Detalhe do processo

5039492-24.2023.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5039492-24.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Periculosidade] AUTOR: JAIR DA ROCHA ALVES CPF: 034.181.776-70 RÉU: MUNICIPIO DE CORONEL PACHECO CPF: 18.338.152/0001-64 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Jair da Rocha Alves alegando que houve omissão na sentença sob o argumento de não ter ocorrido análise do pedido de danos morais relativo à ausência de condições mínimas de higiene, saúde e dignidade no ambiente de trabalho, afirmando que tal causa de pedir sequer foi mencionada nos fundamentos. Intimado, o Município de Coronel Pacheco apresentou contrarrazões no ID 10720713294. É o relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração. Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao embargante. A sentença enfrentou expressamente a alegação relativa às condições em que o cargo era exercido, tendo consignado que, em razão da própria natureza das atribuições de rondante, não há como se exigir que o servidor permaneça em local fixo, concluindo pela inexistência de irregularidade, razão pela qual não há omissão a ser suprida. Não possuindo o autor um lugar fixo para ficar, não há como exigir que houvesse banheiros durante todo o trajeto em que ele realizava sua ronda. Ademais, verifico que a prova emprestada admitida nestes autos restringiu-se ao laudo pericial produzido nos autos nº 5039484-47.2023.8.13.0145, conforme decisão de ID 10577936194. Não houve requerimento, tampouco deferimento, da utilização da prova oral produzida naquele feito. Desse modo, não há como analisar, nestes autos, as declarações prestadas em audiência no processo referido, porquanto não integram o conjunto probatório regularmente constituído nesta demanda. Assim, o embargante, a pretexto de sanar omissão, busca, em verdade, pretende rediscutir matéria já apreciada na sentença, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. MARCELO ALEXANDRE DO VALLE THOMAZ Juiz de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora P
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JAIR DA ROCHA ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAURA MOTA HALLACK

OAB: 170336/MG

POLLYANNA DE SOUZA

OAB: 192878/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5039492-24.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Periculosidade] AUTOR: JAIR DA ROCHA ALVES CPF: 034.181.776-70 RÉU: MUNICIPIO DE CORONEL PACHECO CPF: 18.338.152/0001-64 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Jair da Rocha Alves alegando que houve omissão na sentença sob o argumento de não ter ocorrido análise do pedido de danos morais relativo à ausência de condições mínimas de higiene, saúde e dignidade no ambiente de trabalho, afirmando que tal causa de pedir sequer foi mencionada nos fundamentos. Intimado, o Município de Coronel Pacheco apresentou contrarrazões no ID 10720713294. É o relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração. Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao embargante. A sentença enfrentou expressamente a alegação relativa às condições em que o cargo era exercido, tendo consignado que, em razão da própria natureza das atribuições de rondante, não há como se exigir que o servidor permaneça em local fixo, concluindo pela inexistência de irregularidade, razão pela qual não há omissão a ser suprida. Não possuindo o autor um lugar fixo para ficar, não há como exigir que houvesse banheiros durante todo o trajeto em que ele realizava sua ronda. Ademais, verifico que a prova emprestada admitida nestes autos restringiu-se ao laudo pericial produzido nos autos nº 5039484-47.2023.8.13.0145, conforme decisão de ID 10577936194. Não houve requerimento, tampouco deferimento, da utilização da prova oral produzida naquele feito. Desse modo, não há como analisar, nestes autos, as declarações prestadas em audiência no processo referido, porquanto não integram o conjunto probatório regularmente constituído nesta demanda. Assim, o embargante, a pretexto de sanar omissão, busca, em verdade, pretende rediscutir matéria já apreciada na sentença, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. MARCELO ALEXANDRE DO VALLE THOMAZ Juiz de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora P