Detalhe do processo

5038824-77.2025.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5038824-77.2025.4.03.6100 AUTOR: GENI GHOSN ADVOGADO do(a) AUTOR: PIETRO REO DONGHIA RONDO - SP426223 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO FARIA GUILHERME - SP400246 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de Procedimento Comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposto por GENI GHOSN em face da UNIÃO FEDERAL, para que este Juízo determine a suspensão a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído pela Notificação de Lançamento nº 2021/560847312850479 (Processo Administrativo nº 19613.728883/2022-50), ordenando à Ré que se abstenha de inscrever o nome da Autora no CADIN, SERASA ou Dívida Ativa da União, bem como de promover a execução fiscal do débito, sob pena de multa diária. Sustenta, em síntese, seu direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os valores resgatados de planos de previdência complementar (VGBL), em razão de ser portadora de moléstia grave (Cardiopatia Grave), tendo havido, portanto, lançamento indevido, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. A petição inicial veio instruída com os documentos de IDs nºs 484733570 a 484733589. A parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais (ID nº 487116493). O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID nº 505246739). A União Federal – Fazenda Pública ofereceu sua contestação (ID nº 524926931), por meio da qual reconheceu a procedência jurídica do pedido e postulou pelo afastamento das verbas sucumbenciais. A União Federal requereu a juntada de documento que comprova o cumprimento da decisão judicial (ID nº 543813838). A União Federal informou o desinteresse na produção de novas provas (ID nº 564137192). A parte autora apresentou réplica à contestação (IDs nºs 564274855 e 576918571). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de direito e as de fato já estarem demonstradas pelas provas que instruem os autos. Ante a ausência de questões preliminares arguidas pelas rés, passo ao exame do mérito. No caso dos autos, com efeito, dispõe o artigo 6º da Lei n.º 7.713/1988, alterado pela Lei n.º 11.052/2004: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)” (grifos nossos) Por sua vez, o art. 39, do Decreto nº 3.000/99 estabelece: “Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) Proventos de Aposentadoria por Doença grave XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nºs 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, 2º); (...)”. Assim, a partir da análise do referido dispositivo legal, conclui-se que os rendimentos recebidos por portadores de cardiopatia grave estão isentos do recolhimento de imposto de renda. A isenção prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88, tem por objetivo minorar o sofrimento daqueles que já suportam o ônus de um tratamento que por vezes exaustivo e que exige grandes despesas. Importante destacar que o C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que não há necessidade da comprovação da contemporaneidade dos sintomas da doença quando do requerimento de isenção de imposto de renda. Colaciono decisão nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a constatação da ausência de sintomas da doença que amparou a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, não tem o condão de revogar o mencionado benefício. 2. No mesmo sentido: AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/04/2014; REsp 1655056/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2017; MS 21.706/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/09/2015. 3. Agravo interno não provido." (STJ, Primeira Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.781.099/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 25/4/2019, DJ. 29/4/2019) No mesmo sentido, a Súmula nº 627, do C. Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” Do mesmo modo, é importante registrar a não obrigatoriedade de laudo médico oficial, nos termos da Súmula nº 598, também do C. Superior Tribunal de Justiça: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” No caso em tela, constato que, no ano de 2015, a autora foi diagnosticada com cardiopatia crônica grave G IV - CID I51.9 e CID I25.1, conforme consta do laudo pericial emitido por serviço médico oficial (ID nº 484733573 - fl. 2) e farta documentação complementar. Nesse mesmo sentido, inclusive, tem sido a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. 1 - Na hipótese dos autos, a impetrante foi diagnosticada em dez/2002 com neoplasia maligna CID C50, assim como foi submetida a tratamentos médicos específicos (id 278295527, 278295540). 2 - A despeito da impetrante não ter acostado aos autos o relatório médico com a demonstração que ainda é portadora da doença, é firme a jurisprudência desta C. Turma no sentido de que a isenção prevista pelo art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1998 — “Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma” — não exige a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da doença. 3 - À respeito, a Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” 4 - Em relação à necessidade ou não de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, o c. Superior Tribunal de Justiça emitiu a Súmula nº 598, que afasta a necessidade de apresentação do referido laudo, nos seguintes termos: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 5 - Observa-se que restou comprovado que a impetrante foi acometida de neoplasia maligna, razão pela qual deve ser reconhecido o seu direito à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria. 6 - Recursos de apelação e reexame necessário desprovidos." (TRF3, Terceira Turma, ApelRemNec nº 5000887-46.2023.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 23/02/2024, DJ. 27/02/2024) Quanto aos proventos decorrentes de planos de previdência complementar, o inciso III do parágrafo 4º e a alínea "b" do inciso II do artigo 35 do Decreto nº 9.580/2018 estabelecem: “Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ; (...) § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.” (grifos nossos) Assim, não obstante o expressamente disposto no Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – RIR, a jurisprudência também já consolidou o entendimento de que a isenção prevista no artigo 6º da Lei nº 7713/1988 é aplicável a tais benefícios. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região: “TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). IRRELEVÂNCIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS. 1. Comprovado ser o autor portador de moléstia grave nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, é de se reconhecer o direito ao benefício legal; 2. À luz da jurisprudência do STJ, irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL ou VGBL, isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). E porque ambos os planos cumprem função previdenciária, proporcionando uma renda mensal ao beneficiário, não se justifica o tratamento diferenciado. Precedentes (STJ, REsp n. 1.583.638/SC, r. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 3/8/2021, DJe de 10/8/2021); 3. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. 4. Apelação e remessa necessária improvidas.” (TRF3, Sexta Turma, ApCiv nº 5032274-37.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 14/08/2024, DJ. 20/08/2024) “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. PLANO VGBL. NÃO INCIDÊNCIA DE IR. 1. É notório que a jurisprudência se pacificou no sentido de haver direito à isenção de Imposto de Renda sobre os proventos nos casos em que o beneficiário é portador de moléstia elencada pelo art. 6º, XIV, da Lei 7.133/88, mostra-se um contrassenso a incidência do tributo no caso de resgate, haja vista se tratar, em ambos os casos, de importância oriunda das mesmas contribuições. 2. Diversamente do alegado pela apelante, também pacificada a jurisprudência quanto à equiparação dos planos VGBL aos planos de previdência privada no modelo PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre, meramente se tratando de duas espécies do mesmo gênero, isto é, planos de caráter previdenciário. Desse modo, a isenção do Imposto de Renda, conforme disposto pelo art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 e art. 39, §6º, do Decreto 3.000/99, ao qual equivale o art. 35, II, alíneas “b” e “c”, do Decreto 9.580/2018, também incide em relação aos planos VGBL. 3. Remessa Oficial improvida. 4. Apelo improvido.” (TRF3, Quarta Turma, ApelRemNec nº 5005619-62.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 21/07/2023, DJ. 26/07/2023) (grifos nossos) Destarte, conforme a fundamentação acima exposta, o pedido inicial comporta acolhimento, para declarar a inexigibilidade da Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF incidente sobre os valores resgatados dos planos de previdência complementar (VGBL) Safra Vida e Previdência S.A., Bradesco Vida e Previdência S.A. e Itaú Vida e Previdência S.A, consubstanciado na Notificação de Lançamento nº 2021/560847312850479 (Processo Administrativo nº 19613.728883/2022-50). Dessa forma, afastada a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF incidente sobre os valores resgatados dos planos de previdência complementar (VGBL) Safra Vida e Previdência S.A., Bradesco Vida e Previdência S.A. e Itaú Vida e Previdência S.A, consubstanciado na Notificação de Lançamento nº 2021/560847312850479 (Processo Administrativo nº 19613.728883/2022-50), reconheço, ainda, o direito da autora em proceder à restituição tributária do quanto recolheu a maior a partir do período quinquenal que antecedeu à propositura desta ação, cujo valor poderá ser atualizado monetariamente pela variação da Taxa Selic, sem quaisquer outros acréscimos, procedimento que somente poderá ser adotado após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 170-A do CTN. Deixo explicitado que a opção pela restituição do indébito deve observar o regime de precatórios, sendo descabida a restituição em espécie na via administrativa, nos exatos termos do artigo 100 da Constituição Federal e Súmula 461 do STJ. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma como pleiteado, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para declarar a inexigibilidade do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF incidente sobre os valores resgatados dos planos de previdência complementar (VGBL) Safra Vida e Previdência S.A., Bradesco Vida e Previdência S.A. e Itaú Vida e Previdência S.A, consubstanciado na Notificação de Lançamento nº 2021/560847312850479 (Processo Administrativo nº 19613.728883/2022-50), devendo a ré se abster de praticar atos tendentes à sua cobrança, bem como para condenar a União Federal à restituição dos valores recolhidos a título de Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, que incidiram sobre os valores resgatados dos planos de previdência complementar (VGBL) Safra Vida e Previdência S.A., Bradesco Vida e Previdência S.A. e Itaú Vida e Previdência S.A, consubstanciado na Notificação de Lançamento nº 2021/560847312850479 (Processo Administrativo nº 19613.728883/2022-50), a partir do período quinquenal que antecedeu à propositura desta ação, até o trânsito em julgado, e cujo montante será apurado na fase de cumprimento de sentença, observando-se o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional; ademais, declaro a inexigibilidade do crédito tributário consubstanciado na Notificação de Lançamento nº 2021/560847312850479 (Processo Administrativo nº 19613.728883/2022-50), bem como anulação/cancelamento integral do referido lançamento fiscal, com a consequente desconstituição definitiva do crédito tributário nele formalizado. A importância indevidamente recolhida será atualizada pela Taxa SELIC, sendo que, eventual opção pela restituição do indébito deve observar o regime de precatórios. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios indevidos pela União Federal, diante do reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do parágrafo 1º do artigo 19 da Lei 10.522/02. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal lba
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GENI GHOSN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO FARIA GUILHERME

OAB: 400246/SP

PIETRO REO DONGHIA RONDO

OAB: 426223/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5038824-77.2025.4.03.6100 AUTOR: GENI GHOSN ADVOGADO do(a) AUTOR: PIETRO REO DONGHIA RONDO - SP426223 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO FARIA GUILHERME - SP400246 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de Procedimento Comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposto por GENI GHOSN em face da UNIÃO FEDERAL, para que este Juízo determine a suspensão a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído pela Notificação de Lançamento nº 2021/560847312850479 (Processo Administrativo nº 19613.728883/2022-50), ordenando à Ré que se abstenha de inscrever o nome da Autora no CADIN, SERASA ou Dívida Ativa da União, bem como de promover a execução fiscal do débito, sob pena de multa diária. Sustenta, em síntese, seu direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os valores resgatados de planos de previdência complementar (VGBL), em razão de ser portadora de moléstia grave (Cardiopatia Grave), tendo havido, portanto, lançamento indevido, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. A petição inicial veio instruída com os documentos de IDs nºs 484733570 a 484733589. A parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais (ID nº 487116493). O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID nº 505246739). A União Federal – Fazenda Pública ofereceu sua contestação (ID nº 524926931), por meio da qual reconheceu a procedência jurídica do pedido e postulou pelo afastamento das verbas sucumbenciais. A União Federal requereu a juntada de documento que comprova o cumprimento da decisão judicial (ID nº 543813838). A União Federal informou o desinteresse na produção de novas provas (ID nº 564137192). A parte autora apresentou réplica à contestação (IDs nºs 564274855 e 576918571). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de direito e as de fato já estarem demonstradas pelas provas que instruem os autos. Ante a ausência de questões preliminares arguidas pelas rés, passo ao exame do mérito. No caso dos autos, com efeito, dispõe o artigo 6º da Lei n.º 7.713/1988, alterado pela Lei n.º 11.052/2004: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)” (grifos nossos) Por sua vez, o art. 39, do Decreto nº 3.000/99 estabelece: “Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) Proventos de Aposentadoria por Doença grave XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nºs 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, 2º); (...)”. Assim, a partir da análise do referido dispositivo legal, conclui-se que os rendimentos recebidos por portadores de cardiopatia grave estão isentos do recolhimento de imposto de renda. A isenção prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88, tem por objetivo minorar o sofrimento daqueles que já suportam o ônus de um tratamento que por vezes exaustivo e que exige grandes despesas. Importante destacar que o C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que não há necessidade da comprovação da contemporaneidade dos sintomas da doença quando do requerimento de isenção de imposto de renda. Colaciono decisão nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a constatação da ausência de sintomas da doença que amparou a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, não tem o condão de revogar o mencionado benefício. 2. No mesmo sentido: AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/04/2014; REsp 1655056/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2017; MS 21.706/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/09/2015. 3. Agravo interno não provido." (STJ, Primeira Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.781.099/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 25/4/2019, DJ. 29/4/2019) No mesmo sentido, a Súmula nº 627, do C. Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” Do mesmo modo, é importante registrar a não obrigatoriedade de laudo médico oficial, nos termos da Súmula nº 598, também do C. Superior Tribunal de Justiça: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” No caso em tela, constato que, no ano de 2015, a autora foi diagnosticada com cardiopatia crônica grave G IV - CID I51.9 e CID I25.1, conforme consta do laudo pericial emitido por serviço médico oficial (ID nº 484733573 - fl. 2) e farta documentação complementar. Nesse mesmo sentido, inclusive, tem sido a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. 1 - Na hipótese dos autos, a impetrante foi diagnosticada em dez/2002 com neoplasia maligna CID C50, assim como foi submetida a tratamentos médicos específicos (id 278295527, 278295540). 2 - A despeito da impetrante não ter acostado aos autos o relatório médico com a demonstração que ainda é portadora da doença, é firme a jurisprudência desta C. Turma no sentido de que a isenção prevista pelo art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1998 — “Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma” — não exige a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da doença. 3 - À respeito, a Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” 4 - Em relação à necessidade ou não de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, o c. Superior Tribunal de Justiça emitiu a Súmula nº 598, que afasta a necessidade de apresentação do referido laudo, nos seguintes termos: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 5 - Observa-se que restou comprovado que a impetrante foi acometida de neoplasia maligna, razão pela qual deve ser reconhecido o seu direito à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria. 6 - Recursos de apelação e reexame necessário desprovidos." (TRF3, Terceira Turma, ApelRemNec nº 5000887-46.2023.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 23/02/2024, DJ. 27/02/2024) Quanto aos proventos decorrentes de planos de previdência complementar, o inciso III do parágrafo 4º e a alínea "b" do inciso II do artigo 35 do Decreto nº 9.580/2018 estabelecem: “Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ; (...) § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.” (grifos nossos) Assim, não obstante o expressamente disposto no Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – RIR, a jurisprudência também já consolidou o entendimento de que a isenção prevista no artigo 6º da Lei nº 7713/1988 é aplicável a tais benefícios. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região: “TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). IRRELEVÂNCIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS. 1. Comprovado ser o autor portador de moléstia grave nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, é de se reconhecer o direito ao benefício legal; 2. À luz da jurisprudência do STJ, irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL ou VGBL, isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). E porque ambos os planos cumprem função previdenciária, proporcionando uma renda mensal ao beneficiário, não se justifica o tratamento diferenciado. Precedentes (STJ, REsp n. 1.583.638/SC, r. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 3/8/2021, DJe de 10/8/2021); 3. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. 4. Apelação e remessa necessária improvidas.” (TRF3, Sexta Turma, ApCiv nº 5032274-37.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 14/08/2024, DJ. 20/08/2024) “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. PLANO VGBL. NÃO INCIDÊNCIA DE IR. 1. É notório que a jurisprudência se pacificou no sentido de haver direito à isenção de Imposto de Renda sobre os proventos nos casos em que o beneficiário é portador de moléstia elencada pelo art. 6º, XIV, da Lei 7.133/88, mostra-se um contrassenso a incidência do tributo no caso de resgate, haja vista se tratar, em ambos os casos, de importância oriunda das mesmas contribuições. 2. Diversamente do alegado pela apelante, também pacificada a jurisprudência quanto à equiparação dos planos VGBL aos planos de previdência privada no modelo PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre, meramente se tratando de duas espécies do mesmo gênero, isto é, planos de caráter previdenciário. Desse modo, a isenção do Imposto de Renda, conforme disposto pelo art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 e art. 39, §6º, do Decreto 3.000/99, ao qual equivale o art. 35, II, alíneas “b” e “c”, do Decreto 9.580/2018, também incide em relação aos planos VGBL. 3. Remessa Oficial improvida. 4. Apelo improvido.” (TRF3, Quarta Turma, ApelRemNec nº 5005619-62.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 21/07/2023, DJ. 26/07/2023) (grifos nossos) Destarte, conforme a fundamentação acima exposta, o pedido inicial comporta acolhimento, para declarar a inexigibilidade da Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF incidente sobre os valores resgatados dos planos de previdência complementar (VGBL) Safra Vida e Previdência S.A., Bradesco Vida e Previdência S.A. e Itaú Vida e Previdência S.A, consubstanciado na Notificação de Lançamento nº 2021/560847312850479 (Processo Administrativo nº 19613.728883/2022-50). Dessa forma, afastada a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF incidente sobre os valores resgatados dos planos de previdência complementar (VGBL) Safra Vida e Previdência S.A., Bradesco Vida e Previdência S.A. e Itaú Vida e Previdência S.A, consubstanciado na Notificação de Lançamento nº 2021/560847312850479 (Processo Administrativo nº 19613.728883/2022-50), reconheço, ainda, o direito da autora em proceder à restituição tributária do quanto recolheu a maior a partir do período quinquenal que antecedeu à propositura desta ação, cujo valor poderá ser atualizado monetariamente pela variação da Taxa Selic, sem quaisquer outros acréscimos, procedimento que somente poderá ser adotado após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 170-A do CTN. Deixo explicitado que a opção pela restituição do indébito deve observar o regime de precatórios, sendo descabida a restituição em espécie na via administrativa, nos exatos termos do artigo 100 da Constituição Federal e Súmula 461 do STJ. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma como pleiteado, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para declarar a inexigibilidade do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF incidente sobre os valores resgatados dos planos de previdência complementar (VGBL) Safra Vida e Previdência S.A., Bradesco Vida e Previdência S.A. e Itaú Vida e Previdência S.A, consubstanciado na Notificação de Lançamento nº 2021/560847312850479 (Processo Administrativo nº 19613.728883/2022-50), devendo a ré se abster de praticar atos tendentes à sua cobrança, bem como para condenar a União Federal à restituição dos valores recolhidos a título de Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, que incidiram sobre os valores resgatados dos planos de previdência complementar (VGBL) Safra Vida e Previdência S.A., Bradesco Vida e Previdência S.A. e Itaú Vida e Previdência S.A, consubstanciado na Notificação de Lançamento nº 2021/560847312850479 (Processo Administrativo nº 19613.728883/2022-50), a partir do período quinquenal que antecedeu à propositura desta ação, até o trânsito em julgado, e cujo montante será apurado na fase de cumprimento de sentença, observando-se o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional; ademais, declaro a inexigibilidade do crédito tributário consubstanciado na Notificação de Lançamento nº 2021/560847312850479 (Processo Administrativo nº 19613.728883/2022-50), bem como anulação/cancelamento integral do referido lançamento fiscal, com a consequente desconstituição definitiva do crédito tributário nele formalizado. A importância indevidamente recolhida será atualizada pela Taxa SELIC, sendo que, eventual opção pela restituição do indébito deve observar o regime de precatórios. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios indevidos pela União Federal, diante do reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do parágrafo 1º do artigo 19 da Lei 10.522/02. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal lba