Detalhe do processo

5039506-75.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 9º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081l PROCESSO Nº: 5039506-75.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ISAQUE EMANUEL DA SILVA DOS REIS CPF: 127.562.286-05 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no exercício das suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de ISAQUE EMANUEL DA SILVA DOS REIS, brasileiro, solteiro, nascido em 17/09/2005, natural de São Mateus/ES, filho de Rosana dos Reis da Silva e de Nelson Eduardo da Silva dos Reis, residente na Rua Antônio Augusto Ferreira, nº 190, 1ª casa, Bairro Eymard, Belo Horizonte/MG, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 61, I, do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 06 de Março de 2026, por volta de 23h12min, na Rua Império, n 740, e na Rua Antônio Augusto Ferreira, nº 190, 1ª casa, Bairro Eymard, Belo Horizonte/MG, o denunciado , após adquirir, trazia consigo e mantinha sob guarda, visando fornecer a terceiros, 36 (trinta e seis) invólucros plásticos contendo Cannabis Sativa L., pesando aproximadamente 37,48g (trinta e sete gramas e quarenta e oito centigramas), e 30 (trinta) pinos plásticos cheios de Erythroxylum Coca (cocaína), pesando aproximadamente 45,69g (quarenta e cinco gramas e sessenta e nove centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Boletim de ocorrência, id 10663577737. Auto de apreensão, id 10663577747. Exames preliminares de drogas de abuso, id´s 10663577764 e 10663577763. Laudos toxicológicos definitivos, id´s 10672247430 e 10667574378. Notificado, id 10680487286, o acusado apresentou defesa prévia, id 10674573845 e 10674570396. Denúncia recebida em 26/06/2026, id 10704511349. Relatório do GPS da viatura, id 10706687609. Em audiência de instrução, foram ouvidas cinco testemunhas e realizado o interrogatório do réu, id 10716017787. Em alegações finais, o Ministério Público pugna pela condenação nos termos da denúncia, pleiteando, ainda, a fixação do valor mínimo para a reparação do dano moral coletivo, id 10717529282. Já a Defesa sustenta a nulidade das provas por (i) ausência de fundada suspeita para abordagem, (ii) invasão de domicílio, (iii) violência policial e (iv) quebra da cadeia de custódia. Pleiteia a absolvição do acusado, diante da fragilidade das provas, alegando contradições nos depoimentos dos militares. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas. Em caso de condenação, requer a compensação entre a atenuante da menoridade relativa com a reincidência, fixação da pena-base no mínimo legal, direito de recorrer em liberdade e o indeferimento do pedido de reparação por dano moral coletivo (id 10721452967). Relatados, decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade da abordagem desencadeada por denúncia anônima A Defesa sustenta que a diligência teria sido desencadeada por denúncia anônima não documentada, sem prévia corroboração, e que a narrativa constante do boletim de ocorrência teria sido construída a posteriori para conferir aparência de legalidade à atuação policial. Invoca, ainda, as divergências verificadas em audiência acerca da origem da informação e da efetiva visualização de atos de mercancia. Sem razão. A notícia anônima, isoladamente considerada, não basta para legitimar medida invasiva. No entanto, não foi esse o quadro delineado nos autos. Conforme já consignado na decisão de recebimento da denúncia e corroborado durante a instrução, a informação inicial foi seguida de diligência de verificação no local indicado, ocasião em que os militares visualizaram o acusado portando uma sacola e aguardando nas proximidades da praça. Quando os policiais se aproximaram e determinaram que parasse, o réu empreendeu fuga e, antes de ser efetivamente contido, dispensou a sacola que trazia consigo, na qual foram localizados 12 (doze) invólucros de maconha. Os militares Gleison Lima Pedroza e Douglas Otávio Reis Moreira, em juízo, afirmaram que o acusado chegou ao ponto indicado com uma sacola, percebeu a aproximação da equipe, correu e dispensou o objeto, posteriormente arrecadado com porções de maconha. A divergência sobre a notícia ter chegado pelo setor de inteligência ou mediante ligação direta ao telefone de um dos militares, bem como a circunstância de apenas o PM Marco Antônio Ramos Rodrigues ter afirmado visualizar trocas com terceiros, não elimina os dados objetivos que antecederam a arrecadação da sacola e a contenção do acusado. Além disso, como já registrado na decisão de recebimento da inicial, eventuais imprecisões do REDS devem ser confrontadas com a prova produzida sob contraditório. No tocante ao relatório de GPS, o documento demonstra o deslocamento da viatura VP 35044, inclusive com registro na Rua Tenente Vitorino às 23h12min14s. Tal dado, contudo, não comprova que a abordagem tenha sido realizada ilicitamente por veículo particular ou descaracterizado. Os próprios policiais esclareceram que a viatura permaneceu a certa distância enquanto integrantes da equipe desembarcaram e realizaram observação e aproximação a pé. Ademais, o horário lançado no boletim constitui referência do atendimento da ocorrência e não permite, isoladamente, reconstruir em segundos toda a movimentação dos agentes. A versão do acusado de que teria sido surpreendido por automóvel descaracterizado não encontrou confirmação objetiva suficiente para infirmar a narrativa acusatória. Assim, presentes circunstâncias concretas anteriores à contenção do réu e à arrecadação da sacola, não há nulidade a ser reconhecida, motivo pelo qual rejeito a preliminar em tela. b) Da nulidade por invasão de domicílio A Defesa sustenta que o ingresso policial na residência do acusado teria ocorrido sem consentimento válido e sem situação de flagrante delito. A preliminar igualmente não merece acolhimento. A inviolabilidade do domicílio não é garantia absoluta. O próprio texto constitucional admite o ingresso sem mandado em caso de flagrante delito. No tocante ao tráfico de drogas, especialmente nas modalidades “guardar” e “ter em depósito”, trata-se de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, permitindo a configuração do flagrante enquanto não cessada a permanência, nos termos do art. 303 do CPP. No caso dos autos, antes do deslocamento à residência, os policiais já haviam arrecadado 12 (doze) porções de maconha na sacola dispensada pelo acusado durante a fuga. Após a abordagem, os militares identificaram, por consulta aos sistemas policiais, que o réu residia nas proximidades e se dirigiram ao endereço. É certo que, em juízo, houve divergência quanto ao alcance exato da notícia inicial e quanto à forma do consentimento. Rosana dos Reis da Silva negou ter autorizado a entrada e afirmou que, quando retornou à residência, já havia policiais no interior do imóvel; Maria Aparecida da Silva Mendes apresentou relato semelhante. Por outro lado, Gleison Pedroza e Douglas Moreira afirmaram que a genitora foi cientificada da situação e franqueou o ingresso, acompanhando a diligência. Ainda que se desconsidere, para fins de decisão, a controvertida autorização verbal, o contexto objetivo então existente não se limitava a mera denúncia anônima: havia apreensão imediatamente anterior de droga fracionada, dispensada pelo acusado durante a fuga e à identificação de sua residência nas imediações. Tais elementos, apreciados em conjunto, constituíam fundadas razões contemporâneas para a verificação da continuidade do delito no imóvel. Ou seja,havia fundadas razões a indicar situação de flagrante delito no imóvel. A circunstância de o endereço ter sido obtido em consulta após a contenção não descaracteriza, por si só, as razões que justificaram a diligência. A consulta serviu à individualização do local de residência; o suporte fático para a suspeita de guarda de outras drogas decorreu do que já havia sido constatado na via pública e das informações previamente recebidas. Por essas razões, rejeito a preliminar. c) Da alegada nulidade decorrente de violência policial A Defesa afirma que o acusado foi agredido depois de rendido e algemado, destacando que o exame de corpo de delito registrou ferida suturada com três pontos de nylon na região frontal direita, o que, em sua ótica, seria incompatível com a versão policial de simples queda. Não se desconhece a gravidade da alegação. Todavia, o exame pericial comprova a existência da lesão, mas não definiu o mecanismo de sua produção (id 10663577766). Os policiais ouvidos em juízo afirmaram que o réu correu após a ordem de parada, caiu ao solo e precisou ser imobilizado, tendo sido posteriormente conduzido para atendimento médico. A decisão de recebimento da denúncia já havia ressaltado que o laudo não permitia concluir, naquele momento, que a lesão decorreu de agressão policial. A instrução não trouxe elemento técnico novo capaz de afirmar, de modo seguro, que o ferimento foi causado por coronhada. A narrativa do acusado e a versão dos militares permanecem contrapostas. De todo modo, eventual excesso funcional, se comprovado em procedimento próprio, constitui fato autônomo e sujeito à responsabilização correspondente. No caso concreto, a sacola com maconha foi dispensada antes da contenção física e a posterior arrecadação dos demais objetos decorreu de diligência distinta. Não se demonstrou nexo causal entre a alegada violência e a obtenção das provas materiais, tampouco que qualquer declaração extraída mediante coação esteja sendo utilizada para fundamentar a condenação. Ante o exposto, ausente demonstração de que a prova foi produzida mediante violência ou de prejuízo processual concreto, rejeito a preliminar. d) Da quebra da cadeia de custódia A Defesa sustenta que as 36 (trinta e seis) porções de maconha, arrecadadas em três pontos distintos, foram acondicionadas conjuntamente, o que inviabilizaria a identificação da origem de cada vestígio e comprometeria a prova pericial. Todavia, tal alegação não merece prosperar. Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, a cadeia de custódia compreende o conjunto de procedimentos destinados a preservar e documentar a história cronológica do vestígio, garantindo sua integridade. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a alegação de quebra da cadeia de custódia não enseja nulidade automática da prova, sendo imprescindível a demonstração concreta de adulteração, contaminação ou manipulação indevida do material apreendido. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADULTERAÇÃO. REGULARIDADE DAS PROVAS COLHIDAS. […] 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia não se sustenta apenas pela ausência de lacre ou ficha de acompanhamento dos objetos apreendidos. Para configurar a nulidade da prova, é necessário demonstrar, de forma concreta, a adulteração ou contaminação dos vestígios. No caso, não há qualquer indício ou prova de que os materiais tenham sido manipulados de forma indevida ou alterados, e a defesa não conseguiu demonstrar prejuízo ou irregularidades capazes de invalidar a prova. […] (Ementa parcial. HC n. 902.361/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe 19/11/2024) É incontroverso que o acondicionamento das porções de maconha não preservou embalagens distintas segundo cada local de apreensão, circunstância reconhecida pelo policial Gleison Pedroza. Isso, porém, não se confunde com adulteração, substituição, contaminação ou extravio do vestígio. O REDS e o auto de apreensão registraram separadamente a quantidade atribuída a cada ponto da diligência, enquanto os exames preliminares e o laudo toxicológico definitivo confirmaram a natureza entorpecente do material encaminhado à perícia. Não há divergência objetiva entre o material descrito nos autos de arrecadação e aquele submetido aos exames, nem sinal de ruptura dos lacres ou de manipulação indevida. A mistura impede que o resultado químico definitivo seja associado, por massa individual, a cada uma das três origens. Essa limitação será considerada na valoração da prova, sobretudo quanto às 23 porções localizadas em área comum. Contudo, não torna inexistente a materialidade da maconha arrecadada, cuja identidade foi preservada documentalmente e confirmada por perícia, nem alcança a cocaína, acondicionada e periciada separadamente. Não demonstrado prejuízo concreto à confiabilidade global do vestígio ou impossibilidade de exercício do contraditório, rejeito a preliminar. Não havendo outras questões prejudiciais, passo ao mérito. 2.2. DO MÉRITO A materialidade delitiva foi comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, exame preliminar de drogas de abuso e laudo toxicológico definitivo, os quais atestam a natureza entorpecente das substâncias apreendidas (maconha e ). Quanto autoria, o acusado negou os fatos, dizendo que estava saindo para comprar pizza quando um carro descaracterizado o abordou, gritando "perdeu" e disparando um tiro. Ele correu, mas parou ao perceber que era a polícia. Negou portar a sacola de maconha, bem como possuir drogas, balanças ou material de dolagem em sua residência. Afirmou, ainda, que teria sofrido agressões após a abordagem. Apesar da negativa, há provas suficientes para a condenação. O militar Marco Antônio Ramos Rodrigues, em juízo, relatou que a operação foi iniciada após o recebimento de uma denúncia pelo setor de inteligência da Polícia, que mencionava a venda de entorpecentes pela internet em um local fixo, com vendedores variados. Contou que participou da observação inicial do réu em uma praça, a cerca de dois quarteirões de distância e em posição elevada. Afirmou ter visto o acusado com uma sacola, trocando objetos com pessoas a pé e em veículos, em atitude típica de mercancia de entorpecentes. Disse que não participou da abordagem efetiva nem da diligência na residência, permanecendo na viatura para resguardar o veículo e materiais. Negou ter abordado o réu anteriormente. Afirmou que ouviu um disparo, mas não presenciou a abordagem ou a queda do réu. Gleison Lima Pedroza, ouvido sob o crivo do contraditório e ampla defesa, disse que participou ativamente da abordagem. Afirmou ter recebido uma ligação anônima direta em seu telefone, detalhando que o réu, conhecido pelo apelido "dois p", realizaria uma transação de drogas na Praça da Rua Império, com vendas organizadas via WhatsApp e Instagram. Contou que monitoraram o local de forma velada, e viu o réu, de capuz, aproximar-se de um carro, como se esperasse um comprador. Ao se aproximarem para a abordagem, o réu dispensou uma sacola, correu e levou a mão à cintura. Diante disso, efetuou um disparo de arma de fogo (não atingindo o réu) para garantir a segurança. O réu caiu e foi imobilizado. A sacola continha maconha já dolada. Através de pesquisa no sistema policial, descobriram o endereço do réu, que morava próximo. Na residência, a mãe do réu franqueou a entrada e acompanhou as buscas. Foram encontrados mais entorpecentes (maconha e pinos de cocaína), dinheiro e uma balança de precisão. Contou que o outro militar, Sargento Otávio, encontrou mais maconha dolada sob um telhado em uma área comum do lote. Relatou que o réu era conhecido na região por envolvimento com o tráfico e já havia sido abordado e preso diversas vezes. Notou semelhança no acondicionamento das drogas encontradas. Ao ser indagado disse que não houve gravação ou termo de autorização para a busca domiciliar. Disse que, durante a ocorrência, vão arrecadando os materiais e depois fazem o registro. Douglas Otávio Reis Moreira, em juízo, relatou que receberam a denúncia anônima sobre "Isaque" e sua atuação no tráfico. Descreveu a abordagem velada, a atitude suspeita do réu (de capuz, com sacola, esperando alguém), a tentativa de fuga, a dispensa da sacola, o gesto de levar a mão à cintura, o disparo de advertência de Pedrosa, a queda e a imobilização do réu. Confirmou a localização de maconha na sacola dispensada. Contou que, a genitora do réu franqueou a entrada dos militares no imóvel e dentro da casa apreenderam dinheiro, porção de maconha, pinos de cocaína e balança de precisão. Além disso, encontrou mais porções de maconha que sob um telhado no terreiro. A defesa questionou se ele viu alguma troca de drogas (não viu, apenas o réu esperando) e a falta de registro da autorização da mãe para a busca. Ele confirmou que o réu teve escoriações no rosto devido à queda e foi levado para atendimento médico. Rosana dos Reis da Silva, ouvida judicialmente, afirmou que os policiais "invadiram" sua casa sem autorização, com armas em punho. Ela estava na casa da proprietária do imóvel e, ao ser levada à sua residência, já encontrou dois policiais revirando-a. Negou que Isaque usasse drogas e que houvesse drogas em sua casa. Ela não acompanhou as buscas, pois quando chegou, os policiais já estavam com os materiais que alegavam ter encontrado. Maria Aparecida da Silva Mendes, em juízo, proprietária do imóvel e vizinha, relatou que os policiais entraram no lote sem serem vistos ou ouvidos. Eles perguntaram por "Thiago" e depois por "Isaque". Contou que a mãe de Isaque foi levada pelos policiais até a casa dela. Afirmou que os policiais também entraram na casa de outro vizinho. Ela descreveu o lote com uma entrada comum, mas com casas independentes. Disse, ainda, que o quarto de Isaque tinha uma porta independente. Como se vê, o acusado não foi abordado aleatoriamente, mas no contexto de operação policial iniciada para averiguar informações recebidas acerca da prática de tráfico de drogas naquela localidade. Conforme relato dos militares, após breve monitoramento do ponto indicado, o acusado foi visualizado portando uma sacola e, ao notar a aproximação da polícia, tentou evadir, dispensando o objeto durante a fuga. Recuperada a sacola, foram localizadas em seu interior 12 (doze) porções de maconha. Ato contínuo, os militares se dirigiram até o imóvel em que o acusado residia, situado nas proximidades do local da abordagem. No interior da residência, foram apreendidos 01 (uma) porção de maconha, 30 (trinta) pinos de cocaína, dinheiro em espécie, balanças de precisão e material utilizado para o acondicionamento de entorpecentes, elementos que, analisados em conjunto com as circunstâncias anteriores, reforçam a destinação mercantil das substâncias. A versão apresentada pela genitora do acusado e pela testemunha defensiva encontra-se isolada diante do contexto probatório. Embora tenham afirmado que, ao chegarem à residência, já havia policiais no interior do imóvel, não souberam esclarecer de que forma teria ocorrido o ingresso, sendo certo, inclusive, que Rosana afirmou não ter havido arrombamento. Vale registrar que a jurisprudência atribui ao depoimento do policial relevância probatória, como qualquer outra prova, desde que produzida pelo crivo do contraditório e corroborada com demais elementos. Embora os depoimentos dos policiais apresentem pequenas inconsistências na descrição dos acontecimentos, essas divergências não são significativas o suficiente para comprometer a credibilidade do testemunho, pois a narrativa principal dos fatos permanece consistente. Ressalta-se que a prova oral colhida nos autos é convergente com o histórico do boletim de ocorrência. No mais, não há nos autos nenhum elemento que demonstre motivos para que os policiais militares tenham forjado o flagrante para incriminar falsamente o acusado. De outro lado, as 23 (vinte e três) buchas de maconha arrecadadas sob o telhado de uma das unidades situadas nos fundos do lote não serão imputadas ao réu. O material foi localizado em espaço de uso e acesso comum, passível de ser alcançado por outros moradores ou frequentadores do imóvel, inexistindo elemento seguro que permita estabelecer vínculo exclusivo entre aquelas porções e o acusado. A tese de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 também não merece acolhida. A forma de acondicionamento das substâncias, a variedade de drogas, a apreensão de balanças de precisão e material de dolagem no imóvel, além da dinâmica que antecedeu a abordagem, são circunstâncias incompatíveis com a destinação exclusiva para consumo pessoal. Assim, ficou devidamente comprovado que o acusado trazia consigo 12 (doze) porções de maconha e mantinha sob sua guarda, no imóvel em que residia, 01 (uma) porção de maconha e 30 (trinta) pinos de cocaína, em circunstâncias que denotam o comércio ilícito de drogas. Logo, encontra-se o agente incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, afastando a tese de absolvição e desclassificação da conduta. Quanto à pena, reconheço em favor do réu a atenuante da menoridade relativa, na medida em que era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos. Em desfavor do agente incide a agravante da reincidência específica, considerando a condenação oriunda dos autos nº 0693350-78.2023.8.13.0024, transitada em julgado em 25/07/2025 (CAC de id 10706037909). Por fim, quanto ao pedido de fixação de indenização por dano moral coletivo, destaco que o crime cometido é de perigo abstrato, afetando a sociedade como um todo ao comprometer a saúde pública. Diante disso, a reparação pleiteada pelo Ministério Público tem um caráter coletivo e seria mais adequada se fosse tratada em uma ação coletiva própria, em detrimento da ação penal individual, que visa a punição justa de um indivíduo específico e a reparação de uma vítima específica da infração penal. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado ISAQUE EMANUEL DA SILVA DOS REIS, qualificado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, c/c art. 61, I, e art. 65, I, ambos do CP. Passo à individualização da pena. Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: a conduta é reprovável, porém normal à espécie, pois inserida no próprio tipo, não podendo ser considerada desfavorável; b) Antecedentes: imaculados; c) Conduta social e personalidade do agente: deixo de valorá-las, à míngua de subsídios para tanto; d) Motivos, circunstâncias e consequências do crime: inerentes ao delito; e) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a consumação do delito; f) Natureza e a quantidade da substância ou do produto: foram apreendidos com o réu 13 porções de maconha e 30 pinos de cocaína, quantidade e variedade que não extrapolam o que se espera para o crime. Considerando a inexistência de circunstância judicial negativa, fixo a pena-base no mínimo legal em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, presente a atenuante da menoridade relativa e a agravante da reincidência, as quais se compensam. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição da pena. Assim, fica o acusado definitivamente condenado ao cumprimento de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Considerando a quantidade de pena imposta, a hediondez do delito e a reincidência, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena. À míngua de provas quanto aos rendimentos do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como o sursis, diante da reincidência e do quantum da pena. Reconheço, para fins de progressão da pena, a hediondez do delito e a reincidência específica. DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Diante da pena fixada e da reincidência, a prisão deve ser mantida para garantia da ordem pública. Recomendo o réu à prisão em que se encontra. Expedir guia de execução provisória, encaminhando-a ao juízo competente. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP. Determino a incineração das drogas apreendidas, nos termos do art. 72 da Lei n º 11.343/2006, caso não tenha sido providenciado. Decreto o perdimento da quantia em dinheiro apreendida, nos termos do art. 63, §1º, da Lei 11.343/06. Quanto aos demais bens apreendidos, proceda-se com a destinação, nos moldes determinados no Provimento Conjunto nº 24/2012/CGJ. Intimar pessoalmente o acusado e o Ministério Público. Pela imprensa intimar a Defesa constituída. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se ofício ao TRE para suspensão dos direitos políticos do acusado, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; b) Proceda-se com as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado de Minas Gerais para as devidas anotações; c) Expeça-se a guia de execução definitiva, remetendo-a ao juízo competente, com o cálculo do valor devido a título de multa. d) Providenciar a destinação dos bens cuja perda foi determinada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. VALTER GUILHERME ALVES COSTA Juiz(íza) de Direito 5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ISAQUE EMANUEL DA SILVA DOS REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRENDA RAYANI MARTINS FERREIRA

OAB: 231774/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 9º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081l PROCESSO Nº: 5039506-75.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ISAQUE EMANUEL DA SILVA DOS REIS CPF: 127.562.286-05 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no exercício das suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de ISAQUE EMANUEL DA SILVA DOS REIS, brasileiro, solteiro, nascido em 17/09/2005, natural de São Mateus/ES, filho de Rosana dos Reis da Silva e de Nelson Eduardo da Silva dos Reis, residente na Rua Antônio Augusto Ferreira, nº 190, 1ª casa, Bairro Eymard, Belo Horizonte/MG, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 61, I, do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 06 de Março de 2026, por volta de 23h12min, na Rua Império, n 740, e na Rua Antônio Augusto Ferreira, nº 190, 1ª casa, Bairro Eymard, Belo Horizonte/MG, o denunciado , após adquirir, trazia consigo e mantinha sob guarda, visando fornecer a terceiros, 36 (trinta e seis) invólucros plásticos contendo Cannabis Sativa L., pesando aproximadamente 37,48g (trinta e sete gramas e quarenta e oito centigramas), e 30 (trinta) pinos plásticos cheios de Erythroxylum Coca (cocaína), pesando aproximadamente 45,69g (quarenta e cinco gramas e sessenta e nove centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Boletim de ocorrência, id 10663577737. Auto de apreensão, id 10663577747. Exames preliminares de drogas de abuso, id´s 10663577764 e 10663577763. Laudos toxicológicos definitivos, id´s 10672247430 e 10667574378. Notificado, id 10680487286, o acusado apresentou defesa prévia, id 10674573845 e 10674570396. Denúncia recebida em 26/06/2026, id 10704511349. Relatório do GPS da viatura, id 10706687609. Em audiência de instrução, foram ouvidas cinco testemunhas e realizado o interrogatório do réu, id 10716017787. Em alegações finais, o Ministério Público pugna pela condenação nos termos da denúncia, pleiteando, ainda, a fixação do valor mínimo para a reparação do dano moral coletivo, id 10717529282. Já a Defesa sustenta a nulidade das provas por (i) ausência de fundada suspeita para abordagem, (ii) invasão de domicílio, (iii) violência policial e (iv) quebra da cadeia de custódia. Pleiteia a absolvição do acusado, diante da fragilidade das provas, alegando contradições nos depoimentos dos militares. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas. Em caso de condenação, requer a compensação entre a atenuante da menoridade relativa com a reincidência, fixação da pena-base no mínimo legal, direito de recorrer em liberdade e o indeferimento do pedido de reparação por dano moral coletivo (id 10721452967). Relatados, decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES a) Da nulidade da abordagem desencadeada por denúncia anônima A Defesa sustenta que a diligência teria sido desencadeada por denúncia anônima não documentada, sem prévia corroboração, e que a narrativa constante do boletim de ocorrência teria sido construída a posteriori para conferir aparência de legalidade à atuação policial. Invoca, ainda, as divergências verificadas em audiência acerca da origem da informação e da efetiva visualização de atos de mercancia. Sem razão. A notícia anônima, isoladamente considerada, não basta para legitimar medida invasiva. No entanto, não foi esse o quadro delineado nos autos. Conforme já consignado na decisão de recebimento da denúncia e corroborado durante a instrução, a informação inicial foi seguida de diligência de verificação no local indicado, ocasião em que os militares visualizaram o acusado portando uma sacola e aguardando nas proximidades da praça. Quando os policiais se aproximaram e determinaram que parasse, o réu empreendeu fuga e, antes de ser efetivamente contido, dispensou a sacola que trazia consigo, na qual foram localizados 12 (doze) invólucros de maconha. Os militares Gleison Lima Pedroza e Douglas Otávio Reis Moreira, em juízo, afirmaram que o acusado chegou ao ponto indicado com uma sacola, percebeu a aproximação da equipe, correu e dispensou o objeto, posteriormente arrecadado com porções de maconha. A divergência sobre a notícia ter chegado pelo setor de inteligência ou mediante ligação direta ao telefone de um dos militares, bem como a circunstância de apenas o PM Marco Antônio Ramos Rodrigues ter afirmado visualizar trocas com terceiros, não elimina os dados objetivos que antecederam a arrecadação da sacola e a contenção do acusado. Além disso, como já registrado na decisão de recebimento da inicial, eventuais imprecisões do REDS devem ser confrontadas com a prova produzida sob contraditório. No tocante ao relatório de GPS, o documento demonstra o deslocamento da viatura VP 35044, inclusive com registro na Rua Tenente Vitorino às 23h12min14s. Tal dado, contudo, não comprova que a abordagem tenha sido realizada ilicitamente por veículo particular ou descaracterizado. Os próprios policiais esclareceram que a viatura permaneceu a certa distância enquanto integrantes da equipe desembarcaram e realizaram observação e aproximação a pé. Ademais, o horário lançado no boletim constitui referência do atendimento da ocorrência e não permite, isoladamente, reconstruir em segundos toda a movimentação dos agentes. A versão do acusado de que teria sido surpreendido por automóvel descaracterizado não encontrou confirmação objetiva suficiente para infirmar a narrativa acusatória. Assim, presentes circunstâncias concretas anteriores à contenção do réu e à arrecadação da sacola, não há nulidade a ser reconhecida, motivo pelo qual rejeito a preliminar em tela. b) Da nulidade por invasão de domicílio A Defesa sustenta que o ingresso policial na residência do acusado teria ocorrido sem consentimento válido e sem situação de flagrante delito. A preliminar igualmente não merece acolhimento. A inviolabilidade do domicílio não é garantia absoluta. O próprio texto constitucional admite o ingresso sem mandado em caso de flagrante delito. No tocante ao tráfico de drogas, especialmente nas modalidades “guardar” e “ter em depósito”, trata-se de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, permitindo a configuração do flagrante enquanto não cessada a permanência, nos termos do art. 303 do CPP. No caso dos autos, antes do deslocamento à residência, os policiais já haviam arrecadado 12 (doze) porções de maconha na sacola dispensada pelo acusado durante a fuga. Após a abordagem, os militares identificaram, por consulta aos sistemas policiais, que o réu residia nas proximidades e se dirigiram ao endereço. É certo que, em juízo, houve divergência quanto ao alcance exato da notícia inicial e quanto à forma do consentimento. Rosana dos Reis da Silva negou ter autorizado a entrada e afirmou que, quando retornou à residência, já havia policiais no interior do imóvel; Maria Aparecida da Silva Mendes apresentou relato semelhante. Por outro lado, Gleison Pedroza e Douglas Moreira afirmaram que a genitora foi cientificada da situação e franqueou o ingresso, acompanhando a diligência. Ainda que se desconsidere, para fins de decisão, a controvertida autorização verbal, o contexto objetivo então existente não se limitava a mera denúncia anônima: havia apreensão imediatamente anterior de droga fracionada, dispensada pelo acusado durante a fuga e à identificação de sua residência nas imediações. Tais elementos, apreciados em conjunto, constituíam fundadas razões contemporâneas para a verificação da continuidade do delito no imóvel. Ou seja,havia fundadas razões a indicar situação de flagrante delito no imóvel. A circunstância de o endereço ter sido obtido em consulta após a contenção não descaracteriza, por si só, as razões que justificaram a diligência. A consulta serviu à individualização do local de residência; o suporte fático para a suspeita de guarda de outras drogas decorreu do que já havia sido constatado na via pública e das informações previamente recebidas. Por essas razões, rejeito a preliminar. c) Da alegada nulidade decorrente de violência policial A Defesa afirma que o acusado foi agredido depois de rendido e algemado, destacando que o exame de corpo de delito registrou ferida suturada com três pontos de nylon na região frontal direita, o que, em sua ótica, seria incompatível com a versão policial de simples queda. Não se desconhece a gravidade da alegação. Todavia, o exame pericial comprova a existência da lesão, mas não definiu o mecanismo de sua produção (id 10663577766). Os policiais ouvidos em juízo afirmaram que o réu correu após a ordem de parada, caiu ao solo e precisou ser imobilizado, tendo sido posteriormente conduzido para atendimento médico. A decisão de recebimento da denúncia já havia ressaltado que o laudo não permitia concluir, naquele momento, que a lesão decorreu de agressão policial. A instrução não trouxe elemento técnico novo capaz de afirmar, de modo seguro, que o ferimento foi causado por coronhada. A narrativa do acusado e a versão dos militares permanecem contrapostas. De todo modo, eventual excesso funcional, se comprovado em procedimento próprio, constitui fato autônomo e sujeito à responsabilização correspondente. No caso concreto, a sacola com maconha foi dispensada antes da contenção física e a posterior arrecadação dos demais objetos decorreu de diligência distinta. Não se demonstrou nexo causal entre a alegada violência e a obtenção das provas materiais, tampouco que qualquer declaração extraída mediante coação esteja sendo utilizada para fundamentar a condenação. Ante o exposto, ausente demonstração de que a prova foi produzida mediante violência ou de prejuízo processual concreto, rejeito a preliminar. d) Da quebra da cadeia de custódia A Defesa sustenta que as 36 (trinta e seis) porções de maconha, arrecadadas em três pontos distintos, foram acondicionadas conjuntamente, o que inviabilizaria a identificação da origem de cada vestígio e comprometeria a prova pericial. Todavia, tal alegação não merece prosperar. Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, a cadeia de custódia compreende o conjunto de procedimentos destinados a preservar e documentar a história cronológica do vestígio, garantindo sua integridade. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a alegação de quebra da cadeia de custódia não enseja nulidade automática da prova, sendo imprescindível a demonstração concreta de adulteração, contaminação ou manipulação indevida do material apreendido. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADULTERAÇÃO. REGULARIDADE DAS PROVAS COLHIDAS. […] 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia não se sustenta apenas pela ausência de lacre ou ficha de acompanhamento dos objetos apreendidos. Para configurar a nulidade da prova, é necessário demonstrar, de forma concreta, a adulteração ou contaminação dos vestígios. No caso, não há qualquer indício ou prova de que os materiais tenham sido manipulados de forma indevida ou alterados, e a defesa não conseguiu demonstrar prejuízo ou irregularidades capazes de invalidar a prova. […] (Ementa parcial. HC n. 902.361/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe 19/11/2024) É incontroverso que o acondicionamento das porções de maconha não preservou embalagens distintas segundo cada local de apreensão, circunstância reconhecida pelo policial Gleison Pedroza. Isso, porém, não se confunde com adulteração, substituição, contaminação ou extravio do vestígio. O REDS e o auto de apreensão registraram separadamente a quantidade atribuída a cada ponto da diligência, enquanto os exames preliminares e o laudo toxicológico definitivo confirmaram a natureza entorpecente do material encaminhado à perícia. Não há divergência objetiva entre o material descrito nos autos de arrecadação e aquele submetido aos exames, nem sinal de ruptura dos lacres ou de manipulação indevida. A mistura impede que o resultado químico definitivo seja associado, por massa individual, a cada uma das três origens. Essa limitação será considerada na valoração da prova, sobretudo quanto às 23 porções localizadas em área comum. Contudo, não torna inexistente a materialidade da maconha arrecadada, cuja identidade foi preservada documentalmente e confirmada por perícia, nem alcança a cocaína, acondicionada e periciada separadamente. Não demonstrado prejuízo concreto à confiabilidade global do vestígio ou impossibilidade de exercício do contraditório, rejeito a preliminar. Não havendo outras questões prejudiciais, passo ao mérito. 2.2. DO MÉRITO A materialidade delitiva foi comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, exame preliminar de drogas de abuso e laudo toxicológico definitivo, os quais atestam a natureza entorpecente das substâncias apreendidas (maconha e ). Quanto autoria, o acusado negou os fatos, dizendo que estava saindo para comprar pizza quando um carro descaracterizado o abordou, gritando "perdeu" e disparando um tiro. Ele correu, mas parou ao perceber que era a polícia. Negou portar a sacola de maconha, bem como possuir drogas, balanças ou material de dolagem em sua residência. Afirmou, ainda, que teria sofrido agressões após a abordagem. Apesar da negativa, há provas suficientes para a condenação. O militar Marco Antônio Ramos Rodrigues, em juízo, relatou que a operação foi iniciada após o recebimento de uma denúncia pelo setor de inteligência da Polícia, que mencionava a venda de entorpecentes pela internet em um local fixo, com vendedores variados. Contou que participou da observação inicial do réu em uma praça, a cerca de dois quarteirões de distância e em posição elevada. Afirmou ter visto o acusado com uma sacola, trocando objetos com pessoas a pé e em veículos, em atitude típica de mercancia de entorpecentes. Disse que não participou da abordagem efetiva nem da diligência na residência, permanecendo na viatura para resguardar o veículo e materiais. Negou ter abordado o réu anteriormente. Afirmou que ouviu um disparo, mas não presenciou a abordagem ou a queda do réu. Gleison Lima Pedroza, ouvido sob o crivo do contraditório e ampla defesa, disse que participou ativamente da abordagem. Afirmou ter recebido uma ligação anônima direta em seu telefone, detalhando que o réu, conhecido pelo apelido "dois p", realizaria uma transação de drogas na Praça da Rua Império, com vendas organizadas via WhatsApp e Instagram. Contou que monitoraram o local de forma velada, e viu o réu, de capuz, aproximar-se de um carro, como se esperasse um comprador. Ao se aproximarem para a abordagem, o réu dispensou uma sacola, correu e levou a mão à cintura. Diante disso, efetuou um disparo de arma de fogo (não atingindo o réu) para garantir a segurança. O réu caiu e foi imobilizado. A sacola continha maconha já dolada. Através de pesquisa no sistema policial, descobriram o endereço do réu, que morava próximo. Na residência, a mãe do réu franqueou a entrada e acompanhou as buscas. Foram encontrados mais entorpecentes (maconha e pinos de cocaína), dinheiro e uma balança de precisão. Contou que o outro militar, Sargento Otávio, encontrou mais maconha dolada sob um telhado em uma área comum do lote. Relatou que o réu era conhecido na região por envolvimento com o tráfico e já havia sido abordado e preso diversas vezes. Notou semelhança no acondicionamento das drogas encontradas. Ao ser indagado disse que não houve gravação ou termo de autorização para a busca domiciliar. Disse que, durante a ocorrência, vão arrecadando os materiais e depois fazem o registro. Douglas Otávio Reis Moreira, em juízo, relatou que receberam a denúncia anônima sobre "Isaque" e sua atuação no tráfico. Descreveu a abordagem velada, a atitude suspeita do réu (de capuz, com sacola, esperando alguém), a tentativa de fuga, a dispensa da sacola, o gesto de levar a mão à cintura, o disparo de advertência de Pedrosa, a queda e a imobilização do réu. Confirmou a localização de maconha na sacola dispensada. Contou que, a genitora do réu franqueou a entrada dos militares no imóvel e dentro da casa apreenderam dinheiro, porção de maconha, pinos de cocaína e balança de precisão. Além disso, encontrou mais porções de maconha que sob um telhado no terreiro. A defesa questionou se ele viu alguma troca de drogas (não viu, apenas o réu esperando) e a falta de registro da autorização da mãe para a busca. Ele confirmou que o réu teve escoriações no rosto devido à queda e foi levado para atendimento médico. Rosana dos Reis da Silva, ouvida judicialmente, afirmou que os policiais "invadiram" sua casa sem autorização, com armas em punho. Ela estava na casa da proprietária do imóvel e, ao ser levada à sua residência, já encontrou dois policiais revirando-a. Negou que Isaque usasse drogas e que houvesse drogas em sua casa. Ela não acompanhou as buscas, pois quando chegou, os policiais já estavam com os materiais que alegavam ter encontrado. Maria Aparecida da Silva Mendes, em juízo, proprietária do imóvel e vizinha, relatou que os policiais entraram no lote sem serem vistos ou ouvidos. Eles perguntaram por "Thiago" e depois por "Isaque". Contou que a mãe de Isaque foi levada pelos policiais até a casa dela. Afirmou que os policiais também entraram na casa de outro vizinho. Ela descreveu o lote com uma entrada comum, mas com casas independentes. Disse, ainda, que o quarto de Isaque tinha uma porta independente. Como se vê, o acusado não foi abordado aleatoriamente, mas no contexto de operação policial iniciada para averiguar informações recebidas acerca da prática de tráfico de drogas naquela localidade. Conforme relato dos militares, após breve monitoramento do ponto indicado, o acusado foi visualizado portando uma sacola e, ao notar a aproximação da polícia, tentou evadir, dispensando o objeto durante a fuga. Recuperada a sacola, foram localizadas em seu interior 12 (doze) porções de maconha. Ato contínuo, os militares se dirigiram até o imóvel em que o acusado residia, situado nas proximidades do local da abordagem. No interior da residência, foram apreendidos 01 (uma) porção de maconha, 30 (trinta) pinos de cocaína, dinheiro em espécie, balanças de precisão e material utilizado para o acondicionamento de entorpecentes, elementos que, analisados em conjunto com as circunstâncias anteriores, reforçam a destinação mercantil das substâncias. A versão apresentada pela genitora do acusado e pela testemunha defensiva encontra-se isolada diante do contexto probatório. Embora tenham afirmado que, ao chegarem à residência, já havia policiais no interior do imóvel, não souberam esclarecer de que forma teria ocorrido o ingresso, sendo certo, inclusive, que Rosana afirmou não ter havido arrombamento. Vale registrar que a jurisprudência atribui ao depoimento do policial relevância probatória, como qualquer outra prova, desde que produzida pelo crivo do contraditório e corroborada com demais elementos. Embora os depoimentos dos policiais apresentem pequenas inconsistências na descrição dos acontecimentos, essas divergências não são significativas o suficiente para comprometer a credibilidade do testemunho, pois a narrativa principal dos fatos permanece consistente. Ressalta-se que a prova oral colhida nos autos é convergente com o histórico do boletim de ocorrência. No mais, não há nos autos nenhum elemento que demonstre motivos para que os policiais militares tenham forjado o flagrante para incriminar falsamente o acusado. De outro lado, as 23 (vinte e três) buchas de maconha arrecadadas sob o telhado de uma das unidades situadas nos fundos do lote não serão imputadas ao réu. O material foi localizado em espaço de uso e acesso comum, passível de ser alcançado por outros moradores ou frequentadores do imóvel, inexistindo elemento seguro que permita estabelecer vínculo exclusivo entre aquelas porções e o acusado. A tese de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 também não merece acolhida. A forma de acondicionamento das substâncias, a variedade de drogas, a apreensão de balanças de precisão e material de dolagem no imóvel, além da dinâmica que antecedeu a abordagem, são circunstâncias incompatíveis com a destinação exclusiva para consumo pessoal. Assim, ficou devidamente comprovado que o acusado trazia consigo 12 (doze) porções de maconha e mantinha sob sua guarda, no imóvel em que residia, 01 (uma) porção de maconha e 30 (trinta) pinos de cocaína, em circunstâncias que denotam o comércio ilícito de drogas. Logo, encontra-se o agente incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, afastando a tese de absolvição e desclassificação da conduta. Quanto à pena, reconheço em favor do réu a atenuante da menoridade relativa, na medida em que era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos. Em desfavor do agente incide a agravante da reincidência específica, considerando a condenação oriunda dos autos nº 0693350-78.2023.8.13.0024, transitada em julgado em 25/07/2025 (CAC de id 10706037909). Por fim, quanto ao pedido de fixação de indenização por dano moral coletivo, destaco que o crime cometido é de perigo abstrato, afetando a sociedade como um todo ao comprometer a saúde pública. Diante disso, a reparação pleiteada pelo Ministério Público tem um caráter coletivo e seria mais adequada se fosse tratada em uma ação coletiva própria, em detrimento da ação penal individual, que visa a punição justa de um indivíduo específico e a reparação de uma vítima específica da infração penal. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado ISAQUE EMANUEL DA SILVA DOS REIS, qualificado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, c/c art. 61, I, e art. 65, I, ambos do CP. Passo à individualização da pena. Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: a conduta é reprovável, porém normal à espécie, pois inserida no próprio tipo, não podendo ser considerada desfavorável; b) Antecedentes: imaculados; c) Conduta social e personalidade do agente: deixo de valorá-las, à míngua de subsídios para tanto; d) Motivos, circunstâncias e consequências do crime: inerentes ao delito; e) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a consumação do delito; f) Natureza e a quantidade da substância ou do produto: foram apreendidos com o réu 13 porções de maconha e 30 pinos de cocaína, quantidade e variedade que não extrapolam o que se espera para o crime. Considerando a inexistência de circunstância judicial negativa, fixo a pena-base no mínimo legal em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, presente a atenuante da menoridade relativa e a agravante da reincidência, as quais se compensam. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição da pena. Assim, fica o acusado definitivamente condenado ao cumprimento de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Considerando a quantidade de pena imposta, a hediondez do delito e a reincidência, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena. À míngua de provas quanto aos rendimentos do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como o sursis, diante da reincidência e do quantum da pena. Reconheço, para fins de progressão da pena, a hediondez do delito e a reincidência específica. DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Diante da pena fixada e da reincidência, a prisão deve ser mantida para garantia da ordem pública. Recomendo o réu à prisão em que se encontra. Expedir guia de execução provisória, encaminhando-a ao juízo competente. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP. Determino a incineração das drogas apreendidas, nos termos do art. 72 da Lei n º 11.343/2006, caso não tenha sido providenciado. Decreto o perdimento da quantia em dinheiro apreendida, nos termos do art. 63, §1º, da Lei 11.343/06. Quanto aos demais bens apreendidos, proceda-se com a destinação, nos moldes determinados no Provimento Conjunto nº 24/2012/CGJ. Intimar pessoalmente o acusado e o Ministério Público. Pela imprensa intimar a Defesa constituída. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se ofício ao TRE para suspensão dos direitos políticos do acusado, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; b) Proceda-se com as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado de Minas Gerais para as devidas anotações; c) Expeça-se a guia de execução definitiva, remetendo-a ao juízo competente, com o cálculo do valor devido a título de multa. d) Providenciar a destinação dos bens cuja perda foi determinada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. VALTER GUILHERME ALVES COSTA Juiz(íza) de Direito 5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte