5039437-19.2019.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5039437-19.2019.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: ESPÓLIO DE JOÃO JANUÁRIO GOMES registrado(a) civilmente como JOAO JANUARIO GOMES CPF: 177.337.746-91 RÉU: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 SENTENÇA JOÃO JANUÁRIO GOMES ajuizou a ação revisional c/c obrigação de fazer em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. Foi proferida sentença (id nº. 3574183034) e negado provimento ao recurso de apelação (id nº. 9456094404). A sentença decidiu: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na ação para: a) declarar a abusividade da previsão contida na Cédula de Crédito Bancário, relativa à cobrança da “comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento”, e determinar que seja readequada a sua cobrança, sem cumulação com outros encargos moratórios, limitado o seu percentual à soma dos encargos remuneratórios e moratórios constantes do contrato; b) declarar a abusividade da cobrança de “juros de carência”, prevista no instrumento contratual, no importe de R$186,81. Condeno, por conseguinte, a parte ré à restituição, de forma simples, dos valores pagos a título de encargos por inadimplemento que ultrapassaram o limite acima indicado (soma dos juros remuneratórios contratados para o período da normalidade contratual, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%), o que deverá ser apurado, se for o caso, na fase de liquidação de sentença, e do valor pago a título de “juros de carência”, todos com acréscimo de correção monetária, segundo a tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, desde a data do efetivo pagamento e acrescidas também de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada apresentou impugnação (id nº. 9861540416), alegando excesso de execução. O exequente apresentou resposta (id nº. 9862670741). O pronunciamento id nº. 10380313591 determinou a realização da liquidação por arbitramento. Apresentado o laudo pericial (id nº. 10553274316), a conclusão foi no sentido de que “não há valores a serem restituídos, uma vez que não se configurou cobrança superior ao parâmetro fixado na decisão judicial”. Para além disso, a única verba cuja restituição havia sido reconhecida na sentença (R$ 186,81, atualizados para R$ 264,43 na data do depósito) já foi paga. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer que não há valor a ser restituído ao exequente e JULGAR EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente a pagar honorários advocatícios de 10% do valor executado. Fica suspensa a exigibilidade da cobrança, por força da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais (id nº. 10478553450 – conta judicial nº. 100125667964), na forma requerida. Em relação às demais contas judiciais, os valores remanescentes deverão ser levantados pela instituição financeira. Expeça-se alvará, mediante o pagamento da despesa processual. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para apuração de eventuais custas judiciais e despesas processuais finais devidas pela parte executada (artigo 12 do Provimento-Conjunto nº 75/2018) e, em seguida, cumpram-se as diligências prévias ao arquivamento dos autos, estabelecidas pela Corregedoria Geral de Justiça do TJMG. P. I. Contagem, datado eletronicamente. Ivana Fernandes Vieira Juíza de Direito 1
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor ESPÓLIO DE JOÃO JANUÁRIO GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO JANUARIO GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MESSIAS SALOMAO DE MENESES GABRICH
OAB: 199614/MG
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB: 79757/MG
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 44698/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5039437-19.2019.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: ESPÓLIO DE JOÃO JANUÁRIO GOMES registrado(a) civilmente como JOAO JANUARIO GOMES CPF: 177.337.746-91 RÉU: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 SENTENÇA JOÃO JANUÁRIO GOMES ajuizou a ação revisional c/c obrigação de fazer em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. Foi proferida sentença (id nº. 3574183034) e negado provimento ao recurso de apelação (id nº. 9456094404). A sentença decidiu: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na ação para: a) declarar a abusividade da previsão contida na Cédula de Crédito Bancário, relativa à cobrança da “comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento”, e determinar que seja readequada a sua cobrança, sem cumulação com outros encargos moratórios, limitado o seu percentual à soma dos encargos remuneratórios e moratórios constantes do contrato; b) declarar a abusividade da cobrança de “juros de carência”, prevista no instrumento contratual, no importe de R$186,81. Condeno, por conseguinte, a parte ré à restituição, de forma simples, dos valores pagos a título de encargos por inadimplemento que ultrapassaram o limite acima indicado (soma dos juros remuneratórios contratados para o período da normalidade contratual, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%), o que deverá ser apurado, se for o caso, na fase de liquidação de sentença, e do valor pago a título de “juros de carência”, todos com acréscimo de correção monetária, segundo a tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, desde a data do efetivo pagamento e acrescidas também de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada apresentou impugnação (id nº. 9861540416), alegando excesso de execução. O exequente apresentou resposta (id nº. 9862670741). O pronunciamento id nº. 10380313591 determinou a realização da liquidação por arbitramento. Apresentado o laudo pericial (id nº. 10553274316), a conclusão foi no sentido de que “não há valores a serem restituídos, uma vez que não se configurou cobrança superior ao parâmetro fixado na decisão judicial”. Para além disso, a única verba cuja restituição havia sido reconhecida na sentença (R$ 186,81, atualizados para R$ 264,43 na data do depósito) já foi paga. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer que não há valor a ser restituído ao exequente e JULGAR EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente a pagar honorários advocatícios de 10% do valor executado. Fica suspensa a exigibilidade da cobrança, por força da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais (id nº. 10478553450 – conta judicial nº. 100125667964), na forma requerida. Em relação às demais contas judiciais, os valores remanescentes deverão ser levantados pela instituição financeira. Expeça-se alvará, mediante o pagamento da despesa processual. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para apuração de eventuais custas judiciais e despesas processuais finais devidas pela parte executada (artigo 12 do Provimento-Conjunto nº 75/2018) e, em seguida, cumpram-se as diligências prévias ao arquivamento dos autos, estabelecidas pela Corregedoria Geral de Justiça do TJMG. P. I. Contagem, datado eletronicamente. Ivana Fernandes Vieira Juíza de Direito 1