Detalhe do processo

5039009-60.2026.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5039009-60.2026.4.03.6301 AUTOR: K. C. L. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEX HAMMOUD - SP374361 ADVOGADO do(a) AUTOR: SILMAR APARECIDO DE LIMA - SP377096 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria de pessoa com deficiência, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A inicial veio instruída com documentos. É a síntese do necessário. DECIDO. O artigo 300 do Código de Processo Civil admite a antecipação, total ou parcial, da tutela pretendida, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes pressupostos: a) prova inequívoca da verossimilhança das alegações; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou caracterização de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e c) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Com base nos documentos apresentados, notadamente na contagem efetuada pelo réu no requerimento administrativo, não verifico, por ora, em cognição sumária, a prova inequívoca do direito por ela alegado para pronta intervenção jurisdicional. A concessão do benefício de aposentadoria requerido rege-se pela Lei Complementar n. 142/2013, havendo necessidade de cálculo do período contributivo para o RGPS e averiguação do cumprimento de carência, que será efetuado pela contadoria judicial em data oportuna. Há, ainda, a necessidade de aferição da deficiência invocada na petição inicial, o que será efetuado em perícia médica deste juizado especial federal. Em face do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Remetam-se os autos ao setor de perícia, para designação de perícia médica judicial e estudo social. A parte deverá comparecer às perícias médicas munida de documento original de identificação com foto (RG., CTPS e/ou Carteira de Habilitação), bem como de atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada. A ausência injustificada a qualquer uma das perícias implicará a extinção do feito nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica. IVANA BARBA PACHECO Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor K. C. L. C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILMAR APARECIDO DE LIMA

OAB: 377096/SP

ALEX HAMMOUD

OAB: 374361/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5039009-60.2026.4.03.6301 AUTOR: K. C. L. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEX HAMMOUD - SP374361 ADVOGADO do(a) AUTOR: SILMAR APARECIDO DE LIMA - SP377096 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria de pessoa com deficiência, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A inicial veio instruída com documentos. É a síntese do necessário. DECIDO. O artigo 300 do Código de Processo Civil admite a antecipação, total ou parcial, da tutela pretendida, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes pressupostos: a) prova inequívoca da verossimilhança das alegações; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou caracterização de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e c) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Com base nos documentos apresentados, notadamente na contagem efetuada pelo réu no requerimento administrativo, não verifico, por ora, em cognição sumária, a prova inequívoca do direito por ela alegado para pronta intervenção jurisdicional. A concessão do benefício de aposentadoria requerido rege-se pela Lei Complementar n. 142/2013, havendo necessidade de cálculo do período contributivo para o RGPS e averiguação do cumprimento de carência, que será efetuado pela contadoria judicial em data oportuna. Há, ainda, a necessidade de aferição da deficiência invocada na petição inicial, o que será efetuado em perícia médica deste juizado especial federal. Em face do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Remetam-se os autos ao setor de perícia, para designação de perícia médica judicial e estudo social. A parte deverá comparecer às perícias médicas munida de documento original de identificação com foto (RG., CTPS e/ou Carteira de Habilitação), bem como de atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada. A ausência injustificada a qualquer uma das perícias implicará a extinção do feito nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica. IVANA BARBA PACHECO Juíza Federal