Detalhe do processo

5038818-49.2025.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5038818-49.2025.4.03.6301 AUTOR: GILBERTO COUTO RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS - SP294669-A ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL DE SOUZA DA SILVA - SP373413 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por GILBERTO COUTO RODRIGUES em face da UNIÃO, objetivando a declaração de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 164.327.884-0), bem como a restituição dos valores recolhidos a esse título desde o ano-calendário de 2020. Sustenta a parte autora ser portadora de moléstia profissional (Síndrome do Manguito Rotador - CID M75.1 / DORT), desenvolvida em razão das condições e movimentos repetitivos exigidos na atividade bancária exercida ao longo de sua vida laboral. A petição inicial veio instruída com documentos (ID 414684025 a ID 414684048). A UNIÃO apresentou contestação (ID 441505561), arguindo prejudicial de prescrição quinquenal, além de requerer a improcedência dos pedidos. Deferida a realização de prova técnica (ID 546991490), o laudo médico pericial foi encartado aos autos (ID 577780859). II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão de isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão encontra amparo na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que dispõe no artigo 6º, inciso XIV: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" Em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 627: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Para o deferimento da benesse tributária sob o fundamento de moléstia profissional, mostra-se imprescindível a comprovação inequívoca do acometimento da patologia e do nexo de causalidade ou concausalidade entre o quadro mórbido e a atividade laboral desempenhada pelo segurado. No caso sob exame, realizada a perícia médica judicial (ID 577780859), o perito nomeado pelo juízo expôs a seguinte conclusão em seu laudo: "6. CONCLUSÕES Não se caracteriza que apresente sequelas ou comprometimento osteomuscular relacionado com o trabalho. Sem critérios técnicos para se validar que a condição pregressa tivesse relação com o trabalho." Ao responder aos quesitos formulados pelo juízo, o expert assim se pronunciou: "1) O autor está acometido por alguma moléstia profissional, tendo em conta a definição estabelecida pelo art. 20 da Lei nº 8.213/91? Qual a moléstia e qual o CID correspondente? R: Não se dispõem de critério para se validar que tivesse apresentado DORT e tão pouco qualquer critério científico atual para justificar a ocorrência de sequelas. 1.1) Qual a data de diagnóstico da patologia diagnosticada, tendo em vista a documentação médica presente nos autos e apresentada no ato da perícia (indicar expressamente o(s) exame(s) a partir do qual apurou-se este dado)? R: Não se aplica. 1.2) Qual a duração estimada para a patologia? R: Não se aplica. 2) O autor está acometido por (i) tuberculose ativa; (ii) alienação mental; (iii) esclerose múltipla; (iv) neoplasia maligna; (v) cegueira; (vii) hanseníase; (vii) paralisia irreversível e incapacitante; (viii) cardiopatia grave; (ix) doença de Parkinson; (x) espondiloartrose anquilosante; (xi) nefropatia grave; (xii) hepatopatia grave; (xiii) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante); (xiv) contaminação por radiação; (xv) síndrome da imunodeficiência adquirida? R: Não." Como se observa, a prova pericial técnica, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa por perito de confiança deste juízo, concluiu de forma clara e categórica que a parte autora não apresenta sequelas ou comprometimento osteomuscular relacionado ao trabalho, inexistindo elementos técnicos e científicos que permitam validar a existência de moléstia profissional ou nexo causal com o labor exercido. Considerando que a norma do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional impõe a interpretação literal da legislação outorgante de isenção, e não tendo a parte autora logrado comprovar o enquadramento do seu quadro de saúde em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 (art. 373, I, do Código de Processo Civil), a improcedência do pedido declaratório e, por corolário, do pedido de repetição de indébito é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GILBERTO COUTO RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL DE SOUZA DA SILVA

OAB: 373413/SP

ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS

OAB: 294669/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5038818-49.2025.4.03.6301 AUTOR: GILBERTO COUTO RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS - SP294669-A ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL DE SOUZA DA SILVA - SP373413 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por GILBERTO COUTO RODRIGUES em face da UNIÃO, objetivando a declaração de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 164.327.884-0), bem como a restituição dos valores recolhidos a esse título desde o ano-calendário de 2020. Sustenta a parte autora ser portadora de moléstia profissional (Síndrome do Manguito Rotador - CID M75.1 / DORT), desenvolvida em razão das condições e movimentos repetitivos exigidos na atividade bancária exercida ao longo de sua vida laboral. A petição inicial veio instruída com documentos (ID 414684025 a ID 414684048). A UNIÃO apresentou contestação (ID 441505561), arguindo prejudicial de prescrição quinquenal, além de requerer a improcedência dos pedidos. Deferida a realização de prova técnica (ID 546991490), o laudo médico pericial foi encartado aos autos (ID 577780859). II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão de isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão encontra amparo na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que dispõe no artigo 6º, inciso XIV: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" Em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 627: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Para o deferimento da benesse tributária sob o fundamento de moléstia profissional, mostra-se imprescindível a comprovação inequívoca do acometimento da patologia e do nexo de causalidade ou concausalidade entre o quadro mórbido e a atividade laboral desempenhada pelo segurado. No caso sob exame, realizada a perícia médica judicial (ID 577780859), o perito nomeado pelo juízo expôs a seguinte conclusão em seu laudo: "6. CONCLUSÕES Não se caracteriza que apresente sequelas ou comprometimento osteomuscular relacionado com o trabalho. Sem critérios técnicos para se validar que a condição pregressa tivesse relação com o trabalho." Ao responder aos quesitos formulados pelo juízo, o expert assim se pronunciou: "1) O autor está acometido por alguma moléstia profissional, tendo em conta a definição estabelecida pelo art. 20 da Lei nº 8.213/91? Qual a moléstia e qual o CID correspondente? R: Não se dispõem de critério para se validar que tivesse apresentado DORT e tão pouco qualquer critério científico atual para justificar a ocorrência de sequelas. 1.1) Qual a data de diagnóstico da patologia diagnosticada, tendo em vista a documentação médica presente nos autos e apresentada no ato da perícia (indicar expressamente o(s) exame(s) a partir do qual apurou-se este dado)? R: Não se aplica. 1.2) Qual a duração estimada para a patologia? R: Não se aplica. 2) O autor está acometido por (i) tuberculose ativa; (ii) alienação mental; (iii) esclerose múltipla; (iv) neoplasia maligna; (v) cegueira; (vii) hanseníase; (vii) paralisia irreversível e incapacitante; (viii) cardiopatia grave; (ix) doença de Parkinson; (x) espondiloartrose anquilosante; (xi) nefropatia grave; (xii) hepatopatia grave; (xiii) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante); (xiv) contaminação por radiação; (xv) síndrome da imunodeficiência adquirida? R: Não." Como se observa, a prova pericial técnica, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa por perito de confiança deste juízo, concluiu de forma clara e categórica que a parte autora não apresenta sequelas ou comprometimento osteomuscular relacionado ao trabalho, inexistindo elementos técnicos e científicos que permitam validar a existência de moléstia profissional ou nexo causal com o labor exercido. Considerando que a norma do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional impõe a interpretação literal da legislação outorgante de isenção, e não tendo a parte autora logrado comprovar o enquadramento do seu quadro de saúde em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 (art. 373, I, do Código de Processo Civil), a improcedência do pedido declaratório e, por corolário, do pedido de repetição de indébito é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal