Detalhe do processo

5039313-56.2024.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5039313-56.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MATEUS CASTRO MIQUILINO DOS REIS CPF: 166.020.116-00 RÉU: AUTO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA CPF: 17.698.002/0001-07 e outros Vistos etc. Mateus Castro Miquilino dos Reis, qualificação alhures, através de Procuradores legalmente habilitados, aforou a presente Ação de Indenização por Danos Morais c/c Danos Materiais contra Auto Nossa Senhora Aparecida LTDA, devidamente identificada, onde sustentou, em apertada síntese, que no dia 30 de junho de 2024, estava trafegando em sua motocicleta Honda CG Placa SYG-2J44, quando foi surpreendido pelo coletivo de propriedade da Ré que invadiu a contramão e veio a atingi-lo, de modo que, em razão do impacto, o Autor sofreu diversas lesões. Alegou que experimentou danos físicos, psicológicos e patrimoniais em seu veículo. Em função disso, ajuizou a presente demanda em que pretendeu a indenização no importe de R$15.008,60 (quinze mil e oito reais e sessenta centavos) e compensação por danos morais no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Vieram documentos com a peça atrial. Em num. 10335013771, foi proferido o despacho inaugural e deferida a benesse da justiça gratuita à parte Autora. Audiência de Conciliação, em num. 10382902489, porém, restou infrutífera a tentativa de conciliação entre as Partes. Instaurado o contraditório, a Demandada, devidamente citada, ofertou contestação, em num. 10390201587, ocasião em que, preliminarmente, requereu a denunciação da lide à American Life Companhia de Seguros S/A. No mérito, em síntese, alegou a culpa exclusiva da vítima, de modo que a colisão somente ocorreu devido à imprudência do Autor que transitava pela contramão. No mais, sustentou que a via em questão é estreita, de modo que somente é possível transitar um automóvel por vez, razão pela qual não seria possível arguir que estava na contramão. No mais, sustentou que seu preposto prestou assistência ao Suplicante. Ainda, advogou a necessidade de se aplicar ao caso a Teoria da Culpa Subjetiva. Ao cabo, rogou pela total improcedência das pretensões vestibulares. Juntou documentos com a peça de rebate. Réplica à contestação, em num. 10404655451. Em num. 10408426056, com espeque nas disposições do artigo 125, II, CPC, foi acolhido o pleito de denunciação à lide. Contestação pela Denunciada, em num. 10451900099, pela qual anuiu ao pleito de denunciação nos limites da apólice e defendeu, em síntese, a não incidência de ônus sucumbenciais em seu desfavor. Arguiu a necessidade de pagamento de franquia no caso de cobertura de danos materiais causados a terceiros não transportados. Ainda, sustentou a ausência de cobertura quanto ao reembolso de custas judiciais e pagamento de honorários de sucumbência. Ao cabo, rogou pela improcedência dos pleitos autorais. Apresentou documentos com a peça contestatória. Réplica à peça de Impugnação, em num. 10462157847. Determinada a especificação de provas, a parte Autora pugnou pela produção de prova pericial médica e prova testemunhal (num. 10467130044). A primeira Demandada, Auto Nossa Senhora Aparecida LTDA, por sua vez, também postulou pela produção de prova oral, consoante num. 10467241937. Lado outro, a 2ª Requerida, American Life Companhia de Seguros, vindicou pelo julgamento antecipado da lide, em Num. 10470443634. Decisão de saneamento proferida, em num. 10526521055, pela qual restou deferido o pleito de prova pericial médica. Na oportunidade, foi postergada análise do pleito de prova oral. Nomeado o Perito, apresentados os quesitos, o laudo pericial foi acostado, em num. 10585340833. Em num. 10630368055, foi homologado o laudo pericial. Na ocasião, as Partes foram intimadas a manifestarem o interesse na produção de prova oral. Manifestação pela parte Autora, em num. 10632242282, e pelas Rés, em num. 10633811666 e num. 10636176978. Decisão de num. 10639323379, pela qual foi deferido o pedido de produção de prova oral. Audiência de Conciliação e Julgamento, em num. 10678513904. Memoriais pela parte Autora, em num. 10688513903, e pelas Requeridas, em num. 10689831692 e num. 10691632934. É o relatório do necessário. Decido. De frontispício, imperioso se faz ressaltar que pela denominada teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil das prestadoras de serviços públicos é, indubitavelmente, objetiva, por força do comando inserido no § 6º do art. 37 da Constituição da República, que nos diz, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A teoria do risco administrativo atribui ao Estado e às empresas prestadoras de serviços públicos, caso da Ré, a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa, sendo a responsabilidade civil, pelos danos causados a terceiros decorrentes da atuação dos agentes públicos, nessa qualidade, objetiva, o que significa dizer que independe da existência de culpa da prestadora do serviço público. Na verdade, em casos tais, verificar-se-á, tão somente, o nexo de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido. Desse modo, recorro às lições de Hely Lopes Meirelles: “(...) o exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. Firmou, assim, o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos e seus delegados”. Em consonância ao ora explanado, a jurisprudência do E. TJMG estabelece: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO - ACIDENTE COM USUÁRIO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. O reconhecimento do direito aos benefícios da justiça gratuita para a pessoa jurídica depende da demonstração de incapacidade financeira (Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça). "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo o art. 37, § 6º, da CF. Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, segundo a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior" (STJ, AgInt no REsp 1646967/RJ). (TJMG- Apelação Cível 1.0079.11.023875-9/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 10/10/2023) Destaquei. Assim, a partir da exegese do art. 37, §6º, da Constituição Federal, sucedo que a responsabilidade civil da parte Demandada é objetiva, calcada na Teoria do Risco Administrativo. Desta feita, para surgir o dever de indenizar, há de se demonstrar a conduta, o nexo de causalidade e o dano, despicienda comprovação da culpa. Nessa seara, destaco que o ordenamento jurídico brasileiro, como adotou a mencionada Teoria do Risco Administrativo, admite a incidência de excludentes de responsabilidade, tais como: a culpa exclusiva da vítima e culpa exclusiva de terceiro. Assim, como consectário lógico, fica afastada a Teoria do Risco Integral. No mais, há que se destacar que a Teoria do Risco Administrativo impõe responsabilidade aos prestadores de serviços públicos por danos causados a terceiros usuários e não usuários, de modo que o dever de indenizar danos causados na atividade pública independe da existência de contrato entre as partes e é tão somente consequência da atividade desempenhada. Pois bem, de exame da peça prologal, narra o Autor que, no dia 30 de junho de 2024, enquanto trafegava pela Rua São Tarcísio, nesta cidade, foi surpreendido por coletivo de responsabilidade da Ré trafegando na contramão, de modo que foi atingido e sofreu várias lesões físicas (num. 10304151070) e prejuízos materiais em sua motocicleta, em razão de conduta descuidada do condutor do transporte público. Nessa toada, sustenta que buscou atendimento hospitalar, conforme prontuário, em num. 10304139555, assim como se fez necessários reparos em sua motocicleta. Assim, ajuizou a presente demanda e rogou pela compensação em danos morais, no importe de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), além da indenização por danos materiais, no importe de R$15.008,60 (quinze mil e oito reais e sessenta centavos) De outro lado, a Requerida perquiriu a culpa exclusiva da vítima, de modo que a via em que ocorreu o sinistro é estreita, razão pela qual só é possível trafegar um veículo, logo, não haveria o que se falar em irregularidade na condução por parte do motorista do coletivo. Ainda, defendeu que foram prestados auxílios ao Autor, razão pela qual não há que se falar em fuga do local dos fatos. Pois bem, de análise do caderno processual, entendo que razão assiste ao Requerente. Com efeito, as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos respondem de forma objetiva pelos danos causados na prestação de serviços, falha ou ausência destes a terceiros, sejam ou não usuários do serviço. In casu, verifico que a colisão é indiscutível, de modo que os relatos da exordial foram corroborados por vídeo acostado aos autos (num. 10304136757), além de Boletim de Ocorrência reiterado em depoimento em sede de Audiência de Instrução e Julgamento (num. 10304142181). De igual modo, pelos documentos apresentados, resta demonstrado que, em decorrência da colisão, o Autor suportou escoriações no braço (num. 10304151070). Além disso, fez-se necessário passar por atendimento médico (num. 10304139555), pelo qual foi possível verificar a fratura do osso navicular (escafoide) da mão. No mais, diante da controvérsia instaurada, fora determinada a realização de prova pericial técnica a fim de sanar os pontos em debate. Sobre a prova pericial, o art. 156, §1º, do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado." Sublinho que não é um terceiro qualquer, mas, sim, qualificado, cuja legitimidade advém da sua condição equidistante dos interesses das partes e possuidor de conhecimento indispensável à solução da controvérsia. Friso que o laudo pericial, devidamente produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com as respostas dadas aos quesitos formulados e suas complementações de forma assaz fundamentada, deve receber especial valoração, mormente quando não existem provas nos autos que lhe derrubam a credibilidade. Nesse sentido, julgo fundamental apontar a conclusão do Expert (Num. 10585340833): “Informa que foi vítima de acidente de trânsito no dia 29/06/2024, conforma BO anexado aos autos e teve diagnóstico de fratura de escafoide esquerdo, com necessidade de tratamento conservador durante 30 dias seguido de indicação de tratamento cirúrgico (...) O perito considera que o periciado apresenta sequelas de traumatismo do punho esquerdo que determinam uma limitação funcional avaliada em 6,25%, de acordo com a Tabela da SUSEP anexada à Lei 11945/2009” Destaquei. Desta feita, embora a Demandada sustente a culpa exclusiva da vítima, verifico que estão presentes os requisitos ensejadores de sua responsabilidade objetiva. Com efeito, restou devidamente comprovada a conduta do preposto da Requerida que deu causa à colisão ao transitar pela contramão em via limitada. Em sede de Audiência de Instrução e Julgamento, a testemunha depôs que a despeito do local em que ocorreu a colisão ser estreito, é uma via de mão dupla, de modo que é possível transitar dois veículos de forma simultânea, basta a condução de modo cuidadoso. Verifico que os fatos ocorreram em trecho caracterizado por curva, circunstância que, por si só, exige redobrada atenção dos condutores, sobretudo diante da estreiteza da via em questão. Assim, denoto que a ocorrência do resultado danoso, consubstanciado nas lesões sofridas pelo Demandante, assim como em sua motocicleta, enseja o dever de indenizar e compensar à parte Autora pelos danos materiais e morais suportados. Diante disso, passo a perscrutar os danos em si. O Postulante apontou um declínio patrimonial no importe de R$ 15.008,60 (quinze mil e oito reais e sessenta centavos) em razão do dano concreto ao veículo, motivo pelo qual rogou pela condenação a título de danos materiais no valor em questão, conforme orçamento realizado e acostado aos autos, em num. 10304130259. Observo que os danos à motocicleta foram demonstrados através de fotografia apresentada em num. 10304136302, assim como indicados em sede de Boletim de Ocorrência (num. 10304142181) e corroborados por depoimento em sede de AIJ. Em razão disso, fará jus o Demandante a título de reparação por danos materiais, no valor de R$ 15.008,60 (quinze mil e oito reais e sessenta centavos). Superada a esfera patrimonial, passo a perquirir os danos ideais. A possibilidade de reparação dos danos morais sofridos tem previsão constitucional no art. 5º, incisos V e X, e no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, legislação que também é aplicada aos serviços públicos. Associado a isso, importante destacar a construção do ordenamento jurídico em torno da cláusula geral de tutela da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, da Constituição Federal. A respeito do tema, cito os ensinamentos de Maria Celina Bodin de Moraes: “Quando o objeto da tutela é a pessoa humana, a perspectiva deve necessariamente ser outra; torna-se imperativo lógico reconhecer, em razão da especial natureza do interesse protegido, que a pessoa constitui, ao mesmo tempo, o sujeito titular do direito e ponto de referência objetivo da relação jurídica”. A propósito, para Sérgio Cavalieri Filho, o que configura o dano moral é: “... a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar”. A partir da oxiopia acurada ao caderno processual, tenho para comigo que os danos suportados pelo Demandante superaram a esfera do mero aborrecimento. Cumpre salientar que o prejuízo não se resumiu ao sinistro em si. Em verdade, o dano moral decorreu da eclosão do acidente de trânsito aliada às lesões físicas sofridas pelo Autor, situação que o submeteu a intenso abalo psíquico e sofrimento físico, uma vez que vive com sequelas do sinistro, em razão de limitação funcional no membro, de modo que foi verificada, inclusive, a necessidade de intervenção cirúrgica. Em caso semelhante é a orientação do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MANOBRA DE DESVIO, REALIZADA PELO CONDUTOR DO ÔNIBUS, COM INVASÃO DA MÃO DIRECIONAL EM QUE TRANSITAVA O AUTOR COM SUA MOTOCICLETA - INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DA MOTO - CULPA EXCLUSIVA DOS DEMANDADOS (PROPRIETÁRIO E MOTORISTA DO COLETIVO) PELO SINISTRO - RESSARCIMENTOS DE ORDENS MATERIAL E MORAL DEVIDOS - PREJUÍZOS INCONTROVERSOS - JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO MORAL - TERMO INICIAL. - Aquele que, ao realizar manobra de desvio, invade a contramão direcional, em flagrante ofensa aos preceitos dos arts. 28, 34 e 35, do Código de Trânsito Brasileiro, interceptando a trajetória da moto que seguia em sentido contrário, vindo a abalroá-la frontalmente, tem culpa exclusiva pela ocorrência do acidente, notadamente à vista da ausência de prova de que o motociclista tenha contribuído para o evento. - Conforme o art. 29, § 2º, do CTB, "Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres". - O proprietário do veículo que dá causa ao evento responde, de forma solidária, com o condutor, pelas respectivas perdas ocasionadas a terceiros. - Não havendo Recurso das partes em relação às quotas da Sentença que reconheceram a existência de danos material e moral, suportados pelo Autor, em razão do sinistro, quantificando tais prejuízos, não cabe ao Órgão "ad quem" a análise de tais questões, que se tornaram irrefragáveis. - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, a aplicação dos juros moratórios sobre a indenização por lesão anímica se dá desde o evento danoso, em atenção à dicção da redação do Enunciado nº 54, do Colendo STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.235648-5/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 13/12/2023). Destaquei. Outrossim, caracterizado o dano extrapatrimonial, necessário se faz estabelecer seu quantum debeatur. Doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que, para a fixação do valor da compensação pelos danos morais, deve-se considerar a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão no meio social, a situação econômica da vítima e do agente causador do dano, para que se chegue a uma justa composição, evitando-se, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa. Felipe Peixoto Braga Neto, citando ampla jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assevera que: “o valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor para que não reincida. A indenização deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.” Grifei. A partir dos critérios da extensão e do grau da ofensa, do teor pedagógico e dissuasório de que se reveste a indenização e, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho para comigo que o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), e não a quantia pugnada na prefacial, é o suficiente para dar uma satisfação à parte Ofendida pelo mal praticado pela parte Ofensora e, assim, o é, porquanto a dor moral não tem como ser mensurada. Resolvida a lide principal, passo à secundária, com fulcro no art. 129, caput, do CPC. Destarte, verifico que a Denunciada não se opôs à denunciação, conforme extraio de sua contestação, em num. 10451900099. Nesta senda, como corolário natural do acima narrado, subsiste a lide secundária, até porque demonstrada a relação contratual entre a Denunciante e a Denunciada. Ressalto que a responsabilidade, tal como arguido pela Seguradora, ora Denunciada, cinge-se aos limites contratados na apólice, em num. 10390221469. Desse modo, dessumo que a Denunciada aceitou a denunciação nos limites da apólice, cujos valores são de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para danos materiais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para danos morais. Friso que em contrato de seguro firmado entre as Partes, há previsão expressa sobre a necessidade de pagamento, pela Denunciada, do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de franquia quando se tratar de danos materiais causados a terceiros não transportados, conforme in casu, montante que, portanto, deverá ser solvido pela parte Denunciante à Denunciada. Diante desse cenário, como a condenação em testilha encontra-se dentro de tais limites, consigo o cabimento da presente intervenção, de sorte que a procedência é medida de boa técnica jurídica. Ante o exposto, com espeque no art. 487, I, do CPC, com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos manejados por Mateus Castro Miquilino dos Reis, para condenar a Ré, Auto Nossa Senhora Aparecida LTDA – ANSAL, a pagar ao Autor: 1) a título de danos materiais, a quantia de R$ 15.008,60 (quinze mil e oito reais e sessenta centavos), lembrando que a correção monetária deverá incidir desde o evento danoso, pelos índices do IPCA, e acrescida de juros de mora pela SELIC, a partir da citação; 2) a título de danos morais, o montante de R$8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data de publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), pelos índices do IPCA, e acrescido de juros de mora pela SELIC, a partir da citação (art. 405, CC). Em atenção ao disposto no Enunciado da Súmula 326 do STJ que dita: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, condeno à parte Demandada ao pagamento das custas e das despesas do processo, bem como dos honorários de sucumbência, que arbitro, em observância aos critérios legais (Art. 85, §2º, do CPC), em 10% (dez por cento) sobre o valor integral da condenação, verba já devidamente corrigida. Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da liça secundária estabelecida entre a parte Ré e a seguradora American Life Companhia de Seguros S/A, devendo a parte Denunciada responder, nos limites da apólice, pelos danos imputados à parte Demandada. Lembrando que deverá a parte Denunciante arcar com os valores a título de franquia, nos termos contratados (num. 10451902899). Condeno à Denunciada a pagar as custas e despesas da lide secundária. No mais, diante da ausência de resistência em relação à denunciação da lide, deixo de condenar a Seguradora ao pagamento de honorários advocatícios. P. R. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS

Réu AUTO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA

Autor MATEUS CASTRO MIQUILINO DOS REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO ALEXANDRE MALFATTI

OAB: 133653/MG

WILSON TAVARES BASTOS

OAB: 101899/MG

ISABELLE SILVINO DE OLIVEIRA

OAB: 109873/MG

JUSCIA TAVARES DA SILVA FERNANDES

OAB: 220734/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5039313-56.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MATEUS CASTRO MIQUILINO DOS REIS CPF: 166.020.116-00 RÉU: AUTO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA CPF: 17.698.002/0001-07 e outros Vistos etc. Mateus Castro Miquilino dos Reis, qualificação alhures, através de Procuradores legalmente habilitados, aforou a presente Ação de Indenização por Danos Morais c/c Danos Materiais contra Auto Nossa Senhora Aparecida LTDA, devidamente identificada, onde sustentou, em apertada síntese, que no dia 30 de junho de 2024, estava trafegando em sua motocicleta Honda CG Placa SYG-2J44, quando foi surpreendido pelo coletivo de propriedade da Ré que invadiu a contramão e veio a atingi-lo, de modo que, em razão do impacto, o Autor sofreu diversas lesões. Alegou que experimentou danos físicos, psicológicos e patrimoniais em seu veículo. Em função disso, ajuizou a presente demanda em que pretendeu a indenização no importe de R$15.008,60 (quinze mil e oito reais e sessenta centavos) e compensação por danos morais no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Vieram documentos com a peça atrial. Em num. 10335013771, foi proferido o despacho inaugural e deferida a benesse da justiça gratuita à parte Autora. Audiência de Conciliação, em num. 10382902489, porém, restou infrutífera a tentativa de conciliação entre as Partes. Instaurado o contraditório, a Demandada, devidamente citada, ofertou contestação, em num. 10390201587, ocasião em que, preliminarmente, requereu a denunciação da lide à American Life Companhia de Seguros S/A. No mérito, em síntese, alegou a culpa exclusiva da vítima, de modo que a colisão somente ocorreu devido à imprudência do Autor que transitava pela contramão. No mais, sustentou que a via em questão é estreita, de modo que somente é possível transitar um automóvel por vez, razão pela qual não seria possível arguir que estava na contramão. No mais, sustentou que seu preposto prestou assistência ao Suplicante. Ainda, advogou a necessidade de se aplicar ao caso a Teoria da Culpa Subjetiva. Ao cabo, rogou pela total improcedência das pretensões vestibulares. Juntou documentos com a peça de rebate. Réplica à contestação, em num. 10404655451. Em num. 10408426056, com espeque nas disposições do artigo 125, II, CPC, foi acolhido o pleito de denunciação à lide. Contestação pela Denunciada, em num. 10451900099, pela qual anuiu ao pleito de denunciação nos limites da apólice e defendeu, em síntese, a não incidência de ônus sucumbenciais em seu desfavor. Arguiu a necessidade de pagamento de franquia no caso de cobertura de danos materiais causados a terceiros não transportados. Ainda, sustentou a ausência de cobertura quanto ao reembolso de custas judiciais e pagamento de honorários de sucumbência. Ao cabo, rogou pela improcedência dos pleitos autorais. Apresentou documentos com a peça contestatória. Réplica à peça de Impugnação, em num. 10462157847. Determinada a especificação de provas, a parte Autora pugnou pela produção de prova pericial médica e prova testemunhal (num. 10467130044). A primeira Demandada, Auto Nossa Senhora Aparecida LTDA, por sua vez, também postulou pela produção de prova oral, consoante num. 10467241937. Lado outro, a 2ª Requerida, American Life Companhia de Seguros, vindicou pelo julgamento antecipado da lide, em Num. 10470443634. Decisão de saneamento proferida, em num. 10526521055, pela qual restou deferido o pleito de prova pericial médica. Na oportunidade, foi postergada análise do pleito de prova oral. Nomeado o Perito, apresentados os quesitos, o laudo pericial foi acostado, em num. 10585340833. Em num. 10630368055, foi homologado o laudo pericial. Na ocasião, as Partes foram intimadas a manifestarem o interesse na produção de prova oral. Manifestação pela parte Autora, em num. 10632242282, e pelas Rés, em num. 10633811666 e num. 10636176978. Decisão de num. 10639323379, pela qual foi deferido o pedido de produção de prova oral. Audiência de Conciliação e Julgamento, em num. 10678513904. Memoriais pela parte Autora, em num. 10688513903, e pelas Requeridas, em num. 10689831692 e num. 10691632934. É o relatório do necessário. Decido. De frontispício, imperioso se faz ressaltar que pela denominada teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil das prestadoras de serviços públicos é, indubitavelmente, objetiva, por força do comando inserido no § 6º do art. 37 da Constituição da República, que nos diz, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A teoria do risco administrativo atribui ao Estado e às empresas prestadoras de serviços públicos, caso da Ré, a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa, sendo a responsabilidade civil, pelos danos causados a terceiros decorrentes da atuação dos agentes públicos, nessa qualidade, objetiva, o que significa dizer que independe da existência de culpa da prestadora do serviço público. Na verdade, em casos tais, verificar-se-á, tão somente, o nexo de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido. Desse modo, recorro às lições de Hely Lopes Meirelles: “(...) o exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. Firmou, assim, o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos e seus delegados”. Em consonância ao ora explanado, a jurisprudência do E. TJMG estabelece: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO - ACIDENTE COM USUÁRIO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. O reconhecimento do direito aos benefícios da justiça gratuita para a pessoa jurídica depende da demonstração de incapacidade financeira (Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça). "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo o art. 37, § 6º, da CF. Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, segundo a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior" (STJ, AgInt no REsp 1646967/RJ). (TJMG- Apelação Cível 1.0079.11.023875-9/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 10/10/2023) Destaquei. Assim, a partir da exegese do art. 37, §6º, da Constituição Federal, sucedo que a responsabilidade civil da parte Demandada é objetiva, calcada na Teoria do Risco Administrativo. Desta feita, para surgir o dever de indenizar, há de se demonstrar a conduta, o nexo de causalidade e o dano, despicienda comprovação da culpa. Nessa seara, destaco que o ordenamento jurídico brasileiro, como adotou a mencionada Teoria do Risco Administrativo, admite a incidência de excludentes de responsabilidade, tais como: a culpa exclusiva da vítima e culpa exclusiva de terceiro. Assim, como consectário lógico, fica afastada a Teoria do Risco Integral. No mais, há que se destacar que a Teoria do Risco Administrativo impõe responsabilidade aos prestadores de serviços públicos por danos causados a terceiros usuários e não usuários, de modo que o dever de indenizar danos causados na atividade pública independe da existência de contrato entre as partes e é tão somente consequência da atividade desempenhada. Pois bem, de exame da peça prologal, narra o Autor que, no dia 30 de junho de 2024, enquanto trafegava pela Rua São Tarcísio, nesta cidade, foi surpreendido por coletivo de responsabilidade da Ré trafegando na contramão, de modo que foi atingido e sofreu várias lesões físicas (num. 10304151070) e prejuízos materiais em sua motocicleta, em razão de conduta descuidada do condutor do transporte público. Nessa toada, sustenta que buscou atendimento hospitalar, conforme prontuário, em num. 10304139555, assim como se fez necessários reparos em sua motocicleta. Assim, ajuizou a presente demanda e rogou pela compensação em danos morais, no importe de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), além da indenização por danos materiais, no importe de R$15.008,60 (quinze mil e oito reais e sessenta centavos) De outro lado, a Requerida perquiriu a culpa exclusiva da vítima, de modo que a via em que ocorreu o sinistro é estreita, razão pela qual só é possível trafegar um veículo, logo, não haveria o que se falar em irregularidade na condução por parte do motorista do coletivo. Ainda, defendeu que foram prestados auxílios ao Autor, razão pela qual não há que se falar em fuga do local dos fatos. Pois bem, de análise do caderno processual, entendo que razão assiste ao Requerente. Com efeito, as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos respondem de forma objetiva pelos danos causados na prestação de serviços, falha ou ausência destes a terceiros, sejam ou não usuários do serviço. In casu, verifico que a colisão é indiscutível, de modo que os relatos da exordial foram corroborados por vídeo acostado aos autos (num. 10304136757), além de Boletim de Ocorrência reiterado em depoimento em sede de Audiência de Instrução e Julgamento (num. 10304142181). De igual modo, pelos documentos apresentados, resta demonstrado que, em decorrência da colisão, o Autor suportou escoriações no braço (num. 10304151070). Além disso, fez-se necessário passar por atendimento médico (num. 10304139555), pelo qual foi possível verificar a fratura do osso navicular (escafoide) da mão. No mais, diante da controvérsia instaurada, fora determinada a realização de prova pericial técnica a fim de sanar os pontos em debate. Sobre a prova pericial, o art. 156, §1º, do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado." Sublinho que não é um terceiro qualquer, mas, sim, qualificado, cuja legitimidade advém da sua condição equidistante dos interesses das partes e possuidor de conhecimento indispensável à solução da controvérsia. Friso que o laudo pericial, devidamente produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com as respostas dadas aos quesitos formulados e suas complementações de forma assaz fundamentada, deve receber especial valoração, mormente quando não existem provas nos autos que lhe derrubam a credibilidade. Nesse sentido, julgo fundamental apontar a conclusão do Expert (Num. 10585340833): “Informa que foi vítima de acidente de trânsito no dia 29/06/2024, conforma BO anexado aos autos e teve diagnóstico de fratura de escafoide esquerdo, com necessidade de tratamento conservador durante 30 dias seguido de indicação de tratamento cirúrgico (...) O perito considera que o periciado apresenta sequelas de traumatismo do punho esquerdo que determinam uma limitação funcional avaliada em 6,25%, de acordo com a Tabela da SUSEP anexada à Lei 11945/2009” Destaquei. Desta feita, embora a Demandada sustente a culpa exclusiva da vítima, verifico que estão presentes os requisitos ensejadores de sua responsabilidade objetiva. Com efeito, restou devidamente comprovada a conduta do preposto da Requerida que deu causa à colisão ao transitar pela contramão em via limitada. Em sede de Audiência de Instrução e Julgamento, a testemunha depôs que a despeito do local em que ocorreu a colisão ser estreito, é uma via de mão dupla, de modo que é possível transitar dois veículos de forma simultânea, basta a condução de modo cuidadoso. Verifico que os fatos ocorreram em trecho caracterizado por curva, circunstância que, por si só, exige redobrada atenção dos condutores, sobretudo diante da estreiteza da via em questão. Assim, denoto que a ocorrência do resultado danoso, consubstanciado nas lesões sofridas pelo Demandante, assim como em sua motocicleta, enseja o dever de indenizar e compensar à parte Autora pelos danos materiais e morais suportados. Diante disso, passo a perscrutar os danos em si. O Postulante apontou um declínio patrimonial no importe de R$ 15.008,60 (quinze mil e oito reais e sessenta centavos) em razão do dano concreto ao veículo, motivo pelo qual rogou pela condenação a título de danos materiais no valor em questão, conforme orçamento realizado e acostado aos autos, em num. 10304130259. Observo que os danos à motocicleta foram demonstrados através de fotografia apresentada em num. 10304136302, assim como indicados em sede de Boletim de Ocorrência (num. 10304142181) e corroborados por depoimento em sede de AIJ. Em razão disso, fará jus o Demandante a título de reparação por danos materiais, no valor de R$ 15.008,60 (quinze mil e oito reais e sessenta centavos). Superada a esfera patrimonial, passo a perquirir os danos ideais. A possibilidade de reparação dos danos morais sofridos tem previsão constitucional no art. 5º, incisos V e X, e no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, legislação que também é aplicada aos serviços públicos. Associado a isso, importante destacar a construção do ordenamento jurídico em torno da cláusula geral de tutela da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, da Constituição Federal. A respeito do tema, cito os ensinamentos de Maria Celina Bodin de Moraes: “Quando o objeto da tutela é a pessoa humana, a perspectiva deve necessariamente ser outra; torna-se imperativo lógico reconhecer, em razão da especial natureza do interesse protegido, que a pessoa constitui, ao mesmo tempo, o sujeito titular do direito e ponto de referência objetivo da relação jurídica”. A propósito, para Sérgio Cavalieri Filho, o que configura o dano moral é: “... a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar”. A partir da oxiopia acurada ao caderno processual, tenho para comigo que os danos suportados pelo Demandante superaram a esfera do mero aborrecimento. Cumpre salientar que o prejuízo não se resumiu ao sinistro em si. Em verdade, o dano moral decorreu da eclosão do acidente de trânsito aliada às lesões físicas sofridas pelo Autor, situação que o submeteu a intenso abalo psíquico e sofrimento físico, uma vez que vive com sequelas do sinistro, em razão de limitação funcional no membro, de modo que foi verificada, inclusive, a necessidade de intervenção cirúrgica. Em caso semelhante é a orientação do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MANOBRA DE DESVIO, REALIZADA PELO CONDUTOR DO ÔNIBUS, COM INVASÃO DA MÃO DIRECIONAL EM QUE TRANSITAVA O AUTOR COM SUA MOTOCICLETA - INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DA MOTO - CULPA EXCLUSIVA DOS DEMANDADOS (PROPRIETÁRIO E MOTORISTA DO COLETIVO) PELO SINISTRO - RESSARCIMENTOS DE ORDENS MATERIAL E MORAL DEVIDOS - PREJUÍZOS INCONTROVERSOS - JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO MORAL - TERMO INICIAL. - Aquele que, ao realizar manobra de desvio, invade a contramão direcional, em flagrante ofensa aos preceitos dos arts. 28, 34 e 35, do Código de Trânsito Brasileiro, interceptando a trajetória da moto que seguia em sentido contrário, vindo a abalroá-la frontalmente, tem culpa exclusiva pela ocorrência do acidente, notadamente à vista da ausência de prova de que o motociclista tenha contribuído para o evento. - Conforme o art. 29, § 2º, do CTB, "Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres". - O proprietário do veículo que dá causa ao evento responde, de forma solidária, com o condutor, pelas respectivas perdas ocasionadas a terceiros. - Não havendo Recurso das partes em relação às quotas da Sentença que reconheceram a existência de danos material e moral, suportados pelo Autor, em razão do sinistro, quantificando tais prejuízos, não cabe ao Órgão "ad quem" a análise de tais questões, que se tornaram irrefragáveis. - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, a aplicação dos juros moratórios sobre a indenização por lesão anímica se dá desde o evento danoso, em atenção à dicção da redação do Enunciado nº 54, do Colendo STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.235648-5/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 13/12/2023). Destaquei. Outrossim, caracterizado o dano extrapatrimonial, necessário se faz estabelecer seu quantum debeatur. Doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que, para a fixação do valor da compensação pelos danos morais, deve-se considerar a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão no meio social, a situação econômica da vítima e do agente causador do dano, para que se chegue a uma justa composição, evitando-se, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa. Felipe Peixoto Braga Neto, citando ampla jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assevera que: “o valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor para que não reincida. A indenização deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.” Grifei. A partir dos critérios da extensão e do grau da ofensa, do teor pedagógico e dissuasório de que se reveste a indenização e, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho para comigo que o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), e não a quantia pugnada na prefacial, é o suficiente para dar uma satisfação à parte Ofendida pelo mal praticado pela parte Ofensora e, assim, o é, porquanto a dor moral não tem como ser mensurada. Resolvida a lide principal, passo à secundária, com fulcro no art. 129, caput, do CPC. Destarte, verifico que a Denunciada não se opôs à denunciação, conforme extraio de sua contestação, em num. 10451900099. Nesta senda, como corolário natural do acima narrado, subsiste a lide secundária, até porque demonstrada a relação contratual entre a Denunciante e a Denunciada. Ressalto que a responsabilidade, tal como arguido pela Seguradora, ora Denunciada, cinge-se aos limites contratados na apólice, em num. 10390221469. Desse modo, dessumo que a Denunciada aceitou a denunciação nos limites da apólice, cujos valores são de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para danos materiais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para danos morais. Friso que em contrato de seguro firmado entre as Partes, há previsão expressa sobre a necessidade de pagamento, pela Denunciada, do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de franquia quando se tratar de danos materiais causados a terceiros não transportados, conforme in casu, montante que, portanto, deverá ser solvido pela parte Denunciante à Denunciada. Diante desse cenário, como a condenação em testilha encontra-se dentro de tais limites, consigo o cabimento da presente intervenção, de sorte que a procedência é medida de boa técnica jurídica. Ante o exposto, com espeque no art. 487, I, do CPC, com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos manejados por Mateus Castro Miquilino dos Reis, para condenar a Ré, Auto Nossa Senhora Aparecida LTDA – ANSAL, a pagar ao Autor: 1) a título de danos materiais, a quantia de R$ 15.008,60 (quinze mil e oito reais e sessenta centavos), lembrando que a correção monetária deverá incidir desde o evento danoso, pelos índices do IPCA, e acrescida de juros de mora pela SELIC, a partir da citação; 2) a título de danos morais, o montante de R$8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data de publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), pelos índices do IPCA, e acrescido de juros de mora pela SELIC, a partir da citação (art. 405, CC). Em atenção ao disposto no Enunciado da Súmula 326 do STJ que dita: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, condeno à parte Demandada ao pagamento das custas e das despesas do processo, bem como dos honorários de sucumbência, que arbitro, em observância aos critérios legais (Art. 85, §2º, do CPC), em 10% (dez por cento) sobre o valor integral da condenação, verba já devidamente corrigida. Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da liça secundária estabelecida entre a parte Ré e a seguradora American Life Companhia de Seguros S/A, devendo a parte Denunciada responder, nos limites da apólice, pelos danos imputados à parte Demandada. Lembrando que deverá a parte Denunciante arcar com os valores a título de franquia, nos termos contratados (num. 10451902899). Condeno à Denunciada a pagar as custas e despesas da lide secundária. No mais, diante da ausência de resistência em relação à denunciação da lide, deixo de condenar a Seguradora ao pagamento de honorários advocatícios. P. R. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito