5039033-17.2025.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal da Comarca de Betim
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 3ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 D PROCESSO Nº: 5039033-17.2025.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: THIAGO BRAGA MOREIRA SANTOS CPF: 096.013.666-52 DESPACHO Para regular prosseguimento ao feito, considerando a homologação do laudo pericial, INTIME-SE a Defesa para apresentar resposta à acusação, no prazo legal. Ressalto que o réu já foi pessoalmente citado, conforme documento de ID 10591537507. Cumpra-se, com urgência. Betim, data da assinatura eletrônica. LEONARDO COHEN PRADO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu THIAGO BRAGA MOREIRA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS DANIEL DO NASCIMENTO GONCALVES
OAB: 245025/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 3ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 D PROCESSO Nº: 5039033-17.2025.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: THIAGO BRAGA MOREIRA SANTOS CPF: 096.013.666-52 DESPACHO Para regular prosseguimento ao feito, considerando a homologação do laudo pericial, INTIME-SE a Defesa para apresentar resposta à acusação, no prazo legal. Ressalto que o réu já foi pessoalmente citado, conforme documento de ID 10591537507. Cumpra-se, com urgência. Betim, data da assinatura eletrônica. LEONARDO COHEN PRADO Juiz de Direito
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 3ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 D PROCESSO Nº: 5039033-17.2025.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: THIAGO BRAGA MOREIRA SANTOS CPF: 096.013.666-52 DECISÃO Em 02/07/2026, a Defesa pugnou pela revogação da prisão preventiva, alegando excesso de prazo e constrangimento ilegal. Subsidiariamente, requereu a imposição de cautelares diversas da prisão (ID 10707195130). O Ministério Público, em 20/07/2026, opinou pelo indeferimento dos pedidos (ID 10716582757). Os autos vieram conclusos apenas na presente data, 20/07/2026. Passo à análise da situação prisional. O acusado foi preso em flagrante na data 12/11/2025, pela suposta prática do delito de roubo (CPFD nº 5038433-93.2025.8.13.0027). Em 13/11/2025, foi realizada audiência de custódia pela Ilustre Juíza Plantonista, sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva. Foi ressaltado na decisão que o acusado ostenta outro registro de ação penal em curso, também pela suposta prática do delito de roubo, indicando reiteração delitiva, para além da gravidade em concreto dos fatos ora em análise (IDs 10580798478 e 10580859099 do CPFD). Foi oferecida denúncia em desfavor do réu, pela suposta prática do delito previsto no art. 157, §2º, II, do CP. A denúncia foi recebida na data 26/11/2025 (ID 10587248436), ocasião em que reanalisada e mantida a prisão do acusado. A nobre Defesa constituída pugnou pela revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a imposição de cautelares diversas ou a concessão da prisão domiciliar, considerando que o réu se trata de pessoa portadora de transtorno mental grave. Ademais, requereu a instauração de incidente de insanidade mental (ID 10592512519). O Ministério Público se opôs à revogação da prisão, mas foi favorável à instauração do incidente de insanidade mental (ID 10597236319). Proferida decisão em 12/12/2025 por este Juízo (ID 10597473924), foi determinada a instauração do incidente de insanidade mental (nº 5040273-41.2025.8.13.0027) e indeferido o pedido de revogação da prisão. Foi determinada, ainda, a expedição de ofício ao estabelecimento prisional a fim de que o réu seja encaminhado ao núcleo de saúde e receba todos os tratamentos e medicamentos necessários. Em 22/12/2025, a nobre Defesa pugnou pela expedição de ofício ao estabelecimento prisional a fim de que fosse relatada a existência e a possibilidade de tratamento médico compatível com as necessidades do acusado (ID 10603024826). O Ministério Público não se opôs (ID 10603375205). Na data 29/12/2025, o Ilustre Juízo Plantonista deferiu o pedido da Defesa, sendo expedido o ofício (ID 10604133042). A Defesa, na sequência, requereu a reanálise do pedido de revogação da prisão preventiva (ID 10605053886). Foi encaminhado o relatório médico pelo CERESP/BETIM (ID 10605665555). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (IDs 10605908245 e 10605570479). Em 08/01/2026, foi indeferido o pedido de revogação da prisão (ID 10606086242). Em 13/03/2026, a nobre Defesa pugnou pela reanálise da necessidade da prisão preventiva; revogação da prisão preventiva; e substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (ID 10644282262). O Ministério Público, por sua vez, opinou pelo indeferimento do pedido (ID 10644999700). Em 20/03/2026, foi indeferido o pedido de revogação da prisão (ID 10647942776). Compulsando os autos do incidente de insanidade mental, verifico que em 15/04/2026 foi realizada a perícia. Na data 07/07/2026, foi juntado o laudo pericial, constando que: “Após análise dos elementos disponíveis ao exame e entrevista pessoal do acusado, o perito conclui que havia preservação das CAPACIDADES DE ENTENDIMENTO E DETERMINAÇÃO, em relação aos fatos em tela e em conexão com eles, a despeito do histórico de tratamento psiquiátrico.”. Também em 07/07/2026, foram intimadas as partes, no incidente de insanidade mental, para manifestação acerca do laudo pericial. Aguarda-se o decurso do prazo para as partes manifestarem no incidente de insanidade mental. Na sequência, será dado regular prosseguimento ao feito, caso o laudo seja homologado, considerando o teor do mesmo. Extrai-se que o procedimento está em regular tramitação, razão pela qual não há que se falar em inércia estatal. Para além disso, a demora ocorrida para realização da perícia, por si só, não é motivo para revogação automática da prisão, considerando a complexidade inerente da diligência. Importante destacar, ainda, a limitação estrutural do IML, que em vários procedimentos aponta a alta demanda do setor mesmo quando solicitada urgência em razão da situação prisional do réu. Vejamos os seguintes julgados recentes do E. TJMG sobre o assunto: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMUM. AUSÊNCIA DE LAUDO CONCLUSIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de lesão corporal tentada e ameaça em contexto de violência doméstica contra a genitora, no qual se busca a revogação da custódia cautelar, ao argumento de excesso de prazo na tramitação de incidente de insanidade mental instaurado no processo de origem, de inadequação da manutenção em estabelecimento prisional comum e de deficiência de fundamentação da decisão que indeferiu pedido anterior de relaxamento da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) saber se a demora na realização da perícia psiquiátrica no âmbito do incidente de insanidade mental caracteriza excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal; (ii) saber se a manutenção do paciente em estabelecimento prisional comum, sem conclusão do incidente de insanidade mental, constitui ilegalidade; e (iii) saber se a decisão que indeferiu o relaxamento da prisão está suficientemente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A aferição de excesso de prazo não se faz por cálculo aritmético dos prazos processuais, devendo ser examinada à luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto, somente se configurando quando evidenciada inércia injustificada do Poder Judiciário. 4.O incidente de insanidade mental foi instaurado em prazo inferior a dois meses da custódia, diante de elementos concretos indicativos de transtorno psíquico, e o Juízo de origem tem adotado, de forma contínua, as providências necessárias ao andamento do feito, inclusive quanto à verificação de vaga para internação provisória e à realização do exame pericial com urgência. 5.A inserção do paciente em lista de espera para perícia, segundo critério de antiguidade adotado pelo órgão pericial oficial, reflete limitação estrutural do sistema, não traduzindo desídia imputável ao Poder Judiciário. 6.A manutenção em estabelecimento prisional comum, na pendência de conclusão do incidente de insanidade mental, não configura, por si só, constrangimento ilegal, uma vez que a substituição da prisão preventiva por internação provisória, nos termos do art. 319, VII, do CPP, pressupõe laudo pericial conclusivo acerca da inimputabilidade ou semi-imputabilidade, ainda pendente nos autos de origem. 7.Compete ao Juízo de origem, e não à instância revisora, a apreciação originária de pedido de substituição da prisão por internação provisória, sob pena de indevida supressão de instância. 8.A decisão impugnada enfrentou especificamente as razões defensivas, consignando a persistência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e os motivos pelos quais a suspensão do feito para o incidente de insanidade mental não autoriza, por si só, a revogação da custódia, o que atende ao art. 93, IX, da CF/1988 e ao art. 315, § 2º, do CPP. 9.Os requisitos da prisão preventiva permanecem hígidos, estando o fumus comissi delicti demonstrado por registro de evento de defesa social que descreve ameaça de morte, tentativa de agressão e dano ao patrimônio da vítima, e o periculum libertatis evidenciado pela reiteração da conduta violenta contra a mesma ofendida após anterior concessão de liberdade provisória em outro feito. 10.A condição de saúde mental do paciente, embora relevante e objeto de acompanhamento pelo Juízo de origem, não se sobrepõe, neste momento processual, à necessidade de resguardar a integridade física e psíquica da vítima, ante a ausência de laudo pericial conclusivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A instauração de incidente de insanidade mental, por si só, não configura excesso de prazo apto a ensejar (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.431708-2/000, Relator(a): Des.(a) Rosângela Cunha Fernandes , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/07/2026, publicação da súmula em 17/07/2026) EMENTA: HABEAS CORPUS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRISÃO DOMICILIAR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO DESTA PARTE DO PEDIDO - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO CRIMINAL CONCLUÍDA - SÚMULA Nº 52 DO STJ - INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL INSTAURADO A PEDIDO DA DEFESA - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO FUNDAMENTADA - REINCIDENTE - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS - NECESSIDADE DE GARANTIR A EXECUÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - ANTECIPAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE PENA - NÃO VERIFICADO - EVENTUAL CONDENAÇÃO MENOS GRAVOSA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO CABIMENTO - ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CUSTÓDIA CAUTELAR LEGALMENTE AUTORIZADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. - Não existindo nos autos comprovação de que o pedido de concessão da prisão domiciliar tenha sido submetido à análise do Juízo a quo, não há como conhecer desta parte da impetração, pois qualquer pronunciamento deste Tribunal importaria em indevida supressão de instância. - Os prazos para a formação da culpa não são rígidos, devendo a sua análise ser feita de forma global, e, especialmente, à luz do princípio da razoabilidade. Encerrada a instrução processual fica afastada a hipótese de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação de culpa, consoante entendimento sedimentado pela Súmula 52 do STJ. - Ainda, a demora decorre da necessária instauração de incidente de insanidade mental, pleiteado pela própria defesa, e, por conseguinte, da relativa complexidade dos procedimentos exigidos por ele. - Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública. - Não há que se falar em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência se observada a excepcionalidade do cárcere, subordinada à necessidade concreta, real, efetiva e fundamentada de sua manutenção. - Também a pena máxima cominada aos crimes em questão autoriza a custódia cautelar. Ainda, o paciente é reincidente e há necessidade de garantir a execução de medidas protetivas de urgência. - A manutenção da prisão preventiva do paciente não configura antecipação do cumprimento de pena, desde que estejam presentes os requisitos autorizadores presentes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. - O argumento de que a medida cautelar é mais gravosa que a pena imposta em eventual condenação demanda análise profunda e de mérito, inviável na estreita via do writ. - As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão dos delitos imputados ao paciente, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautelar. - Não tendo sido comprovada a inviabilidade de manter o acusado em cárcere em razão da sua condição, não há de se falar em constrangimento ilegal. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.197048-7/000, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/05/2026, publicação da súmula em 27/05/2026) Destaco que se trata de acusação de crime praticado com emprego de ameaça, sendo que os fatos noticiados no caderno investigatório se revestem de gravidade em concreto. Ademais, há outra ação penal em andamento também em razão de acusação da prática do delito de roubo, o que indica, neste momento prefacial, reiteração delitiva. As medidas cautelares diversas da prisão, portanto, não se mostram suficientes e adequadas neste momento. Como destacado nas decisões anteriores, o acusado está recebendo tratamento de saúde pela equipe médica do estabelecimento prisional, não tendo sido apontada qualquer incompatibilidade de permanência do mesmo na unidade. Analisando os autos, verifico que os elementos que justificaram o estabelecimento da medida prisional ainda permanecem presentes, de forma a indicar a necessidade e adequação da referida cautelar, pelos motivos já postos na decisão que a estabeleceu, bem como naqueles apontados nas últimas decisões proferidas. Ante o exposto, verifico que não houve alteração fático-jurídica apta a ensejar a revogação da prisão. Portanto, remeto às razões expostas na decisão que decretou a prisão cautelar e nas razões acima para INDEFERIR o pedido da Defesa e MANTER a prisão preventiva do acusado. Aguarde-se o decurso do prazo para as partes manifestarem no incidente de insanidade mental. Após, concluam-se ambos os procedimentos, com urgência. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. LEONARDO COHEN PRADO Juiz de Direito