Detalhe do processo

5039107-80.2023.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5039107-80.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: GILVANNY MAIA DE OLIVEIRA SILVA CPF: 936.618.356-53 RÉU: OSMIRA DE ABREU LIMA RIBEIRO CPF: 032.560.896-23 e outros DECISÃO Vistos. I. Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico proposta por Gilvanny Maia de Oliveira Silva em face de Osmira de Abreu Lima Ribeiro, Anibal Euzebio Ribeiro e Cleonice Aparecida Silvestre, todos devidamente qualificados. A parte autora narrou que era proprietária de imóvel situado no Bairro Santa Helena, em Contagem/MG, avaliado em aproximadamente R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Alegou que, em 04 de junho de 2015, celebrou contrato de compromisso de compra e venda com os dois primeiros réus, por meio do qual transferiu referido imóvel, recebendo em contrapartida outro bem imóvel localizado no Bairro Chácara, também em Contagem/MG. Posteriormente, em 31 de agosto de 2015, firmou contrato particular de permuta com a terceira ré, mediante o qual trocou o imóvel anteriormente recebido por outro situado na Vila Itália. Sustentou que, à época das negociações, encontrava-se acometida por transtornos mentais que comprometiam seu discernimento e sua capacidade de compreender adequadamente os atos praticados. Afirmou que somente posteriormente tomou conhecimento de que o imóvel recebido dos dois primeiros réus havia sido adquirido por meio de ação de usucapião e que, em razão de sua condição de saúde, não compreendeu plenamente as implicações jurídicas da transação. Relatou ainda que, após a permuta realizada com a terceira ré, descobriu que o imóvel situado na Vila Itália teria sido obtido por meio do projeto habitacional “Bem Morar”, instituído pelo Município, possuindo restrições que impediriam sua alienação ou transferência a terceiros. A autora alegou que, em decorrência dos negócios celebrados, perdeu o imóvel de que era proprietária e passou a deter a posse de bem que não poderia ser regularmente transferido ou regularizado em seu nome. Aduziu que atualmente reside em imóvel alugado e que os fatos lhe causaram intenso sofrimento emocional, agravando seu quadro de saúde. Fundamentou o pedido nos arts. 104 e 171 do Código Civil, sustentando a anulabilidade dos negócios jurídicos em razão de sua incapacidade relativa no momento das contratações, bem como pleiteou indenização por danos morais, sob o argumento de que os réus tinham conhecimento de seu estado de saúde e, ainda assim, celebraram os negócios questionados. Por fim, requereu, em síntese, a procedência da ação para declarar a nulidade dos negócios jurídicos celebrados entre as partes, com o retorno ao status quo ante, mediante a restituição dos imóveis aos respectivos proprietários originários e a imissão da autora na posse do imóvel que anteriormente lhe pertencia. Requereu também a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a citação dos réus para apresentação de contestação, a realização de audiência de conciliação e a condenação dos demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Protestou por provas, requereu os benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). A decisão de ID 10283423582, deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. A ré Cleonice apresentou contestação, no ID 10433598529. Preliminarmente, alegou a tempestividade da contestação, sustentou que as alegações da autora não correspondiam à realidade dos fatos e requereu os benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No mérito, sustentou que a autora não comprovou a alegada incapacidade mental existente à época das negociações realizadas em 2015, ressaltando que ela assinou os contratos com seu marido, recebeu integralmente os valores ajustados e, poucos meses depois, realizou nova negociação envolvendo o imóvel recebido na primeira transação. Afirmou que não foi apresentado qualquer laudo médico contemporâneo aos fatos capaz de demonstrar incapacidade ou ausência de discernimento no momento dos negócios jurídicos. Alegou que a autora tinha ciência de que o imóvel recebido dos corréus havia sido adquirido por usucapião, pois tal informação constava expressamente no contrato de compra e venda. Sustentou também que não existia impedimento para a alienação do imóvel localizado na Vila Itália, uma vez que a cláusula de inalienabilidade havia sido cancelada, conforme matrícula imobiliária juntada aos autos. Afirmou que, após a regularização registral do imóvel da Vila Itália, comunicou à autora que esta poderia providenciar a escritura definitiva em seu nome, mas que, insatisfeita com o negócio realizado, optou por ajuizar a presente ação. Acrescentou que a autora não reside no imóvel por escolha própria, pois o bem estaria alugado a terceiros pela própria autora. Defendeu que os negócios jurídicos foram celebrados de forma livre, consciente e válida, atendendo aos requisitos do art. 104 do Código Civil, inexistindo qualquer vício de consentimento, dolo, coação, erro, lesão ou fraude. Sustentou que a autora, inclusive, exercia a profissão de corretora de imóveis, não podendo ser considerada pessoa leiga quanto às negociações realizadas. Argumentou, ainda, que a pretensão decorreu de mero arrependimento posterior, o que não autoriza a anulação dos contratos. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, alegou que desconhecia qualquer condição de saúde da autora e que não praticou ato ilícito capaz de gerar dano indenizável, inexistindo prova dos alegados prejuízos morais. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Reiterou o pedido de justiça gratuita e protestou pela produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental, testemunhal e depoimento pessoal da autora, apresentando rol de testemunhas. Já no ID 10445254880, os réus Aníbal e Osmira apresentaram contestação. Preliminarmente, alegaram a tempestividade da contestação, sustentaram que os fatos narrados na petição inicial não correspondiam à realidade e requereram os benefícios da justiça gratuita, por não possuírem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No mérito, sustentaram que a autora não comprovou a alegada incapacidade mental existente à época das negociações realizadas em 2015. Afirmaram que os contratos foram assinados pela autora e por seu marido, na presença de testemunhas e de corretor imobiliário, junto à Imobiliária Mil Imóveis, sem que fosse demonstrado qualquer indício de transtorno mental ou ausência de discernimento. Alegaram que a autora recebeu integralmente o valor ajustado pela venda de 50% do imóvel situado no Bairro Santa Helena, bem como recebeu o imóvel localizado no Bairro Chácaras como parte do pagamento. Sustentaram que, apenas dois meses após a primeira negociação, a autora e seu marido permutaram o imóvel recebido pelo imóvel situado na Vila Itália, pertencente a Cleonice Aparecida Silvestre, circunstância que demonstraria plena ciência e capacidade para a prática dos atos negociais. Defenderam que a alegação de incapacidade somente surgiu aproximadamente oito anos após a celebração dos negócios e que inexiste laudo médico contemporâneo aos fatos capaz de comprovar o alegado transtorno mental. Os réus também contestaram a afirmação de que a autora desconhecia a origem do imóvel recebido, ressaltando que o contrato de compra e venda mencionava expressamente que a propriedade havia sido adquirida por meio de ação de usucapião. Alegaram, assim, que a autora tinha pleno conhecimento dessa circunstância desde a celebração do negócio. Sustentaram, ainda, que não havia nenhum impedimento para a transferência ou regularização do imóvel situado na Vila Itália, uma vez que a cláusula de inalienabilidade constante da matrícula havia sido cancelada, conforme documentos juntados aos autos. Afirmaram que, após a regularização registral do imóvel, a autora foi informada de que poderia providenciar a escritura definitiva em seu nome, mas, insatisfeita com a negociação realizada, optou por ajuizar a presente demanda. Alegaram que a autora não residia no imóvel da Vila Itália por opção própria, destacando que o bem estaria alugado a terceiros pela própria autora. Defenderam que a ação decorreu de mero arrependimento posterior, o que não constitui causa apta a ensejar a anulação de negócio jurídico válido. Sustentaram que os negócios celebrados observaram os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, inexistindo incapacidade, vício de consentimento, dolo, coação, erro, lesão ou fraude. Destacaram, ainda, que a autora exercia a profissão de corretora de imóveis, circunstância que demonstraria seu conhecimento acerca das negociações realizadas. Invocaram o ônus da prova previsto no art. 373, inciso I, do CPC, afirmando que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, alegaram que desconheciam qualquer condição de saúde da autora e que não praticaram qualquer ato ilícito capaz de gerar dano indenizável. Sustentaram que inexiste prova dos alegados prejuízos morais ou de qualquer conduta lesiva atribuível aos réus. Ao final, requereram a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Reiteraram o pedido de concessão da justiça gratuita e protestaram pela produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental, testemunhal e depoimento pessoal da autora, apresentando rol de testemunhas. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 10591906399, rebatendo as teses da defesa e reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificarem as provas (ID 10617065922), a parte autora requereu pericia médica (ID 10623944394); já a parte ré requereu provas testemunhais e o depoimento pessoal da autora (ID 10624941735). É o relatório, no necessário. Decido. II. Questões processuais pendentes II.I. Do pedido de justiça gratuita da parte ré Analisando os autos, verifica-se que em suas contestações, os réus solicitaram o benefício da justiça gratuita. No entanto, a concessão da assistência judiciária gratuita está condicionada à comprovação da insuficiência de recursos por parte do requerente, conforme previsto no art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição da República. In verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Entretanto, os documentos até o momento acostados aos autos não se revelam suficientes para demonstrar, de forma concreta, a alegada hipossuficiência econômica, especialmente pela ausência de comprovação da renda mensal atual e efetiva do réu. Neste sentido, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir seu requerimento de gratuidade da justiça e trazer aos autos, sob pena de indeferimento, os documentos atualizados que comprovem sua hipossuficiência. Deverão ser apresentados, obrigatoriamente: 1. Contracheques ou comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses ou declaração de ausência formal de vínculo empregatício; 2. Cópia integral da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), especialmente das páginas de identificação, contratos de trabalho, última atualização e anotações gerais; 3. Extratos bancários completos, de todas as contas (corrente, poupança e/ou investimentos), referentes aos últimos 3 (três) meses; 4. As três últimas faturas de todos os cartões de crédito eventualmente mantidos; 5. Comprovantes de gastos mensais (água, luz, telefone, alimentação, medicamentos, aluguel etc.), referentes aos últimos 3 (três) meses; 6. Extrato previdenciário – Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), obtido no site “Meu INSS”; 7. Declaração de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos ou, na ausência de obrigatoriedade de entrega, comprovante de negativa extraído no site da Receita Federal (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br). Destaque-se que quando o indivíduo não é contribuinte, o resultado das pesquisas elaboradas no site da Receita traz a seguinte mensagem: “não há informação para o exercício informado”. Neste caso, a parte requerente deve anexar aos autos a captura de tela (“print”) contendo a referida mensagem, bem como as informações inseridas para realização da consulta - número do CPF e o exercício objeto de pesquisa. Na hipótese de inexistência de qualquer das informações mencionadas acima (por ausência de vínculo, renda ou cadastro), o réu deverá comprovar, por meio de documentos, de que forma se mantém financeiramente, incluindo a apresentação de provas relativas aos rendimentos de terceiros que contribuam para sua subsistência, esclarecendo a natureza da ajuda recebida e/ou a condição de seus responsáveis legais. Ressalta-se que a mera alegação de desemprego, de ausência de renda formal ou de isenção de imposto de renda, por si sós, não são suficientes para deferimento do benefício. Exige-se comprovação do impacto econômico atual e da real impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. III. Da delimitação dos pontos controvertidos No presente caso, os pontos controvertidos concentram-se em verificar: (a) a capacidade civil e o discernimento da autora para a prática dos negócios jurídicos celebrados em 2015; (b) a existência de vício de consentimento capaz de a ensejar a anulação dos negócios jurídicos impugnados; (c) a regularidade jurídica dos imóveis objeto das negociações e o conhecimento da autora acerca de suas condições; (d) apurar a ocorrência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, bem como o respectivo nexo causal. IV. Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova observará as regras gerais estabelecidas no artigo 373 do CPC, sem inversão ou modificação neste momento processual, cabendo: (a) à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: a alegada incapacidade ou comprometimento de seu discernimento à época da celebração dos negócios jurídicos realizados em 2015; a existência de vício de consentimento apto a ensejar a anulação dos contratos; o alegado desconhecimento acerca da origem do domínio do imóvel recebido em parte do pagamento e da suposta impossibilidade de regularização do imóvel posteriormente recebido em permuta; a ocorrência dos danos morais alegados e o nexo causal entre estes e a conduta atribuída aos réus; bem como os demais fatos que fundamentam o pedido de declaração de nulidade dos negócios jurídicos e de retorno das partes ao estado anterior; (b) aos réus o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como a plena capacidade e discernimento da autora quando da celebração dos negócios, a inexistência de vício de consentimento, a ciência da autora acerca das condições jurídicas dos imóveis negociados, a regularidade e validade das transações realizadas, a inexistência de impedimento à alienação ou regularização do imóvel objeto da permuta, bem como a alegada ocorrência de mero arrependimento posterior da autora e os demais fatos defensivos deduzidos nas contestações. V. Das provas De acordo com o art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, de forma fundamentada, as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Inicialmente, registro que a produção de prova documental encontra-se preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. No mais, DEFIRO a realização de perícia médica, a fim de verificar, com base na documentação acostada aos autos, se a parte autora possuía capacidade de discernimento à época da celebração dos contratos objeto da demanda. Ressalte-se que, em razão do lapso temporal transcorrido desde a celebração dos negócios jurídicos, a avaliação pericial deverá ser realizada de forma retrospectiva, a partir dos documentos médicos e demais elementos probatórios constantes dos autos, não sendo possível a aferição direta do estado de saúde da autora no período em que os contratos foram firmados. A prova oral solicitada pela parte ré, por ora, se mostra irrelevante para o deslinde do feito, razão pela qual POSTERGO a análise do pedido para depois da produção da prova pericial. Ato contínuo, DETERMINO o seguinte: 1. SORTEIE-SE imediatamente perito por meio do sistema AJ, com especialidade médica. 2. CADASTRE-SE no PJE o perito nomeado e INTIME-SE, inclusive por e-mail, para dizer se aceita o encargo, destacando que os honorários devidos pela parte autora serão pagos pelo sistema AJ/TJMG nos termos da Portaria vigente. Em caso positivo, deverá apresentar os dados exigidos pelo art. 465, §2º, do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias. 3. Caso seja recusado o encargo ou o perito permaneça inerte, PROCEDA-SE à realização de novo sorteio, com a repetição das providências previstas nos itens 1 e 2. 4. Após a aceitação do encargo pelo perito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) arguirem o impedimento ou a suspeição, se for o caso; (ii) indicarem assistente técnico; (iii) apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 5. Não sendo arguida exceção de impedimento/suspeição do perito e ofertados quesitos por ao menos uma das partes, INTIME-SE o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, ambos do CPC. 6. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do Juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CP. 7. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. 8. Entregue o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 477, § 1º, do CPC. 9. Na hipótese de pedido de esclarecimento, INTIME-SE o perito para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 477, §2°, CPC. 10. Com a resposta, DÊ-SE vista às partes, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que a parte ré deverá informar se persiste na produção de prova oral, considerando os elementos probatórios já existentes nos autos, justificando a pertinência da prova, se for o caso. 11. Após a juntada do laudo e da resposta aos eventuais esclarecimentos, EXPEÇA-SE certidão para fins de requisição dos honorários periciais via sistema AJ/TJMG. 12. Por fim, considerando não existirem questões incidentais a serem apreciadas, DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do art. 357 do CPC. INTIMEM-SE as partes sobre o inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Intime-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ANIBAL EUZEBIO RIBEIRO

Réu CLEONICE APARECIDA SILVESTRE

Autor GILVANNY MAIA DE OLIVEIRA SILVA

Réu OSMIRA DE ABREU LIMA RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSANGELA SILVA SOARES

OAB: 162519/MG

MARIO ALBERTO DA SILVA

OAB: 112548/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5039107-80.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: GILVANNY MAIA DE OLIVEIRA SILVA CPF: 936.618.356-53 RÉU: OSMIRA DE ABREU LIMA RIBEIRO CPF: 032.560.896-23 e outros DECISÃO Vistos. I. Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico proposta por Gilvanny Maia de Oliveira Silva em face de Osmira de Abreu Lima Ribeiro, Anibal Euzebio Ribeiro e Cleonice Aparecida Silvestre, todos devidamente qualificados. A parte autora narrou que era proprietária de imóvel situado no Bairro Santa Helena, em Contagem/MG, avaliado em aproximadamente R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Alegou que, em 04 de junho de 2015, celebrou contrato de compromisso de compra e venda com os dois primeiros réus, por meio do qual transferiu referido imóvel, recebendo em contrapartida outro bem imóvel localizado no Bairro Chácara, também em Contagem/MG. Posteriormente, em 31 de agosto de 2015, firmou contrato particular de permuta com a terceira ré, mediante o qual trocou o imóvel anteriormente recebido por outro situado na Vila Itália. Sustentou que, à época das negociações, encontrava-se acometida por transtornos mentais que comprometiam seu discernimento e sua capacidade de compreender adequadamente os atos praticados. Afirmou que somente posteriormente tomou conhecimento de que o imóvel recebido dos dois primeiros réus havia sido adquirido por meio de ação de usucapião e que, em razão de sua condição de saúde, não compreendeu plenamente as implicações jurídicas da transação. Relatou ainda que, após a permuta realizada com a terceira ré, descobriu que o imóvel situado na Vila Itália teria sido obtido por meio do projeto habitacional “Bem Morar”, instituído pelo Município, possuindo restrições que impediriam sua alienação ou transferência a terceiros. A autora alegou que, em decorrência dos negócios celebrados, perdeu o imóvel de que era proprietária e passou a deter a posse de bem que não poderia ser regularmente transferido ou regularizado em seu nome. Aduziu que atualmente reside em imóvel alugado e que os fatos lhe causaram intenso sofrimento emocional, agravando seu quadro de saúde. Fundamentou o pedido nos arts. 104 e 171 do Código Civil, sustentando a anulabilidade dos negócios jurídicos em razão de sua incapacidade relativa no momento das contratações, bem como pleiteou indenização por danos morais, sob o argumento de que os réus tinham conhecimento de seu estado de saúde e, ainda assim, celebraram os negócios questionados. Por fim, requereu, em síntese, a procedência da ação para declarar a nulidade dos negócios jurídicos celebrados entre as partes, com o retorno ao status quo ante, mediante a restituição dos imóveis aos respectivos proprietários originários e a imissão da autora na posse do imóvel que anteriormente lhe pertencia. Requereu também a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a citação dos réus para apresentação de contestação, a realização de audiência de conciliação e a condenação dos demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Protestou por provas, requereu os benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). A decisão de ID 10283423582, deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. A ré Cleonice apresentou contestação, no ID 10433598529. Preliminarmente, alegou a tempestividade da contestação, sustentou que as alegações da autora não correspondiam à realidade dos fatos e requereu os benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No mérito, sustentou que a autora não comprovou a alegada incapacidade mental existente à época das negociações realizadas em 2015, ressaltando que ela assinou os contratos com seu marido, recebeu integralmente os valores ajustados e, poucos meses depois, realizou nova negociação envolvendo o imóvel recebido na primeira transação. Afirmou que não foi apresentado qualquer laudo médico contemporâneo aos fatos capaz de demonstrar incapacidade ou ausência de discernimento no momento dos negócios jurídicos. Alegou que a autora tinha ciência de que o imóvel recebido dos corréus havia sido adquirido por usucapião, pois tal informação constava expressamente no contrato de compra e venda. Sustentou também que não existia impedimento para a alienação do imóvel localizado na Vila Itália, uma vez que a cláusula de inalienabilidade havia sido cancelada, conforme matrícula imobiliária juntada aos autos. Afirmou que, após a regularização registral do imóvel da Vila Itália, comunicou à autora que esta poderia providenciar a escritura definitiva em seu nome, mas que, insatisfeita com o negócio realizado, optou por ajuizar a presente ação. Acrescentou que a autora não reside no imóvel por escolha própria, pois o bem estaria alugado a terceiros pela própria autora. Defendeu que os negócios jurídicos foram celebrados de forma livre, consciente e válida, atendendo aos requisitos do art. 104 do Código Civil, inexistindo qualquer vício de consentimento, dolo, coação, erro, lesão ou fraude. Sustentou que a autora, inclusive, exercia a profissão de corretora de imóveis, não podendo ser considerada pessoa leiga quanto às negociações realizadas. Argumentou, ainda, que a pretensão decorreu de mero arrependimento posterior, o que não autoriza a anulação dos contratos. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, alegou que desconhecia qualquer condição de saúde da autora e que não praticou ato ilícito capaz de gerar dano indenizável, inexistindo prova dos alegados prejuízos morais. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Reiterou o pedido de justiça gratuita e protestou pela produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental, testemunhal e depoimento pessoal da autora, apresentando rol de testemunhas. Já no ID 10445254880, os réus Aníbal e Osmira apresentaram contestação. Preliminarmente, alegaram a tempestividade da contestação, sustentaram que os fatos narrados na petição inicial não correspondiam à realidade e requereram os benefícios da justiça gratuita, por não possuírem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No mérito, sustentaram que a autora não comprovou a alegada incapacidade mental existente à época das negociações realizadas em 2015. Afirmaram que os contratos foram assinados pela autora e por seu marido, na presença de testemunhas e de corretor imobiliário, junto à Imobiliária Mil Imóveis, sem que fosse demonstrado qualquer indício de transtorno mental ou ausência de discernimento. Alegaram que a autora recebeu integralmente o valor ajustado pela venda de 50% do imóvel situado no Bairro Santa Helena, bem como recebeu o imóvel localizado no Bairro Chácaras como parte do pagamento. Sustentaram que, apenas dois meses após a primeira negociação, a autora e seu marido permutaram o imóvel recebido pelo imóvel situado na Vila Itália, pertencente a Cleonice Aparecida Silvestre, circunstância que demonstraria plena ciência e capacidade para a prática dos atos negociais. Defenderam que a alegação de incapacidade somente surgiu aproximadamente oito anos após a celebração dos negócios e que inexiste laudo médico contemporâneo aos fatos capaz de comprovar o alegado transtorno mental. Os réus também contestaram a afirmação de que a autora desconhecia a origem do imóvel recebido, ressaltando que o contrato de compra e venda mencionava expressamente que a propriedade havia sido adquirida por meio de ação de usucapião. Alegaram, assim, que a autora tinha pleno conhecimento dessa circunstância desde a celebração do negócio. Sustentaram, ainda, que não havia nenhum impedimento para a transferência ou regularização do imóvel situado na Vila Itália, uma vez que a cláusula de inalienabilidade constante da matrícula havia sido cancelada, conforme documentos juntados aos autos. Afirmaram que, após a regularização registral do imóvel, a autora foi informada de que poderia providenciar a escritura definitiva em seu nome, mas, insatisfeita com a negociação realizada, optou por ajuizar a presente demanda. Alegaram que a autora não residia no imóvel da Vila Itália por opção própria, destacando que o bem estaria alugado a terceiros pela própria autora. Defenderam que a ação decorreu de mero arrependimento posterior, o que não constitui causa apta a ensejar a anulação de negócio jurídico válido. Sustentaram que os negócios celebrados observaram os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, inexistindo incapacidade, vício de consentimento, dolo, coação, erro, lesão ou fraude. Destacaram, ainda, que a autora exercia a profissão de corretora de imóveis, circunstância que demonstraria seu conhecimento acerca das negociações realizadas. Invocaram o ônus da prova previsto no art. 373, inciso I, do CPC, afirmando que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, alegaram que desconheciam qualquer condição de saúde da autora e que não praticaram qualquer ato ilícito capaz de gerar dano indenizável. Sustentaram que inexiste prova dos alegados prejuízos morais ou de qualquer conduta lesiva atribuível aos réus. Ao final, requereram a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Reiteraram o pedido de concessão da justiça gratuita e protestaram pela produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental, testemunhal e depoimento pessoal da autora, apresentando rol de testemunhas. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 10591906399, rebatendo as teses da defesa e reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificarem as provas (ID 10617065922), a parte autora requereu pericia médica (ID 10623944394); já a parte ré requereu provas testemunhais e o depoimento pessoal da autora (ID 10624941735). É o relatório, no necessário. Decido. II. Questões processuais pendentes II.I. Do pedido de justiça gratuita da parte ré Analisando os autos, verifica-se que em suas contestações, os réus solicitaram o benefício da justiça gratuita. No entanto, a concessão da assistência judiciária gratuita está condicionada à comprovação da insuficiência de recursos por parte do requerente, conforme previsto no art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição da República. In verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Entretanto, os documentos até o momento acostados aos autos não se revelam suficientes para demonstrar, de forma concreta, a alegada hipossuficiência econômica, especialmente pela ausência de comprovação da renda mensal atual e efetiva do réu. Neste sentido, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir seu requerimento de gratuidade da justiça e trazer aos autos, sob pena de indeferimento, os documentos atualizados que comprovem sua hipossuficiência. Deverão ser apresentados, obrigatoriamente: 1. Contracheques ou comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses ou declaração de ausência formal de vínculo empregatício; 2. Cópia integral da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), especialmente das páginas de identificação, contratos de trabalho, última atualização e anotações gerais; 3. Extratos bancários completos, de todas as contas (corrente, poupança e/ou investimentos), referentes aos últimos 3 (três) meses; 4. As três últimas faturas de todos os cartões de crédito eventualmente mantidos; 5. Comprovantes de gastos mensais (água, luz, telefone, alimentação, medicamentos, aluguel etc.), referentes aos últimos 3 (três) meses; 6. Extrato previdenciário – Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), obtido no site “Meu INSS”; 7. Declaração de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos ou, na ausência de obrigatoriedade de entrega, comprovante de negativa extraído no site da Receita Federal (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br). Destaque-se que quando o indivíduo não é contribuinte, o resultado das pesquisas elaboradas no site da Receita traz a seguinte mensagem: “não há informação para o exercício informado”. Neste caso, a parte requerente deve anexar aos autos a captura de tela (“print”) contendo a referida mensagem, bem como as informações inseridas para realização da consulta - número do CPF e o exercício objeto de pesquisa. Na hipótese de inexistência de qualquer das informações mencionadas acima (por ausência de vínculo, renda ou cadastro), o réu deverá comprovar, por meio de documentos, de que forma se mantém financeiramente, incluindo a apresentação de provas relativas aos rendimentos de terceiros que contribuam para sua subsistência, esclarecendo a natureza da ajuda recebida e/ou a condição de seus responsáveis legais. Ressalta-se que a mera alegação de desemprego, de ausência de renda formal ou de isenção de imposto de renda, por si sós, não são suficientes para deferimento do benefício. Exige-se comprovação do impacto econômico atual e da real impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. III. Da delimitação dos pontos controvertidos No presente caso, os pontos controvertidos concentram-se em verificar: (a) a capacidade civil e o discernimento da autora para a prática dos negócios jurídicos celebrados em 2015; (b) a existência de vício de consentimento capaz de a ensejar a anulação dos negócios jurídicos impugnados; (c) a regularidade jurídica dos imóveis objeto das negociações e o conhecimento da autora acerca de suas condições; (d) apurar a ocorrência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, bem como o respectivo nexo causal. IV. Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova observará as regras gerais estabelecidas no artigo 373 do CPC, sem inversão ou modificação neste momento processual, cabendo: (a) à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: a alegada incapacidade ou comprometimento de seu discernimento à época da celebração dos negócios jurídicos realizados em 2015; a existência de vício de consentimento apto a ensejar a anulação dos contratos; o alegado desconhecimento acerca da origem do domínio do imóvel recebido em parte do pagamento e da suposta impossibilidade de regularização do imóvel posteriormente recebido em permuta; a ocorrência dos danos morais alegados e o nexo causal entre estes e a conduta atribuída aos réus; bem como os demais fatos que fundamentam o pedido de declaração de nulidade dos negócios jurídicos e de retorno das partes ao estado anterior; (b) aos réus o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como a plena capacidade e discernimento da autora quando da celebração dos negócios, a inexistência de vício de consentimento, a ciência da autora acerca das condições jurídicas dos imóveis negociados, a regularidade e validade das transações realizadas, a inexistência de impedimento à alienação ou regularização do imóvel objeto da permuta, bem como a alegada ocorrência de mero arrependimento posterior da autora e os demais fatos defensivos deduzidos nas contestações. V. Das provas De acordo com o art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, de forma fundamentada, as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Inicialmente, registro que a produção de prova documental encontra-se preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. No mais, DEFIRO a realização de perícia médica, a fim de verificar, com base na documentação acostada aos autos, se a parte autora possuía capacidade de discernimento à época da celebração dos contratos objeto da demanda. Ressalte-se que, em razão do lapso temporal transcorrido desde a celebração dos negócios jurídicos, a avaliação pericial deverá ser realizada de forma retrospectiva, a partir dos documentos médicos e demais elementos probatórios constantes dos autos, não sendo possível a aferição direta do estado de saúde da autora no período em que os contratos foram firmados. A prova oral solicitada pela parte ré, por ora, se mostra irrelevante para o deslinde do feito, razão pela qual POSTERGO a análise do pedido para depois da produção da prova pericial. Ato contínuo, DETERMINO o seguinte: 1. SORTEIE-SE imediatamente perito por meio do sistema AJ, com especialidade médica. 2. CADASTRE-SE no PJE o perito nomeado e INTIME-SE, inclusive por e-mail, para dizer se aceita o encargo, destacando que os honorários devidos pela parte autora serão pagos pelo sistema AJ/TJMG nos termos da Portaria vigente. Em caso positivo, deverá apresentar os dados exigidos pelo art. 465, §2º, do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias. 3. Caso seja recusado o encargo ou o perito permaneça inerte, PROCEDA-SE à realização de novo sorteio, com a repetição das providências previstas nos itens 1 e 2. 4. Após a aceitação do encargo pelo perito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) arguirem o impedimento ou a suspeição, se for o caso; (ii) indicarem assistente técnico; (iii) apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 5. Não sendo arguida exceção de impedimento/suspeição do perito e ofertados quesitos por ao menos uma das partes, INTIME-SE o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, ambos do CPC. 6. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do Juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CP. 7. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. 8. Entregue o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 477, § 1º, do CPC. 9. Na hipótese de pedido de esclarecimento, INTIME-SE o perito para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 477, §2°, CPC. 10. Com a resposta, DÊ-SE vista às partes, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que a parte ré deverá informar se persiste na produção de prova oral, considerando os elementos probatórios já existentes nos autos, justificando a pertinência da prova, se for o caso. 11. Após a juntada do laudo e da resposta aos eventuais esclarecimentos, EXPEÇA-SE certidão para fins de requisição dos honorários periciais via sistema AJ/TJMG. 12. Por fim, considerando não existirem questões incidentais a serem apreciadas, DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do art. 357 do CPC. INTIMEM-SE as partes sobre o inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Intime-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem