5038967-50.2022.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz Federal para Admissibilidade da 11ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5038967-50.2022.4.03.6301 RECORRENTE: MARIO SERGIO DE PAULA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MANUELA DE TOMASI VIEGAS - RS107972-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. A parte recorrente sustenta, em síntese, que: (i) o diagnóstico de neoplasia maligna, constatado no curso do processo por meio de certidão de óbito e laudo pericial, constitui fato superveniente apto a ser considerado no julgamento, por integrar a mesma causa de pedir relativa à isenção de imposto de renda por doença grave, ainda que a petição inicial tenha indicado moléstia diversa; e (ii) a caracterização da paralisia irreversível e incapacitante não exige incapacidade total para o trabalho, sendo suficiente a demonstração de limitações funcionais graves, ainda que parciais. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Requisitos de admissibilidade do pedido de uniformização Nos termos do artigo 14, V, "c", da Resolução n. 586/2019 do CJF, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal não será admitido quando desatendidos os seus requisitos, especialmente quando não demonstrada a similitude, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado. A divergência deve ser demonstrada sob dois prismas: a) formal: existência de acórdão divergente apto a justificar a atuação uniformizadora; e b) material: efetiva comparação entre as decisões, demonstrando que situações fáticas equivalentes receberam tratamentos jurídicos distintos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue a mesma linha: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO NCPC. AFASTAMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS. ART. 1.015 DO CPC. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. PROVIDO EM PARTE. [...] 4. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. 5. Recurso a que se dá provimento em parte. (REsp n. 2.235.623/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) II.2. Inexistência de similitude fática e jurídica No caso concreto, os paradigmas apresentados não guardam correspondência com a situação dos presentes autos. O Tema Repetitivo n. 995 do Superior Tribunal de Justiça diz respeito a demandas previdenciárias em que o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício ocorre no curso do processo. O caso em exame versa sobre isenção de imposto de renda por moléstia grave (artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988). A Súmula n. 598 do STJ não apresenta similitude fática com o caso dos autos, pois o acórdão recorrido não exigiu a apresentação do laudo médico oficial previsto no artigo 30 da Lei n. 9.250/1995. Igualmente, a Súmulas n. 627 do STJ e 84 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, bem como o julgado da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF n. 5002426-63.2011.4.04.7113), na medida em que o aresto não condicionou o benefício fiscal à demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Assim, não se evidencia a necessária divergência jurisprudencial apta a justificar o processamento do pedido. A própria Turma Nacional de Uniformização já decidiu em sentido idêntico: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ERRO MATERIAL EM GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (GPS). CÓDIGO 2003. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULA 42/TNU. QUESTÃO DE ORDEM 22/TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O Pedido de Uniformização não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Não há dissídio jurisprudencial a ser dirimido. O acórdão recorrido e o acórdão paradigma apresentam convergência. Ambos entendem pela irrelevância do erro material no preenchimento da Guia da Previdência Social (GPS) na situação de contribuinte individual empresária sem empregados. As soluções são discrepantes em razão de premissas fáticas distintas. O acórdão recorrido assinalou que as contribuições foram pagas com atraso (intempestivamente).O pagamento em atraso impede o cômputo das contribuições para fins de carência. Permite o cômputo apenas como tempo de contribuição. Esta premissa fática não está presente no paradigma. O pagamento intempestivo não foi objeto de impugnação específica no Pedido de Uniformização. A revisão da premissa fática sobre o atraso no pagamento demandaria reexame do acervo probatório. Aplica-se o óbice da Súmula 42/TNU. O cotejo analítico não demonstrou similitude fático-jurídica entre os casos confrontados. Incide a Questão de Ordem 22/TNU. O pedido de fixação da DIB na DER fica prejudicado, por ser consectário da suposta divergência não admitida. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de Uniformização não admitido. Tese de julgamento: 1. A ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma impede a admissão do Pedido de Uniformização de Jurisprudência (Questão de Ordem 22/TNU). 2. Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato (Súmula 42/TNU). (TNU, PUIL 0004557-78.2022.4.05.8311, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ, D.E. 19/11/2025) Grifamos. II.3. Aplicação da Questão de Ordem n. 22/TNU A Questão de Ordem n. 22 da Turma Nacional de Uniformização estabelece: "É possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma." Essa é exatamente a hipótese dos autos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 14, V, "c", da Resolução n. 586/2019 do CJF e no artigo 11, VI, "c", da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, não admito o pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIO SERGIO DE PAULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MANUELA DE TOMASI VIEGAS
OAB: 107972/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5038967-50.2022.4.03.6301 RECORRENTE: MARIO SERGIO DE PAULA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MANUELA DE TOMASI VIEGAS - RS107972-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. A parte recorrente sustenta, em síntese, que: (i) o diagnóstico de neoplasia maligna, constatado no curso do processo por meio de certidão de óbito e laudo pericial, constitui fato superveniente apto a ser considerado no julgamento, por integrar a mesma causa de pedir relativa à isenção de imposto de renda por doença grave, ainda que a petição inicial tenha indicado moléstia diversa; e (ii) a caracterização da paralisia irreversível e incapacitante não exige incapacidade total para o trabalho, sendo suficiente a demonstração de limitações funcionais graves, ainda que parciais. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Requisitos de admissibilidade do pedido de uniformização Nos termos do artigo 14, V, "c", da Resolução n. 586/2019 do CJF, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal não será admitido quando desatendidos os seus requisitos, especialmente quando não demonstrada a similitude, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado. A divergência deve ser demonstrada sob dois prismas: a) formal: existência de acórdão divergente apto a justificar a atuação uniformizadora; e b) material: efetiva comparação entre as decisões, demonstrando que situações fáticas equivalentes receberam tratamentos jurídicos distintos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue a mesma linha: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO NCPC. AFASTAMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS. ART. 1.015 DO CPC. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. PROVIDO EM PARTE. [...] 4. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. 5. Recurso a que se dá provimento em parte. (REsp n. 2.235.623/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) II.2. Inexistência de similitude fática e jurídica No caso concreto, os paradigmas apresentados não guardam correspondência com a situação dos presentes autos. O Tema Repetitivo n. 995 do Superior Tribunal de Justiça diz respeito a demandas previdenciárias em que o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício ocorre no curso do processo. O caso em exame versa sobre isenção de imposto de renda por moléstia grave (artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988). A Súmula n. 598 do STJ não apresenta similitude fática com o caso dos autos, pois o acórdão recorrido não exigiu a apresentação do laudo médico oficial previsto no artigo 30 da Lei n. 9.250/1995. Igualmente, a Súmulas n. 627 do STJ e 84 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, bem como o julgado da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF n. 5002426-63.2011.4.04.7113), na medida em que o aresto não condicionou o benefício fiscal à demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Assim, não se evidencia a necessária divergência jurisprudencial apta a justificar o processamento do pedido. A própria Turma Nacional de Uniformização já decidiu em sentido idêntico: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ERRO MATERIAL EM GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (GPS). CÓDIGO 2003. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULA 42/TNU. QUESTÃO DE ORDEM 22/TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O Pedido de Uniformização não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Não há dissídio jurisprudencial a ser dirimido. O acórdão recorrido e o acórdão paradigma apresentam convergência. Ambos entendem pela irrelevância do erro material no preenchimento da Guia da Previdência Social (GPS) na situação de contribuinte individual empresária sem empregados. As soluções são discrepantes em razão de premissas fáticas distintas. O acórdão recorrido assinalou que as contribuições foram pagas com atraso (intempestivamente).O pagamento em atraso impede o cômputo das contribuições para fins de carência. Permite o cômputo apenas como tempo de contribuição. Esta premissa fática não está presente no paradigma. O pagamento intempestivo não foi objeto de impugnação específica no Pedido de Uniformização. A revisão da premissa fática sobre o atraso no pagamento demandaria reexame do acervo probatório. Aplica-se o óbice da Súmula 42/TNU. O cotejo analítico não demonstrou similitude fático-jurídica entre os casos confrontados. Incide a Questão de Ordem 22/TNU. O pedido de fixação da DIB na DER fica prejudicado, por ser consectário da suposta divergência não admitida. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de Uniformização não admitido. Tese de julgamento: 1. A ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma impede a admissão do Pedido de Uniformização de Jurisprudência (Questão de Ordem 22/TNU). 2. Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato (Súmula 42/TNU). (TNU, PUIL 0004557-78.2022.4.05.8311, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ, D.E. 19/11/2025) Grifamos. II.3. Aplicação da Questão de Ordem n. 22/TNU A Questão de Ordem n. 22 da Turma Nacional de Uniformização estabelece: "É possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma." Essa é exatamente a hipótese dos autos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 14, V, "c", da Resolução n. 586/2019 do CJF e no artigo 11, VI, "c", da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, não admito o pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL