Detalhe do processo

5039164-97.2025.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5039164-97.2025.4.03.6301 AUTOR: CAMILA PERES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL DUTRA CORREA DA SILVA - SP324527-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por CAMILA PERES DOS SANTOS em face da UNIÃO, em que requer a declaração do seu direito à isenção de IRPF sobre os proventos de sua aposentadoria por incapacidade permanente (NB 646.639.730-4, DIB 13/07/2018, DIP 01/09/2023), em razão de doença grave, bem como a repetição dos valores recolhidos indevidamente. Sustenta que sofre de transtorno esquizoafetivo e transtorno bipolar, quadro que aduz configurar alienação mental e, consequentemente, garantir-lhe o direito à isenção de imposto de renda. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, conforme decisão de ID 470857988. A UNIÃO apresentou contestação (ID 448217040), aduzindo a prejudicial de mérito da prescrição e requerendo a improcedência dos pedidos, destacando a necessidade de prova cabal por perícia médica. Foi realizada perícia judicial na especialidade de psiquiatria (ID 572599708). A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 580563769), pugnando pela desconsideração da conclusão do expert. É O RELATÓRIO. II - FUNDAMENTAÇÃO Reconheço a prescrição das parcelas que se venceram antes dos cinco anos do ajuizamento da presente demanda, nos termos do art. 168, I, do Código Tributário Nacional. MÉRITO. O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza é previsto na Constituição Federal no inciso III do artigo 153 e encontra-se definido pelo artigo 43 do CTN, nos seguintes termos, “in verbis”: “Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001).". Para fins de isenção, causa de exclusão do crédito tributário, é necessário atentar-se ao teor do § 6º do artigo 150 da Constituição Federal, que determina que qualquer benefício fiscal somente poderá ser instituído por lei específica. Por outro lado, considerando que em matéria tributária vige o princípio da legalidade estrita, conclui-se que não é permitido que se faça a interpretação ampliativa de qualquer lei isentiva de tributo. Nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional, a isenção deve ser interpretada restritivamente. No imposto de renda, o artigo 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713, de 22.12.1988, dispõe que: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Destarte, para o contribuinte fazer jus à isenção de imposto de renda, deverá se sujeitar a uma perícia médica a fim de diagnosticar a doença e determinar a data do seu início, bem como é necessário levar esse laudo à repartição pública para que esse benefício legal seja reconhecido pela Administração Pública. Conforme exposto acima, a isenção deve ser interpretada restritivamente, mas referido comando não autoriza o administrador a restringir discricionariamente o alcance da lei. Ademais, no tocante às exigências de temporalidade da moléstia, transcrevo a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO A autora submeteu-se à perícia médica oficial, cujo laudo (ID 572599708) apresentou as seguintes constatações estritamente técnicas a respeito de sua condição médica: "9. CONCLUSÃO: A autora está aposentada por invalidez, mas não comprovou alienação mental. COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE: NÃO CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE ALIENAÇÃO MENTAL, SOB A ÓTICA PSIQUIÁTRICA." Quanto à caracterização da incapacidade e da Data de Início da Doença (DID), a perita judicial consignou as seguintes respostas aos quesitos formulados: "2.1) Qual a data de diagnóstico da patologia diagnosticada, tendo em vista a documentação médica presente nos autos e apresentada no ato da perícia (indicar expressamente o(s) exame(s) a partir do qual apurou-se este dado)? R: 2016 quando começou tratamento com a psiquiatra que assina os laudos. 2.2) Qual a duração estimada para a patologia? R: Quadro permanente e irreversível. (...) 5. O fato de a Autora ter sido aposentada por incapacidade permanente reforça o diagnóstico de incapacidade total decorrente de alienação mental? R: Não. Aposentadoria se refere à irreversibilidade da doença. Não guarda relação com o conceito de alienação mental." Não se olvide que a impugnação apresentada pela parte autora (ID 580563769) não merece qualquer agasalho, pois manifesta mera discordância ao laudo pericial, natural da inconformidade da parte com o resultado do exame, deixando de apontar falhas técnicas que desconstituam a avaliação especializada. O perito, profissional de confiança do Juízo e equidistante do interesse das partes, analisou detidamente o histórico médico e a sintomatologia da autora, concluindo de forma inequívoca que a patologia existente (Transtorno Esquizoafetivo), embora a tenha levado à aposentadoria por invalidez, não se amolda à hipótese estrita de alienação mental para fins da isenção tributária legalmente prevista. Por tal razão, não verifico a necessidade de nova perícia ou razões para reforma das conclusões do laudo. Conforme o laudo pericial judicial, a parte autora não sofre de situação médica prevista para a isenção de imposto de renda da Pessoa Física. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários nesta instância judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CAMILA PERES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL DUTRA CORREA DA SILVA

OAB: 324527/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5039164-97.2025.4.03.6301 AUTOR: CAMILA PERES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL DUTRA CORREA DA SILVA - SP324527-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por CAMILA PERES DOS SANTOS em face da UNIÃO, em que requer a declaração do seu direito à isenção de IRPF sobre os proventos de sua aposentadoria por incapacidade permanente (NB 646.639.730-4, DIB 13/07/2018, DIP 01/09/2023), em razão de doença grave, bem como a repetição dos valores recolhidos indevidamente. Sustenta que sofre de transtorno esquizoafetivo e transtorno bipolar, quadro que aduz configurar alienação mental e, consequentemente, garantir-lhe o direito à isenção de imposto de renda. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, conforme decisão de ID 470857988. A UNIÃO apresentou contestação (ID 448217040), aduzindo a prejudicial de mérito da prescrição e requerendo a improcedência dos pedidos, destacando a necessidade de prova cabal por perícia médica. Foi realizada perícia judicial na especialidade de psiquiatria (ID 572599708). A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 580563769), pugnando pela desconsideração da conclusão do expert. É O RELATÓRIO. II - FUNDAMENTAÇÃO Reconheço a prescrição das parcelas que se venceram antes dos cinco anos do ajuizamento da presente demanda, nos termos do art. 168, I, do Código Tributário Nacional. MÉRITO. O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza é previsto na Constituição Federal no inciso III do artigo 153 e encontra-se definido pelo artigo 43 do CTN, nos seguintes termos, “in verbis”: “Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001).". Para fins de isenção, causa de exclusão do crédito tributário, é necessário atentar-se ao teor do § 6º do artigo 150 da Constituição Federal, que determina que qualquer benefício fiscal somente poderá ser instituído por lei específica. Por outro lado, considerando que em matéria tributária vige o princípio da legalidade estrita, conclui-se que não é permitido que se faça a interpretação ampliativa de qualquer lei isentiva de tributo. Nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional, a isenção deve ser interpretada restritivamente. No imposto de renda, o artigo 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713, de 22.12.1988, dispõe que: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Destarte, para o contribuinte fazer jus à isenção de imposto de renda, deverá se sujeitar a uma perícia médica a fim de diagnosticar a doença e determinar a data do seu início, bem como é necessário levar esse laudo à repartição pública para que esse benefício legal seja reconhecido pela Administração Pública. Conforme exposto acima, a isenção deve ser interpretada restritivamente, mas referido comando não autoriza o administrador a restringir discricionariamente o alcance da lei. Ademais, no tocante às exigências de temporalidade da moléstia, transcrevo a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO A autora submeteu-se à perícia médica oficial, cujo laudo (ID 572599708) apresentou as seguintes constatações estritamente técnicas a respeito de sua condição médica: "9. CONCLUSÃO: A autora está aposentada por invalidez, mas não comprovou alienação mental. COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE: NÃO CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE ALIENAÇÃO MENTAL, SOB A ÓTICA PSIQUIÁTRICA." Quanto à caracterização da incapacidade e da Data de Início da Doença (DID), a perita judicial consignou as seguintes respostas aos quesitos formulados: "2.1) Qual a data de diagnóstico da patologia diagnosticada, tendo em vista a documentação médica presente nos autos e apresentada no ato da perícia (indicar expressamente o(s) exame(s) a partir do qual apurou-se este dado)? R: 2016 quando começou tratamento com a psiquiatra que assina os laudos. 2.2) Qual a duração estimada para a patologia? R: Quadro permanente e irreversível. (...) 5. O fato de a Autora ter sido aposentada por incapacidade permanente reforça o diagnóstico de incapacidade total decorrente de alienação mental? R: Não. Aposentadoria se refere à irreversibilidade da doença. Não guarda relação com o conceito de alienação mental." Não se olvide que a impugnação apresentada pela parte autora (ID 580563769) não merece qualquer agasalho, pois manifesta mera discordância ao laudo pericial, natural da inconformidade da parte com o resultado do exame, deixando de apontar falhas técnicas que desconstituam a avaliação especializada. O perito, profissional de confiança do Juízo e equidistante do interesse das partes, analisou detidamente o histórico médico e a sintomatologia da autora, concluindo de forma inequívoca que a patologia existente (Transtorno Esquizoafetivo), embora a tenha levado à aposentadoria por invalidez, não se amolda à hipótese estrita de alienação mental para fins da isenção tributária legalmente prevista. Por tal razão, não verifico a necessidade de nova perícia ou razões para reforma das conclusões do laudo. Conforme o laudo pericial judicial, a parte autora não sofre de situação médica prevista para a isenção de imposto de renda da Pessoa Física. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários nesta instância judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal