Detalhe do processo

5038868-95.2023.8.13.0105

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5038868-95.2023.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE ATAIDE DA SILVA CPF: 707.627.916-91 RÉU: ESSOR SEGUROS S.A. CPF: 14.525.684/0001-50 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JOSE ATAIDE DA SILVA em face de ESSOR SEGUROS S.A., UNIMAR TRANSPORTES LTDA. e MATSUDA MINAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, todos qualificados nos autos. Na inicial (ID 10121081734), narrou que o micro-ônibus de propriedade da ré Unimar, foi atingido pela carreta conduzida por João Carlos Kepp, que transportava ração para a ré Matsuda, resultando no óbito de sua filha. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 10125415454). Citados, os réus apresentaram contestações. A seguradora Essor sustentou culpa exclusiva de terceiro (ID 10244535418). A Matsuda arguiu preliminares de conexão, impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva (ID 10245969119) e, no mérito, culpa exclusiva do condutor João Carlos Kepp. A Unimar atribuiu a responsabilidade à Matsuda e ao condutor João Carlos Kepp (ID 10249685624). Houve impugnação (IDs 10415523741, 10415747783 e 10415763258). Sobreveio pedido de desistência em relação a João Carlos Kepp, homologado por sentença, com extinção do feito sem resolução de mérito quanto a ele (ID 10573342181). Realizada audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas e colhido o depoimento pessoal do autor (ID 10592413978). As partes apresentaram alegações finais (IDs 10601843612, 10602900750, 10605498490 e 10615186443). É o relatório. Decido. Passo ao exame das questões pendentes em separado. DAS PRELIMINARES A ilegitimidade passiva não se reconhece, uma vez que a teoria da asserção impõe a análise das condições da ação à luz das alegações da inicial, e o autor narrou relação jurídica apta a justificar a inclusão da empresa no polo passivo. De igual maneira, a impugnação ao valor da causa não merece ser acolhida, pois o valor atribuído corresponde ao benefício econômico pretendido, nos termos do art. 292, V, do CPC. Em relação a conexão alegada, não se verifica risco de prolação de decisões conflitantes, estando este processo maduro para julgamento definitivo, o que torna desnecessária e contraproducente a reunião dos feito. Diante disso, rejeito as preliminares aventadas. DAS PROVAS A contestação faz referência a documentos hospedados em link do GoogleDrive (https://drive.google.com/drive/folders/1oPTxIOI1zolOCrwshZaElCV6tpLJB2rk), com gravações do carregamento. Todavia, tais documentos não foram juntados formalmente aos autos do PJe, sendo certo que a mera referência a um link externo, não supre a exigência de que a prova seja produzida nos autos do processo judicial eletrônico, sob pena de comprometer a durabilidade do acervo probatório. O processo judicial eletrônico exige que todos os elementos de convicção estejam incorporados aos autos de forma permanente e acessível, o que não se verifica quando o documento está armazenado em servidor externo, sujeito a remoção ou alteração unilateral pela parte. Dessa maneira, deixo de analisá-los. Não há demais questões pendentes ou preliminares, tampouco nulidades a serem reconhecidas de ofício. Passo ao exame do mérito. A dinâmica do acidente está suficientemente esclarecida pelos laudos periciais. O laudo da Polícia Civil de Minas Gerais concluiu que o condutor da carreta (V.2) deu causa ao acidente ao conduzir o veículo mais ao centro da via, adentrando parcialmente a contramão direcional e interceptando a trajetória do ônibus (V.1) (IDs 10245948252 e 10245976569). O laudo pericial contratado pela Unimar também apontou que a carga estava mal acondicionada, forçou a lateral da carroceria e provocou o tombamento, que invadiu a pista contrária (ID 10121112541). Da análise conjunta desses elementos, extraio que a causa determinante do sinistro foi o conjunto de circunstâncias relacionadas ao caminhão de João Carlos Kepp, notadamente o mal acondicionamento da carga e as más condições do veículo. Assim, resta configurada a responsabilidade da Matsuda Minas Comércio e Indústria Ltda. Os laudos periciais revelaram que a carga transportada estava mal acondicionada, com amarração incompleta, em desacordo com a Resolução CONTRAN nº 945/2022. O laudo técnico da Vale evidenciou que a carroceria do semirreboque possuía apenas dois pontos de amarração na parte dianteira e, por inferência, dois na traseira, totalizando quatro, quando o mínimo exigido para aquelas dimensões seria de seis pontos (ID 10245972228). A carga ultrapassava a altura das guardas laterais, tornando obrigatória a amarração externa (ID 10415748534). Além disso, a perícia oficial registrou que a invasão da pista contrária decorreu do deslocamento e tombamento da carga sobre a lateral da carroceria, e não de manobra voluntária do condutor (IDs 10245948252 e 10245976569). Não obstante a alegação da ré de que o transportador João Carlos Kepp atuava como autônomo, sem vínculo de emprego, a responsabilidade prevista nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil independe de vínculo empregatício formal, bastando a caracterização da relação de preposição em sentido amplo, consistente na atuação do terceiro em benefício ou interesse da atividade econômica do tomador do serviço. Demonstrado que o veículo envolvido no acidente realizava o transporte de mercadorias da empresa Matsuda, fato comprovado pela nota fiscal, contrato de frete e manifesto eletrônico de documentos fiscais juntados aos autos (IDs 10415749229, 10415747194, 10415748894 e 10415758303), resta evidenciada a inserção da atividade na esfera de interesses econômicos da demandada, sendo irrelevante a autonomia formal do transportador. A empresa, que aufere proveito econômico direto da operação de transporte de seus produtos, deve responder pelos riscos dessa atividade. A relação de preposição se forma pelo exercício da atividade em favor do comitente, ainda que sem subordinação hierárquica clássica, e a responsabilidade do comitente é objetiva, nos termos do art. 933 do Código Civil, não dependendo de culpa de sua parte. Destaca-se, ainda, que a empresa atuou diretamente no carregamento e amarração da carga, conforme depoimento prestado pelo motorista João Carlos Keep em sede de audiência. Respondendo a Matsuda, solidariamente, pelos danos causados pela falta de acondicionamento da carga, fica resguardado seu direito de buscar em ação regressiva autônoma o reembolso do que pagar em face do condutor do veículo, proprietário do conjunto que transportava a mercadoria. Já em relação à Unimar Transportes Ltda., o ordenamento jurídico brasileiro estabelece a responsabilidade objetiva do transportador de pessoas em relação aos passageiros transportados. A culpa de terceiro, traduzido na colisão provocada pelo caminhão ou pelo tombamento de sua carga, não elide a responsabilidade da empresa transportadora perante o passageiro transportado, nos termos do art. 735 do Código Civil e Súmula 187 do STF. A obrigação de segurança e integridade assumida mantém-se íntegra perante a vítima, restando resguardado à empresa de ônibus o direito de regresso contra o verdadeiro causador do dano. No mais, a seguradora manteve contrato de seguro de responsabilidade civil com a empresa Unimar Transportes Ltda., conforme apólice constante dos autos (ID 10244534421). A seguradora responde de forma solidária até os limites estritos da cobertura contratada na apólice para danos a terceiros e passageiros, conforme Súmula 537 do STJ. Dessa forma, a condenação da ré Essor Seguros S.A. deve ficar adstrita ao limite máximo estabelecido na apólice securitária para a cobertura contratada. Por fim, a morte de filha, em si, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do sofrimento. Contudo, a quantificação deve observar as peculiaridades do caso concreto, nos termos do art. 944 do Código Civil. Há nos autos informações, advindas de depoimentos colhidos em processo trabalhista relacionado ao evento, de que o autor não possuía vínculo afetivo próximo com a filha falecida, tendo testemunhas afirmado que ela guardava mágoa do pai e que não havia contato entre eles (págs. 47/50 do ID 10245969119). Em sede de impugnação, o autor não impugnou essas alegações nem produziu prova em sentido contrário. Inclusive, na audiência de instrução, o autor demonstrou desconhecimento sobre informações básicas a respeito dos próprios netos, o que revela que a proximidade afetiva era com a avó materna, mãe da vítima e atual guardiã dos menores. Ademais, o autor já recebeu, em acordo celebrado em processo trabalhista, o valor de R$ 180.000,00 a título de reparação pelos danos sofridos em razão do falecimento da filha (ID 10245962434). Razão não assiste ao requerente ao pretender a fixação de montante equivalente ao arbitrado em favor dos filhos menores de idade da vítima (ID 10124890168), pois a relação de convivência, afeto e dependência econômica dos filhos menores em relação à mãe é evidentemente maior e mais intensa do que a do genitor distante. Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, o valor já recebido a título de acordo trabalhista e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) afigura-se adequado para compensar o autor sem configurar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) CONDENAR, solidariamente, as rés Matsuda Minas Comércio e Indústria Ltda. e Unimar Transportes Ltda., bem como a seguradora litisconsorte Essor Seguros S.A. (esta última solidariamente até os limites estritos da apólice contratada), ao pagamento do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de compensação por danos morais. O valor da condenação será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (26/05/2022) e de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir da data da prolação desta sentença; Em razão da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. PAULO VICTOR DE FRANCA ALBUQUERQUE PAES Juiz de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESSOR SEGUROS S.A.

Autor JOSE ATAIDE DA SILVA

Réu MATSUDA MINAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

Réu UNIMAR TRANSPORTES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES

OAB: 9446/BA

SIMONE CERIZZE BONACINI

OAB: 128442/MG

CARLOS ROBERTO RIBEIRO

OAB: 82531/MG

ALDIR MANOEL DE ALMEIDA

OAB: 4957/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5038868-95.2023.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE ATAIDE DA SILVA CPF: 707.627.916-91 RÉU: ESSOR SEGUROS S.A. CPF: 14.525.684/0001-50 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JOSE ATAIDE DA SILVA em face de ESSOR SEGUROS S.A., UNIMAR TRANSPORTES LTDA. e MATSUDA MINAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, todos qualificados nos autos. Na inicial (ID 10121081734), narrou que o micro-ônibus de propriedade da ré Unimar, foi atingido pela carreta conduzida por João Carlos Kepp, que transportava ração para a ré Matsuda, resultando no óbito de sua filha. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 10125415454). Citados, os réus apresentaram contestações. A seguradora Essor sustentou culpa exclusiva de terceiro (ID 10244535418). A Matsuda arguiu preliminares de conexão, impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva (ID 10245969119) e, no mérito, culpa exclusiva do condutor João Carlos Kepp. A Unimar atribuiu a responsabilidade à Matsuda e ao condutor João Carlos Kepp (ID 10249685624). Houve impugnação (IDs 10415523741, 10415747783 e 10415763258). Sobreveio pedido de desistência em relação a João Carlos Kepp, homologado por sentença, com extinção do feito sem resolução de mérito quanto a ele (ID 10573342181). Realizada audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas e colhido o depoimento pessoal do autor (ID 10592413978). As partes apresentaram alegações finais (IDs 10601843612, 10602900750, 10605498490 e 10615186443). É o relatório. Decido. Passo ao exame das questões pendentes em separado. DAS PRELIMINARES A ilegitimidade passiva não se reconhece, uma vez que a teoria da asserção impõe a análise das condições da ação à luz das alegações da inicial, e o autor narrou relação jurídica apta a justificar a inclusão da empresa no polo passivo. De igual maneira, a impugnação ao valor da causa não merece ser acolhida, pois o valor atribuído corresponde ao benefício econômico pretendido, nos termos do art. 292, V, do CPC. Em relação a conexão alegada, não se verifica risco de prolação de decisões conflitantes, estando este processo maduro para julgamento definitivo, o que torna desnecessária e contraproducente a reunião dos feito. Diante disso, rejeito as preliminares aventadas. DAS PROVAS A contestação faz referência a documentos hospedados em link do GoogleDrive (https://drive.google.com/drive/folders/1oPTxIOI1zolOCrwshZaElCV6tpLJB2rk), com gravações do carregamento. Todavia, tais documentos não foram juntados formalmente aos autos do PJe, sendo certo que a mera referência a um link externo, não supre a exigência de que a prova seja produzida nos autos do processo judicial eletrônico, sob pena de comprometer a durabilidade do acervo probatório. O processo judicial eletrônico exige que todos os elementos de convicção estejam incorporados aos autos de forma permanente e acessível, o que não se verifica quando o documento está armazenado em servidor externo, sujeito a remoção ou alteração unilateral pela parte. Dessa maneira, deixo de analisá-los. Não há demais questões pendentes ou preliminares, tampouco nulidades a serem reconhecidas de ofício. Passo ao exame do mérito. A dinâmica do acidente está suficientemente esclarecida pelos laudos periciais. O laudo da Polícia Civil de Minas Gerais concluiu que o condutor da carreta (V.2) deu causa ao acidente ao conduzir o veículo mais ao centro da via, adentrando parcialmente a contramão direcional e interceptando a trajetória do ônibus (V.1) (IDs 10245948252 e 10245976569). O laudo pericial contratado pela Unimar também apontou que a carga estava mal acondicionada, forçou a lateral da carroceria e provocou o tombamento, que invadiu a pista contrária (ID 10121112541). Da análise conjunta desses elementos, extraio que a causa determinante do sinistro foi o conjunto de circunstâncias relacionadas ao caminhão de João Carlos Kepp, notadamente o mal acondicionamento da carga e as más condições do veículo. Assim, resta configurada a responsabilidade da Matsuda Minas Comércio e Indústria Ltda. Os laudos periciais revelaram que a carga transportada estava mal acondicionada, com amarração incompleta, em desacordo com a Resolução CONTRAN nº 945/2022. O laudo técnico da Vale evidenciou que a carroceria do semirreboque possuía apenas dois pontos de amarração na parte dianteira e, por inferência, dois na traseira, totalizando quatro, quando o mínimo exigido para aquelas dimensões seria de seis pontos (ID 10245972228). A carga ultrapassava a altura das guardas laterais, tornando obrigatória a amarração externa (ID 10415748534). Além disso, a perícia oficial registrou que a invasão da pista contrária decorreu do deslocamento e tombamento da carga sobre a lateral da carroceria, e não de manobra voluntária do condutor (IDs 10245948252 e 10245976569). Não obstante a alegação da ré de que o transportador João Carlos Kepp atuava como autônomo, sem vínculo de emprego, a responsabilidade prevista nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil independe de vínculo empregatício formal, bastando a caracterização da relação de preposição em sentido amplo, consistente na atuação do terceiro em benefício ou interesse da atividade econômica do tomador do serviço. Demonstrado que o veículo envolvido no acidente realizava o transporte de mercadorias da empresa Matsuda, fato comprovado pela nota fiscal, contrato de frete e manifesto eletrônico de documentos fiscais juntados aos autos (IDs 10415749229, 10415747194, 10415748894 e 10415758303), resta evidenciada a inserção da atividade na esfera de interesses econômicos da demandada, sendo irrelevante a autonomia formal do transportador. A empresa, que aufere proveito econômico direto da operação de transporte de seus produtos, deve responder pelos riscos dessa atividade. A relação de preposição se forma pelo exercício da atividade em favor do comitente, ainda que sem subordinação hierárquica clássica, e a responsabilidade do comitente é objetiva, nos termos do art. 933 do Código Civil, não dependendo de culpa de sua parte. Destaca-se, ainda, que a empresa atuou diretamente no carregamento e amarração da carga, conforme depoimento prestado pelo motorista João Carlos Keep em sede de audiência. Respondendo a Matsuda, solidariamente, pelos danos causados pela falta de acondicionamento da carga, fica resguardado seu direito de buscar em ação regressiva autônoma o reembolso do que pagar em face do condutor do veículo, proprietário do conjunto que transportava a mercadoria. Já em relação à Unimar Transportes Ltda., o ordenamento jurídico brasileiro estabelece a responsabilidade objetiva do transportador de pessoas em relação aos passageiros transportados. A culpa de terceiro, traduzido na colisão provocada pelo caminhão ou pelo tombamento de sua carga, não elide a responsabilidade da empresa transportadora perante o passageiro transportado, nos termos do art. 735 do Código Civil e Súmula 187 do STF. A obrigação de segurança e integridade assumida mantém-se íntegra perante a vítima, restando resguardado à empresa de ônibus o direito de regresso contra o verdadeiro causador do dano. No mais, a seguradora manteve contrato de seguro de responsabilidade civil com a empresa Unimar Transportes Ltda., conforme apólice constante dos autos (ID 10244534421). A seguradora responde de forma solidária até os limites estritos da cobertura contratada na apólice para danos a terceiros e passageiros, conforme Súmula 537 do STJ. Dessa forma, a condenação da ré Essor Seguros S.A. deve ficar adstrita ao limite máximo estabelecido na apólice securitária para a cobertura contratada. Por fim, a morte de filha, em si, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do sofrimento. Contudo, a quantificação deve observar as peculiaridades do caso concreto, nos termos do art. 944 do Código Civil. Há nos autos informações, advindas de depoimentos colhidos em processo trabalhista relacionado ao evento, de que o autor não possuía vínculo afetivo próximo com a filha falecida, tendo testemunhas afirmado que ela guardava mágoa do pai e que não havia contato entre eles (págs. 47/50 do ID 10245969119). Em sede de impugnação, o autor não impugnou essas alegações nem produziu prova em sentido contrário. Inclusive, na audiência de instrução, o autor demonstrou desconhecimento sobre informações básicas a respeito dos próprios netos, o que revela que a proximidade afetiva era com a avó materna, mãe da vítima e atual guardiã dos menores. Ademais, o autor já recebeu, em acordo celebrado em processo trabalhista, o valor de R$ 180.000,00 a título de reparação pelos danos sofridos em razão do falecimento da filha (ID 10245962434). Razão não assiste ao requerente ao pretender a fixação de montante equivalente ao arbitrado em favor dos filhos menores de idade da vítima (ID 10124890168), pois a relação de convivência, afeto e dependência econômica dos filhos menores em relação à mãe é evidentemente maior e mais intensa do que a do genitor distante. Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, o valor já recebido a título de acordo trabalhista e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) afigura-se adequado para compensar o autor sem configurar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) CONDENAR, solidariamente, as rés Matsuda Minas Comércio e Indústria Ltda. e Unimar Transportes Ltda., bem como a seguradora litisconsorte Essor Seguros S.A. (esta última solidariamente até os limites estritos da apólice contratada), ao pagamento do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de compensação por danos morais. O valor da condenação será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (26/05/2022) e de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir da data da prolação desta sentença; Em razão da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. PAULO VICTOR DE FRANCA ALBUQUERQUE PAES Juiz de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares