5039338-54.2018.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5039338-54.2018.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: ANA MARIA ARANTES DA SILVA CPF: 683.174.096-00 RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 01.149.953/0001-89 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de liquidação de sentença ajuizada por ANA MARIA ARANTES DA SILVA em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O laudo pericial foi juntado aos autos sob o ID 10437628773. Verifica-se que a parte ré, por meio das manifestações de IDs 10454068046 e 10483206685, suscitou questionamentos e requereu esclarecimentos acerca das conclusões periciais. Em atendimento às impugnações formuladas, o Perito apresentou esclarecimentos complementares nos IDs 10478448811 e 10632554557, respondendo aos quesitos e às indagações suscitadas pela parte ré, sem que remanesçam dúvidas técnicas aptas a comprometer a consistência ou a confiabilidade do trabalho pericial. Pois bem. Observa-se que o expert prestou todos os esclarecimentos requeridos, enfrentando de forma suficiente os pontos questionados pela parte ré. As manifestações posteriores não trouxeram elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do laudo ou de justificar a realização de nova perícia ou a complementação dos esclarecimentos já prestados. Assim, inexistindo vícios, omissões ou contradições que maculem o trabalho pericial, e considerando que o laudo se mostra claro, fundamentado e apto a subsidiar a liquidação do julgado, homologo o laudo pericial de ID 10437628773. Expeça-se o alvará alvará com a metade dos honorários periciais que remanesce depositada nos autos. Após, voltem conclusos. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA MARIA ARANTES DA SILVA
Réu BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO PEREZ DE REZENDE
OAB: 77460/SP
CAROLINA CORREA LUCAS DE SOUZA
OAB: 189935/MG
ANDRE MANSUR BRANDAO
OAB: 87242/MG
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5039338-54.2018.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: ANA MARIA ARANTES DA SILVA CPF: 683.174.096-00 RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 01.149.953/0001-89 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de liquidação de sentença ajuizada por ANA MARIA ARANTES DA SILVA em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O laudo pericial foi juntado aos autos sob o ID 10437628773. Verifica-se que a parte ré, por meio das manifestações de IDs 10454068046 e 10483206685, suscitou questionamentos e requereu esclarecimentos acerca das conclusões periciais. Em atendimento às impugnações formuladas, o Perito apresentou esclarecimentos complementares nos IDs 10478448811 e 10632554557, respondendo aos quesitos e às indagações suscitadas pela parte ré, sem que remanesçam dúvidas técnicas aptas a comprometer a consistência ou a confiabilidade do trabalho pericial. Pois bem. Observa-se que o expert prestou todos os esclarecimentos requeridos, enfrentando de forma suficiente os pontos questionados pela parte ré. As manifestações posteriores não trouxeram elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do laudo ou de justificar a realização de nova perícia ou a complementação dos esclarecimentos já prestados. Assim, inexistindo vícios, omissões ou contradições que maculem o trabalho pericial, e considerando que o laudo se mostra claro, fundamentado e apto a subsidiar a liquidação do julgado, homologo o laudo pericial de ID 10437628773. Expeça-se o alvará alvará com a metade dos honorários periciais que remanesce depositada nos autos. Após, voltem conclusos. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte