5039333-56.2021.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5039333-56.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: HEROTILDES DA SILVA ROCHA CPF: 005.608.676-89 RÉU: BANCO BMG S.A CNPJ: 61.186.680/0001-74 0 DESPACHO Vistos, etc. Diante da entrega do laudo pericial definitivo e da manifestação das partes acerca do trabalho técnico, considero concluídos os trabalhos do perito do juízo. Uma vez que a parte autora litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, determino a expedição da competente certidão de honorários periciais em favor do Expert nomeado, Sr. Vinícius Moreira Guimarães, observando-se os valores e procedimentos previstos na Resolução do CNJ e nas normas regulamentares deste Tribunal (TJMG) aplicáveis à espécie. Lado outro, considerando que as provas requeridas foram devidamente produzidas e inexistindo outras diligências pendentes, declaro encerrada a instrução processual (art. 364 do CPC). Intimem-se as partes para apresentarem, caso queiram, suas alegações finais por memoriais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor HEROTILDES DA SILVA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELICIANO LYRA MOURA
OAB: 21714/PE
LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES ALMEIDA
OAB: 87801/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5039333-56.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: HEROTILDES DA SILVA ROCHA CPF: 005.608.676-89 RÉU: BANCO BMG S.A CNPJ: 61.186.680/0001-74 0 DESPACHO Vistos, etc. Diante da entrega do laudo pericial definitivo e da manifestação das partes acerca do trabalho técnico, considero concluídos os trabalhos do perito do juízo. Uma vez que a parte autora litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, determino a expedição da competente certidão de honorários periciais em favor do Expert nomeado, Sr. Vinícius Moreira Guimarães, observando-se os valores e procedimentos previstos na Resolução do CNJ e nas normas regulamentares deste Tribunal (TJMG) aplicáveis à espécie. Lado outro, considerando que as provas requeridas foram devidamente produzidas e inexistindo outras diligências pendentes, declaro encerrada a instrução processual (art. 364 do CPC). Intimem-se as partes para apresentarem, caso queiram, suas alegações finais por memoriais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem