Detalhe do processo

5038883-39.2018.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5038883-39.2018.8.21.0001/RS AUTOR : IGMED COMÉRCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SALGADO MARDER (OAB RS050767) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA PARCIANELLO (OAB RS104593) ADVOGADO(A) : JOSE RENATO BOPP MEISTER (OAB RS030494) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : MARIA KARINA PINHEIRO DO CANTO (OAB RS080994) ADVOGADO(A) : FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB SP310300) ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial contábil apresentado no evento 100, bem como o laudo complementar juntado no evento 134 e os esclarecimentos prestados no evento 152, não se mostram suficientes para subsidiar o julgamento da causa. Com efeito, o trabalho pericial, para que cumpra sua finalidade processual, deve conter, minimamente: (i) descrição clara e detalhada do objeto, dos fatos e da situação submetida à análise técnica; (ii) indicação dos documentos e informações utilizados como base para o estudo; (iii) metodologia adotada; e (iv) síntese conclusiva objetiva, que permita ao julgador extrair, com segurança, os elementos necessários à formação do convencimento. Não basta, portanto, a mera resposta a quesitos formulados pelas partes, sem que haja uma conclusão final. Nesse sentido, o art. 473 do Código de Processo Civil estabelece que o laudo pericial deverá conter: a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada pelo perito; a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; e a resposta a todos os quesitos apresentados. No caso dos autos, a perícia contábil foi realizada sobre documentação volumosa e complexa, envolvendo relação contratual de telefonia corporativa que se estendeu de 2013 a 2018, com múltiplas contas, diversas rubricas de cobrança e contratos cuja autenticidade foi parcialmente impugnada pela perícia grafotécnica realizada no evento 30. Nesse contexto, o laudo pericial deveria ter identificado, de forma sistematizada e por período: (a) os valores efetivamente cobrados pela ré à autora, com discriminação das rubricas correspondentes; (b) os valores efetivamente pagos pela autora, com indicação dos respectivos comprovantes; (c) as alterações de valores ocorridas ao longo da contratualidade, com indicação das rubricas que sofreram acréscimo ou modificação; e (d) a correlação entre essas alterações e os contratos cuja assinatura foi reconhecida como não legítima pela perícia grafoscópica, de modo a permitir a identificação de eventual cobrança vinculada a contratações não autorizadas pela parte autora. Tais elementos são indispensáveis para que o juízo possa apreciar o pedido de repetição de indébito formulado na inicial, bem como para que as partes possam exercer, em plenitude, o contraditório sobre os valores em debate. Ademais, verifica-se que a perita, ao longo dos trabalhos, deparou-se com dificuldades decorrentes da insuficiência ou da ausência de documentos nos autos, sem que tenha adotado as providências necessárias para supri-las, mediante requerimento formal de documentos às partes ou ao juízo, conforme lhe faculta o art. 473, § 3.º, do CPC. Diante do exposto, determino o retorno dos autos à Perita Contadora Marelisa Saraiva Gonçalves , para que complemente os trabalhos periciais, apresentando estudo técnico contábil que contemple, de forma clara, objetiva e fundamentada: 1. O total dos valores cobrados pela ré à autora no período de novembro de 2013 a outubro de 2018, com discriminação mensal das rubricas de cobrança constantes das faturas; 2. O total dos valores efetivamente pagos pela autora no mesmo período, com indicação dos respectivos comprovantes de pagamento e identificação das faturas cujo pagamento não foi localizado nos autos; 3. A identificação das alterações de valores ocorridas ao longo da contratualidade, especificando quais rubricas foram acrescidas ou tiveram seus valores majorados em relação à fatura inaugural, e em que período; 4. A correlação entre as alterações identificadas no item anterior e os contratos cuja assinatura foi reconhecida como não legítima pela perícia grafoscópica (evento 30), indicando, na medida do tecnicamente possível, quais cobranças podem ter vínculo com contratações impugnadas; 5. Uma síntese conclusiva clara, que indique, ao final, o montante total cobrado, o montante total pago e, se apurável, o valor que corresponde a cobranças vinculadas a contratos com assinaturas não reconhecidas como autênticas. Caso a perita entenda necessária a obtenção de documentos adicionais para a realização do trabalho — tais como faturas detalhadas, extratos de conta ou registros de habilitação de linhas —, deverá requerê-los, indicando quais documentos são indispensáveis e de qual das partes devem fornecê-los. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo complementar, contados da intimação da perita. Intimem-se as partes e a perita.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IGMED COMÉRCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA

Réu TELEFONICA BRASIL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA

OAB: 310300/SP

EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL

OAB: 18780/RS

MARIA KARINA PINHEIRO DO CANTO

OAB: 80994/RS

JOSE RENATO BOPP MEISTER

OAB: 30494/RS

ALEXANDRE SALGADO MARDER

OAB: 50767/RS

GUSTAVO DE OLIVEIRA PARCIANELLO

OAB: 104593/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5038883-39.2018.8.21.0001/RS AUTOR : IGMED COMÉRCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SALGADO MARDER (OAB RS050767) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA PARCIANELLO (OAB RS104593) ADVOGADO(A) : JOSE RENATO BOPP MEISTER (OAB RS030494) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : MARIA KARINA PINHEIRO DO CANTO (OAB RS080994) ADVOGADO(A) : FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB SP310300) ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial contábil apresentado no evento 100, bem como o laudo complementar juntado no evento 134 e os esclarecimentos prestados no evento 152, não se mostram suficientes para subsidiar o julgamento da causa. Com efeito, o trabalho pericial, para que cumpra sua finalidade processual, deve conter, minimamente: (i) descrição clara e detalhada do objeto, dos fatos e da situação submetida à análise técnica; (ii) indicação dos documentos e informações utilizados como base para o estudo; (iii) metodologia adotada; e (iv) síntese conclusiva objetiva, que permita ao julgador extrair, com segurança, os elementos necessários à formação do convencimento. Não basta, portanto, a mera resposta a quesitos formulados pelas partes, sem que haja uma conclusão final. Nesse sentido, o art. 473 do Código de Processo Civil estabelece que o laudo pericial deverá conter: a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada pelo perito; a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; e a resposta a todos os quesitos apresentados. No caso dos autos, a perícia contábil foi realizada sobre documentação volumosa e complexa, envolvendo relação contratual de telefonia corporativa que se estendeu de 2013 a 2018, com múltiplas contas, diversas rubricas de cobrança e contratos cuja autenticidade foi parcialmente impugnada pela perícia grafotécnica realizada no evento 30. Nesse contexto, o laudo pericial deveria ter identificado, de forma sistematizada e por período: (a) os valores efetivamente cobrados pela ré à autora, com discriminação das rubricas correspondentes; (b) os valores efetivamente pagos pela autora, com indicação dos respectivos comprovantes; (c) as alterações de valores ocorridas ao longo da contratualidade, com indicação das rubricas que sofreram acréscimo ou modificação; e (d) a correlação entre essas alterações e os contratos cuja assinatura foi reconhecida como não legítima pela perícia grafoscópica, de modo a permitir a identificação de eventual cobrança vinculada a contratações não autorizadas pela parte autora. Tais elementos são indispensáveis para que o juízo possa apreciar o pedido de repetição de indébito formulado na inicial, bem como para que as partes possam exercer, em plenitude, o contraditório sobre os valores em debate. Ademais, verifica-se que a perita, ao longo dos trabalhos, deparou-se com dificuldades decorrentes da insuficiência ou da ausência de documentos nos autos, sem que tenha adotado as providências necessárias para supri-las, mediante requerimento formal de documentos às partes ou ao juízo, conforme lhe faculta o art. 473, § 3.º, do CPC. Diante do exposto, determino o retorno dos autos à Perita Contadora Marelisa Saraiva Gonçalves , para que complemente os trabalhos periciais, apresentando estudo técnico contábil que contemple, de forma clara, objetiva e fundamentada: 1. O total dos valores cobrados pela ré à autora no período de novembro de 2013 a outubro de 2018, com discriminação mensal das rubricas de cobrança constantes das faturas; 2. O total dos valores efetivamente pagos pela autora no mesmo período, com indicação dos respectivos comprovantes de pagamento e identificação das faturas cujo pagamento não foi localizado nos autos; 3. A identificação das alterações de valores ocorridas ao longo da contratualidade, especificando quais rubricas foram acrescidas ou tiveram seus valores majorados em relação à fatura inaugural, e em que período; 4. A correlação entre as alterações identificadas no item anterior e os contratos cuja assinatura foi reconhecida como não legítima pela perícia grafoscópica (evento 30), indicando, na medida do tecnicamente possível, quais cobranças podem ter vínculo com contratações impugnadas; 5. Uma síntese conclusiva clara, que indique, ao final, o montante total cobrado, o montante total pago e, se apurável, o valor que corresponde a cobranças vinculadas a contratos com assinaturas não reconhecidas como autênticas. Caso a perita entenda necessária a obtenção de documentos adicionais para a realização do trabalho — tais como faturas detalhadas, extratos de conta ou registros de habilitação de linhas —, deverá requerê-los, indicando quais documentos são indispensáveis e de qual das partes devem fornecê-los. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo complementar, contados da intimação da perita. Intimem-se as partes e a perita.