5038734-55.2025.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5038734-55.2025.8.13.0701 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ARIANE IZABEL DOS SANTOS CPF: 081.447.036-00 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no exercício de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia (ID 10601555524) em desfavor de CLEBER ROMUALDO DOS SANTOS SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Imputou também às rés ARIANE IZABEL DOS SANTOS, JENNIFER IZABEL DOS SANTOS SILVA e GRAZIELA APARECIDA SANTOS SILVA, igualmente qualificadas, a prática dos crimes previstos no artigo 129, §12, c/c artigo 329, §2º, ambos do Código Penal, em concurso material de crimes. Narra a peça acusatória que, no dia 21 de novembro de 2025, por volta das 20h20min, na Avenida Orlando Rodrigues da Cunha, nº 3.921, bairro Costa Teles 1, nesta cidade de Uberaba/MG, o denunciado CLEBER ROMUALDO DOS SANTOS SILVA trazia consigo e guardava substâncias entorpecentes para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A denúncia descreve, ainda, que durante a prisão de CLEBER, as rés ARIANE, JENNIFER e GRAZIELA, em companhia do menor H.R.S.S., opuseram-se à execução do ato legal mediante violência contra os policiais militares Gleison Vieira Ferreira e Manoel Dias de Sousa Neto. A acusação detalha que o menor proferiu ofensas e investiu contra os agentes; ARIANE tentou agredi-los para impedir a apreensão de seu filho; JENNIFER arremessou uma cadeira e golpeou os policiais com o objeto; e GRAZIELA, ao receber voz de prisão, agrediu o policial Manoel, causando-lhe lesões no rosto e nas mãos, conforme relatório médico juntado no ID 10599668792. Notificados, os acusados apresentaram defesa preliminar (Ids 10611508149 e 10615378655). Denúncia recebida (ID 10620784330 e 10611723866). Instrução processual realizada (ID 10637170989). Em suas alegações finais (ID 10644041685), o Ministério Público pugnou pela condenação do réu CLEBER nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Em relação às rés ARIANE, GRAZIELA e JENNIFER, requereu a absolvição quanto ao crime de lesão corporal (art. 129, §12, do CP), por ausência de laudo de corpo de delito, e o declínio de competência ao Juizado Especial Criminal para apuração do crime de resistência (art. 329 do CP). A defesa das rés ARIANE, GRAZIELA e JENNIFER, em suas alegações finais (ID 10645880048), aderiu ao pedido de absolvição pelo crime de lesão corporal por falta de prova da materialidade e, quanto ao crime de resistência, requereu a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal para análise de eventual proposta de transação penal. A defesa do réu CLEBER, em suas alegações finais (ID 10646569415), reiterou a preliminar de nulidade por violação de domicílio, sustentando a ilicitude das provas. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas para a condenação por tráfico e, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu de forma regular, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, estando apto para julgamento. As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes. Da Preliminar de Nulidade da Prova A defesa do réu CLEBER ROMUALDO DOS SANTOS SILVA insiste na tese de nulidade das provas obtidas a partir do ingresso dos policiais em seu domicílio, argumentando que a ação não estava amparada por mandado judicial nem por fundadas razões que justificassem a medida excepcional. Conforme já fundamentado anteriormente, extrai-se dos autos que, durante patrulhamento, policiais militares receberam denúncia anônima de um morador que pediu sigilo por temer represálias do PCC, informando que o indivíduo Cleber, já conhecido nos meios policiais, estaria comercializando drogas em sua residência. Assim, foi realizada campana, tendo os militares observado movimentação suspeita, em que Cleber entregava algo aos indivíduos. Em seguida, Cleber tentou sair em uma motocicleta Honda Biz e foi abordado, sendo localizadas 03 buchas de maconha em sua posse. Com o auxílio dos cães de faro foram localizadas mais drogas na residência. Destarte, verificada a situação de flagrância, diante da movimentação suspeita e localização de drogas na posse do acusado, dispensa-se a exigência de mandado judicial ou autorização para a busca pessoal. Por essas razões, rejeito a preliminar de ilicitude da prova. Do Mérito A) Da Imputação de Tráfico de Drogas ao Réu CLEBER ROMUALDO DOS SANTOS SILVA A materialidade do crime de tráfico de drogas está devidamente comprovada pelos Autos de Apreensão (ID 10599668779), pelos laudos toxicológicos preliminares e definitivos (IDs 10599666202 a 10599666219), que atestaram a natureza ilícita das substâncias apreendidas — Cannabis sativa L. (maconha) e cocaína —, bem como pela apreensão de três balanças de precisão e materiais para embalagem. A autoria é certa. O Policial Militar Claudinei Bento Araujo, em seu depoimento judicial (ID 10637170989), confirmou os fatos narrados na denúncia. Esclareceu que receberam informações de que CLEBER, indivíduo já conhecido nos meios policiais pela prática de crimes, estaria utilizando uma residência para a venda de drogas. Detalhou que, após monitoramento do local e visualização de movimentação compatível com o tráfico, abordaram o réu na via pública na posse de maconha. Em seguida, com o auxílio da equipe da ROCCA (Rondas Ostensivas com Cães), ingressaram na residência e localizaram, no quarto do acusado, o restante das drogas, dinheiro e as balanças de precisão. O Policial Militar Gleison Vieira Ferreira, também ouvido em juízo (ID 10637170989), corroborou integralmente a versão de seu colega. Confirmou que o cão farejador foi fundamental para a localização das drogas no imóvel e que CLEBER já era conhecido por envolvimento com tráfico e receptação. Acrescentou que, após a descoberta dos entorpecentes, os familiares do réu iniciaram um tumulto e investiram contra as equipes policiais. Os depoimentos dos policiais são coerentes, detalhados e harmônicos entre si, além de encontrarem respaldo nas provas materiais. A jurisprudência é pacífica quanto à validade dos testemunhos de agentes públicos, especialmente quando prestados em juízo sob o compromisso da verdade e em consonância com os demais elementos dos autos, não havendo nenhum indício de que tivessem interesse em incriminar falsamente o acusado. A tese defensiva de que a droga se destinava exclusivamente ao consumo pessoal não se sustenta diante do robusto conjunto probatório. A grande quantidade e a variedade de drogas apreendidas (maconha e cocaína), a forma como estavam acondicionadas (barras, porções e papelotes prontos para a venda), a apreensão de três balanças de precisão, de uma lâmina com resquícios de cocaína e de farto material para embalagem (plástico filme e sacos plásticos) são elementos que, somados, indicam de forma inequívoca a finalidade mercantil dos entorpecentes. Ademais, a apreensão de R$ 100,00 (cem reais) em notas diversas e as informações constantes do Relatório Policial (ID 10599668815) sobre o histórico delitivo do réu, que o aponta como "criminoso contumaz", reforçam a convicção de que ele se dedicava à atividade de tráfico. Em seu interrogatório, CLEBER admitiu ser usuário, mas negou a propriedade da maior parte da droga e dos apetrechos. Contudo, sua versão se mostra isolada e inverossímil, sendo uma clara tentativa de se eximir da responsabilidade penal. A condição de usuário não exclui a possibilidade de o agente também praticar o tráfico, sendo comum que uma atividade financie a outra. Sendo assim, diante das circunstâncias da prisão em flagrante do réu e, ainda, da apreensão de 136,98g de maconha, 11,12g de cocaína e balanças de precisão , provada restou a prática pelo acusado do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, sendo desnecessário tecer maiores comentários sobre o valor probatório da palavra dos guardas, máxime quando prestam depoimentos sob compromisso e nada existe capaz de pôr em dúvida a lisura da ação por eles levada a efeito. Outrossim, não há que se falar em desclassificação para a infração descrita no art. 28 da Lei 11.343/06, pois as circunstâncias da prisão, aliadas aos depoimentos das testemunhas, a quantidade e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes apreendidas deixam entrever o propósito de mercancia. Fato é que a lei não exige que o agente seja colhido no ato da venda da droga para a configuração do tráfico, bastando que sua conduta se subsuma em um dos verbos do tipo legal, como trazer consigo e manter em depósito o entorpecente proscrito (TJMG – Rel. Sérgio Braga – Apelação – Processo nº 1.0024.05.641178-8/000). Neste contexto, verifico que a prova em desfavor do acusado é firme, forte e estreme de dúvida e inexistem causas que excluam o crime ou isentem o réu de pena, sendo medida de justiça a condenação, já que suficientemente comprovada a responsabilidade criminal. B) Das Imputações às Rés ARIANE IZABEL DOS SANTOS, JENNIFER IZABEL DOS SANTOS SILVA e GRAZIELA APARECIDA SANTOS SILVA As rés foram denunciadas pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada contra agente de segurança pública (art. 129, §12, do Código Penal) e resistência qualificada (art. 329, §2º, do Código Penal). No que tange ao crime de lesão corporal, tanto o Ministério Público quanto a Defesa, em suas alegações finais (IDs 10644041685 e 10645880048), convergiram para o pedido de absolvição. O fundamento reside na ausência de prova da materialidade delitiva, uma vez que não foi realizado o exame de corpo de delito nas vítimas, os policiais militares, conforme informado nos autos (ID 10641206196). De fato, o crime de lesão corporal é um delito que deixa vestígios (delicta facti permanentis), sendo indispensável, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, a realização do exame pericial para a comprovação da materialidade. Embora o relatório médico de ID 10599668792 aponte lesões leves no PM Manoel, a ausência de um laudo pericial conclusivo, ou de prova testemunhal que o supra de forma inequívoca na sua impossibilidade, fragiliza a acusação a ponto de não permitir um decreto condenatório. A dúvida, no processo penal, milita em favor das rés. Diante do exposto, e em conformidade com o pleito das partes, a absolvição das rés ARIANE IZABEL DOS SANTOS, JENNIFER IZABEL DOS SANTOS SILVA e GRAZIELA APARECIDA SANTOS SILVA quanto à imputação do crime previsto no artigo 129, §12, do Código Penal é medida de justiça, por não haver prova da existência do fato, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Quanto ao crime de resistência (artigo 329 do Código Penal), o Ministério Público requereu o declínio da competência para o Juizado Especial Criminal, por entender que, remanescendo apenas este delito, cuja pena máxima não excede 2 (dois) anos, a competência para processamento e julgamento é do órgão de menor complexidade. A Defesa anuiu com o pedido. Acolho a manifestação das partes. Com a absolvição pelo crime conexo mais grave, desaparece a razão para a manutenção do feito nesta vara criminal comum. III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: 1. ABSOLVER as rés ARIANE IZABEL DOS SANTOS, JENNIFER IZABEL DOS SANTOS SILVA e GRAZIELA APARECIDA SANTOS SILVA, já qualificadas, da imputação da prática do crime previsto no artigo 129, §12, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, por não haver prova da existência do fato. 2. DECLINAR DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o crime remanescente imputado às rés ARIANE IZABEL DOS SANTOS, JENNIFER IZABEL DOS SANTOS SILVA e GRAZIELA APARECIDA SANTOS SILVA, tipificado no artigo 329 do Código Penal, e determinar a remessa de cópia integral destes autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca, para as providências cabíveis, nos termos do artigo 60 da Lei nº 9.099/95. 3. CONDENAR o réu CLEBER ROMUALDO DOS SANTOS SILVA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao critério trifásico estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal. Culpabilidade: o réu é penalmente imputável, agindo livre de influências que pudessem alterar a sua capacidade de conhecer a ilicitude da ação praticada e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo-lhe exigida nas circunstâncias, conduta diversa. Antecedentes: É primário (CAC de ID 10600326599). Conduta social e personalidade: não restaram evidenciadas nos autos. Motivo do crime: a motivação do delito é fruto de sua vontade de obter lucro fácil, sem se importar com os malefícios de seus atos. Circunstâncias e consequências: as circunstâncias se resumiram nos fatos narrados na denúncia. As consequências do delito desta natureza são graves, pois levam jovens, famílias e a sociedade como um todo a um estado de degradação. Comportamento da vítima: sendo vítima a coletividade, não há o que ser analisado neste tópico. Pena-base: Ponderadas estas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Circunstâncias atenuantes: Ausentes circunstâncias atenuantes. Circunstâncias agravantes: Ausentes circunstâncias agravantes. Causas de diminuição de pena: A causa de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei em 11.343/06 é um direito subjetivo do réu e deve ser reconhecido. Desta forma, sopesadas as circunstâncias que motivaram a aplicação da pena, a quantidade e o grau de lesividade dos entorpecentes, diminuo sua reprimenda na metade, passando para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Causas de aumento de pena: Não há causas de aumento de pena a serem analisadas. Pena definitiva: À míngua de outras causas modificadoras, fica o réu condenado definitivamente à pena de 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, calculados sob a fração mínima do artigo 49, do Código Penal, já que não existem nos autos comprovação da situação econômica do réu. A multa deverá ser atualizada, quando da sua execução, pelos índices de correção monetária, conforme disposição contida no artigo 49, §2º, do Código Penal. A pena deverá ser cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, §2°, ‘c’, do CP. Ademais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por 02 (duas) penas restritivas de direito, sendo uma de prestação pecuniária no valor 01 (um) salário-mínimo a ser depositada em conta bancária do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme Resolução 154, de 13/julho/2012, do CNJ; e a outra consistente em prestação de serviços à comunidade, no montante de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, devendo o réu cumpri-la em local a ser indicado pelo Juízo da Execução Penal. Advirto ao réu que, no caso de descumprimento injustificado, as penas restritivas de direito que lhe estão sendo aplicadas serão convertidas em privativa de liberdade. Considerando o regime ora fixado, bem como o benefício deferido, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Decreto o perdimento, em favor da União, por intermédio do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), do valor apreendido (ID 10599668779), por se tratar de proveito auferido com a prática do crime, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06. Quanto às drogas e aos demais objetos apreendidos (balanças, lâmina, plásticos), determino a sua destruição, na forma da lei, oficiando-se à autoridade policial para as devidas providências. Com relação às substâncias entorpecentes apreendidas nos autos, determino a incineração, inclusive das amostras guardadas para contraprova, a ser realizada nos moldes do art. 50, §5º e 72, ambos da Lei 12.961/14, lavrando-se autocircunstanciado pelo Delegado de Polícia. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 1 – Expeça-se alvará de soltura. 2 - Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, vez que foi assistido por advogado particular. 3 – Transitada em julgado, caso seja mantida a condenação, deverá a Secretaria adotar as seguintes providências: 3.1 - oficiar ao Cartório Eleitoral da circunscrição eleitoral onde o réu for eleitor comunicando desta decisão, para que os seus direitos políticos fiquem suspensos enquanto perdurarem os efeitos da condenação, nos termos do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal; 3.2 - oficiar a Secretaria de Defesa Social comunicando desta decisão; 3.3 - lançar o nome do réu no rol dos culpados; 3.4 - expedir a Guia de Execução Definitiva, instruindo-a com cálculos das custas, taxas, despesas processuais e das multas penais, a fim de viabilizar a cobrança pela Vara de Execuções Criminais, em cumprimento ao disposto no Ofício Circular nº 110/CGJ/2017, de 29/05/2017. 4 - Intimar a Secretaria Nacional Antidrogas para os fins legais. 5 - Após, remeter os autos ao arquivo, com a respectiva baixa na distribuição. PRIC, com as cautelas legais. Uberaba, data da assinatura eletrônica. STEFANO RENATO RAYMUNDO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLEBER ROMUALDO DOS SANTOS SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KATIA TATIANE DE OLIVEIRA
OAB: 140273/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5038734-55.2025.8.13.0701 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ARIANE IZABEL DOS SANTOS CPF: 081.447.036-00 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no exercício de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia (ID 10601555524) em desfavor de CLEBER ROMUALDO DOS SANTOS SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Imputou também às rés ARIANE IZABEL DOS SANTOS, JENNIFER IZABEL DOS SANTOS SILVA e GRAZIELA APARECIDA SANTOS SILVA, igualmente qualificadas, a prática dos crimes previstos no artigo 129, §12, c/c artigo 329, §2º, ambos do Código Penal, em concurso material de crimes. Narra a peça acusatória que, no dia 21 de novembro de 2025, por volta das 20h20min, na Avenida Orlando Rodrigues da Cunha, nº 3.921, bairro Costa Teles 1, nesta cidade de Uberaba/MG, o denunciado CLEBER ROMUALDO DOS SANTOS SILVA trazia consigo e guardava substâncias entorpecentes para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A denúncia descreve, ainda, que durante a prisão de CLEBER, as rés ARIANE, JENNIFER e GRAZIELA, em companhia do menor H.R.S.S., opuseram-se à execução do ato legal mediante violência contra os policiais militares Gleison Vieira Ferreira e Manoel Dias de Sousa Neto. A acusação detalha que o menor proferiu ofensas e investiu contra os agentes; ARIANE tentou agredi-los para impedir a apreensão de seu filho; JENNIFER arremessou uma cadeira e golpeou os policiais com o objeto; e GRAZIELA, ao receber voz de prisão, agrediu o policial Manoel, causando-lhe lesões no rosto e nas mãos, conforme relatório médico juntado no ID 10599668792. Notificados, os acusados apresentaram defesa preliminar (Ids 10611508149 e 10615378655). Denúncia recebida (ID 10620784330 e 10611723866). Instrução processual realizada (ID 10637170989). Em suas alegações finais (ID 10644041685), o Ministério Público pugnou pela condenação do réu CLEBER nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Em relação às rés ARIANE, GRAZIELA e JENNIFER, requereu a absolvição quanto ao crime de lesão corporal (art. 129, §12, do CP), por ausência de laudo de corpo de delito, e o declínio de competência ao Juizado Especial Criminal para apuração do crime de resistência (art. 329 do CP). A defesa das rés ARIANE, GRAZIELA e JENNIFER, em suas alegações finais (ID 10645880048), aderiu ao pedido de absolvição pelo crime de lesão corporal por falta de prova da materialidade e, quanto ao crime de resistência, requereu a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal para análise de eventual proposta de transação penal. A defesa do réu CLEBER, em suas alegações finais (ID 10646569415), reiterou a preliminar de nulidade por violação de domicílio, sustentando a ilicitude das provas. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas para a condenação por tráfico e, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu de forma regular, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, estando apto para julgamento. As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes. Da Preliminar de Nulidade da Prova A defesa do réu CLEBER ROMUALDO DOS SANTOS SILVA insiste na tese de nulidade das provas obtidas a partir do ingresso dos policiais em seu domicílio, argumentando que a ação não estava amparada por mandado judicial nem por fundadas razões que justificassem a medida excepcional. Conforme já fundamentado anteriormente, extrai-se dos autos que, durante patrulhamento, policiais militares receberam denúncia anônima de um morador que pediu sigilo por temer represálias do PCC, informando que o indivíduo Cleber, já conhecido nos meios policiais, estaria comercializando drogas em sua residência. Assim, foi realizada campana, tendo os militares observado movimentação suspeita, em que Cleber entregava algo aos indivíduos. Em seguida, Cleber tentou sair em uma motocicleta Honda Biz e foi abordado, sendo localizadas 03 buchas de maconha em sua posse. Com o auxílio dos cães de faro foram localizadas mais drogas na residência. Destarte, verificada a situação de flagrância, diante da movimentação suspeita e localização de drogas na posse do acusado, dispensa-se a exigência de mandado judicial ou autorização para a busca pessoal. Por essas razões, rejeito a preliminar de ilicitude da prova. Do Mérito A) Da Imputação de Tráfico de Drogas ao Réu CLEBER ROMUALDO DOS SANTOS SILVA A materialidade do crime de tráfico de drogas está devidamente comprovada pelos Autos de Apreensão (ID 10599668779), pelos laudos toxicológicos preliminares e definitivos (IDs 10599666202 a 10599666219), que atestaram a natureza ilícita das substâncias apreendidas — Cannabis sativa L. (maconha) e cocaína —, bem como pela apreensão de três balanças de precisão e materiais para embalagem. A autoria é certa. O Policial Militar Claudinei Bento Araujo, em seu depoimento judicial (ID 10637170989), confirmou os fatos narrados na denúncia. Esclareceu que receberam informações de que CLEBER, indivíduo já conhecido nos meios policiais pela prática de crimes, estaria utilizando uma residência para a venda de drogas. Detalhou que, após monitoramento do local e visualização de movimentação compatível com o tráfico, abordaram o réu na via pública na posse de maconha. Em seguida, com o auxílio da equipe da ROCCA (Rondas Ostensivas com Cães), ingressaram na residência e localizaram, no quarto do acusado, o restante das drogas, dinheiro e as balanças de precisão. O Policial Militar Gleison Vieira Ferreira, também ouvido em juízo (ID 10637170989), corroborou integralmente a versão de seu colega. Confirmou que o cão farejador foi fundamental para a localização das drogas no imóvel e que CLEBER já era conhecido por envolvimento com tráfico e receptação. Acrescentou que, após a descoberta dos entorpecentes, os familiares do réu iniciaram um tumulto e investiram contra as equipes policiais. Os depoimentos dos policiais são coerentes, detalhados e harmônicos entre si, além de encontrarem respaldo nas provas materiais. A jurisprudência é pacífica quanto à validade dos testemunhos de agentes públicos, especialmente quando prestados em juízo sob o compromisso da verdade e em consonância com os demais elementos dos autos, não havendo nenhum indício de que tivessem interesse em incriminar falsamente o acusado. A tese defensiva de que a droga se destinava exclusivamente ao consumo pessoal não se sustenta diante do robusto conjunto probatório. A grande quantidade e a variedade de drogas apreendidas (maconha e cocaína), a forma como estavam acondicionadas (barras, porções e papelotes prontos para a venda), a apreensão de três balanças de precisão, de uma lâmina com resquícios de cocaína e de farto material para embalagem (plástico filme e sacos plásticos) são elementos que, somados, indicam de forma inequívoca a finalidade mercantil dos entorpecentes. Ademais, a apreensão de R$ 100,00 (cem reais) em notas diversas e as informações constantes do Relatório Policial (ID 10599668815) sobre o histórico delitivo do réu, que o aponta como "criminoso contumaz", reforçam a convicção de que ele se dedicava à atividade de tráfico. Em seu interrogatório, CLEBER admitiu ser usuário, mas negou a propriedade da maior parte da droga e dos apetrechos. Contudo, sua versão se mostra isolada e inverossímil, sendo uma clara tentativa de se eximir da responsabilidade penal. A condição de usuário não exclui a possibilidade de o agente também praticar o tráfico, sendo comum que uma atividade financie a outra. Sendo assim, diante das circunstâncias da prisão em flagrante do réu e, ainda, da apreensão de 136,98g de maconha, 11,12g de cocaína e balanças de precisão , provada restou a prática pelo acusado do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, sendo desnecessário tecer maiores comentários sobre o valor probatório da palavra dos guardas, máxime quando prestam depoimentos sob compromisso e nada existe capaz de pôr em dúvida a lisura da ação por eles levada a efeito. Outrossim, não há que se falar em desclassificação para a infração descrita no art. 28 da Lei 11.343/06, pois as circunstâncias da prisão, aliadas aos depoimentos das testemunhas, a quantidade e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes apreendidas deixam entrever o propósito de mercancia. Fato é que a lei não exige que o agente seja colhido no ato da venda da droga para a configuração do tráfico, bastando que sua conduta se subsuma em um dos verbos do tipo legal, como trazer consigo e manter em depósito o entorpecente proscrito (TJMG – Rel. Sérgio Braga – Apelação – Processo nº 1.0024.05.641178-8/000). Neste contexto, verifico que a prova em desfavor do acusado é firme, forte e estreme de dúvida e inexistem causas que excluam o crime ou isentem o réu de pena, sendo medida de justiça a condenação, já que suficientemente comprovada a responsabilidade criminal. B) Das Imputações às Rés ARIANE IZABEL DOS SANTOS, JENNIFER IZABEL DOS SANTOS SILVA e GRAZIELA APARECIDA SANTOS SILVA As rés foram denunciadas pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada contra agente de segurança pública (art. 129, §12, do Código Penal) e resistência qualificada (art. 329, §2º, do Código Penal). No que tange ao crime de lesão corporal, tanto o Ministério Público quanto a Defesa, em suas alegações finais (IDs 10644041685 e 10645880048), convergiram para o pedido de absolvição. O fundamento reside na ausência de prova da materialidade delitiva, uma vez que não foi realizado o exame de corpo de delito nas vítimas, os policiais militares, conforme informado nos autos (ID 10641206196). De fato, o crime de lesão corporal é um delito que deixa vestígios (delicta facti permanentis), sendo indispensável, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, a realização do exame pericial para a comprovação da materialidade. Embora o relatório médico de ID 10599668792 aponte lesões leves no PM Manoel, a ausência de um laudo pericial conclusivo, ou de prova testemunhal que o supra de forma inequívoca na sua impossibilidade, fragiliza a acusação a ponto de não permitir um decreto condenatório. A dúvida, no processo penal, milita em favor das rés. Diante do exposto, e em conformidade com o pleito das partes, a absolvição das rés ARIANE IZABEL DOS SANTOS, JENNIFER IZABEL DOS SANTOS SILVA e GRAZIELA APARECIDA SANTOS SILVA quanto à imputação do crime previsto no artigo 129, §12, do Código Penal é medida de justiça, por não haver prova da existência do fato, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Quanto ao crime de resistência (artigo 329 do Código Penal), o Ministério Público requereu o declínio da competência para o Juizado Especial Criminal, por entender que, remanescendo apenas este delito, cuja pena máxima não excede 2 (dois) anos, a competência para processamento e julgamento é do órgão de menor complexidade. A Defesa anuiu com o pedido. Acolho a manifestação das partes. Com a absolvição pelo crime conexo mais grave, desaparece a razão para a manutenção do feito nesta vara criminal comum. III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: 1. ABSOLVER as rés ARIANE IZABEL DOS SANTOS, JENNIFER IZABEL DOS SANTOS SILVA e GRAZIELA APARECIDA SANTOS SILVA, já qualificadas, da imputação da prática do crime previsto no artigo 129, §12, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, por não haver prova da existência do fato. 2. DECLINAR DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o crime remanescente imputado às rés ARIANE IZABEL DOS SANTOS, JENNIFER IZABEL DOS SANTOS SILVA e GRAZIELA APARECIDA SANTOS SILVA, tipificado no artigo 329 do Código Penal, e determinar a remessa de cópia integral destes autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca, para as providências cabíveis, nos termos do artigo 60 da Lei nº 9.099/95. 3. CONDENAR o réu CLEBER ROMUALDO DOS SANTOS SILVA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao critério trifásico estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal. Culpabilidade: o réu é penalmente imputável, agindo livre de influências que pudessem alterar a sua capacidade de conhecer a ilicitude da ação praticada e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo-lhe exigida nas circunstâncias, conduta diversa. Antecedentes: É primário (CAC de ID 10600326599). Conduta social e personalidade: não restaram evidenciadas nos autos. Motivo do crime: a motivação do delito é fruto de sua vontade de obter lucro fácil, sem se importar com os malefícios de seus atos. Circunstâncias e consequências: as circunstâncias se resumiram nos fatos narrados na denúncia. As consequências do delito desta natureza são graves, pois levam jovens, famílias e a sociedade como um todo a um estado de degradação. Comportamento da vítima: sendo vítima a coletividade, não há o que ser analisado neste tópico. Pena-base: Ponderadas estas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Circunstâncias atenuantes: Ausentes circunstâncias atenuantes. Circunstâncias agravantes: Ausentes circunstâncias agravantes. Causas de diminuição de pena: A causa de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei em 11.343/06 é um direito subjetivo do réu e deve ser reconhecido. Desta forma, sopesadas as circunstâncias que motivaram a aplicação da pena, a quantidade e o grau de lesividade dos entorpecentes, diminuo sua reprimenda na metade, passando para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Causas de aumento de pena: Não há causas de aumento de pena a serem analisadas. Pena definitiva: À míngua de outras causas modificadoras, fica o réu condenado definitivamente à pena de 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, calculados sob a fração mínima do artigo 49, do Código Penal, já que não existem nos autos comprovação da situação econômica do réu. A multa deverá ser atualizada, quando da sua execução, pelos índices de correção monetária, conforme disposição contida no artigo 49, §2º, do Código Penal. A pena deverá ser cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, §2°, ‘c’, do CP. Ademais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por 02 (duas) penas restritivas de direito, sendo uma de prestação pecuniária no valor 01 (um) salário-mínimo a ser depositada em conta bancária do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme Resolução 154, de 13/julho/2012, do CNJ; e a outra consistente em prestação de serviços à comunidade, no montante de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, devendo o réu cumpri-la em local a ser indicado pelo Juízo da Execução Penal. Advirto ao réu que, no caso de descumprimento injustificado, as penas restritivas de direito que lhe estão sendo aplicadas serão convertidas em privativa de liberdade. Considerando o regime ora fixado, bem como o benefício deferido, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Decreto o perdimento, em favor da União, por intermédio do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), do valor apreendido (ID 10599668779), por se tratar de proveito auferido com a prática do crime, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06. Quanto às drogas e aos demais objetos apreendidos (balanças, lâmina, plásticos), determino a sua destruição, na forma da lei, oficiando-se à autoridade policial para as devidas providências. Com relação às substâncias entorpecentes apreendidas nos autos, determino a incineração, inclusive das amostras guardadas para contraprova, a ser realizada nos moldes do art. 50, §5º e 72, ambos da Lei 12.961/14, lavrando-se autocircunstanciado pelo Delegado de Polícia. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 1 – Expeça-se alvará de soltura. 2 - Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, vez que foi assistido por advogado particular. 3 – Transitada em julgado, caso seja mantida a condenação, deverá a Secretaria adotar as seguintes providências: 3.1 - oficiar ao Cartório Eleitoral da circunscrição eleitoral onde o réu for eleitor comunicando desta decisão, para que os seus direitos políticos fiquem suspensos enquanto perdurarem os efeitos da condenação, nos termos do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal; 3.2 - oficiar a Secretaria de Defesa Social comunicando desta decisão; 3.3 - lançar o nome do réu no rol dos culpados; 3.4 - expedir a Guia de Execução Definitiva, instruindo-a com cálculos das custas, taxas, despesas processuais e das multas penais, a fim de viabilizar a cobrança pela Vara de Execuções Criminais, em cumprimento ao disposto no Ofício Circular nº 110/CGJ/2017, de 29/05/2017. 4 - Intimar a Secretaria Nacional Antidrogas para os fins legais. 5 - Após, remeter os autos ao arquivo, com a respectiva baixa na distribuição. PRIC, com as cautelas legais. Uberaba, data da assinatura eletrônica. STEFANO RENATO RAYMUNDO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba