5039666-11.2023.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5039666-11.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: FLAVIO MARCIO BURNIER COELHO DE MOURA RANGEL CPF: 084.147.008-10 e outros RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CLARA LTDA CPF: 25.761.040/0001-87 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de indenização por danos materiais e morais proposta por Flávio Márcio Burnier Coelho de Moura Rangel, representado por sua curadora e cônjuge, Gilvana Pereira de Almeida, a qual também litiga em nome próprio. O réu apresentou contestação (ID 10092975120). Saneado o feito, restou indeferida a prova testemunhal e deferida a realização de perícia médica ortopédica (ID 10388969378). Nomeado perito, o Dr. Elias Hercules Filho aceitou o encargo e designou o ato pericial para o dia 21 de maio de 2025 (ID 10429098281). Ocorre que o perito peticionou informando o não comparecimento da parte autora (ID 10524778531). Ato contínuo, a parte autora manifestou-se no ID 10524938821 noticiando o falecimento do primeiro requerente, Flávio Márcio Burnier Coelho de Moura Rangel, juntando a respectiva certidão de óbito (ID 10526222089) e nova procuração (ID 10526252899). Na oportunidade, asseverou que o falecimento ocorreu antes da data aprazada para a perícia e requereu a substituição processual para que a cônjuge passe a figurar como sua representante, bem como a realização de perícia indireta por meio da análise dos prontuários médicos. Instada, a ré manifestou-se no ID 10621487617, requerendo a suspensão do processo e a intimação da autora para regularização da sucessão processual nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, não se opondo à realização de perícia indireta. Pois bem. A certidão de óbito de ID 10526222089 confirma o falecimento do coautor Flávio Márcio Burnier Coelho de Moura Rangel. O artigo 110 do Código de Processo Civil estabelece de forma cogente que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Ademais, preceitua o artigo 313, § 2º, inciso II, do mesmo diploma legal, que, falecido o autor e sendo a ação transmissível, o juiz determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou dos herdeiros, para que promovam a habilitação. No caso sob exame, a advogada da parte autora peticionou aduzindo a inexistência de inventário em andamento ou de bens a inventariar, postulando a admissão da viúva meeira, Gilvana Pereira de Almeida, como sucessora processual. Contudo, da análise detida da certidão de óbito (ID 10526222089), verifica-se que o falecido deixou, além do cônjuge sobrevivente, uma filha de nome Lais. Portanto, a habilitação não pode se limitar apenas ao cônjuge sobrevivente, fazendo-se imperiosa a inclusão da filha do falecido no polo ativo da demanda para fins de regularização da sucessão processual, sob pena de extinção do feito em relação ao autor falecido. Ante o exposto, com fundamento no artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, determino: Intime-se a autora remanescente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização do polo ativo com a respectiva habilitação de todos os herdeiros de Flávio Márcio Burnier Coelho de Moura Rangel, devendo colacionar aos autos a qualificação detalhada da filha Lais, indicada na certidão de óbito de ID 10526222089, e o respectivo instrumento de mandato, sob pena de extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, em relação ao falecido. Regularizado o polo ativo, proceda a Secretaria às anotações e retificações pertinentes junto ao sistema. Após a regularização, ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JULIANA ALCOVA NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia L
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FLAVIO MARCIO BURNIER COELHO DE MOURA RANGEL
Autor GILVANA PEREIRA DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)20/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANIA INACIO RODOVALHO
OAB: 65072/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5039666-11.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: FLAVIO MARCIO BURNIER COELHO DE MOURA RANGEL CPF: 084.147.008-10 e outros RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CLARA LTDA CPF: 25.761.040/0001-87 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de indenização por danos materiais e morais proposta por Flávio Márcio Burnier Coelho de Moura Rangel, representado por sua curadora e cônjuge, Gilvana Pereira de Almeida, a qual também litiga em nome próprio. O réu apresentou contestação (ID 10092975120). Saneado o feito, restou indeferida a prova testemunhal e deferida a realização de perícia médica ortopédica (ID 10388969378). Nomeado perito, o Dr. Elias Hercules Filho aceitou o encargo e designou o ato pericial para o dia 21 de maio de 2025 (ID 10429098281). Ocorre que o perito peticionou informando o não comparecimento da parte autora (ID 10524778531). Ato contínuo, a parte autora manifestou-se no ID 10524938821 noticiando o falecimento do primeiro requerente, Flávio Márcio Burnier Coelho de Moura Rangel, juntando a respectiva certidão de óbito (ID 10526222089) e nova procuração (ID 10526252899). Na oportunidade, asseverou que o falecimento ocorreu antes da data aprazada para a perícia e requereu a substituição processual para que a cônjuge passe a figurar como sua representante, bem como a realização de perícia indireta por meio da análise dos prontuários médicos. Instada, a ré manifestou-se no ID 10621487617, requerendo a suspensão do processo e a intimação da autora para regularização da sucessão processual nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, não se opondo à realização de perícia indireta. Pois bem. A certidão de óbito de ID 10526222089 confirma o falecimento do coautor Flávio Márcio Burnier Coelho de Moura Rangel. O artigo 110 do Código de Processo Civil estabelece de forma cogente que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Ademais, preceitua o artigo 313, § 2º, inciso II, do mesmo diploma legal, que, falecido o autor e sendo a ação transmissível, o juiz determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou dos herdeiros, para que promovam a habilitação. No caso sob exame, a advogada da parte autora peticionou aduzindo a inexistência de inventário em andamento ou de bens a inventariar, postulando a admissão da viúva meeira, Gilvana Pereira de Almeida, como sucessora processual. Contudo, da análise detida da certidão de óbito (ID 10526222089), verifica-se que o falecido deixou, além do cônjuge sobrevivente, uma filha de nome Lais. Portanto, a habilitação não pode se limitar apenas ao cônjuge sobrevivente, fazendo-se imperiosa a inclusão da filha do falecido no polo ativo da demanda para fins de regularização da sucessão processual, sob pena de extinção do feito em relação ao autor falecido. Ante o exposto, com fundamento no artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, determino: Intime-se a autora remanescente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização do polo ativo com a respectiva habilitação de todos os herdeiros de Flávio Márcio Burnier Coelho de Moura Rangel, devendo colacionar aos autos a qualificação detalhada da filha Lais, indicada na certidão de óbito de ID 10526222089, e o respectivo instrumento de mandato, sob pena de extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, em relação ao falecido. Regularizado o polo ativo, proceda a Secretaria às anotações e retificações pertinentes junto ao sistema. Após a regularização, ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JULIANA ALCOVA NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia L