5039128-74.2024.8.21.0022
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5039128-74.2024.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios RELATOR : Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR RECORRIDO : PAOLA PEREIRA SOARES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SCHUCH TESSMANN (OAB RS074419) ADVOGADO(A) : LUCAS GONCALVES CONCEICAO (OAB RS094861) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.MUNICÍPIO DE PELOTAS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. OCORRÊNCIA DE PERDAS SALARIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. OBJETIVO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pelo Município de Pelotas contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de procedência da demanda, sob alegação de omissão e contradição na valoração da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A existência de omissão e contradição no acórdão quanto à valoração da prova pericial e a pretensão de prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acórdão embargado apreciou a controvérsia relativa à prova pericial, concluindo que a defasagem remuneratória decorrente da conversão da URV não foi afastada, não havendo omissão ou contradição. 2. A alegação de prevalência do laudo pericial produzido nos autos traduz inconformismo com a valoração da prova, não configurando omissão ou contradição. 3. Os embargos de declaração não são adequados para rediscutir matéria já apreciada, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, bastando fundamentação suficiente. 5. Para fins de prequestionamento, os elementos suscitados consideram-se incluídos no acórdão, conforme o art. 1.025 do CPC, mesmo que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições ou erros materiais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.099/1995, art. 48; Lei nº 12.153/2009, art. 27. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 30 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PAOLA PEREIRA SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO SCHUCH TESSMANN
OAB: 74419/RS
LUCAS GONCALVES CONCEICAO
OAB: 94861/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5039128-74.2024.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios RELATOR : Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR RECORRIDO : PAOLA PEREIRA SOARES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SCHUCH TESSMANN (OAB RS074419) ADVOGADO(A) : LUCAS GONCALVES CONCEICAO (OAB RS094861) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.MUNICÍPIO DE PELOTAS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. OCORRÊNCIA DE PERDAS SALARIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. OBJETIVO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pelo Município de Pelotas contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de procedência da demanda, sob alegação de omissão e contradição na valoração da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A existência de omissão e contradição no acórdão quanto à valoração da prova pericial e a pretensão de prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acórdão embargado apreciou a controvérsia relativa à prova pericial, concluindo que a defasagem remuneratória decorrente da conversão da URV não foi afastada, não havendo omissão ou contradição. 2. A alegação de prevalência do laudo pericial produzido nos autos traduz inconformismo com a valoração da prova, não configurando omissão ou contradição. 3. Os embargos de declaração não são adequados para rediscutir matéria já apreciada, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, bastando fundamentação suficiente. 5. Para fins de prequestionamento, os elementos suscitados consideram-se incluídos no acórdão, conforme o art. 1.025 do CPC, mesmo que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições ou erros materiais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.099/1995, art. 48; Lei nº 12.153/2009, art. 27. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 30 de julho de 2026.