5038902-13.2024.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5038902-13.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: ADRIANA CAETANO ITABIRANO CPF: 820.198.946-53 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Ação Declaratória de Direito c/c Cobrança de Adicional de Insalubridade em Razão do Exercício do Cargo que move Adriana Caetano Itabirano em face do Estado de Minas Gerais, aduzindo, em síntese, que é servidora pública estadual, atuando no Centro Socioeducativo de Juiz de Fora/MG há mais de 05 (cinco) anos. Discorre que este Centro Socioeducativo é responsável pela execução de medidas socioeducativas de internação, conforme previsto em legislação específica, direcionadas a adolescentes em conflito com a lei. Sustenta que, para garantir a execução rotineira adequada da unidade, realiza diariamente atividades específicas que a expõem a agentes biológicos, caracterizando-as como atividades insalubres. Afirma que, conforme folhas de ponto e contracheques, há mais de cinco anos vem sendo lesada financeiramente, pois até a presente data o Estado não efetuou quaisquer pagamentos referentes ao adicional de insalubridade. Ressalta que fora realizado pedido administrativo, sendo indeferido pelo Réu. Dessa forma, requer: “a) A Citação do Estado de Minas Gerais, por meio da Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais responsável pela sua Representação Judicial, com endereço em Afonso Pena, nº. 4.000, 8º (oitavo) andar, bairro Cruzeiro, Belo Horizonte - MG, CEP 30.130-009, nos termos do art.242, CPC, sob pena do disposto no art.239, §2, I; b) A dispensa da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista a impossibilidade legal da Fazenda Pública transigir; c) Ao final do processo, seja o Pedido Autoral julgado PROCEDENTE, nos termos do art.487, II, condenando o Requerido a pagar o adicional de insalubridade em grau a ser apurado, mensalmente à Autora, além da condenação do pagamento de todas as parcelas pretéritas do respectivo adicional de insalubridade não prescritas, com todos os reflexos legais, inclusive em férias e 13º salários, devidamente corrigidos pelos índices legais vigentes, a serem apurados em Liquidação de Sentença, tudo com as cominações legais cabíveis, despesas processuais e condenação em honorários de sucumbência.” (Id núm. 10302540082) Juntou documentos em Id núm. 10302549116 a 10302536195. Deferida a Gratuidade de Justiça em Id núm. 10304171981. Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou Contestação em Id núm. 10339439498, impugnando, preliminarmente, a assistência judiciária concedida à autora. Em sede de mérito, sustenta a improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, a inexistência de direito ao adicional de insalubridade, diante da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19/98 no artigo 39 da Constituição da República. Aduz que o reconhecimento do adicional depende de estrito enquadramento legal e de comprovação mediante prova pericial, sendo insuficientes os documentos apresentados pela parte autora. Afirma que incumbe à parte autora o ônus de comprovar a exposição a agentes nocivos acima dos limites legais, o que não teria ocorrido. Argumenta, ainda, que eventual análise acerca da concessão do adicional insere-se no âmbito do mérito administrativo, não podendo o Poder Judiciário substituir a Administração Pública, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Sustenta, também, a impossibilidade de cumulação do adicional pleiteado com outras vantagens eventualmente percebidas pela parte autora, como o adicional de local de trabalho. Em caráter subsidiário, requer que, na hipótese de procedência, o termo inicial da condenação seja fixado na data do laudo pericial, afastando-se qualquer pagamento retroativo. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à Contestação em Id núm. 10358970669. Decisão de Saneamento e Organização do Processo em Id núm. 10463008203. Laudo Pericial acostado em Id núm. 10583033575. Manifestação da autora em Id núm. 10593765034. Manifestação do Estado de Minas Gerais em Id núm. 10629187762. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação Declaratória de Direito c/c Cobrança de Adicional de Insalubridade em Razão do Exercício do Cargo que move Adriana Caetano Itabirano em face do Estado de Minas Gerais, em que a autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau a ser apurado, mensalmente, além da condenação ao pagamento de todas as parcelas pretéritas do respectivo adicional de insalubridade não prescritas, com todos os reflexos legais, inclusive em férias e 13º salários, devidamente corrigidos pelos índices legais vigentes. O cerne da questão trazida nos autos se vincula em analisar se a autora, servidora pública estadual lotada no Centro Socioeducativo de Juiz de Fora/MG, faz jus ao adicional de insalubridade, bem como se deve receber o pagamento das parcelas pretéritas não prescritas, com todos os reflexos legais, inclusive em férias e 13º salários, devidamente corrigidos. Pois bem. Após a edição da Emenda Constitucional 19/98, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, a concessão, aos servidores públicos, de “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas” previsto no art. 7º, inc. XXIII, da CF, condiciona-se à previsão legal infraconstitucional. Diante disso, a Constituição Estadual, em seu artigo 31, assegurou expressamente ao servidor público civil o direito ao adicional para remunerar atividades insalubres, “in verbis”: “Art. 31. O Estado assegurará ao servidor público civil da Administração Pública direta, autárquica e fundacional os direitos previstos no art. 7º , incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade e da eficiência no serviço público, em especial o prêmio por produtividade e o adicional de desempenho: (...) § 6º - Fica assegurado ao servidor público civil o direito a: (...) III - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.” Sobre o adicional de insalubridade, a Lei Estadual nº 10.745/92 determina que o benefício possui natureza de verba transitória, sendo devida apenas enquanto perdurar a condição de labor em situação insalubre, “in verbis”: “Art. 13- O servidor que habitualmente trabalhe em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de contágio, ou, ainda, que exerça atividade penosa fará jus, em cada caso, a adicional de insalubridade, de periculosidade ou a adicional por atividade penosa, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.” In casu, verifica-se que a autora ocupa o cargo de Assistente Executivo de Defesa Social, MASP 1213952-3, lotada na unidade do Centro Socioeducativo de Juiz de Fora/MG. Diante da necessidade de se analisar as condições de trabalho da parte autora, foi realizada prova pericial em Id núm. 10583033575. Ao realizar a perícia, o expert concluiu que, “in verbis”: “1.3 – AGENTES QUÍMICOS Baseado no exposto o Autor não manuseava produto químico, portanto resta a não caracterizado insalubridade por agente químico, conforme anexos 11 e 13, da NR 15, da Portaria 3214/78 durante todo o período reclamado. (...) 1.6 - AGENTES BIOLÓGICOS Conforme diligencias realizada, entende este Perito, para o presente caso, o Autor laborou e labora exercendo as suas atividades laborais no Centro socioeducativo de Juiz de Fora, durante todo período laboral, está exposto ao risco biológico por contato com pacientes e também por doenças infectocontagiosas, e com objetos de uso destes pacientes, não previamente esterilizados, sendo neste caso o contato permanente, para efeito do anexo 14 da NR15 nos setores já relatados, de forma habitual, em condições de provocar insalubridade, restando à caracterização de insalubridade pelo agente biológico em grau médio (20%), durante o período reclamado, de acordo com Anexo 14, da NR15, portaria 3.214/78 do MTE.” Assim, restou comprovado pela perícia técnica realizada que a autora se encontra atuando em ambiente insalubre. Contudo, tal circunstância, por si só, não é suficiente para ensejar o pagamento do adicional de insalubridade pretendido. Não obstante, ao servidor que ocupa os cargos das carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social, Analista Executivo de Defesa Social e Médico da Área de Defesa Social, criados pela Lei Estadual nº 15.301/2004, como no caso da autora, é devido o adicional de local de trabalho. O adicional de local de trabalho foi instituído pela Lei Estadual nº 11.717/94, para o servidor que esteja em efetivo exercício em estabelecimento prisional ou unidade socioeducativa, e que não receba outro adicional da mesma natureza ou que tenha como pressuposto para a sua concessão as condições do local de trabalho, conforme disposto no artigo 6º, I, da referida legislação, “in verbis”: “Art. 1º Fica instituído o Adicional de Local de Trabalho para o servidor que esteja em efetivo exercício em estabelecimento prisional ou unidade socioeducativa expondo-se a situações de desgaste psíquico ou de risco de agressão física. § 1º No âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública - Sesp - e da Secretaria de Estado de Administração Prisional - Seap -, o Adicional de Local de Trabalho é devido somente aos servidores das carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social, Analista Executivo de Defesa Social e Médico da Área de Defesa Social, a que se refere a Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, desde que atendam ao disposto no caput. (...) Art. 6º- O Adicional de Local de Trabalho não é devido: I - ao servidor que receba outro adicional que seja de mesma natureza ou que tenha como pressuposto para a sua concessão as condições do local de trabalho; (...).” No caso dos autos, os documentos funcionais, notadamente os contracheques acostados em Id núm. 10302551614, demonstram que a autora ocupa o cargo de Assistente Executivo de Defesa Social, percebendo o adicional de local de trabalho. Dessa forma, ainda que comprovada a exposição a agentes insalubres por meio da prova pericial, não lhe é devido o adicional de insalubridade, tendo em vista a vedação legal de cumulação de vantagens de mesma natureza. Conforme se depreende do art. 6º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.717/94, o adicional de local de trabalho não pode ser cumulado com outro adicional que possua a mesma natureza ou que tenha como pressuposto as condições do local de trabalho, como ocorre com o adicional de insalubridade. Nessa perspectiva, se o Réu Estado de Minas Gerais já paga à parte demandante o adicional de local de trabalho, não lhe é possível a concessão de outra vantagem que tenha por parâmetro as condições de local de trabalho, como ocorre com o adicional de insalubridade. Cumpre observar que a impossibilidade de cumulação justifica-se pela proibição de dupla remuneração pelo mesmo fato – bis in idem. Destarte, pouco jurídico seria o pagamento de dois adicionais distintos que buscam remunerar a mesma situação fática vivenciada pelos servidores no exercício de suas atividades laborativas. Nesse sentido é o entendimento do Eg. TJMG: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – ASSISTENTE EXECUTIVO DE DEFESA SOCIAL – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – IMPOSSIBILIDADE – PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO – BIS IN IDEM – ART. 6º, I, DA LEI nº 11.717/94 – DESPROVIMENTO DO RECURSO. O servidor, ocupante do cargo de Assistente Executivo de Defesa Social/Enfermeira, que percebe adicional de local de trabalho não pode cumulá-lo com o adicional de insalubridade, conforme interpretação que se depreende do art. 6º, I, da Lei Estadual nº 11.717/94. É vedado, portanto, o pagamento de dois adicionais distintos que buscam remunerar a mesma situação fática vivenciada pelos servidores no exercício de suas atividades laborativas. Improcedente, pois, o pedido de concessão do adicional de insalubridade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.162426-5/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2022, publicação da súmula em 07/12/2022).” Logo, o pleito é IMPROCEDENTE. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTE a Ação Declaratória de Direito c/c Cobrança de Adicional de Insalubridade em Razão do Exercício do Cargo que move Adriana Caetano Itabirano em face do Estado de Minas Gerais. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. Juiz de Fora, data da assinatura digital. MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA CAETANO ITABIRANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUISA BARSANTE DE BARROS MELLO BRAGA FONTENELLE
OAB: 214216/MG
ORLANDO FARACI PEREIRA
OAB: 98112/MG
ALEXANDRE AUGUSTO CARNEIRO
OAB: 81699/MG
GUSTAVO HENRIQUE LEAL SANT ANA VIEIRA
OAB: 96554/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5038902-13.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: ADRIANA CAETANO ITABIRANO CPF: 820.198.946-53 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Ação Declaratória de Direito c/c Cobrança de Adicional de Insalubridade em Razão do Exercício do Cargo que move Adriana Caetano Itabirano em face do Estado de Minas Gerais, aduzindo, em síntese, que é servidora pública estadual, atuando no Centro Socioeducativo de Juiz de Fora/MG há mais de 05 (cinco) anos. Discorre que este Centro Socioeducativo é responsável pela execução de medidas socioeducativas de internação, conforme previsto em legislação específica, direcionadas a adolescentes em conflito com a lei. Sustenta que, para garantir a execução rotineira adequada da unidade, realiza diariamente atividades específicas que a expõem a agentes biológicos, caracterizando-as como atividades insalubres. Afirma que, conforme folhas de ponto e contracheques, há mais de cinco anos vem sendo lesada financeiramente, pois até a presente data o Estado não efetuou quaisquer pagamentos referentes ao adicional de insalubridade. Ressalta que fora realizado pedido administrativo, sendo indeferido pelo Réu. Dessa forma, requer: “a) A Citação do Estado de Minas Gerais, por meio da Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais responsável pela sua Representação Judicial, com endereço em Afonso Pena, nº. 4.000, 8º (oitavo) andar, bairro Cruzeiro, Belo Horizonte - MG, CEP 30.130-009, nos termos do art.242, CPC, sob pena do disposto no art.239, §2, I; b) A dispensa da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista a impossibilidade legal da Fazenda Pública transigir; c) Ao final do processo, seja o Pedido Autoral julgado PROCEDENTE, nos termos do art.487, II, condenando o Requerido a pagar o adicional de insalubridade em grau a ser apurado, mensalmente à Autora, além da condenação do pagamento de todas as parcelas pretéritas do respectivo adicional de insalubridade não prescritas, com todos os reflexos legais, inclusive em férias e 13º salários, devidamente corrigidos pelos índices legais vigentes, a serem apurados em Liquidação de Sentença, tudo com as cominações legais cabíveis, despesas processuais e condenação em honorários de sucumbência.” (Id núm. 10302540082) Juntou documentos em Id núm. 10302549116 a 10302536195. Deferida a Gratuidade de Justiça em Id núm. 10304171981. Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou Contestação em Id núm. 10339439498, impugnando, preliminarmente, a assistência judiciária concedida à autora. Em sede de mérito, sustenta a improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, a inexistência de direito ao adicional de insalubridade, diante da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19/98 no artigo 39 da Constituição da República. Aduz que o reconhecimento do adicional depende de estrito enquadramento legal e de comprovação mediante prova pericial, sendo insuficientes os documentos apresentados pela parte autora. Afirma que incumbe à parte autora o ônus de comprovar a exposição a agentes nocivos acima dos limites legais, o que não teria ocorrido. Argumenta, ainda, que eventual análise acerca da concessão do adicional insere-se no âmbito do mérito administrativo, não podendo o Poder Judiciário substituir a Administração Pública, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Sustenta, também, a impossibilidade de cumulação do adicional pleiteado com outras vantagens eventualmente percebidas pela parte autora, como o adicional de local de trabalho. Em caráter subsidiário, requer que, na hipótese de procedência, o termo inicial da condenação seja fixado na data do laudo pericial, afastando-se qualquer pagamento retroativo. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à Contestação em Id núm. 10358970669. Decisão de Saneamento e Organização do Processo em Id núm. 10463008203. Laudo Pericial acostado em Id núm. 10583033575. Manifestação da autora em Id núm. 10593765034. Manifestação do Estado de Minas Gerais em Id núm. 10629187762. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação Declaratória de Direito c/c Cobrança de Adicional de Insalubridade em Razão do Exercício do Cargo que move Adriana Caetano Itabirano em face do Estado de Minas Gerais, em que a autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau a ser apurado, mensalmente, além da condenação ao pagamento de todas as parcelas pretéritas do respectivo adicional de insalubridade não prescritas, com todos os reflexos legais, inclusive em férias e 13º salários, devidamente corrigidos pelos índices legais vigentes. O cerne da questão trazida nos autos se vincula em analisar se a autora, servidora pública estadual lotada no Centro Socioeducativo de Juiz de Fora/MG, faz jus ao adicional de insalubridade, bem como se deve receber o pagamento das parcelas pretéritas não prescritas, com todos os reflexos legais, inclusive em férias e 13º salários, devidamente corrigidos. Pois bem. Após a edição da Emenda Constitucional 19/98, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, a concessão, aos servidores públicos, de “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas” previsto no art. 7º, inc. XXIII, da CF, condiciona-se à previsão legal infraconstitucional. Diante disso, a Constituição Estadual, em seu artigo 31, assegurou expressamente ao servidor público civil o direito ao adicional para remunerar atividades insalubres, “in verbis”: “Art. 31. O Estado assegurará ao servidor público civil da Administração Pública direta, autárquica e fundacional os direitos previstos no art. 7º , incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade e da eficiência no serviço público, em especial o prêmio por produtividade e o adicional de desempenho: (...) § 6º - Fica assegurado ao servidor público civil o direito a: (...) III - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.” Sobre o adicional de insalubridade, a Lei Estadual nº 10.745/92 determina que o benefício possui natureza de verba transitória, sendo devida apenas enquanto perdurar a condição de labor em situação insalubre, “in verbis”: “Art. 13- O servidor que habitualmente trabalhe em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de contágio, ou, ainda, que exerça atividade penosa fará jus, em cada caso, a adicional de insalubridade, de periculosidade ou a adicional por atividade penosa, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.” In casu, verifica-se que a autora ocupa o cargo de Assistente Executivo de Defesa Social, MASP 1213952-3, lotada na unidade do Centro Socioeducativo de Juiz de Fora/MG. Diante da necessidade de se analisar as condições de trabalho da parte autora, foi realizada prova pericial em Id núm. 10583033575. Ao realizar a perícia, o expert concluiu que, “in verbis”: “1.3 – AGENTES QUÍMICOS Baseado no exposto o Autor não manuseava produto químico, portanto resta a não caracterizado insalubridade por agente químico, conforme anexos 11 e 13, da NR 15, da Portaria 3214/78 durante todo o período reclamado. (...) 1.6 - AGENTES BIOLÓGICOS Conforme diligencias realizada, entende este Perito, para o presente caso, o Autor laborou e labora exercendo as suas atividades laborais no Centro socioeducativo de Juiz de Fora, durante todo período laboral, está exposto ao risco biológico por contato com pacientes e também por doenças infectocontagiosas, e com objetos de uso destes pacientes, não previamente esterilizados, sendo neste caso o contato permanente, para efeito do anexo 14 da NR15 nos setores já relatados, de forma habitual, em condições de provocar insalubridade, restando à caracterização de insalubridade pelo agente biológico em grau médio (20%), durante o período reclamado, de acordo com Anexo 14, da NR15, portaria 3.214/78 do MTE.” Assim, restou comprovado pela perícia técnica realizada que a autora se encontra atuando em ambiente insalubre. Contudo, tal circunstância, por si só, não é suficiente para ensejar o pagamento do adicional de insalubridade pretendido. Não obstante, ao servidor que ocupa os cargos das carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social, Analista Executivo de Defesa Social e Médico da Área de Defesa Social, criados pela Lei Estadual nº 15.301/2004, como no caso da autora, é devido o adicional de local de trabalho. O adicional de local de trabalho foi instituído pela Lei Estadual nº 11.717/94, para o servidor que esteja em efetivo exercício em estabelecimento prisional ou unidade socioeducativa, e que não receba outro adicional da mesma natureza ou que tenha como pressuposto para a sua concessão as condições do local de trabalho, conforme disposto no artigo 6º, I, da referida legislação, “in verbis”: “Art. 1º Fica instituído o Adicional de Local de Trabalho para o servidor que esteja em efetivo exercício em estabelecimento prisional ou unidade socioeducativa expondo-se a situações de desgaste psíquico ou de risco de agressão física. § 1º No âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública - Sesp - e da Secretaria de Estado de Administração Prisional - Seap -, o Adicional de Local de Trabalho é devido somente aos servidores das carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social, Analista Executivo de Defesa Social e Médico da Área de Defesa Social, a que se refere a Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, desde que atendam ao disposto no caput. (...) Art. 6º- O Adicional de Local de Trabalho não é devido: I - ao servidor que receba outro adicional que seja de mesma natureza ou que tenha como pressuposto para a sua concessão as condições do local de trabalho; (...).” No caso dos autos, os documentos funcionais, notadamente os contracheques acostados em Id núm. 10302551614, demonstram que a autora ocupa o cargo de Assistente Executivo de Defesa Social, percebendo o adicional de local de trabalho. Dessa forma, ainda que comprovada a exposição a agentes insalubres por meio da prova pericial, não lhe é devido o adicional de insalubridade, tendo em vista a vedação legal de cumulação de vantagens de mesma natureza. Conforme se depreende do art. 6º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.717/94, o adicional de local de trabalho não pode ser cumulado com outro adicional que possua a mesma natureza ou que tenha como pressuposto as condições do local de trabalho, como ocorre com o adicional de insalubridade. Nessa perspectiva, se o Réu Estado de Minas Gerais já paga à parte demandante o adicional de local de trabalho, não lhe é possível a concessão de outra vantagem que tenha por parâmetro as condições de local de trabalho, como ocorre com o adicional de insalubridade. Cumpre observar que a impossibilidade de cumulação justifica-se pela proibição de dupla remuneração pelo mesmo fato – bis in idem. Destarte, pouco jurídico seria o pagamento de dois adicionais distintos que buscam remunerar a mesma situação fática vivenciada pelos servidores no exercício de suas atividades laborativas. Nesse sentido é o entendimento do Eg. TJMG: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – ASSISTENTE EXECUTIVO DE DEFESA SOCIAL – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – IMPOSSIBILIDADE – PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO – BIS IN IDEM – ART. 6º, I, DA LEI nº 11.717/94 – DESPROVIMENTO DO RECURSO. O servidor, ocupante do cargo de Assistente Executivo de Defesa Social/Enfermeira, que percebe adicional de local de trabalho não pode cumulá-lo com o adicional de insalubridade, conforme interpretação que se depreende do art. 6º, I, da Lei Estadual nº 11.717/94. É vedado, portanto, o pagamento de dois adicionais distintos que buscam remunerar a mesma situação fática vivenciada pelos servidores no exercício de suas atividades laborativas. Improcedente, pois, o pedido de concessão do adicional de insalubridade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.162426-5/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2022, publicação da súmula em 07/12/2022).” Logo, o pleito é IMPROCEDENTE. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTE a Ação Declaratória de Direito c/c Cobrança de Adicional de Insalubridade em Razão do Exercício do Cargo que move Adriana Caetano Itabirano em face do Estado de Minas Gerais. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. Juiz de Fora, data da assinatura digital. MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito