5038980-53.2022.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5038980-53.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ANA HELENA RIZZA DE CAMPOS CPF: 159.996.296-91 RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CPF: 02.812.468/0001-06 e outros DECISÃO Vistos etc. 1. Compulsando os autos, verifico a existência de controvérsia pendente acerca da readequação do valor da causa, notadamente quanto ao parâmetro econômico a ser adotado. Tendo em vista que a definição exata do valor da causa, neste momento processual, implicará reflexos práticos tão somente na base de cálculo para a fixação de eventuais honorários sucumbenciais sobre o valor da causa atualizado, proveito econômico obtido ou condenação (Art. 85, §2º, do CPC), vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, POSTERGO a sua análise e fixação definitiva para o momento da prolação da sentença. De igual modo, a operadora Unimed Belo Horizonte apresentou petição requerendo a revogação da tutela de urgência ou sua adequação, fundamentada em novos relatórios médicos da empresa prestadora de home care. Considerando que tal pleito se confunde intrinsecamente com o próprio mérito da lide prestacional, a análise acerca da manutenção, redução ou revogação da medida liminar será realizada por ocasião do julgamento definitivo do feito, em cognição exauriente. Por fim, instada, a parte autora manifestou expresso desinteresse na produção da prova oral anteriormente requerida, pugnando pelo prosseguimento do feito. As rés também não pugnaram por dilação probatória complementar admissível nesta fase. Sendo o juiz o destinatário da prova e reputando suficientes os elementos documentais e o laudo pericial já encartados aos autos (Art. 370 do CPC), HOMOLOGO a desistência da prova oral e DECLARO ENCERRADA a fase instrutória. Diante do exposto, DETERMINO a intimação das partes para, querendo, apresentarem suas alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Sem prejuízo, quanto ao pedido formulado no ID 10714472542, cumpra-se o constante de ID 10593572741. C.I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. CARLOS JOSE CORDEIRO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA HELENA RIZZA DE CAMPOS
Réu CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Réu UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Réu UNIMED UBERLANDIA COOP.REGIONAL TRABALHO MEDICO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS
OAB: 74659/MG
EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
OAB: 80702/MG
PALOMA DE OLIVEIRA LIMA LINS
OAB: 207223/MG
DANIEL RIZZA REIS
OAB: 207222/MG
LEONARDO MAZZILLO
OAB: 195279/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5038980-53.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ANA HELENA RIZZA DE CAMPOS CPF: 159.996.296-91 RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CPF: 02.812.468/0001-06 e outros DECISÃO Vistos etc. 1. Compulsando os autos, verifico a existência de controvérsia pendente acerca da readequação do valor da causa, notadamente quanto ao parâmetro econômico a ser adotado. Tendo em vista que a definição exata do valor da causa, neste momento processual, implicará reflexos práticos tão somente na base de cálculo para a fixação de eventuais honorários sucumbenciais sobre o valor da causa atualizado, proveito econômico obtido ou condenação (Art. 85, §2º, do CPC), vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, POSTERGO a sua análise e fixação definitiva para o momento da prolação da sentença. De igual modo, a operadora Unimed Belo Horizonte apresentou petição requerendo a revogação da tutela de urgência ou sua adequação, fundamentada em novos relatórios médicos da empresa prestadora de home care. Considerando que tal pleito se confunde intrinsecamente com o próprio mérito da lide prestacional, a análise acerca da manutenção, redução ou revogação da medida liminar será realizada por ocasião do julgamento definitivo do feito, em cognição exauriente. Por fim, instada, a parte autora manifestou expresso desinteresse na produção da prova oral anteriormente requerida, pugnando pelo prosseguimento do feito. As rés também não pugnaram por dilação probatória complementar admissível nesta fase. Sendo o juiz o destinatário da prova e reputando suficientes os elementos documentais e o laudo pericial já encartados aos autos (Art. 370 do CPC), HOMOLOGO a desistência da prova oral e DECLARO ENCERRADA a fase instrutória. Diante do exposto, DETERMINO a intimação das partes para, querendo, apresentarem suas alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Sem prejuízo, quanto ao pedido formulado no ID 10714472542, cumpra-se o constante de ID 10593572741. C.I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. CARLOS JOSE CORDEIRO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia