5039607-17.2021.8.21.0008
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Cálculos e Custas Judiciais
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5039607-17.2021.8.21.0008/RS EXEQUENTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EXECUTADO : LILIANE SOUTO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Do laudo pericial ( evento 51, LAUDO1 ), a parte executada se manifestou ( evento 56, PET1 ), contrariamente, quanto aos honorários advocatícios, fixados em segundo grau e quitados, e quanto ao débito contratual. O perito apresentou respossta ( evento 68, LAUDO1 ). Ao fim, o executado concordou com a resposta. A parte exequente, apesar de intimada, não se manifestou. Diante da subsistência da impugnação, HOMOLOGO o laudo pericial e sua complementação. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de JANDIR LUIZ LANSINI ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Réu LILIANE SOUTO TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ
OAB: 71476/RS
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5039607-17.2021.8.21.0008/RS EXEQUENTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EXECUTADO : LILIANE SOUTO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Do laudo pericial ( evento 51, LAUDO1 ), a parte executada se manifestou ( evento 56, PET1 ), contrariamente, quanto aos honorários advocatícios, fixados em segundo grau e quitados, e quanto ao débito contratual. O perito apresentou respossta ( evento 68, LAUDO1 ). Ao fim, o executado concordou com a resposta. A parte exequente, apesar de intimada, não se manifestou. Diante da subsistência da impugnação, HOMOLOGO o laudo pericial e sua complementação. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de JANDIR LUIZ LANSINI ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.