos documentos constantes dos autos, observadas as limitações próprias da análise em cópias. Além disso, a apresentação do documento original foi objeto de apreciação judicial, tendo sido mantida a decisão que afastou a necessidade de sua apresentação (IDs 10616491421 e 10629220725). A circunstância de o exame ter sido realizado sobre cópia, portanto, não conduz automaticamente à imprestabilidade da prova, especialmente porque a expert realizou exame técnico mediante metodologia analítico-comparativa e apontou divergências estruturais e dinâmicas entre os padrões gráficos, concluindo pela falsidade das assinaturas questionadas. Por outro lado, a impugnação não apresenta parecer técnico, assistente técnico ou elemento científico concreto capaz de infirmar as conclusões da expert judicial. Assim, embora o réu tenha efetivamente impugnado o laudo, suas objeções permanecem no campo das alegações e não são suficientes para afastar a conclusão técnica produzida sob o contraditório. Desse modo, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório demonstra, de forma robusta e conclusiva, que a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário nº 017258702 não foi lançada pela autora, revelando-se fraudulenta a contratação do empréstimo consignado objeto da presente demanda. Reconhecida a inexistência da contratação, os descontos dela decorrentes são indevidos, impondo-se a restituição dos valores efetivamente comprovados como descontados, sem prejuízo da análise autônoma do pedido de indenização por danos morais. No que tange à repetição do indébito, nos moldes do art. 42, § único, do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à devolução em dobro dos valores pagos, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável. Importante ressaltar que prevalecia o entendimento da 2ª Seção do STJ no sentido de que a devolução em dobro exigia a demonstração de má-fé do credor (REsp 1.199.273/SP). Contudo, esse entendimento foi superado quando a Corte Especial, ao julgar os Embargos de Divergência nº 676.608, firmou tese no sentido de que a devolução em dobro é cabível sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou culpa. Conforme consignado no acórdão: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." O STJ modulou os efeitos da referida decisão, restringindo sua aplicação às cobranças contratuais efetuadas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. No caso em exame, restou demonstrado que foram descontadas parcelas de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) do benefício previdenciário da autora, entre dezembro de 2021 e agosto de 2025, conforme extrato financeiro juntado pelo próprio réu (ID 10529645534). Na hipótese sob exame, a contratação de empréstimo consignado mediante falsificação de assinatura, com a consequente realização de dezenas de descontos indevidos no benefício previdenciário de consumidora, revela conduta manifestamente contrária à boa-fé objetiva e aos deveres anexos de segurança, lealdade e transparência que devem pautar a atuação dos fornecedores no mercado de consumo. Afasta-se, portanto, a tese de engano justificável suscitada pelo réu em contestação. No caso em tela, mostra-se adequada a aplicação da devolução em dobro, visto que ocorreram após a data de 30/03/2021, bem como diante da manifesta violação à boa-fé objetiva, uma vez que afrontada a legítima expectativa da consumidora de que a instituição bancária agiria com higidez, lealdade e segurança. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, formulado na inicial indicando o valor de R$ 1.032,00, verifica-se que a pretensão corresponde aos mesmos descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário da autora e que constituem objeto da condenação à repetição do indébito em dobro. Assim, a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados já contempla a recomposição do prejuízo patrimonial decorrente da cobrança indevida, não sendo cabível a cumulação das duas parcelas sob pena de duplicidade indenizatória. Desse modo, o pedido autônomo de indenização por danos materiais fica absorvido pela condenação à repetição do indébito, observados, para esta última, os valores efetivamente comprovados nos autos. Também reputo devida compensação pecuniária pelo efetivo abalo psíquico causado à autora, porquanto os descontos promovidos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, não podem ser equiparados a mero aborrecimento, insuscetível de recomposição pecuniária. Como é cediço, no arbitramento do valor da indenização por dano moral, o Juiz deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e o caráter pedagógico da condenação, no sentido de inibir eventuais e futuros atos danosos à integridade moral de outrem. Assim, a condenação não deve ser tão ínfima que não sirva de lição para quem causa danos, nem tampouco demasiada que possa proporcionar o enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. Na hipótese, entendo por bem fixar como valor compensatório a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que, a meu ver, se mostra razoável confrontando-se com as circunstâncias alhures mencionadas. Por outro lado, o réu comprovou, por meio do documento de ID 10529655281, que o valor de R$ 927,70 (novecentos e vinte e sete reais e setenta centavos) foi efetivamente transferido, em 12 de julho de 2021, mediante TED, para conta bancária de titularidade da autora, mantida junto ao Banco do Brasil, agência 1633, conta nº 41271-6. O comprovante registra a efetivação da transferência e identifica a autora como titular da conta destinatária. Embora a contratação tenha sido reconhecida como inexistente, não se mostra razoável que a autora permaneça com o numerário que lhe foi disponibilizado em decorrência do negócio posteriormente declarado inválido, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Assim, comprovado o efetivo crédito do valor de R$ 927,70 na conta de titularidade da autora, impõe-se sua restituição ao réu, a fim de evitar enriquecimento sem causa decorrente da manutenção do numerário recebido em razão de contratação posteriormente declarada inexistente. A restituição deverá ocorrer mediante compensação do crédito do réu, correspondente ao valor de R$ 927,70, com eventual crédito da autora decorrente da condenação, observados os limites dos valores efetivamente reconhecidos nesta sentença. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo consignado nº 017258702 e a inexigibilidade dos débitos decorrentes, determinando ao réu que se abstenha, de forma definitiva, de realizar quaisquer descontos no benefício previdenciário da autora a esse título, sob pena de multa diária a ser arbitrada em sede de cumprimento de sentença; b) CONDENAR o réu à restituição, em dobro, dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato declarado inexistente, com atualização dos valores na forma da legislação aplicável a cada período. Incidirá, a título de correção monetária, o IPCA desde cada desconto indevido. A partir da citação incidirá unicamente a SELIC, a título de correção e juros, vedada a cumulação com qualquer outro encargo, sob pena de bis in idem; Fica autorizada a compensação do crédito do réu, no valor de R$ 927,70 (novecentos e vinte e sete reais e setenta centavos), correspondente ao numerário efetivamente creditado na conta bancária da autora em 12 de julho de 2021, com eventual crédito da autora decorrente da presente condenação, observados os valores efetivamente apurados em cumprimento de sentença. O referido valor deverá ser atualizado, observando-se os mesmos critérios de atualização aplicáveis às obrigações civis no respectivo período, vedada a cumulação de encargos de mesma natureza. c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de SELIC, descontado o IPCA, a partir da citação. Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.032,00. Em face da sucumbência mínima do autor, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Assinado eletronicamente