5038839-78.2022.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038839-78.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EXECUTADO : TANIA MARIA MACIEL GOUVEA ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ADVOGADO(A) : INGRID EMILIANO (OAB RS091283) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN DESPACHO/DECISÃO Vistos. Há nos autos dois embargos de declaração opostos contra a sentença proferida no Evento 125: o primeiro pela executada Tania Maria Maciel Gouvea (Evento 131) e o segundo pela exequente Crefisa S/A (Evento 136). Passo à análise. 1. Embargos de declaração da executada (Evento 131) A executada sustenta haver omissão na sentença, ao argumento de que, embora tenha sido determinado o pagamento do saldo dos honorários advocatícios devidos ao seu patrono, no valor de R$ 1.568,51, não foram fixados os critérios de atualização monetária e incidência de juros após a data considerada no cálculo pericial. Assiste-lhe razão. Com efeito, a sentença condenou a exequente ao pagamento do saldo dos honorários advocatícios, já considerando o abatimento do depósito judicial e a atualização realizada pela perita, mas deixou de explicitar os critérios de atualização a serem observados após o encerramento do cálculo. Conforme se verifica do laudo de esclarecimentos (Evento 89), o montante de R$ 1.568,51 foi apurado mediante atualização pelo IPCA-E desde fevereiro de 2022 e incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir de 11/03/2022, em conformidade com os parâmetros fixados pelo acórdão. Assim, para evitar dúvidas na fase de cumprimento, impõe-se integrar a sentença para esclarecer que o referido valor continuará sendo atualizado pela mesma metodologia adotada pela perita. Dessa forma, acolho os embargos de declaração para integrar a sentença, esclarecendo que o valor de R$ 1.568,51, referente ao saldo dos honorários advocatícios devidos ao patrono da executada, deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do laudo de esclarecimentos (Evento 89), até o efetivo pagamento, observados os parâmetros fixados no acórdão proferido no processo originário nº 5025264-13.2016.8.21.0001. 2. Embargos de declaração da exequente (Evento 136) A exequente sustenta que a sentença teria sido omissa por não apreciar especificamente os argumentos apresentados em suas impugnações ao laudo pericial, relativos à observância dos períodos de carência dos contratos, à revisão das parcelas quitadas e à consideração dos descontos concedidos por antecipação de pagamento, postulando, ao final, efeitos infringentes. Os embargos não merecem acolhimento. Não se verifica a omissão alegada. A sentença adotou expressamente as conclusões do laudo pericial e dos laudos de esclarecimentos (Eventos 89, 102 e 114), os quais enfrentaram as impugnações formuladas pela exequente, concluindo pela correção da metodologia empregada em conformidade com o título executivo judicial. O fato de a decisão não rebater individualmente cada argumento deduzido pela embargante não caracteriza omissão, uma vez que o julgador não está obrigado a enfrentar um a um todos os fundamentos invocados pelas partes quando já encontrou motivo suficiente para decidir a controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Na realidade, a embargante busca rediscutir matéria já apreciada e decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) acolho os embargos de declaração opostos pela executada Tania Maria Maciel Gouvea (Evento 131), sem efeitos infringentes, para integrar a sentença e esclarecer que o valor de R$ 1.568,51 , referente ao saldo dos honorários advocatícios devidos ao patrono da executada, deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% ao mês , ambos a contar da data do laudo de esclarecimentos constante do Evento 89, até o efetivo pagamento, mantida, no mais, a sentença tal como lançada; b) rejeito os embargos de declaração opostos pela exequente Crefisa S/A (Evento 136), por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, pretendendo a embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Réu TANIA MARIA MACIEL GOUVEA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
OAB: 67643/RS
CASTRO, OSORIO, PEDRASSANI & ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 1237/RS
ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO
OAB: 14433/RS
INGRID EMILIANO
OAB: 91283/RS
MAURICIO PEDRASSANI
OAB: 42024/RS
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038839-78.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EXECUTADO : TANIA MARIA MACIEL GOUVEA ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ADVOGADO(A) : INGRID EMILIANO (OAB RS091283) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN DESPACHO/DECISÃO Vistos. Há nos autos dois embargos de declaração opostos contra a sentença proferida no Evento 125: o primeiro pela executada Tania Maria Maciel Gouvea (Evento 131) e o segundo pela exequente Crefisa S/A (Evento 136). Passo à análise. 1. Embargos de declaração da executada (Evento 131) A executada sustenta haver omissão na sentença, ao argumento de que, embora tenha sido determinado o pagamento do saldo dos honorários advocatícios devidos ao seu patrono, no valor de R$ 1.568,51, não foram fixados os critérios de atualização monetária e incidência de juros após a data considerada no cálculo pericial. Assiste-lhe razão. Com efeito, a sentença condenou a exequente ao pagamento do saldo dos honorários advocatícios, já considerando o abatimento do depósito judicial e a atualização realizada pela perita, mas deixou de explicitar os critérios de atualização a serem observados após o encerramento do cálculo. Conforme se verifica do laudo de esclarecimentos (Evento 89), o montante de R$ 1.568,51 foi apurado mediante atualização pelo IPCA-E desde fevereiro de 2022 e incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir de 11/03/2022, em conformidade com os parâmetros fixados pelo acórdão. Assim, para evitar dúvidas na fase de cumprimento, impõe-se integrar a sentença para esclarecer que o referido valor continuará sendo atualizado pela mesma metodologia adotada pela perita. Dessa forma, acolho os embargos de declaração para integrar a sentença, esclarecendo que o valor de R$ 1.568,51, referente ao saldo dos honorários advocatícios devidos ao patrono da executada, deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do laudo de esclarecimentos (Evento 89), até o efetivo pagamento, observados os parâmetros fixados no acórdão proferido no processo originário nº 5025264-13.2016.8.21.0001. 2. Embargos de declaração da exequente (Evento 136) A exequente sustenta que a sentença teria sido omissa por não apreciar especificamente os argumentos apresentados em suas impugnações ao laudo pericial, relativos à observância dos períodos de carência dos contratos, à revisão das parcelas quitadas e à consideração dos descontos concedidos por antecipação de pagamento, postulando, ao final, efeitos infringentes. Os embargos não merecem acolhimento. Não se verifica a omissão alegada. A sentença adotou expressamente as conclusões do laudo pericial e dos laudos de esclarecimentos (Eventos 89, 102 e 114), os quais enfrentaram as impugnações formuladas pela exequente, concluindo pela correção da metodologia empregada em conformidade com o título executivo judicial. O fato de a decisão não rebater individualmente cada argumento deduzido pela embargante não caracteriza omissão, uma vez que o julgador não está obrigado a enfrentar um a um todos os fundamentos invocados pelas partes quando já encontrou motivo suficiente para decidir a controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Na realidade, a embargante busca rediscutir matéria já apreciada e decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) acolho os embargos de declaração opostos pela executada Tania Maria Maciel Gouvea (Evento 131), sem efeitos infringentes, para integrar a sentença e esclarecer que o valor de R$ 1.568,51 , referente ao saldo dos honorários advocatícios devidos ao patrono da executada, deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% ao mês , ambos a contar da data do laudo de esclarecimentos constante do Evento 89, até o efetivo pagamento, mantida, no mais, a sentença tal como lançada; b) rejeito os embargos de declaração opostos pela exequente Crefisa S/A (Evento 136), por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, pretendendo a embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão. Intimem-se. Diligências legais.