5039360-07.2023.4.03.6182
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5039360-07.2023.4.03.6182 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por NESTLÉ BRASIL LTDA. em face de acórdão proferido nos autos do processo nº 5039360-07.2023.4.03.6182, em que figura como embargado o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, obscuridade e contradição no acórdão quanto: a) à sua ilegitimidade passiva e à possibilidade de responsabilização solidária por integrar o mesmo grupo econômico e a cadeia de consumo; b) ao cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial; c) à impossibilidade de acesso ao local de armazenamento dos produtos fiscalizados; d) às irregularidades e à ausência de motivação no quadro demonstrativo de penalidades; e) à dosimetria da multa administrativa e à possibilidade de substituição da penalidade por advertência. Alega, ainda, a ausência de manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais e legais invocados. Requer, dessa forma, o conhecimento dos aclaratórios e, ao final, o respectivo provimento, para que sejam sanados os vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes, bem como para fins de prequestionamento. Devidamente intimado, o INMETRO apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente recurso e passo ao respectivo exame. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. O v. acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios acima elencados. Não obstante a insurgência da parte embargante, assentou o voto acerca das questões alegadas: “Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do presente agravo interno e passo ao respectivo exame. De início, observo que não há nulidade da decisão, em razão de violação ao art. 932, do CPC, porquanto tal decisão monocrática tem fulcro em jurisprudência consolidada nesta Eg. Turma, atendendo, ademais, aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais, este é, inclusive, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.455.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, p. 17/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.387.194/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, p. 15/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.092.403/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Sexta Turma, p. 22/3/2024). Da mesma forma, não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa ou mesmo da colegialidade, na medida em que facultada a submissão da decisão impugnada à apreciação da Turma, não subsistindo argumentos no sentido da existência de vício capaz de gerar nulidade ao julgamento. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no art. 1.021 do CPC. De maneira geral, quanto às alegações apontadas pela parte recorrente, a decisão está bem fundamentada, nos seguintes termos: (...) Trata-se de embargos à execução ajuizados em face do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, visando a desconstituição do título executivo (execução 5027116-46.2023.4.03.6182), constituído por multa por fabricação e distribuição de produtos em peso inferior ao indicado na embalagem. O artigo 22, inciso VI, da Constituição Federal, atribui à União a competência para legislar sobre “sistema monetário e de medidas”. No exercício dessa competência, foi promulgada a Lei nº 5.966/73, que nos termos dos artigos 1º e 2º, instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e criou o CONMETRO, órgão normativo (artigo 3º) e no artigo 4º criou o INMETRO, este com a função de órgão executivo central (artigo 5º). Destarte, tanto o CONMETRO quanto o INMETRO são legalmente autorizados a expedir normas técnicas, em todo o território nacional, relacionadas à política nacional de metrologia, controlando o peso e as medidas das mercadorias, conforme as Leis 5.966/73 e 9.933/99 (artigos 2º e 3º) e na disciplina da defesa do consumidor (artigo 39, inciso VIII da Lei 8078/90). Outrossim, nos termos do disposto no artigo 7º da Lei 9.933/99 “constituirá infração a ação ou omissão contrária a qualquer das obrigações instituídas por esta Lei e pelos atos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro sobre metrologia legal e avaliação da conformidade compulsória, nos termos do seu decreto regulamentador.” (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). A violação dessas normas sujeita o infrator a determinadas penalidades, previstas no artigo 8º da referida lei: Art. 8º Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - advertência; II - multa; III - interdição; IV - apreensão; V - inutilização. V - inutilização; (Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011) VI - suspensão do registro de objeto; e (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011) VII - cancelamento do registro de objeto. (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011) V - inutilização; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). VI - suspensão do registro de objeto; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). VII - cancelamento do registro de objeto. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). Parágrafo único. Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública.” (Grifos e destaques nossos) Como é cediço, a CDA possui presunção relativa de liquidez e certeza (artigo 3º da Lei 6.830/80), cabendo à Apelante o ônus da prova dos fatos dos quais deriva o seu direito ou do vício aventado. A apelante se insurge contra o auto de infração lavrado pela Embargada, em razão de divergências entre o peso constante da embalagem e o peso real dos produtos, e que deram ensejo ao débito inscrito em dívida ativa objeto da execução fiscal. Inicialmente, observo que a correspondência exata entre o peso fixado na embalagem e o efetivamente existente resguarda interesse consumerista, cuja proteção está alçada à baliza constitucional como princípio da atividade econômica (artigo 170, V, da CF). O artigo 39, inciso VIII, do CDC determina ser vedado ao fornecedor de produtos ou serviços colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos Órgãos oficiais competentes. Inexiste a alegada nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, uma vez que existentes nos autos elementos probatórios suficientes para a solução da controvérsia, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado. Não prospera a alegação de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa em razão da impossibilidade de acesso ao local de armazenamento dos produtos, uma vez que, diante da possibilidade de alteração do peso em decorrência da temperatura ou da umidade, cabe ao fabricante considerar tais fatores. Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva, haja vista que a Apelante pertence ao mesmo grupo econômico da empresa que realizou o envasamento dos produtos, respondendo solidariamente pelos vícios de qualidade e quantidade dos bens colocados no mercado, conforme dispõe o artigo 28, § 2º, do CDC. Da mesma forma, não há que se falar em nulidade por incorreção no preenchimento do quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidades, uma vez que o regime jurídico dos atos administrativos repele o formalismo exagerado, contanto que as informações sejam bastantes à identificação do conteúdo da declaração estatal e ao respeito dos direitos fundamentais do administrado. O requerimento da Nestlé relativo ao disposto no art. 9-A da Lei 9.933/99, confunde-se com o mérito e com ele será analisado. Quanto à alegada nulidade dos autos de infração, por falta de informações essenciais, não assiste razão à apelante. Consoante se observa dos autos de infração, as informações exigidas pelo artigo 7º, da Resolução CONMETRO nº 08/2006 estão preenchidas, a saber: “I - local, data e hora da lavratura: II - identificação do autuado; III - descrição da infração; IV - dispositivo normativo infringido; V - indicação do órgão processante; VI - identificação e assinatura do agente autuante”. O Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos e o Termo de Coleta de Produtos Pré-Medidos, que acompanham os autos de infração, contêm informações quanto à discriminação do produto/marca, valor nominal, número do lote e a validade do produto, a permitir a exata identificação dos produtos analisados, não restando demonstrado qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa pela apelante. Do cerceamento de defesa. Da impossibilidade de acessar o local de armazenagem dos produtos periciados. Alega a apelante cerceamento de defesa pela impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos periciados. Ocorre que se o produto analisado pudesse sofrer alterações de peso por variações decorrentes de alteração de temperatura ou umidade, tal circunstância deveria ser levada em consideração pelo fabricante. Por sua vez, a responsabilidade da empresa é objetiva, não existindo nos autos qualquer indício de que as embalagens foram danificadas durante o armazenamento. Ao contrário, constou do Termo de Coleta que os produtos se encontravam em perfeito estado de inviolabilidade. Por sua vez, em relação à Ação Coletiva ajuizada pela ABIMAPI - Ação de Obrigação de Fazer e de Não Fazer, com pedido de concessão de tutela de urgência - Processo n. 5025296-20.2018.4.03.6100, há se ressaltar que a Quarta Turma desta E. Corte, ao apreciar o Agravo de Instrumento n. 5029640-11.2018.4.03.0000, deu parcial provimento ao recurso do IPEM-SP/INMETRO, ao entendimento de que não há se falar em acesso dos representantes das empresas ao local onde estiverem estocados os produtos, cabendo ao ente da Administração a guarda e proteção dos produtos sob sua responsabilidade até o momento da realização da necessária perícia que constate a violação ou não das normas de qualidade e quantidade, além de não haver previsão legal que garanta tal acesso, sendo que o questionamento sobre a forma de preservação dos produtos desafiava os atos administrativos, os quais não foram desconstituídos pela parte agravada. Ainda, também nesse julgamento entendeu-se ser desnecessária a expedição do Quadro de Penalidades a ser entregue para a empresa fiscalizada, já que uma cópia do auto de infração lhe é repassada, sendo suficiente para garantir a ampla defesa e o contraditório às empresas associadas da agravada. Ademais, a alegação de que a coleta realizada em “pontos de venda” seria contrária ao item 2.2 da Resolução CONMETRO 248/2008 não procede, haja vista que a referida norma jurídica aduz apenas à ausência da presença do consumidor no processo de embalagem e/ou medição, não existindo qualquer comando de que os produtos devem ser realizados no local onde foram fabricados. Da ilegitimidade passiva. Não há que se falar em ilegitimidade passiva, visto que a empresa Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas Ltda. pertence ao mesmo grupo econômico da apelante. Trata-se, portanto, de empresas integrantes da mesma cadeia de produção, distribuição e comercialização. Portanto, diante da existência de solidariedade entre agentes econômicos que contribuem para a disponibilização do produto ou serviço no mercado de consumo (artigo 5° da Lei n° 9.933/99). Nesse sentido, anote-se o entendimento desta e. Turma: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. INMETRO. PODER DE POLÍCIA. NULIDADES PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por Nestlé Brasil Ltda. contra sentença de improcedência em embargos à execução fiscal opostos em face do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), objetivando a anulação de auto de infração e a consequente inexigibilidade da multa aplicada. A embargante sustenta nulidades nos processos administrativos, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, ilegitimidade passiva, ausência de fundamentação na decisão administrativa e ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da penalidade. 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) analisar a alegada nulidade do auto de infração e do processo administrativo por ausência de fundamentação e vícios formais; (iii) examinar a ilegitimidade passiva da embargante; e (iv) aferir a legalidade da multa aplicada e eventual necessidade de sua redução. 3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Ademais, o julgamento antecipado de mérito atende aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. 4. O auto de infração observa os requisitos dos arts. 7º e 8º da Resolução Conmetro 08/2006, sendo que eventuais inconsistências nos quadros demonstrativos possuem caráter meramente indicativo e não invalidam a sanção imposta, nos termos dos arts. 11 e 12 do referido normativo. 5. Não há nulidade no processo administrativo, pois a decisão administrativa apresenta fundamentação clara e objetiva, enfrentando todos os questionamentos pertinentes, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. Não prospera a tese de ilegitimidade passiva pelo simples fato de o envasamento dos produtos inspecionados ter sido realizado por pessoa jurídica diversa. Isto porque, não apenas a apelante compõe o mesmo grupo econômico da empresa que embalou os produtos reprovados, como há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, especialmente atuantes sob a mesma marca, pelos vícios de qualidade e quantidade. 7. A infração metrológica tem natureza formal e não exige a comprovação de efetivo prejuízo ao consumidor, sendo suficiente a verificação de discrepâncias acima do limite permitido para a configuração do ilícito. 8. A fixação da multa administrativa decorre do poder de polícia e está sujeita à discricionariedade da Administração Pública, cabendo ao Judiciário apenas a verificação da legalidade do ato, sem adentrar no mérito administrativo. 9. A inexistência de regulamentação específica para os critérios de quantificação da multa não invalida a penalidade, pois o art. 9º, caput, da Lei 9.933/1999 estabelece parâmetros mínimos para sua aplicação, respeitando a condição econômica do infrator e sua reincidência. 10. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5028364-81.2022.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 07/07/2025, DJEN DATA: 16/07/2025) Do preenchimento incorreto e ausência informações no quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidades. Da análise dos autos de infração, constato que foram observados os requisitos da Resolução 08/2006 do CONMETRO, não havendo que se falar ausência informações para estabelecimento de penalidades durante a apuração dos atos ilícitos. Ademais, tais elementos não estão previstos como informações imprescindíveis à autuação administrativa, pela referida legislação. Assim, o mero formalismo, em contraposição ao princípio da instrumentalidade das formas, não tem o condão de macular o auto de infração. Ademais, conforme julgado do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a ausência de informações acerca do lote e da data de fabricação dos produtos autuados não viola os requisitos legais: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. LEI Nº 9.933/99. VARIAÇÃO DE PESO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO E AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES FORMAIS. MULTA. GRADAÇÃO. ARTIGO 9º DA LEI Nº 9.933/99. Não houve violação aos requisitos previstos no artigo 7º da Resolução nº 08, de 20/12/2006, do CONMETRO, à vista dos autos de infração nos quais constam a descrição da infração e a fundamentação legal. A identificação do lote e data de fabricação não constituem dados obrigatórios que devam constar do auto de infração e, tendo enviado representante para acompanhar a perícia realizada em âmbito administrativo, restou oportunizado o aferimento dos produtos fiscalizados. (TRF-3, ApCiv - 0031828-14.2016.4.03.6182, Relatora Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, 4ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 07/08/2019) (Grifos e destaques nossos) Pela análise do processo administrativo, as informações necessárias à defesa da apelante ali se encontram presentes. O preenchimento incorreto do quadro de penalidades em nada é capaz de invalidar a perícia e desconstituir a presunção de liquidez e certeza do título executivo e sequer é hábil a indicar a existência cerceamento à defesa da Apelante, na esfera administrativa. As cópias dos processos administrativos, trazidas aos autos, demonstram que houve a notificação da Apelante dos atos ali processados. Da ausência de motivação e fundamentação para aplicação das penalidades de multa em processos administrativos. Da ausência de critérios para quantificação da multa. Não assiste razão à Apelante. O artigo 5º, da Lei 9.933/99 c/c Portaria nº 248/2008 do INMETRO, embasam a motivação e a fundamentação para aplicação das multas. Outrossim, da leitura dos parâmetros legais, observa-se que não há discricionariedade ao administrador público, a sua atuação é pautada no descumprimento das pessoas naturais ou jurídicas às normas supracitadas. No caso em análise, a Apelante, ao ser reprovada nos testes por apresentar produtos com quantidades inferiores às anunciadas, pelo “critério da média” e/ou “critério individual”, foi autuada, em obediência ao princípio da legalidade, pela administração pública. Neste diapasão, não merece prosperar a irresignação acerca da ausência de critérios para quantificação da multa, uma vez que a expressão “nos termos do seu decreto regulamentador” introduzida pela Lei nº 12.545/2011, que alterou a redação dos artigos 7º e 9º-A da Lei nº 9.933/99, não modifica a orientação firmada pela Corte Superior no julgamento do REsp nº 1.102.578, eis que a competência da atuação do INMETRO decorre do próprio texto da Lei nº 9.933/99, que define as condutas puníveis, as penalidades e a forma de gradação da pena. Portanto, desnecessária a edição de decreto regulamentador no caso em discussão. Em abono deste pensar, destaco o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA. LEGALIDADE DAS NORMAS EXPEDIDAS PELO CONMETRO e INMETRO. ORIENTAÇÃO INALTERADA PELA EDIÇÃO DA LEI N.º 12.545/2011. 1. O Sistema Nacional de Metrologia é integrado por entidades públicas e privadas e tem por finalidade a formulação e execução da política nacional de metrologia, de normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais. Seu órgão normativo é o CONMETRO e o órgão executivo central do sistema é o INMETRO, autarquia com sede no Distrito Federal. 2. De acordo com o artigo 9º, da Lei Instituidora do Sistema Nacional de Metrologia (Lei nº 5.699, de 11 de dezembro de 1973; reiterado substancialmente pelo art. 8º, da Lei nº 9.933/1999), as infrações aos seus próprios parâmetros e às normas regulamentares sujeitam o agente às penalidades de advertência, multa de até 60 salários mínimos, interdição, apreensão e inutilização, cabendo sua aplicação pelo órgão executivo, vale dizer, ao INMETRO. 3. O artigo 2º da Lei nº 9.933/99 estabelece que cabe ao CONMETRO e ao INMETRO (em determinadas áreas) expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e de Avaliação de Conformidade de produtos, de processos e de serviços, de forma que o Regulamento Técnico Metrológico que embasou a lavratura dos autos de infração apresenta conformidade legal, porquanto expedido por órgão competente para regulamentação normativa. 4. O C. STJ no julgamento do REsp nº 1.102.578, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, decidiu que “estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja esses órgãos dotados de competência legal atribuída pelas Lei nº 5.966/73 e 9.933/99, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais. 5. As alterações ocorridas pela edição da Lei nº 12.545/2011, que modificou a redação dos arts. 7º e 9º-A, da Lei nº 9.933/99, passando a exigir expressamente a regulamentação da lei por meio de competente Decreto Regulamentador, em nada alteram a orientação acima exposta, pois a competência da atuação do INMETRO decorre do próprio texto da Lei nº 9.933/99. Precedentes do STJ. 6. Não havendo qualquer ilegalidade, inconstitucionalidade, nulidade ou excesso na execução fiscal, mister a manutenção da r. sentença. 7. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2291975 - 0005944-73.2014.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 10/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019) (Grifos e destaques nossos) Da violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na imposição de multa. Da disparidade entre os critérios de apuração das multas em cada estado e entre os produtos. Da conversão da penalidade em advertência. Os critérios para a aplicação da multa encontram-se inseridos na esfera de discricionariedade da autoridade administrativa detentora do poder de polícia, não cabendo ao Poder Judiciário, à míngua de qualquer ilegalidade, alterar ou substituir a penalidade imposta, ainda que haja discrepância entre as multas aplicadas em diferentes estados entre produtos semelhantes. Ademais, não há na legislação de regência qualquer determinação da gradação das penas, de modo a preceder a pena de advertência à aplicação de multa. No caso em análise, está configurada a reincidência da infração praticada pela Apelante no auto de infração contra o qual se insurge, sendo plenamente cabível a multa aplicada, que se mostra razoável e proporcional, segundo os parâmetros fixados no artigo 9º da Lei 9.933/99, in verbis: Art. 9º A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). § 1º Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores: I - a gravidade da infração; II - a vantagem auferida pelo infrator; III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; IV - o prejuízo causado ao consumidor; e V - a repercussão social da infração. § 2º São circunstâncias que agravam a infração: I - a reincidência do infrator; II - a constatação de fraude; e III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas. § 3º São circunstâncias que atenuam a infração: I - a primariedade do infrator; e II - a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo. § 4º Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação das penalidades previstas neste artigo e no art. 8º deverão ser devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa finalidade. § 5º Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente.” (Grifos e destaques nossos) Destaco, nesse sentido, o seguinte julgado do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. LEI Nº 9.933/99. VARIAÇÃO DE PESO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO E AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES FORMAIS. MULTA. GRADAÇÃO. ARTIGO 9º DA LEI Nº 9.933/99. A análise da observância quanto à correspondência do peso efetivamente encontrado na embalagem com aquele constante do rótulo era de ser feita nas próprias embalagens encontradas nos estabelecimentos varejistas e não na fábrica da autuada, não havendo qualquer irregularidade em tal procedimento. Não há previsão legal albergue a realização de contraprova no processo administrativo, sobretudo quando inexistem razões que justifiquem a realização de nova perícia e a presença do representante da empresa autuada no ato. O artigo 16 da Resolução nº 08, de 22/12/2016 estabelece que os exames e ensaios sujeitos à supervisão metrológica podem ser acompanhados pelos responsáveis, os quais devem ser comunicados previamente, mas não fixa prazo, sendo certo que, como aduz a recorrente a comunicação se deu com dois dias de antecedência, sobretudo quanto ao processo nº 6587/2104. Quanto aos demais processos administrativos não juntou a recorrente documento comprobatório de suas alegações, principalmente os Termos de Coleta de Produtos Pré-Medidos. Além disso, não demonstrou a ocorrência de efetivo prejuízo à defesa quanto à suposta irregularidade nos comunicados de perícia nos processos administrativos indicados, à luz do princípio pas de nullité sans grief. Quanto à perícia, a jurisprudência é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. Os valores fixados a título de multa não são dezarrazoados, pois restaram observados os critérios estabelecidos no §1º do art. 9º da Lei nº 9.933/99, especialmente a reincidência da autuada, a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica da empresa e os prejuízos causados para o consumidor. Não houve violação aos requisitos previstos no artigo 7º da Resolução nº 08, de 20/12/2006, do CONMETRO, à vista dos autos de infração nos quais constam a descrição da infração e a fundamentação legal. A identificação do lote e data de fabricação não constituem dados obrigatórios que devam constar do auto de infração e, tendo enviado representante para acompanhar a perícia realizada em âmbito administrativo, restou oportunizado o aferimento dos produtos fiscalizados. Descabida ainda a tentativa de imputação de responsabilidade a outra fabricante, à vista do contido no art. 5º da Lei nº 9.933/99. Já no que concerne ao valor das multas aplicadas, não cabe ao Judiciário interferir em questões relativas ao mérito administrativo resguardado pelo poder discricionário, salvo flagrante ilegalidade, não verificada na hipótese dos autos. (TRF-3, ApCiv - 0031828-14.2016.4.03.6182, Relatora Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, 4ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 07/08/2019) (Grifos e destaques nossos) Depreende-se da disciplina legal, que as penas previstas no art. 8º, da Lei nº 9.933/1999 podem ser aplicadas de forma conjunta ou isolada, de acordo com as circunstâncias estipuladas no art. 9º, § I, podendo a multa ser aplicada diretamente, sem prévia advertência. Na hipótese em apreço, o valor das multas fixadas não se afigura ilegal, na medida em que a lei estabelece os critérios de gradação da sanção e fixa o seu valor entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Na espécie, a fixação do valor das multas acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada, conforme parecer do ente fiscalizador. De outra parte, não há que se falar em violação ao princípio da razoabilidade, invocado pela apelante sob o argumento de que o conteúdo faltante nas embalagens seria irrisório. Tal entendimento se mostra consentâneo com a própria finalidade da atuação do INMETRO, que é a defesa do consumidor, que tem direitos básicos de obter informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação correta de sua quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam, consoante preceitua o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Assevera-se que a alegada boa-fé da empresa detentora de rígido controle de qualidade não exclui a ilegalidade da conduta praticada, tratando-se de situação em que a responsabilidade administrativa se impõe independentemente da ocorrência de culpa ou dolo do infrator. Neste sentido, cito os seguintes precedentes das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Regional, relativos a casos análogos ao destes autos, envolvendo a Apelante: “TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES METROLÓGICAS. SUBSISTÊNCIA DA MULTA APLICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 12, CDC. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial tal como requerida pela embargante; tal prova se revelaria inútil ao deslinde do caso pois qualquer conclusão obtida não teria o condão de invalidar o auto de infração lavrado. Eventuais produtos periciados na fábrica não seriam os mesmos que foram o objeto da autuação e tal perícia não elidiria a presunção de certeza e liquidez da CDA. Não constando da inicial dos embargos as pretendidas “nulidades” (em clara desatenção ao §2º do artigo 16 da Lei nº 6.830/80) e não se reportando a fato novo (porque toda situação já era de evidente conhecimento da autarquia), a r. sentença não incorreu em nulidade alguma ao não apreciar as inovações apresentadas pela embargante em sua manifestação. Consta do auto de infração todos os elementos necessários, nos termos do artigo 7º da Resolução 8 de 20/12/2006 do CONMETRO; desnecessário constar do auto de infração a penalidade que será aplicada no curso do processo administrativo. Não há que se falar em Princípio da Insignificância, tendo em vista que várias unidades do mesmo produto foram submetidas à medição e reprovadas pelo critério da média, no qual é levado em consideração um desvio padrão do conjunto, que se consubstancia numa tolerância permitida pela norma técnica e, ainda, tendo em conta que o resultado obtido no exame pericial não dá margem para interpretações subjetivas. A responsabilidade do fabricante é objetiva, conforme dispõe o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. A alegação genérica de que a embargante efetua o controle em sua fábrica para que não haja comercialização de produtos com peso abaixo do normal e que eventual variação de peso existente somente poderia se dar em razão de fatores externos não possui o condão de afastar a presunção de veracidade do auto de infração. A escolha da sanção mais adequada ao caso concreto, assim como a valoração da multa administrativa dentro dos limites permitidos no ordenamento, inserem-se no âmbito do mérito administrativo, cuja apreciação pelo Judiciário fica restringida a sua legalidade - incluída aqui a proporcionalidade da medida. Precedentes do STJ. O valor fixado ficou dentro dos parâmetros legais bem como foram considerados os elementos constantes do processo. Não se verifica nenhuma ilegalidade na fixação da multa em cobro. A fundamentação constante no processo administrativo é suficiente para que a multa tenha sido aplicada um pouco acima do mínimo previsto em lei, pois não é exigível uma fundamentação exauriente para aplicação da penalidade que se apresenta razoável e o valor da sanção para além do mínimo foi consubstanciado em fundamentação idônea, tendo sido devidamente consideradas, para tanto, a gravidade da infração, a reincidência do infrator e o prejuízo causado aos consumidores. Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012573-48.2017.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 24/04/2020, Intimação via sistema DATA: 30/04/2020) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA APLICADA PELO INMETRO. PESO DO PRODUTO DIVERGENTE DO INDICADO NA EMBALAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUTO DE INFRAÇÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA APLICAÇÃO DE MULTA QUE RESPEITA OS LIMITES DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Cabe precipuamente ao Magistrado, na condição de destinatário da prova, a avaliação quanto à sua pertinência. A respeito, prescreve o artigo 370 do Código de Processo Civil que ao juiz é dado decidir acerca das provas que julga necessárias ao deslinde de mérito do processo. Ainda que assim não fosse, o julgamento antecipado da lide não implicou cerceamento de defesa, porquanto a avaliação das amostras atuais não asseguraria que aquela verificada pelo INMETRO seguiu a regulamentação técnica, especificamente a exatidão da quantidade encontrada. O conflito de interesses envolveu um lote específico, no qual as garantias processuais do fabricante devem se concentrar. A ausência de menção da data de fabricação e do lote não gera a nulidade do auto de infração. O ato ilícito recebeu descrição clara e foi antecedido de instrução procedimental prévia, que detalhou todas as mercadorias em discordância com a metrologia legal - diferença entre o peso nominal e o real. A apelante foi intimada do auto de infração, ofertando defesa administrativa, e foi intimada da perícia técnica, ostentando plenas condições de conhecer os produtos considerados irregulares e de exercer na plenitude as garantias da ampla defesa e do contraditório. Quanto às demais alegações de nulidade do auto de infração tenho que também não procedem. Com efeito, não há qualquer exigência legal no sentido de que o AI deva conter informações específicas acerca dos produtos e das amostras coletados, as quais, contudo, podem ser obtidas pela simples leitura da perícia técnica, da qual, ressalta-se, foi intimada a acompanhar. No que diz respeito à pena aplicada, não verifico nenhum abuso capaz de ensejar a atuação do Poder Judiciário, a qual somente é legítima quando caracterizada ilegalidade na atividade discricionária da Administração. No caso, a multa não extrapolou os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da constatação de que a empresa reincide na prática e a simples possibilidade de prejuízo a um número indeterminado de consumidores já inspira gravidade (artigo 9°, §1° e §2°, da Lei n° 9.933/1999). É de se notar que os critérios para gradação da pena de multa estão suficientemente previstos nos parágrafos 1º a 3º do próprio artigo 9º da Lei 9.933/99, de modo que eventual regulamento não poderia de qualquer modo desbordar o disposto no artigo 9º, o qual por si só basta para a quantificação da penalidade. Veja-se que a multa foi aplicada no valor de R$15.000,00, enquadrando-se, pois, nos padrões elencados pelo do art. 9º, caput, da Lei 9.933/99. Se de fato a multa não foi aplicada no mínimo, é inegável estar muito aquém do máximo, não se revelando desproporção entre a infração apontada e o valor de multa fixado, tampouco ilegalidade ante a divergência de valores aplicados em casos análogos eis que, repise-se, foram observados os padrões legais aplicáveis. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001064-23.2019.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 16/04/2020, Intimação via sistema DATA: 24/04/2020) (Grifos e destaques nossos) Verifico, portanto, a par da possível sindicabilidade dos atos administrativos, conforme Súmula 473 do STF, que as alegações da Apelante não são suficientes para afastar a higidez e a legalidade da CDA. Da ínfima diferença apurada em comparação à média mínima aceitável. Do controle interno de medição e pesagem dos produtos. Da prova documental. Da ofensa à Portaria 248/2008 do INMETRO. Dispõe a Portaria do INMETRO n° 248/2008 a possibilidade de a fiscalização metrológica dos produtos pré-medidos ocorrer tanto na fábrica, como também no depósito ou no ponto de venda, cumpre ao fabricante a adoção das medidas necessárias para que ele preserve suas características, em todas as etapas de fornecimento e comercialização, até que chegue ao consumidor. Destarte, se os produtos das marcas da Apelante estão sujeitos a perdas de volume/quantidade em decorrência do transporte e acondicionamento no mercado fornecedor, deve o fabricante buscar meios para corrigir tais perdas, conquanto previsíveis, conforme se pretendia provar nestes autos. A portaria do INMETRO apresenta regras sobre a tolerância e a forma de coleta da amostragem, as quais foram seguidas rigorosamente, não tendo a Apelante fornecido elementos capazes de refutar as conclusões de que a diferença de quantidade dos produtos excedeu as tolerâncias estabelecidas, na realização dos exames. Dessume-se, pela leitura dos autos e pela legislação em vigor, que a Apelante foi reprovada nos testes por apresentar produtos com quantidades inferiores às anunciadas, pelo “critério da média” e/ou “critério individual”. Assim, a prova documental colacionada aos autos, em momento e local distintos, não comprova que o processo fabril se repete em todos seus locais de produção, inclusive quando da autuação. Da mesma forma, no que concerne ao local de armazenamento dos produtos no IPEM, antes da perícia, não é possível averiguar, neste azo, as condições de umidade e temperatura durante aquela fase fiscalizatória, cabendo à Apelante o ônus de provar tanto a recusa de acesso aos locais de armazenamento naquela oportunidade quanto a ausência de condições propícias à correta estocagem das mercadorias, o que não foi demonstrado nos autos. Portanto, verifico que a presunção relativa de que goza a Certidão de Dívida Ativa não foi alijada pelas alegações da Apelante. Destarte, considerando que a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a nulidade dos autos de infração, bem como o descabimento das multas aplicadas, impõe-se a manutenção da r. sentença. (...) Conforme se constata, a r. decisão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte agravante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Quanto à hipótese contida no § 3º do art. 1.021 do CPC, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões do recurso ou incidente, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. Igualmente, conforme decidido pela Corte Especial do STJ, na Tese 2 do Tema Repetitivo 1.306, “a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado”. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Não se tratando de recurso manifestamente inadmissível, abusivo ou meramente protelatório, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. É como voto.” Conforme se constata, o v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. No mesmo sentido, desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados para fins de prequestionamento, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidencia a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO INMETRO. PRODUTO COM QUANTIDADE INFERIOR À INDICADA NA EMBALAGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DOSIMETRIA DA SANÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Nestlé Brasil Ltda. contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que negara provimento à apelação, preservando a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal promovida pelo INMETRO para cobrança de multa decorrente da comercialização de produto com quantidade inferior à indicada na embalagem. A embargante sustenta vícios quanto à legitimidade passiva, ao indeferimento da prova pericial, ao acesso ao local de armazenamento das amostras, ao quadro demonstrativo de penalidades, à dosimetria da multa e ao prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao examinar a responsabilidade da embargante, o alegado cerceamento de defesa, a regularidade do procedimento administrativo e a proporcionalidade da multa; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos apenas para fins de prequestionamento, sem a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. O recurso não se presta ao reexame da matéria decidida nem à modificação do resultado com base em mero inconformismo da parte. O acórdão enfrentou a alegação de ilegitimidade passiva. A responsabilidade da embargante foi reconhecida em razão de sua integração ao mesmo grupo econômico da empresa responsável pelo envasamento e de sua participação na cadeia de produção, distribuição e comercialização dos produtos. A inexistência de cerceamento de defesa também foi examinada. O indeferimento da prova pericial foi considerado legítimo porque os elementos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento. Nova perícia sobre amostras distintas não teria aptidão para afastar a presunção de legitimidade do auto de infração relativo ao lote fiscalizado. O acórdão apreciou a alegação de impossibilidade de acesso ao local de armazenamento das amostras. Não houve demonstração de prejuízo concreto nem de irregularidade na guarda dos produtos. O termo de coleta registrou a inviolabilidade das embalagens. As alegações referentes ao quadro demonstrativo de penalidades e à motivação do ato administrativo também foram analisadas. O auto de infração continha os elementos necessários à identificação da conduta, da norma violada e do procedimento administrativo. Eventuais falhas formais sem prejuízo à defesa não acarretam nulidade. A multa foi mantida porque observou os parâmetros legais de gradação. A reincidência, a gravidade da infração, a condição econômica da empresa e o potencial prejuízo aos consumidores justificaram a penalidade. A legislação não exige a aplicação prévia de advertência. A pretensão da embargante busca rediscutir fundamentos já examinados e obter a reforma do julgamento. Essa finalidade é incompatível com os limites dos embargos de declaração. A referência expressa a todos os dispositivos constitucionais e legais invocados não é necessária para fins de prequestionamento quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e não contém vício previsto no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento e a prova pretendida não possui aptidão para infirmar o auto de infração. 3. A responsabilidade pela infração metrológica pode alcançar os integrantes da cadeia de produção e comercialização do produto. 4. A multa administrativa aplicada pelo INMETRO deve ser mantida quando fundamentada e fixada segundo os critérios previstos na legislação de regência. 5. O prequestionamento não exige referência expressa a todos os dispositivos invocados pela parte quando a controvérsia foi suficientemente examinada.” Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 22, VI, e 170, V; CPC, arts. 370, 371, 932, 1.021, § 3º, 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, III, 12, 28, § 2º, e 39, VIII; Lei nº 5.966/1973, arts. 1º a 5º; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; Lei nº 9.933/1999, arts. 5º, 7º, 8º, 9º e 9º-A; Lei nº 12.545/2011; Resolução CONMETRO nº 8/2006, art. 7º; Portaria INMETRO nº 248/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.102.578, julgado sob o rito dos recursos repetitivos; STJ, AgInt no AREsp nº 1.455.358/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, publ. 17.10.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.387.194/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, publ. 15.05.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.092.403/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, publ. 22.03.2024; STJ, Tema Repetitivo 1.306, Tese 2; STF, Súmula 473; TRF3, AI nº 5029640-11.2018.4.03.0000, Quarta Turma; TRF3, ApCiv nº 5028364-81.2022.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, Terceira Turma, j. 07.07.2025; TRF3, ApCiv nº 0031828-14.2016.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, Quarta Turma; TRF3, ApCiv nº 2291975-0005944-73.2014.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, Quarta Turma, j. 10.10.2019; TRF3, ApCiv nº 5012573-48.2017.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo, Sexta Turma, j. 24.04.2020; TRF3, ApCiv nº 5001064-23.2019.4.03.6127, Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho, Terceira Turma, j. 16.04.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor NESTLE BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI
OAB: 177423/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5039360-07.2023.4.03.6182 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por NESTLÉ BRASIL LTDA. em face de acórdão proferido nos autos do processo nº 5039360-07.2023.4.03.6182, em que figura como embargado o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, obscuridade e contradição no acórdão quanto: a) à sua ilegitimidade passiva e à possibilidade de responsabilização solidária por integrar o mesmo grupo econômico e a cadeia de consumo; b) ao cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial; c) à impossibilidade de acesso ao local de armazenamento dos produtos fiscalizados; d) às irregularidades e à ausência de motivação no quadro demonstrativo de penalidades; e) à dosimetria da multa administrativa e à possibilidade de substituição da penalidade por advertência. Alega, ainda, a ausência de manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais e legais invocados. Requer, dessa forma, o conhecimento dos aclaratórios e, ao final, o respectivo provimento, para que sejam sanados os vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes, bem como para fins de prequestionamento. Devidamente intimado, o INMETRO apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente recurso e passo ao respectivo exame. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. O v. acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios acima elencados. Não obstante a insurgência da parte embargante, assentou o voto acerca das questões alegadas: “Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do presente agravo interno e passo ao respectivo exame. De início, observo que não há nulidade da decisão, em razão de violação ao art. 932, do CPC, porquanto tal decisão monocrática tem fulcro em jurisprudência consolidada nesta Eg. Turma, atendendo, ademais, aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais, este é, inclusive, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.455.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, p. 17/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.387.194/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, p. 15/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.092.403/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Sexta Turma, p. 22/3/2024). Da mesma forma, não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa ou mesmo da colegialidade, na medida em que facultada a submissão da decisão impugnada à apreciação da Turma, não subsistindo argumentos no sentido da existência de vício capaz de gerar nulidade ao julgamento. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no art. 1.021 do CPC. De maneira geral, quanto às alegações apontadas pela parte recorrente, a decisão está bem fundamentada, nos seguintes termos: (...) Trata-se de embargos à execução ajuizados em face do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, visando a desconstituição do título executivo (execução 5027116-46.2023.4.03.6182), constituído por multa por fabricação e distribuição de produtos em peso inferior ao indicado na embalagem. O artigo 22, inciso VI, da Constituição Federal, atribui à União a competência para legislar sobre “sistema monetário e de medidas”. No exercício dessa competência, foi promulgada a Lei nº 5.966/73, que nos termos dos artigos 1º e 2º, instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e criou o CONMETRO, órgão normativo (artigo 3º) e no artigo 4º criou o INMETRO, este com a função de órgão executivo central (artigo 5º). Destarte, tanto o CONMETRO quanto o INMETRO são legalmente autorizados a expedir normas técnicas, em todo o território nacional, relacionadas à política nacional de metrologia, controlando o peso e as medidas das mercadorias, conforme as Leis 5.966/73 e 9.933/99 (artigos 2º e 3º) e na disciplina da defesa do consumidor (artigo 39, inciso VIII da Lei 8078/90). Outrossim, nos termos do disposto no artigo 7º da Lei 9.933/99 “constituirá infração a ação ou omissão contrária a qualquer das obrigações instituídas por esta Lei e pelos atos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro sobre metrologia legal e avaliação da conformidade compulsória, nos termos do seu decreto regulamentador.” (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). A violação dessas normas sujeita o infrator a determinadas penalidades, previstas no artigo 8º da referida lei: Art. 8º Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - advertência; II - multa; III - interdição; IV - apreensão; V - inutilização. V - inutilização; (Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011) VI - suspensão do registro de objeto; e (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011) VII - cancelamento do registro de objeto. (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011) V - inutilização; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). VI - suspensão do registro de objeto; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). VII - cancelamento do registro de objeto. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). Parágrafo único. Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública.” (Grifos e destaques nossos) Como é cediço, a CDA possui presunção relativa de liquidez e certeza (artigo 3º da Lei 6.830/80), cabendo à Apelante o ônus da prova dos fatos dos quais deriva o seu direito ou do vício aventado. A apelante se insurge contra o auto de infração lavrado pela Embargada, em razão de divergências entre o peso constante da embalagem e o peso real dos produtos, e que deram ensejo ao débito inscrito em dívida ativa objeto da execução fiscal. Inicialmente, observo que a correspondência exata entre o peso fixado na embalagem e o efetivamente existente resguarda interesse consumerista, cuja proteção está alçada à baliza constitucional como princípio da atividade econômica (artigo 170, V, da CF). O artigo 39, inciso VIII, do CDC determina ser vedado ao fornecedor de produtos ou serviços colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos Órgãos oficiais competentes. Inexiste a alegada nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, uma vez que existentes nos autos elementos probatórios suficientes para a solução da controvérsia, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado. Não prospera a alegação de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa em razão da impossibilidade de acesso ao local de armazenamento dos produtos, uma vez que, diante da possibilidade de alteração do peso em decorrência da temperatura ou da umidade, cabe ao fabricante considerar tais fatores. Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva, haja vista que a Apelante pertence ao mesmo grupo econômico da empresa que realizou o envasamento dos produtos, respondendo solidariamente pelos vícios de qualidade e quantidade dos bens colocados no mercado, conforme dispõe o artigo 28, § 2º, do CDC. Da mesma forma, não há que se falar em nulidade por incorreção no preenchimento do quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidades, uma vez que o regime jurídico dos atos administrativos repele o formalismo exagerado, contanto que as informações sejam bastantes à identificação do conteúdo da declaração estatal e ao respeito dos direitos fundamentais do administrado. O requerimento da Nestlé relativo ao disposto no art. 9-A da Lei 9.933/99, confunde-se com o mérito e com ele será analisado. Quanto à alegada nulidade dos autos de infração, por falta de informações essenciais, não assiste razão à apelante. Consoante se observa dos autos de infração, as informações exigidas pelo artigo 7º, da Resolução CONMETRO nº 08/2006 estão preenchidas, a saber: “I - local, data e hora da lavratura: II - identificação do autuado; III - descrição da infração; IV - dispositivo normativo infringido; V - indicação do órgão processante; VI - identificação e assinatura do agente autuante”. O Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos e o Termo de Coleta de Produtos Pré-Medidos, que acompanham os autos de infração, contêm informações quanto à discriminação do produto/marca, valor nominal, número do lote e a validade do produto, a permitir a exata identificação dos produtos analisados, não restando demonstrado qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa pela apelante. Do cerceamento de defesa. Da impossibilidade de acessar o local de armazenagem dos produtos periciados. Alega a apelante cerceamento de defesa pela impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos periciados. Ocorre que se o produto analisado pudesse sofrer alterações de peso por variações decorrentes de alteração de temperatura ou umidade, tal circunstância deveria ser levada em consideração pelo fabricante. Por sua vez, a responsabilidade da empresa é objetiva, não existindo nos autos qualquer indício de que as embalagens foram danificadas durante o armazenamento. Ao contrário, constou do Termo de Coleta que os produtos se encontravam em perfeito estado de inviolabilidade. Por sua vez, em relação à Ação Coletiva ajuizada pela ABIMAPI - Ação de Obrigação de Fazer e de Não Fazer, com pedido de concessão de tutela de urgência - Processo n. 5025296-20.2018.4.03.6100, há se ressaltar que a Quarta Turma desta E. Corte, ao apreciar o Agravo de Instrumento n. 5029640-11.2018.4.03.0000, deu parcial provimento ao recurso do IPEM-SP/INMETRO, ao entendimento de que não há se falar em acesso dos representantes das empresas ao local onde estiverem estocados os produtos, cabendo ao ente da Administração a guarda e proteção dos produtos sob sua responsabilidade até o momento da realização da necessária perícia que constate a violação ou não das normas de qualidade e quantidade, além de não haver previsão legal que garanta tal acesso, sendo que o questionamento sobre a forma de preservação dos produtos desafiava os atos administrativos, os quais não foram desconstituídos pela parte agravada. Ainda, também nesse julgamento entendeu-se ser desnecessária a expedição do Quadro de Penalidades a ser entregue para a empresa fiscalizada, já que uma cópia do auto de infração lhe é repassada, sendo suficiente para garantir a ampla defesa e o contraditório às empresas associadas da agravada. Ademais, a alegação de que a coleta realizada em “pontos de venda” seria contrária ao item 2.2 da Resolução CONMETRO 248/2008 não procede, haja vista que a referida norma jurídica aduz apenas à ausência da presença do consumidor no processo de embalagem e/ou medição, não existindo qualquer comando de que os produtos devem ser realizados no local onde foram fabricados. Da ilegitimidade passiva. Não há que se falar em ilegitimidade passiva, visto que a empresa Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas Ltda. pertence ao mesmo grupo econômico da apelante. Trata-se, portanto, de empresas integrantes da mesma cadeia de produção, distribuição e comercialização. Portanto, diante da existência de solidariedade entre agentes econômicos que contribuem para a disponibilização do produto ou serviço no mercado de consumo (artigo 5° da Lei n° 9.933/99). Nesse sentido, anote-se o entendimento desta e. Turma: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. INMETRO. PODER DE POLÍCIA. NULIDADES PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por Nestlé Brasil Ltda. contra sentença de improcedência em embargos à execução fiscal opostos em face do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), objetivando a anulação de auto de infração e a consequente inexigibilidade da multa aplicada. A embargante sustenta nulidades nos processos administrativos, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, ilegitimidade passiva, ausência de fundamentação na decisão administrativa e ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da penalidade. 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) analisar a alegada nulidade do auto de infração e do processo administrativo por ausência de fundamentação e vícios formais; (iii) examinar a ilegitimidade passiva da embargante; e (iv) aferir a legalidade da multa aplicada e eventual necessidade de sua redução. 3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Ademais, o julgamento antecipado de mérito atende aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. 4. O auto de infração observa os requisitos dos arts. 7º e 8º da Resolução Conmetro 08/2006, sendo que eventuais inconsistências nos quadros demonstrativos possuem caráter meramente indicativo e não invalidam a sanção imposta, nos termos dos arts. 11 e 12 do referido normativo. 5. Não há nulidade no processo administrativo, pois a decisão administrativa apresenta fundamentação clara e objetiva, enfrentando todos os questionamentos pertinentes, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. Não prospera a tese de ilegitimidade passiva pelo simples fato de o envasamento dos produtos inspecionados ter sido realizado por pessoa jurídica diversa. Isto porque, não apenas a apelante compõe o mesmo grupo econômico da empresa que embalou os produtos reprovados, como há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, especialmente atuantes sob a mesma marca, pelos vícios de qualidade e quantidade. 7. A infração metrológica tem natureza formal e não exige a comprovação de efetivo prejuízo ao consumidor, sendo suficiente a verificação de discrepâncias acima do limite permitido para a configuração do ilícito. 8. A fixação da multa administrativa decorre do poder de polícia e está sujeita à discricionariedade da Administração Pública, cabendo ao Judiciário apenas a verificação da legalidade do ato, sem adentrar no mérito administrativo. 9. A inexistência de regulamentação específica para os critérios de quantificação da multa não invalida a penalidade, pois o art. 9º, caput, da Lei 9.933/1999 estabelece parâmetros mínimos para sua aplicação, respeitando a condição econômica do infrator e sua reincidência. 10. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5028364-81.2022.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 07/07/2025, DJEN DATA: 16/07/2025) Do preenchimento incorreto e ausência informações no quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidades. Da análise dos autos de infração, constato que foram observados os requisitos da Resolução 08/2006 do CONMETRO, não havendo que se falar ausência informações para estabelecimento de penalidades durante a apuração dos atos ilícitos. Ademais, tais elementos não estão previstos como informações imprescindíveis à autuação administrativa, pela referida legislação. Assim, o mero formalismo, em contraposição ao princípio da instrumentalidade das formas, não tem o condão de macular o auto de infração. Ademais, conforme julgado do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a ausência de informações acerca do lote e da data de fabricação dos produtos autuados não viola os requisitos legais: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. LEI Nº 9.933/99. VARIAÇÃO DE PESO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO E AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES FORMAIS. MULTA. GRADAÇÃO. ARTIGO 9º DA LEI Nº 9.933/99. Não houve violação aos requisitos previstos no artigo 7º da Resolução nº 08, de 20/12/2006, do CONMETRO, à vista dos autos de infração nos quais constam a descrição da infração e a fundamentação legal. A identificação do lote e data de fabricação não constituem dados obrigatórios que devam constar do auto de infração e, tendo enviado representante para acompanhar a perícia realizada em âmbito administrativo, restou oportunizado o aferimento dos produtos fiscalizados. (TRF-3, ApCiv - 0031828-14.2016.4.03.6182, Relatora Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, 4ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 07/08/2019) (Grifos e destaques nossos) Pela análise do processo administrativo, as informações necessárias à defesa da apelante ali se encontram presentes. O preenchimento incorreto do quadro de penalidades em nada é capaz de invalidar a perícia e desconstituir a presunção de liquidez e certeza do título executivo e sequer é hábil a indicar a existência cerceamento à defesa da Apelante, na esfera administrativa. As cópias dos processos administrativos, trazidas aos autos, demonstram que houve a notificação da Apelante dos atos ali processados. Da ausência de motivação e fundamentação para aplicação das penalidades de multa em processos administrativos. Da ausência de critérios para quantificação da multa. Não assiste razão à Apelante. O artigo 5º, da Lei 9.933/99 c/c Portaria nº 248/2008 do INMETRO, embasam a motivação e a fundamentação para aplicação das multas. Outrossim, da leitura dos parâmetros legais, observa-se que não há discricionariedade ao administrador público, a sua atuação é pautada no descumprimento das pessoas naturais ou jurídicas às normas supracitadas. No caso em análise, a Apelante, ao ser reprovada nos testes por apresentar produtos com quantidades inferiores às anunciadas, pelo “critério da média” e/ou “critério individual”, foi autuada, em obediência ao princípio da legalidade, pela administração pública. Neste diapasão, não merece prosperar a irresignação acerca da ausência de critérios para quantificação da multa, uma vez que a expressão “nos termos do seu decreto regulamentador” introduzida pela Lei nº 12.545/2011, que alterou a redação dos artigos 7º e 9º-A da Lei nº 9.933/99, não modifica a orientação firmada pela Corte Superior no julgamento do REsp nº 1.102.578, eis que a competência da atuação do INMETRO decorre do próprio texto da Lei nº 9.933/99, que define as condutas puníveis, as penalidades e a forma de gradação da pena. Portanto, desnecessária a edição de decreto regulamentador no caso em discussão. Em abono deste pensar, destaco o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA. LEGALIDADE DAS NORMAS EXPEDIDAS PELO CONMETRO e INMETRO. ORIENTAÇÃO INALTERADA PELA EDIÇÃO DA LEI N.º 12.545/2011. 1. O Sistema Nacional de Metrologia é integrado por entidades públicas e privadas e tem por finalidade a formulação e execução da política nacional de metrologia, de normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais. Seu órgão normativo é o CONMETRO e o órgão executivo central do sistema é o INMETRO, autarquia com sede no Distrito Federal. 2. De acordo com o artigo 9º, da Lei Instituidora do Sistema Nacional de Metrologia (Lei nº 5.699, de 11 de dezembro de 1973; reiterado substancialmente pelo art. 8º, da Lei nº 9.933/1999), as infrações aos seus próprios parâmetros e às normas regulamentares sujeitam o agente às penalidades de advertência, multa de até 60 salários mínimos, interdição, apreensão e inutilização, cabendo sua aplicação pelo órgão executivo, vale dizer, ao INMETRO. 3. O artigo 2º da Lei nº 9.933/99 estabelece que cabe ao CONMETRO e ao INMETRO (em determinadas áreas) expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e de Avaliação de Conformidade de produtos, de processos e de serviços, de forma que o Regulamento Técnico Metrológico que embasou a lavratura dos autos de infração apresenta conformidade legal, porquanto expedido por órgão competente para regulamentação normativa. 4. O C. STJ no julgamento do REsp nº 1.102.578, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, decidiu que “estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja esses órgãos dotados de competência legal atribuída pelas Lei nº 5.966/73 e 9.933/99, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais. 5. As alterações ocorridas pela edição da Lei nº 12.545/2011, que modificou a redação dos arts. 7º e 9º-A, da Lei nº 9.933/99, passando a exigir expressamente a regulamentação da lei por meio de competente Decreto Regulamentador, em nada alteram a orientação acima exposta, pois a competência da atuação do INMETRO decorre do próprio texto da Lei nº 9.933/99. Precedentes do STJ. 6. Não havendo qualquer ilegalidade, inconstitucionalidade, nulidade ou excesso na execução fiscal, mister a manutenção da r. sentença. 7. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2291975 - 0005944-73.2014.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 10/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019) (Grifos e destaques nossos) Da violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na imposição de multa. Da disparidade entre os critérios de apuração das multas em cada estado e entre os produtos. Da conversão da penalidade em advertência. Os critérios para a aplicação da multa encontram-se inseridos na esfera de discricionariedade da autoridade administrativa detentora do poder de polícia, não cabendo ao Poder Judiciário, à míngua de qualquer ilegalidade, alterar ou substituir a penalidade imposta, ainda que haja discrepância entre as multas aplicadas em diferentes estados entre produtos semelhantes. Ademais, não há na legislação de regência qualquer determinação da gradação das penas, de modo a preceder a pena de advertência à aplicação de multa. No caso em análise, está configurada a reincidência da infração praticada pela Apelante no auto de infração contra o qual se insurge, sendo plenamente cabível a multa aplicada, que se mostra razoável e proporcional, segundo os parâmetros fixados no artigo 9º da Lei 9.933/99, in verbis: Art. 9º A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). § 1º Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores: I - a gravidade da infração; II - a vantagem auferida pelo infrator; III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; IV - o prejuízo causado ao consumidor; e V - a repercussão social da infração. § 2º São circunstâncias que agravam a infração: I - a reincidência do infrator; II - a constatação de fraude; e III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas. § 3º São circunstâncias que atenuam a infração: I - a primariedade do infrator; e II - a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo. § 4º Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação das penalidades previstas neste artigo e no art. 8º deverão ser devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa finalidade. § 5º Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente.” (Grifos e destaques nossos) Destaco, nesse sentido, o seguinte julgado do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. LEI Nº 9.933/99. VARIAÇÃO DE PESO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO E AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES FORMAIS. MULTA. GRADAÇÃO. ARTIGO 9º DA LEI Nº 9.933/99. A análise da observância quanto à correspondência do peso efetivamente encontrado na embalagem com aquele constante do rótulo era de ser feita nas próprias embalagens encontradas nos estabelecimentos varejistas e não na fábrica da autuada, não havendo qualquer irregularidade em tal procedimento. Não há previsão legal albergue a realização de contraprova no processo administrativo, sobretudo quando inexistem razões que justifiquem a realização de nova perícia e a presença do representante da empresa autuada no ato. O artigo 16 da Resolução nº 08, de 22/12/2016 estabelece que os exames e ensaios sujeitos à supervisão metrológica podem ser acompanhados pelos responsáveis, os quais devem ser comunicados previamente, mas não fixa prazo, sendo certo que, como aduz a recorrente a comunicação se deu com dois dias de antecedência, sobretudo quanto ao processo nº 6587/2104. Quanto aos demais processos administrativos não juntou a recorrente documento comprobatório de suas alegações, principalmente os Termos de Coleta de Produtos Pré-Medidos. Além disso, não demonstrou a ocorrência de efetivo prejuízo à defesa quanto à suposta irregularidade nos comunicados de perícia nos processos administrativos indicados, à luz do princípio pas de nullité sans grief. Quanto à perícia, a jurisprudência é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. Os valores fixados a título de multa não são dezarrazoados, pois restaram observados os critérios estabelecidos no §1º do art. 9º da Lei nº 9.933/99, especialmente a reincidência da autuada, a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica da empresa e os prejuízos causados para o consumidor. Não houve violação aos requisitos previstos no artigo 7º da Resolução nº 08, de 20/12/2006, do CONMETRO, à vista dos autos de infração nos quais constam a descrição da infração e a fundamentação legal. A identificação do lote e data de fabricação não constituem dados obrigatórios que devam constar do auto de infração e, tendo enviado representante para acompanhar a perícia realizada em âmbito administrativo, restou oportunizado o aferimento dos produtos fiscalizados. Descabida ainda a tentativa de imputação de responsabilidade a outra fabricante, à vista do contido no art. 5º da Lei nº 9.933/99. Já no que concerne ao valor das multas aplicadas, não cabe ao Judiciário interferir em questões relativas ao mérito administrativo resguardado pelo poder discricionário, salvo flagrante ilegalidade, não verificada na hipótese dos autos. (TRF-3, ApCiv - 0031828-14.2016.4.03.6182, Relatora Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, 4ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 07/08/2019) (Grifos e destaques nossos) Depreende-se da disciplina legal, que as penas previstas no art. 8º, da Lei nº 9.933/1999 podem ser aplicadas de forma conjunta ou isolada, de acordo com as circunstâncias estipuladas no art. 9º, § I, podendo a multa ser aplicada diretamente, sem prévia advertência. Na hipótese em apreço, o valor das multas fixadas não se afigura ilegal, na medida em que a lei estabelece os critérios de gradação da sanção e fixa o seu valor entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Na espécie, a fixação do valor das multas acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada, conforme parecer do ente fiscalizador. De outra parte, não há que se falar em violação ao princípio da razoabilidade, invocado pela apelante sob o argumento de que o conteúdo faltante nas embalagens seria irrisório. Tal entendimento se mostra consentâneo com a própria finalidade da atuação do INMETRO, que é a defesa do consumidor, que tem direitos básicos de obter informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação correta de sua quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam, consoante preceitua o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Assevera-se que a alegada boa-fé da empresa detentora de rígido controle de qualidade não exclui a ilegalidade da conduta praticada, tratando-se de situação em que a responsabilidade administrativa se impõe independentemente da ocorrência de culpa ou dolo do infrator. Neste sentido, cito os seguintes precedentes das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Regional, relativos a casos análogos ao destes autos, envolvendo a Apelante: “TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES METROLÓGICAS. SUBSISTÊNCIA DA MULTA APLICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 12, CDC. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial tal como requerida pela embargante; tal prova se revelaria inútil ao deslinde do caso pois qualquer conclusão obtida não teria o condão de invalidar o auto de infração lavrado. Eventuais produtos periciados na fábrica não seriam os mesmos que foram o objeto da autuação e tal perícia não elidiria a presunção de certeza e liquidez da CDA. Não constando da inicial dos embargos as pretendidas “nulidades” (em clara desatenção ao §2º do artigo 16 da Lei nº 6.830/80) e não se reportando a fato novo (porque toda situação já era de evidente conhecimento da autarquia), a r. sentença não incorreu em nulidade alguma ao não apreciar as inovações apresentadas pela embargante em sua manifestação. Consta do auto de infração todos os elementos necessários, nos termos do artigo 7º da Resolução 8 de 20/12/2006 do CONMETRO; desnecessário constar do auto de infração a penalidade que será aplicada no curso do processo administrativo. Não há que se falar em Princípio da Insignificância, tendo em vista que várias unidades do mesmo produto foram submetidas à medição e reprovadas pelo critério da média, no qual é levado em consideração um desvio padrão do conjunto, que se consubstancia numa tolerância permitida pela norma técnica e, ainda, tendo em conta que o resultado obtido no exame pericial não dá margem para interpretações subjetivas. A responsabilidade do fabricante é objetiva, conforme dispõe o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. A alegação genérica de que a embargante efetua o controle em sua fábrica para que não haja comercialização de produtos com peso abaixo do normal e que eventual variação de peso existente somente poderia se dar em razão de fatores externos não possui o condão de afastar a presunção de veracidade do auto de infração. A escolha da sanção mais adequada ao caso concreto, assim como a valoração da multa administrativa dentro dos limites permitidos no ordenamento, inserem-se no âmbito do mérito administrativo, cuja apreciação pelo Judiciário fica restringida a sua legalidade - incluída aqui a proporcionalidade da medida. Precedentes do STJ. O valor fixado ficou dentro dos parâmetros legais bem como foram considerados os elementos constantes do processo. Não se verifica nenhuma ilegalidade na fixação da multa em cobro. A fundamentação constante no processo administrativo é suficiente para que a multa tenha sido aplicada um pouco acima do mínimo previsto em lei, pois não é exigível uma fundamentação exauriente para aplicação da penalidade que se apresenta razoável e o valor da sanção para além do mínimo foi consubstanciado em fundamentação idônea, tendo sido devidamente consideradas, para tanto, a gravidade da infração, a reincidência do infrator e o prejuízo causado aos consumidores. Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012573-48.2017.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 24/04/2020, Intimação via sistema DATA: 30/04/2020) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA APLICADA PELO INMETRO. PESO DO PRODUTO DIVERGENTE DO INDICADO NA EMBALAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUTO DE INFRAÇÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA APLICAÇÃO DE MULTA QUE RESPEITA OS LIMITES DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Cabe precipuamente ao Magistrado, na condição de destinatário da prova, a avaliação quanto à sua pertinência. A respeito, prescreve o artigo 370 do Código de Processo Civil que ao juiz é dado decidir acerca das provas que julga necessárias ao deslinde de mérito do processo. Ainda que assim não fosse, o julgamento antecipado da lide não implicou cerceamento de defesa, porquanto a avaliação das amostras atuais não asseguraria que aquela verificada pelo INMETRO seguiu a regulamentação técnica, especificamente a exatidão da quantidade encontrada. O conflito de interesses envolveu um lote específico, no qual as garantias processuais do fabricante devem se concentrar. A ausência de menção da data de fabricação e do lote não gera a nulidade do auto de infração. O ato ilícito recebeu descrição clara e foi antecedido de instrução procedimental prévia, que detalhou todas as mercadorias em discordância com a metrologia legal - diferença entre o peso nominal e o real. A apelante foi intimada do auto de infração, ofertando defesa administrativa, e foi intimada da perícia técnica, ostentando plenas condições de conhecer os produtos considerados irregulares e de exercer na plenitude as garantias da ampla defesa e do contraditório. Quanto às demais alegações de nulidade do auto de infração tenho que também não procedem. Com efeito, não há qualquer exigência legal no sentido de que o AI deva conter informações específicas acerca dos produtos e das amostras coletados, as quais, contudo, podem ser obtidas pela simples leitura da perícia técnica, da qual, ressalta-se, foi intimada a acompanhar. No que diz respeito à pena aplicada, não verifico nenhum abuso capaz de ensejar a atuação do Poder Judiciário, a qual somente é legítima quando caracterizada ilegalidade na atividade discricionária da Administração. No caso, a multa não extrapolou os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da constatação de que a empresa reincide na prática e a simples possibilidade de prejuízo a um número indeterminado de consumidores já inspira gravidade (artigo 9°, §1° e §2°, da Lei n° 9.933/1999). É de se notar que os critérios para gradação da pena de multa estão suficientemente previstos nos parágrafos 1º a 3º do próprio artigo 9º da Lei 9.933/99, de modo que eventual regulamento não poderia de qualquer modo desbordar o disposto no artigo 9º, o qual por si só basta para a quantificação da penalidade. Veja-se que a multa foi aplicada no valor de R$15.000,00, enquadrando-se, pois, nos padrões elencados pelo do art. 9º, caput, da Lei 9.933/99. Se de fato a multa não foi aplicada no mínimo, é inegável estar muito aquém do máximo, não se revelando desproporção entre a infração apontada e o valor de multa fixado, tampouco ilegalidade ante a divergência de valores aplicados em casos análogos eis que, repise-se, foram observados os padrões legais aplicáveis. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001064-23.2019.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 16/04/2020, Intimação via sistema DATA: 24/04/2020) (Grifos e destaques nossos) Verifico, portanto, a par da possível sindicabilidade dos atos administrativos, conforme Súmula 473 do STF, que as alegações da Apelante não são suficientes para afastar a higidez e a legalidade da CDA. Da ínfima diferença apurada em comparação à média mínima aceitável. Do controle interno de medição e pesagem dos produtos. Da prova documental. Da ofensa à Portaria 248/2008 do INMETRO. Dispõe a Portaria do INMETRO n° 248/2008 a possibilidade de a fiscalização metrológica dos produtos pré-medidos ocorrer tanto na fábrica, como também no depósito ou no ponto de venda, cumpre ao fabricante a adoção das medidas necessárias para que ele preserve suas características, em todas as etapas de fornecimento e comercialização, até que chegue ao consumidor. Destarte, se os produtos das marcas da Apelante estão sujeitos a perdas de volume/quantidade em decorrência do transporte e acondicionamento no mercado fornecedor, deve o fabricante buscar meios para corrigir tais perdas, conquanto previsíveis, conforme se pretendia provar nestes autos. A portaria do INMETRO apresenta regras sobre a tolerância e a forma de coleta da amostragem, as quais foram seguidas rigorosamente, não tendo a Apelante fornecido elementos capazes de refutar as conclusões de que a diferença de quantidade dos produtos excedeu as tolerâncias estabelecidas, na realização dos exames. Dessume-se, pela leitura dos autos e pela legislação em vigor, que a Apelante foi reprovada nos testes por apresentar produtos com quantidades inferiores às anunciadas, pelo “critério da média” e/ou “critério individual”. Assim, a prova documental colacionada aos autos, em momento e local distintos, não comprova que o processo fabril se repete em todos seus locais de produção, inclusive quando da autuação. Da mesma forma, no que concerne ao local de armazenamento dos produtos no IPEM, antes da perícia, não é possível averiguar, neste azo, as condições de umidade e temperatura durante aquela fase fiscalizatória, cabendo à Apelante o ônus de provar tanto a recusa de acesso aos locais de armazenamento naquela oportunidade quanto a ausência de condições propícias à correta estocagem das mercadorias, o que não foi demonstrado nos autos. Portanto, verifico que a presunção relativa de que goza a Certidão de Dívida Ativa não foi alijada pelas alegações da Apelante. Destarte, considerando que a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a nulidade dos autos de infração, bem como o descabimento das multas aplicadas, impõe-se a manutenção da r. sentença. (...) Conforme se constata, a r. decisão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte agravante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Quanto à hipótese contida no § 3º do art. 1.021 do CPC, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões do recurso ou incidente, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. Igualmente, conforme decidido pela Corte Especial do STJ, na Tese 2 do Tema Repetitivo 1.306, “a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado”. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Não se tratando de recurso manifestamente inadmissível, abusivo ou meramente protelatório, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. É como voto.” Conforme se constata, o v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. No mesmo sentido, desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados para fins de prequestionamento, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidencia a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO INMETRO. PRODUTO COM QUANTIDADE INFERIOR À INDICADA NA EMBALAGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DOSIMETRIA DA SANÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Nestlé Brasil Ltda. contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que negara provimento à apelação, preservando a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal promovida pelo INMETRO para cobrança de multa decorrente da comercialização de produto com quantidade inferior à indicada na embalagem. A embargante sustenta vícios quanto à legitimidade passiva, ao indeferimento da prova pericial, ao acesso ao local de armazenamento das amostras, ao quadro demonstrativo de penalidades, à dosimetria da multa e ao prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao examinar a responsabilidade da embargante, o alegado cerceamento de defesa, a regularidade do procedimento administrativo e a proporcionalidade da multa; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos apenas para fins de prequestionamento, sem a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. O recurso não se presta ao reexame da matéria decidida nem à modificação do resultado com base em mero inconformismo da parte. O acórdão enfrentou a alegação de ilegitimidade passiva. A responsabilidade da embargante foi reconhecida em razão de sua integração ao mesmo grupo econômico da empresa responsável pelo envasamento e de sua participação na cadeia de produção, distribuição e comercialização dos produtos. A inexistência de cerceamento de defesa também foi examinada. O indeferimento da prova pericial foi considerado legítimo porque os elementos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento. Nova perícia sobre amostras distintas não teria aptidão para afastar a presunção de legitimidade do auto de infração relativo ao lote fiscalizado. O acórdão apreciou a alegação de impossibilidade de acesso ao local de armazenamento das amostras. Não houve demonstração de prejuízo concreto nem de irregularidade na guarda dos produtos. O termo de coleta registrou a inviolabilidade das embalagens. As alegações referentes ao quadro demonstrativo de penalidades e à motivação do ato administrativo também foram analisadas. O auto de infração continha os elementos necessários à identificação da conduta, da norma violada e do procedimento administrativo. Eventuais falhas formais sem prejuízo à defesa não acarretam nulidade. A multa foi mantida porque observou os parâmetros legais de gradação. A reincidência, a gravidade da infração, a condição econômica da empresa e o potencial prejuízo aos consumidores justificaram a penalidade. A legislação não exige a aplicação prévia de advertência. A pretensão da embargante busca rediscutir fundamentos já examinados e obter a reforma do julgamento. Essa finalidade é incompatível com os limites dos embargos de declaração. A referência expressa a todos os dispositivos constitucionais e legais invocados não é necessária para fins de prequestionamento quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e não contém vício previsto no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento e a prova pretendida não possui aptidão para infirmar o auto de infração. 3. A responsabilidade pela infração metrológica pode alcançar os integrantes da cadeia de produção e comercialização do produto. 4. A multa administrativa aplicada pelo INMETRO deve ser mantida quando fundamentada e fixada segundo os critérios previstos na legislação de regência. 5. O prequestionamento não exige referência expressa a todos os dispositivos invocados pela parte quando a controvérsia foi suficientemente examinada.” Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 22, VI, e 170, V; CPC, arts. 370, 371, 932, 1.021, § 3º, 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, III, 12, 28, § 2º, e 39, VIII; Lei nº 5.966/1973, arts. 1º a 5º; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; Lei nº 9.933/1999, arts. 5º, 7º, 8º, 9º e 9º-A; Lei nº 12.545/2011; Resolução CONMETRO nº 8/2006, art. 7º; Portaria INMETRO nº 248/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.102.578, julgado sob o rito dos recursos repetitivos; STJ, AgInt no AREsp nº 1.455.358/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, publ. 17.10.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.387.194/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, publ. 15.05.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.092.403/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, publ. 22.03.2024; STJ, Tema Repetitivo 1.306, Tese 2; STF, Súmula 473; TRF3, AI nº 5029640-11.2018.4.03.0000, Quarta Turma; TRF3, ApCiv nº 5028364-81.2022.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, Terceira Turma, j. 07.07.2025; TRF3, ApCiv nº 0031828-14.2016.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, Quarta Turma; TRF3, ApCiv nº 2291975-0005944-73.2014.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, Quarta Turma, j. 10.10.2019; TRF3, ApCiv nº 5012573-48.2017.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo, Sexta Turma, j. 24.04.2020; TRF3, ApCiv nº 5001064-23.2019.4.03.6127, Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho, Terceira Turma, j. 16.04.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Relatora do Acórdão