Detalhe do processo

5038870-17.2021.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5038870-17.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: LEONARDO JORGE CPF: 829.315.186-20 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO LEONARDO JORGE, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou, por meio da petição de Id. 7569353039, AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que contratou seguro de vida em grupo junto à instituição financeira ré em 13/11/2020, cuja apólice contemplava garantia para o caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente no montante de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Afirma que, no dia 18/01/2021, sofreu acidente de trânsito enquanto conduzia bicicleta na orla da Lagoa da Pampulha, em Belo Horizonte, tendo sido vítima de queda e atropelamento. Aduz que, em virtude do acidente, sofreu fratura complexa do cotovelo direito, com necessidade de intervenção cirúrgica de urgência e subsequente perda dos movimentos da articulação. Assevera que, após requerer a liquidação do sinistro perante a seguradora, obteve o pagamento administrativo de apenas R$ 93.750,00 (noventa e três mil e setecentos e cinquenta reais), quantia correspondente a 18,75% do capital segurado, sob a alegação de invalidez parcial, quando, em sua ótica, faria jus à integralidade da indenização por incapacidade total decorrente do sinistro. Argumenta, ainda, que a recusa administrativa quanto à complementação do valor securitário gerou manifesto abalo moral, impondo-lhe dor, angústia e aflição psicológica. Aduz que, em razão da desídia do réu em cumprir a obrigação contratual, teve de desperdiçar tempo útil na tentativa frustrada de solucionar a pendência na via administrativa, configurando-se o dever de indenizar pelos danos decorrentes do desvio produtivo do consumidor. Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e pela inversão do ônus probatório. Requer, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento da diferença da indenização securitária, no importe de R$ 406.250,00 (quatrocentos e seis mil, duzentos e cinquenta reais), bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A decisão de Id. 8054443002 deferiu ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. O réu apresentou contestação no Id. 8677438017. Preliminarmente, apontou a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando atuar como mera estipulante intermediadora do contrato de seguro garantido pela seguradora Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. No mérito, alegou, em síntese, que o contrato de seguro firmado entre as partes prevê cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente calculada de forma proporcional, conforme graduação disposta na Tabela da Circular SUSEP nº 29/1991 e nas condições gerais da apólice. Sustentou que, na esfera administrativa, constatou-se a perda funcional do cotovelo direito no patamar de 75% e, correspondendo a anquilose total do cotovelo ao percentual de 25% do capital, efetuou o correto pagamento de 18,75% da apólice, totalizando a quantia de R$ 93.750,00 (noventa e três mil, setecentos e cinquenta reais). Ressaltou que inexiste qualquer dever de complementação securitária, visto que a indenização foi adimplida em estrita observância à extensão da lesão e às cláusulas limitativas e legítimas do risco contratado. Alegou que não restou configurado ato ilícito ou dano moral indenizável, tratando-se de regular exercício de direito contratual, além de inexistir hipótese de desvio produtivo. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. Impugnação à contestação no Id. 9283078185. Em especificação de provas, o autor requereu a realização de perícia médica judicial (ID 9433692646), ao passo que o réu também pugnou pela produção de prova pericial médica (ID 9437376044). A decisão de saneamento de Id. 9535133623 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial médica. Laudo pericial médico acostado aos Ids. 10628843150 e 10628844455. O réu manifestou concordância com o laudo pericial (ID 10644073346). A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo no Id. 10645297855, sustentando que a perícia comprovou a existência de sequela permanente decorrente do acidente e requereu o acolhimento dos pedidos iniciais. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Leonardo Jorge em face de Banco Santander (Brasil) S.A., em que o autor pleiteia o recebimento de complementação de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, além de reparação por danos morais O cerne da controvérsia reside em averiguar a extensão e o grau da incapacidade que acometeu o autor em decorrência do acidente sofrido em 18/01/2021, bem como se o montante pago administrativamente pela seguradora adimpliu integralmente a cobertura contratada para o evento de invalidez permanente parcial por acidente. Depreende-se dos autos que o autor celebrou contrato de seguro denominado Proteção Vida Van Gogh, formalizado sob a apólice nº 113308 e certificado individual nº 497754870 (ID 8677438021), no qual restou pactuada a cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente no valor máximo de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). As condições gerais da avença securitária (ID 8677438028) estabelecem expressamente na cláusula 3.3 e na tabela anexa do item 3.3.1 que a indenização decorrente de invalidez permanente decorrente de acidente será calculada proporcionalmente ao grau da redução funcional anatômica experimentada pelo segurado, mediante aplicação da referida tabela e das diretrizes expedidas pelos órgãos reguladores. A pactuação de cláusula de proporcionalidade em seguros de acidentes pessoais com cobertura para invalidez permanente parcial é plenamente válida e eficaz, vinculando as partes aos parâmetros de graduação técnica da lesão em consonância com a tabela contratual e as diretrizes da Superintendência de Seguros Privados. No caso em tela, após o sinistro que provocou fratura do cotovelo direito do autor, a seguradora realizou a regulação administrativa e apurou um déficit funcional de 75% em relação ao membro afetado, aplicando tal índice sobre o teto de 25% estipulado para a anquilose total do cotovelo, o que resultou na proporção de 18,75% sobre o capital segurado, tendo creditado na conta do autor o valor de R$ 93.750,00 (noventa e três mil e setecentos e cinquenta reais) em 19/07/2021 (IDs 7569618060 e 8677438030). Para dirimir a controvérsia sobre a real extensão da incapacidade corporal do segurado, realizou-se perícia médica judicial a cargo de perito oficial nomeado pelo juízo (IDs 10628843150 e 10628844455). O laudo pericial oficial atestou de forma circunstanciada e categórica que o autor não apresenta invalidez total, mas tão somente incapacidade parcial e definitiva decorrente de limitação da amplitude articular do cotovelo direito (ID 10628844455). Ao quantificar o dano conforme a tabela anexa às Condições Gerais do Seguro (ID 8677438028), o ilustre perito esclareceu que a anquilose total de um cotovelo enseja a indenização de 25% e que a limitação de movimentos apresentada pelo autor enquadra-se no grau médio, equivalente a 50% de perda funcional da respectiva articulação (IDs 10628844455 e 8677438028). Efetuando-se o cálculo pericial objetivo de 50% sobre o percentual referencial de 25%, a perícia judicial quantificou a redução da capacidade corporal total do autor em exatamente 12,5%, conforme ID 10628844455. Considerando o capital segurado máximo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a indenização devida pela incapacidade apurada judicialmente corresponderia ao montante de R$ 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos reais). Todavia, a prova documental carreada aos autos comprova que a seguradora ré já pagou administrativamente ao demandante o valor de R$ 93.750,00 (noventa e três mil, setecentos e cinquenta reais), correspondente a 18,75% (dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) do capital segurado (ID 7569618060). Conclui-se, portanto, que o pagamento efetuado na esfera administrativa superou o percentual de incapacidade técnica e cientificamente apurado na prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Por fim, insta salientar que a recusa de complementação decorreu de estrito e regular cumprimento do pacto securitário, sem que houvesse qualquer violação aos direitos da personalidade do postulante, desídia reiterada ou perda injustificada do tempo útil que autorizasse o acolhimento da teoria do desvio produtivo. Portanto, o réu não praticou ato ilícito passível de indenização por danos morais. Por conseguinte, a improcedência de todos os pedidos formulados na exordial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deferida ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P. R. I. A. Contagem, data da assinatura eletrônica. ELIAS CHARBIL ABDOU OBEID Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LEONARDO JORGE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA SELMA DO NASCIMENTO

OAB: 181684/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5038870-17.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: LEONARDO JORGE CPF: 829.315.186-20 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO LEONARDO JORGE, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou, por meio da petição de Id. 7569353039, AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que contratou seguro de vida em grupo junto à instituição financeira ré em 13/11/2020, cuja apólice contemplava garantia para o caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente no montante de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Afirma que, no dia 18/01/2021, sofreu acidente de trânsito enquanto conduzia bicicleta na orla da Lagoa da Pampulha, em Belo Horizonte, tendo sido vítima de queda e atropelamento. Aduz que, em virtude do acidente, sofreu fratura complexa do cotovelo direito, com necessidade de intervenção cirúrgica de urgência e subsequente perda dos movimentos da articulação. Assevera que, após requerer a liquidação do sinistro perante a seguradora, obteve o pagamento administrativo de apenas R$ 93.750,00 (noventa e três mil e setecentos e cinquenta reais), quantia correspondente a 18,75% do capital segurado, sob a alegação de invalidez parcial, quando, em sua ótica, faria jus à integralidade da indenização por incapacidade total decorrente do sinistro. Argumenta, ainda, que a recusa administrativa quanto à complementação do valor securitário gerou manifesto abalo moral, impondo-lhe dor, angústia e aflição psicológica. Aduz que, em razão da desídia do réu em cumprir a obrigação contratual, teve de desperdiçar tempo útil na tentativa frustrada de solucionar a pendência na via administrativa, configurando-se o dever de indenizar pelos danos decorrentes do desvio produtivo do consumidor. Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e pela inversão do ônus probatório. Requer, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento da diferença da indenização securitária, no importe de R$ 406.250,00 (quatrocentos e seis mil, duzentos e cinquenta reais), bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A decisão de Id. 8054443002 deferiu ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. O réu apresentou contestação no Id. 8677438017. Preliminarmente, apontou a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando atuar como mera estipulante intermediadora do contrato de seguro garantido pela seguradora Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. No mérito, alegou, em síntese, que o contrato de seguro firmado entre as partes prevê cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente calculada de forma proporcional, conforme graduação disposta na Tabela da Circular SUSEP nº 29/1991 e nas condições gerais da apólice. Sustentou que, na esfera administrativa, constatou-se a perda funcional do cotovelo direito no patamar de 75% e, correspondendo a anquilose total do cotovelo ao percentual de 25% do capital, efetuou o correto pagamento de 18,75% da apólice, totalizando a quantia de R$ 93.750,00 (noventa e três mil, setecentos e cinquenta reais). Ressaltou que inexiste qualquer dever de complementação securitária, visto que a indenização foi adimplida em estrita observância à extensão da lesão e às cláusulas limitativas e legítimas do risco contratado. Alegou que não restou configurado ato ilícito ou dano moral indenizável, tratando-se de regular exercício de direito contratual, além de inexistir hipótese de desvio produtivo. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. Impugnação à contestação no Id. 9283078185. Em especificação de provas, o autor requereu a realização de perícia médica judicial (ID 9433692646), ao passo que o réu também pugnou pela produção de prova pericial médica (ID 9437376044). A decisão de saneamento de Id. 9535133623 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial médica. Laudo pericial médico acostado aos Ids. 10628843150 e 10628844455. O réu manifestou concordância com o laudo pericial (ID 10644073346). A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo no Id. 10645297855, sustentando que a perícia comprovou a existência de sequela permanente decorrente do acidente e requereu o acolhimento dos pedidos iniciais. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Leonardo Jorge em face de Banco Santander (Brasil) S.A., em que o autor pleiteia o recebimento de complementação de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, além de reparação por danos morais O cerne da controvérsia reside em averiguar a extensão e o grau da incapacidade que acometeu o autor em decorrência do acidente sofrido em 18/01/2021, bem como se o montante pago administrativamente pela seguradora adimpliu integralmente a cobertura contratada para o evento de invalidez permanente parcial por acidente. Depreende-se dos autos que o autor celebrou contrato de seguro denominado Proteção Vida Van Gogh, formalizado sob a apólice nº 113308 e certificado individual nº 497754870 (ID 8677438021), no qual restou pactuada a cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente no valor máximo de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). As condições gerais da avença securitária (ID 8677438028) estabelecem expressamente na cláusula 3.3 e na tabela anexa do item 3.3.1 que a indenização decorrente de invalidez permanente decorrente de acidente será calculada proporcionalmente ao grau da redução funcional anatômica experimentada pelo segurado, mediante aplicação da referida tabela e das diretrizes expedidas pelos órgãos reguladores. A pactuação de cláusula de proporcionalidade em seguros de acidentes pessoais com cobertura para invalidez permanente parcial é plenamente válida e eficaz, vinculando as partes aos parâmetros de graduação técnica da lesão em consonância com a tabela contratual e as diretrizes da Superintendência de Seguros Privados. No caso em tela, após o sinistro que provocou fratura do cotovelo direito do autor, a seguradora realizou a regulação administrativa e apurou um déficit funcional de 75% em relação ao membro afetado, aplicando tal índice sobre o teto de 25% estipulado para a anquilose total do cotovelo, o que resultou na proporção de 18,75% sobre o capital segurado, tendo creditado na conta do autor o valor de R$ 93.750,00 (noventa e três mil e setecentos e cinquenta reais) em 19/07/2021 (IDs 7569618060 e 8677438030). Para dirimir a controvérsia sobre a real extensão da incapacidade corporal do segurado, realizou-se perícia médica judicial a cargo de perito oficial nomeado pelo juízo (IDs 10628843150 e 10628844455). O laudo pericial oficial atestou de forma circunstanciada e categórica que o autor não apresenta invalidez total, mas tão somente incapacidade parcial e definitiva decorrente de limitação da amplitude articular do cotovelo direito (ID 10628844455). Ao quantificar o dano conforme a tabela anexa às Condições Gerais do Seguro (ID 8677438028), o ilustre perito esclareceu que a anquilose total de um cotovelo enseja a indenização de 25% e que a limitação de movimentos apresentada pelo autor enquadra-se no grau médio, equivalente a 50% de perda funcional da respectiva articulação (IDs 10628844455 e 8677438028). Efetuando-se o cálculo pericial objetivo de 50% sobre o percentual referencial de 25%, a perícia judicial quantificou a redução da capacidade corporal total do autor em exatamente 12,5%, conforme ID 10628844455. Considerando o capital segurado máximo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a indenização devida pela incapacidade apurada judicialmente corresponderia ao montante de R$ 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos reais). Todavia, a prova documental carreada aos autos comprova que a seguradora ré já pagou administrativamente ao demandante o valor de R$ 93.750,00 (noventa e três mil, setecentos e cinquenta reais), correspondente a 18,75% (dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) do capital segurado (ID 7569618060). Conclui-se, portanto, que o pagamento efetuado na esfera administrativa superou o percentual de incapacidade técnica e cientificamente apurado na prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Por fim, insta salientar que a recusa de complementação decorreu de estrito e regular cumprimento do pacto securitário, sem que houvesse qualquer violação aos direitos da personalidade do postulante, desídia reiterada ou perda injustificada do tempo útil que autorizasse o acolhimento da teoria do desvio produtivo. Portanto, o réu não praticou ato ilícito passível de indenização por danos morais. Por conseguinte, a improcedência de todos os pedidos formulados na exordial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deferida ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P. R. I. A. Contagem, data da assinatura eletrônica. ELIAS CHARBIL ABDOU OBEID Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem