5038832-94.2024.8.21.0008
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5038832-94.2024.8.21.0008/RS AUTOR : ELENIR HEDLUND MACHADO ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU : BANCOSEGURO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Instadas as partes sobre o interesse na produção de provas, a autora postulou a realização de prova pericial ( evento 23, PET1 ). O réu, por sua vez, postulou o depoimento pessoal da parte autora ( evento 24, PET1 ). O réu ainda apresentou manifestação, aduzindo a possibilidade de ocorrência de litigância abusiva ( evento 27, PET1 ), da qual deu-se vista à autora. Da litigância abusiva O réu levanta a suspeita de que a presente demanda seria fruto de prática de litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento massificado de ações com teses genéricas. Considerando os fatos noticiados na petição de evento 27, PET1 , referentes a atuação da procuradora em demandas distintas - os quais não foram expressamente impugnados - entendo pertinente intimar pessoalmente a parte autora para informar se tem ciência do ajuizamento da presente ação; bem como se conhece como suas as assinaturas constantes da procuração e da declaração de pobreza. Destaco que a cópia dos referidos documentos, assim como da inicial, deverão ser anexados com a Carta de Intimação, que deverá conter a informação de que a resposta poderá ser enviada através do e-mail frcanoas4vciv@tjrs.jus.br ou do telefone (51)3098-5389 . Da prova pericial Considerando a pertinência da prova para o deslinde do feito, d efiro a realização de prova pericial grafotécnica. Para tanto, nomeio o perito grafotécnico MARCOS MARTINS SALGUEIRO . Em se tratando de impugnação da autenticidade de assinatura por parte do requerente, compete à parte que produziu o documento comprovar a regularidade do contrato e da respectiva firma nele lançada, nos termos do que dispõe o artigo 429, II, do Código de Processo Civil. A respeito do tema, da impugnação da autenticidade de assinatura, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, à unanimidade, conheceu parcialmente do Recurso Especial nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) e, nessa extensão, negou-lhe provimento, firmando a seguinte tese: TEMA 1.061 do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Aliás, há inclusive Recomendação da CGJ sobre a questão, n.º 16/2026 1 , no sentido de constar, na decisão, qual foi a parte que produziu o documento que será objeto de perícia. No caso em tela, o documento cuja autenticidade questiona-se ( evento 10, CONTR3 ) foi produzido e apresentado pela parte ré, que, portanto, deverá arcar com os honorários periciais. Assim, fica intimado o perito grafotécnico nomeado para informar sua pretensão honorária, no prazo de 15 dias . Após, intime-se a parte ré para dizer se concorda com o valor , nos termos do art. 465, § 3º, do CPC e, por conseguinte, havendo concordância, para providenciar o depósito dos honorários , nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, no prazo de 05 dias. Comprovado o depósito , expeça-se alvará de 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados ao Sr. Perito e intime-o para dar início aos trabalhos periciais. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. Não impugnado o laudo, nem havendo pedido de esclarecimentos, deverão ser liberados os 50% restantes dos honorários periciais em favor do perito. Depoimento pessoal A pertinência acerca da oitiva do depoimento pessoal será apurada em momento oportuno. Intimem-se. Cumpra-se. 1. 1. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061 (REsp 1.846.649/MA), decidiu que aparte que produziu o documento impugnado é responsável por provar sua autenticidade.A decisão impacta no pagamento dos honorários periciais com recursos do Tribunalde Justiça, especialmente nos casos que envolvem partes com gratuidade de justiça.Por isso, as unidades devem indicar qual foi a parte que produziu o documentoque será analisado na perícia grafotécnica.Essa informação é essencial para que o setor de despesas aplique corretamentea decisão do STJ e evite pagamentos indevidos com recursos do Tribunal
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCOSEGURO S.A.
Autor ELENIR HEDLUND MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA COSTA DUARTE
OAB: 92737/RS
EDUARDO CHALFIN
OAB: 98874A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5038832-94.2024.8.21.0008/RS AUTOR : ELENIR HEDLUND MACHADO ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU : BANCOSEGURO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Instadas as partes sobre o interesse na produção de provas, a autora postulou a realização de prova pericial ( evento 23, PET1 ). O réu, por sua vez, postulou o depoimento pessoal da parte autora ( evento 24, PET1 ). O réu ainda apresentou manifestação, aduzindo a possibilidade de ocorrência de litigância abusiva ( evento 27, PET1 ), da qual deu-se vista à autora. Da litigância abusiva O réu levanta a suspeita de que a presente demanda seria fruto de prática de litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento massificado de ações com teses genéricas. Considerando os fatos noticiados na petição de evento 27, PET1 , referentes a atuação da procuradora em demandas distintas - os quais não foram expressamente impugnados - entendo pertinente intimar pessoalmente a parte autora para informar se tem ciência do ajuizamento da presente ação; bem como se conhece como suas as assinaturas constantes da procuração e da declaração de pobreza. Destaco que a cópia dos referidos documentos, assim como da inicial, deverão ser anexados com a Carta de Intimação, que deverá conter a informação de que a resposta poderá ser enviada através do e-mail frcanoas4vciv@tjrs.jus.br ou do telefone (51)3098-5389 . Da prova pericial Considerando a pertinência da prova para o deslinde do feito, d efiro a realização de prova pericial grafotécnica. Para tanto, nomeio o perito grafotécnico MARCOS MARTINS SALGUEIRO . Em se tratando de impugnação da autenticidade de assinatura por parte do requerente, compete à parte que produziu o documento comprovar a regularidade do contrato e da respectiva firma nele lançada, nos termos do que dispõe o artigo 429, II, do Código de Processo Civil. A respeito do tema, da impugnação da autenticidade de assinatura, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, à unanimidade, conheceu parcialmente do Recurso Especial nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) e, nessa extensão, negou-lhe provimento, firmando a seguinte tese: TEMA 1.061 do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Aliás, há inclusive Recomendação da CGJ sobre a questão, n.º 16/2026 1 , no sentido de constar, na decisão, qual foi a parte que produziu o documento que será objeto de perícia. No caso em tela, o documento cuja autenticidade questiona-se ( evento 10, CONTR3 ) foi produzido e apresentado pela parte ré, que, portanto, deverá arcar com os honorários periciais. Assim, fica intimado o perito grafotécnico nomeado para informar sua pretensão honorária, no prazo de 15 dias . Após, intime-se a parte ré para dizer se concorda com o valor , nos termos do art. 465, § 3º, do CPC e, por conseguinte, havendo concordância, para providenciar o depósito dos honorários , nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, no prazo de 05 dias. Comprovado o depósito , expeça-se alvará de 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados ao Sr. Perito e intime-o para dar início aos trabalhos periciais. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. Não impugnado o laudo, nem havendo pedido de esclarecimentos, deverão ser liberados os 50% restantes dos honorários periciais em favor do perito. Depoimento pessoal A pertinência acerca da oitiva do depoimento pessoal será apurada em momento oportuno. Intimem-se. Cumpra-se. 1. 1. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061 (REsp 1.846.649/MA), decidiu que aparte que produziu o documento impugnado é responsável por provar sua autenticidade.A decisão impacta no pagamento dos honorários periciais com recursos do Tribunalde Justiça, especialmente nos casos que envolvem partes com gratuidade de justiça.Por isso, as unidades devem indicar qual foi a parte que produziu o documentoque será analisado na perícia grafotécnica.Essa informação é essencial para que o setor de despesas aplique corretamentea decisão do STJ e evite pagamentos indevidos com recursos do Tribunal