Detalhe do processo

5039623-62.2023.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5039623-62.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: QUITERIA DE FATIMA EMILIANO CPF: 426.430.406-78 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito em Dobro proposta por Quitéria de Fátima Emiliano em face de Banco BMG S.A., na qual a parte autora contesta a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado objeto da lide. Para o deslinde da controvérsia, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, tendo o perito oficial nomeado pelo Juízo, o Dr. Frederico Augusto Noronha de Avelar, apresentado o Laudo Grafodocumentoscópico encartado nos IDs 10670321813 e 10670326791. A parte autora apresentou impugnação ao laudo oficial acompanhada de parecer técnico de seu assistente (ID 10686456388). Ato contínuo, houve nova oportunidade de manifestação e esclarecimentos, vindo aos autos as manifestações subsequentes das partes sob os IDs 10688190158, 10700237784 e 10706343289. Os autos vieram conclusos para deliberação sobre a prova pericial. É o relatório do essencial. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o laudo pericial produzido preenche satisfatoriamente todos os requisitos técnicos e legais previstos nos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. O expert do Juízo utilizou-se de rigorosa metodologia científica aplicável à espécie — exame grafodocumentoscópico e grafotécnico comparativo —, analisando pormenorizadamente os elementos de ordem geral e morfológica das escritas (tais como ataques, desenvolvimentos, remates, pressões e inclinações), confrontando adequadamente a assinatura sob suspeita com os padrões autênticos fornecidos pela requerente. No que tange à impugnação apresentada pela autora (ID 10686456388), constata-se que as razões expendidas e o parecer técnico colacionado não possuem força probatória suficiente para desqualificar as conclusões do perito oficial. A insurgência demonstra mero inconformismo com o resultado técnico que se revelou desfavorável à tese da exordial, sem apontar qualquer vício formal ou material capaz de inquinar a higidez e a imparcialidade do trabalho do profissional de confiança deste Juízo. Dessa forma, considerando que o contraditório e a ampla defesa foram plenamente assegurados e que os elementos informativos colhidos na perícia são suficientes, claros e conclusivos para o norteamento do mérito da demanda, a homologação do laudo é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada pela parte autora e HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o Laudo Pericial acostado aos IDs 10670321813 e 10670326791. Declaro encerrada a instrução probatória. Oportunizo às partes a apresentação de razões finais, na forma de memoriais, levando-se em conta as determinações constantes dos art. § 2º e caput, todos do art. 364 do CPC. Deverão as partes fazerem expressa menção aos depoimentos e documentos constantes dos autos, nos quais basearem as alegações fáticas e jurídicas que lançarem nas derradeiras alegações, o que, inclusive, agilizará o trabalho do juízo na prolação da sentença. A manifestação protocolizada fora do prazo será desconsiderada pelo julgador, quando da prolação da sentença. Decorrido o prazo de manifestação das partes, com apresentação das razões finais, ou certificada a inércia de manifestação, volvam-me conclusos para prolação de sentença. Saliento que, se a presente ação envolver direito do consumidor, as partes deverão se manifestar sobre a validade do contrato nos termos do art. 54, caput, §3º e §4º do CDC, conjugado com o art. 1º e 6º, III, também do Código Consumerista, que assim dispõem: Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. … Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ... III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; ... Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. §3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Após, façam-me os autos conclusos para julgamento. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor QUITERIA DE FATIMA EMILIANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

OAB: 32766/PE

MAURICIO PRADO FERREIRA

OAB: 60242/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5039623-62.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: QUITERIA DE FATIMA EMILIANO CPF: 426.430.406-78 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito em Dobro proposta por Quitéria de Fátima Emiliano em face de Banco BMG S.A., na qual a parte autora contesta a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado objeto da lide. Para o deslinde da controvérsia, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, tendo o perito oficial nomeado pelo Juízo, o Dr. Frederico Augusto Noronha de Avelar, apresentado o Laudo Grafodocumentoscópico encartado nos IDs 10670321813 e 10670326791. A parte autora apresentou impugnação ao laudo oficial acompanhada de parecer técnico de seu assistente (ID 10686456388). Ato contínuo, houve nova oportunidade de manifestação e esclarecimentos, vindo aos autos as manifestações subsequentes das partes sob os IDs 10688190158, 10700237784 e 10706343289. Os autos vieram conclusos para deliberação sobre a prova pericial. É o relatório do essencial. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o laudo pericial produzido preenche satisfatoriamente todos os requisitos técnicos e legais previstos nos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. O expert do Juízo utilizou-se de rigorosa metodologia científica aplicável à espécie — exame grafodocumentoscópico e grafotécnico comparativo —, analisando pormenorizadamente os elementos de ordem geral e morfológica das escritas (tais como ataques, desenvolvimentos, remates, pressões e inclinações), confrontando adequadamente a assinatura sob suspeita com os padrões autênticos fornecidos pela requerente. No que tange à impugnação apresentada pela autora (ID 10686456388), constata-se que as razões expendidas e o parecer técnico colacionado não possuem força probatória suficiente para desqualificar as conclusões do perito oficial. A insurgência demonstra mero inconformismo com o resultado técnico que se revelou desfavorável à tese da exordial, sem apontar qualquer vício formal ou material capaz de inquinar a higidez e a imparcialidade do trabalho do profissional de confiança deste Juízo. Dessa forma, considerando que o contraditório e a ampla defesa foram plenamente assegurados e que os elementos informativos colhidos na perícia são suficientes, claros e conclusivos para o norteamento do mérito da demanda, a homologação do laudo é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada pela parte autora e HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o Laudo Pericial acostado aos IDs 10670321813 e 10670326791. Declaro encerrada a instrução probatória. Oportunizo às partes a apresentação de razões finais, na forma de memoriais, levando-se em conta as determinações constantes dos art. § 2º e caput, todos do art. 364 do CPC. Deverão as partes fazerem expressa menção aos depoimentos e documentos constantes dos autos, nos quais basearem as alegações fáticas e jurídicas que lançarem nas derradeiras alegações, o que, inclusive, agilizará o trabalho do juízo na prolação da sentença. A manifestação protocolizada fora do prazo será desconsiderada pelo julgador, quando da prolação da sentença. Decorrido o prazo de manifestação das partes, com apresentação das razões finais, ou certificada a inércia de manifestação, volvam-me conclusos para prolação de sentença. Saliento que, se a presente ação envolver direito do consumidor, as partes deverão se manifestar sobre a validade do contrato nos termos do art. 54, caput, §3º e §4º do CDC, conjugado com o art. 1º e 6º, III, também do Código Consumerista, que assim dispõem: Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. … Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ... III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; ... Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. §3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Após, façam-me os autos conclusos para julgamento. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim