5039318-03.2025.8.21.0022
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5039318-03.2025.8.21.0022/RS REQUERENTE : CLAUDIA MARIA BRAGA DE AZAMBUJA ADVOGADO(A) : DANIEL DE PINHO ARGOU (OAB RS084912) ADVOGADO(A) : MARCELO PIRES HARTWIG (OAB RS097013) ADVOGADO(A) : MURILO ARIEL ZENKER COLOMBY (OAB RS111181) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE RADDATZ SCHEIN (OAB RS120169) REQUERIDO : C. DA S. FERREIRA & CIA LTDA ADVOGADO(A) : ISABELLE FREIRE DA SILVA (OAB PB016541) REQUERIDO : CHRISTIAN DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : ISABELLE FREIRE DA SILVA (OAB PB016541) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, convertida a partir de tutela cautelar antecedente, ajuizada por Cláudia Maria Braga de Azambuja contra Christian da Silva Ferreira e C. da S. Ferreira & Cia. Ltda. ( evento 24, DOC1 ). A autora narra que, em 21/11/2024, submeteu-se a procedimentos cirúrgicos combinados (contorno corporal e mamoplastia redutora com simetrização) realizados pelos demandados. Alega ter havido falha na prestação dos serviços, consubstanciada em defeito de informação acerca dos riscos específicos relativos ao seu histórico oncológico prévio, inadequação e delegação do acompanhamento pós-operatório, além de intercorrências graves (seroma, deiscência, necrose e infecção por germes hospitalares) e insatisfação estética, o que culminou na realização de cirurgias reparadoras com outro profissional em Porto Alegre. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais, estéticos e morais. Devidamente citados, os requeridos ofertaram contestação no evento 36, DOC1 . Sustentam a regularidade e a diligência de todo o procedimento técnico e do acompanhamento pós-operatório multidisciplinar, afirmam o estrito cumprimento do dever de informação mediante a assinatura de termos de consentimento prévios específicos e alegam a natureza mista da cirurgia, com obrigação de meio quanto à parcela mamária reparadora. Invocam, ainda, a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima (abandono imotivado do tratamento pela autora em fevereiro de 2025) e a inexistência de nexo causal em relação ao quadro infeccioso posterior, requerendo a improcedência dos pedidos ou a redução das verbas indenizatórias, além da concessão da gratuidade de justiça e da produção de prova pericial e testemunhal. Houve réplica no evento 41, DOC1 , ocasião em que a autora impugnou o pedido de gratuidade dos demandados, refutou a ocorrência de abandono de tratamento e reiterou a necessidade de realização de perícia médica judicial. Não há nulidades a suprir ou outras preliminares pendentes. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas, bem representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular, comportando pleno saneamento e organização, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DOS RÉUS No tocante ao requerimento de gratuidade de justiça deduzido conjuntamente pelos corréus na contestação ( evento 36, DOC1 ), verifica-se que não foi juntado aos autos nenhum elemento concreto capaz de evidenciar a alegada insuficiência de recursos. Tratando-se a corré de pessoa jurídica, a concessão da benesse sujeita-se à efetiva demonstração da impossibilidade financeira de arcar com os encargos do processo. De igual modo, quanto ao corréu pessoa natural, médico em plena atividade profissional particular, a presunção legal do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil resta mitigada pela própria natureza da atuação profissional evidenciada nos autos, impondo-se a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Desse modo, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil , indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos demandados. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com esteio no art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil , fixo os seguintes pontos fáticos controvertidos : a) a natureza do procedimento cirúrgico mamário realizado (se eminentemente estético, com obrigação de resultado, ou reparador e associado ao histórico de quadrantectomia e radioterapia prévias, com obrigação de meio); b) o cumprimento integral e adequado do dever de esclarecimento e informação sobre os riscos específicos decorrentes da intervenção em tecido mamário previamente irradiado; c) a adequação técnica, regularidade, tempestividade e suficiência das condutas médicas adotadas no período pós-operatório pelos requeridos; d) a existência de nexo de causalidade entre os atos praticados pelos demandados e as complicações apresentadas pela autora (deiscência, necrose tecidual e infecção bacteriana diagnosticada em fevereiro de 2025); e) a caracterização ou não de culpa exclusiva da vítima pela interrupção unilateral do acompanhamento pós-operatório a partir de fevereiro de 2025; f) a extensão e permanência dos danos materiais, estéticos e morais alegados, bem como a adequação dos valores pleiteados para o respectivo tratamento reparador. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO A relação estabelecida entre as partes enquadra-se nos ditames do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da regra do art. 14, § 4º, do diploma consumerista quanto à responsabilidade subjetiva do profissional liberal, sem prejuízo da distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil , incumbindo à parte autora a demonstração do fato constitutivo do seu direito e aos réus a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (incluindo excludentes de nexo causal e culpa exclusiva). 5. DA PROVA PERICIAL E DELIBERAÇÕES INSTRUTÓRIAS Considerando que a elucidação das questões controvertidas exige conhecimento técnico especializado na área médica, e havendo postulação expressa de ambas as partes, defiro a realização de prova pericial médica . Para a realização da perícia médica, nomeio perito do Juízo o Dr. AUGUSTO ZIMMER AMARAL DA SILVA - CRMRS45365 , médico cirurgião plástico, cadastrado no e-proc, que deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias . Nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil , faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias : a) a indicação de assistentes técnicos, com a qualificação e dados para contato; b) a apresentação de quesitos objetivos a serem respondidos pelo perito. Com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância ou solvida eventual divergência, intime-se a parte responsável pelo custeio para o depósito judicial dos honorários, observando-se que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça deferida no evento 10, DOC1 , e, sendo assim, sua cota parte será arcada nos termos do Ato nº 38/2025-P, cujo teto a ser desembolsado pelo TJRS é de R$ 823,91. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias , contados da realização do exame pericial na paciente, para a entrega do laudo pericial. A oportunidade e a pertinência da produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) serão apreciadas após a juntada do laudo pericial aos autos e a manifestação das partes, de modo a assegurar a adequada instrução do feito. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu C. DA S. FERREIRA & CIA LTDA
Réu CHRISTIAN DA SILVA FERREIRA
Autor CLAUDIA MARIA BRAGA DE AZAMBUJA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5039318-03.2025.8.21.0022/RS REQUERENTE : CLAUDIA MARIA BRAGA DE AZAMBUJA ADVOGADO(A) : DANIEL DE PINHO ARGOU (OAB RS084912) ADVOGADO(A) : MARCELO PIRES HARTWIG (OAB RS097013) ADVOGADO(A) : MURILO ARIEL ZENKER COLOMBY (OAB RS111181) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE RADDATZ SCHEIN (OAB RS120169) REQUERIDO : C. DA S. FERREIRA & CIA LTDA ADVOGADO(A) : ISABELLE FREIRE DA SILVA (OAB PB016541) REQUERIDO : CHRISTIAN DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : ISABELLE FREIRE DA SILVA (OAB PB016541) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, convertida a partir de tutela cautelar antecedente, ajuizada por Cláudia Maria Braga de Azambuja contra Christian da Silva Ferreira e C. da S. Ferreira & Cia. Ltda. ( evento 24, DOC1 ). A autora narra que, em 21/11/2024, submeteu-se a procedimentos cirúrgicos combinados (contorno corporal e mamoplastia redutora com simetrização) realizados pelos demandados. Alega ter havido falha na prestação dos serviços, consubstanciada em defeito de informação acerca dos riscos específicos relativos ao seu histórico oncológico prévio, inadequação e delegação do acompanhamento pós-operatório, além de intercorrências graves (seroma, deiscência, necrose e infecção por germes hospitalares) e insatisfação estética, o que culminou na realização de cirurgias reparadoras com outro profissional em Porto Alegre. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais, estéticos e morais. Devidamente citados, os requeridos ofertaram contestação no evento 36, DOC1 . Sustentam a regularidade e a diligência de todo o procedimento técnico e do acompanhamento pós-operatório multidisciplinar, afirmam o estrito cumprimento do dever de informação mediante a assinatura de termos de consentimento prévios específicos e alegam a natureza mista da cirurgia, com obrigação de meio quanto à parcela mamária reparadora. Invocam, ainda, a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima (abandono imotivado do tratamento pela autora em fevereiro de 2025) e a inexistência de nexo causal em relação ao quadro infeccioso posterior, requerendo a improcedência dos pedidos ou a redução das verbas indenizatórias, além da concessão da gratuidade de justiça e da produção de prova pericial e testemunhal. Houve réplica no evento 41, DOC1 , ocasião em que a autora impugnou o pedido de gratuidade dos demandados, refutou a ocorrência de abandono de tratamento e reiterou a necessidade de realização de perícia médica judicial. Não há nulidades a suprir ou outras preliminares pendentes. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas, bem representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular, comportando pleno saneamento e organização, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DOS RÉUS No tocante ao requerimento de gratuidade de justiça deduzido conjuntamente pelos corréus na contestação ( evento 36, DOC1 ), verifica-se que não foi juntado aos autos nenhum elemento concreto capaz de evidenciar a alegada insuficiência de recursos. Tratando-se a corré de pessoa jurídica, a concessão da benesse sujeita-se à efetiva demonstração da impossibilidade financeira de arcar com os encargos do processo. De igual modo, quanto ao corréu pessoa natural, médico em plena atividade profissional particular, a presunção legal do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil resta mitigada pela própria natureza da atuação profissional evidenciada nos autos, impondo-se a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Desse modo, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil , indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos demandados. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com esteio no art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil , fixo os seguintes pontos fáticos controvertidos : a) a natureza do procedimento cirúrgico mamário realizado (se eminentemente estético, com obrigação de resultado, ou reparador e associado ao histórico de quadrantectomia e radioterapia prévias, com obrigação de meio); b) o cumprimento integral e adequado do dever de esclarecimento e informação sobre os riscos específicos decorrentes da intervenção em tecido mamário previamente irradiado; c) a adequação técnica, regularidade, tempestividade e suficiência das condutas médicas adotadas no período pós-operatório pelos requeridos; d) a existência de nexo de causalidade entre os atos praticados pelos demandados e as complicações apresentadas pela autora (deiscência, necrose tecidual e infecção bacteriana diagnosticada em fevereiro de 2025); e) a caracterização ou não de culpa exclusiva da vítima pela interrupção unilateral do acompanhamento pós-operatório a partir de fevereiro de 2025; f) a extensão e permanência dos danos materiais, estéticos e morais alegados, bem como a adequação dos valores pleiteados para o respectivo tratamento reparador. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO A relação estabelecida entre as partes enquadra-se nos ditames do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da regra do art. 14, § 4º, do diploma consumerista quanto à responsabilidade subjetiva do profissional liberal, sem prejuízo da distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil , incumbindo à parte autora a demonstração do fato constitutivo do seu direito e aos réus a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (incluindo excludentes de nexo causal e culpa exclusiva). 5. DA PROVA PERICIAL E DELIBERAÇÕES INSTRUTÓRIAS Considerando que a elucidação das questões controvertidas exige conhecimento técnico especializado na área médica, e havendo postulação expressa de ambas as partes, defiro a realização de prova pericial médica . Para a realização da perícia médica, nomeio perito do Juízo o Dr. AUGUSTO ZIMMER AMARAL DA SILVA - CRMRS45365 , médico cirurgião plástico, cadastrado no e-proc, que deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias . Nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil , faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias : a) a indicação de assistentes técnicos, com a qualificação e dados para contato; b) a apresentação de quesitos objetivos a serem respondidos pelo perito. Com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância ou solvida eventual divergência, intime-se a parte responsável pelo custeio para o depósito judicial dos honorários, observando-se que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça deferida no evento 10, DOC1 , e, sendo assim, sua cota parte será arcada nos termos do Ato nº 38/2025-P, cujo teto a ser desembolsado pelo TJRS é de R$ 823,91. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias , contados da realização do exame pericial na paciente, para a entrega do laudo pericial. A oportunidade e a pertinência da produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) serão apreciadas após a juntada do laudo pericial aos autos e a manifestação das partes, de modo a assegurar a adequada instrução do feito. Intimem-se.