Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
Órgão
Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5038710-80.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: COMPANHIA DE GAS DE MINAS GERAIS GASMIG CPF: 22.261.473/0001-85 RÉU: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como IRENE TEIXEIRA DE MATTOS CPF: 591.814.356-49 e outros DECISÃO Vistos, COMPANHIA DE GÁS DE MINAS GERAIS – GASMIG, qualificada nos autos, propôs a presente ação de constituição de servidão administrativa com pedido de imissão na posse em face de ESPÓLIO DE IRENE TEIXEIRA DE MATTOS E OUTROS. Requereu a concessão de liminar de imissão provisória na posse de faixa de terreno com área de 13.938,96 m², integrante do imóvel de Matrícula nº 124.833 do Cartório de Registro de Imóveis de Betim/MG; pediu a constituição definitiva da servidão administrativa sobre a referida área, com a fixação da justa indenização; a condenação dos requeridos nos consectários legais e verbas de sucumbência. Em contestação (id. 10417631861) e em manifestações (id. 10314387428 e id. 10411062546), foram apresentadas as seguintes matérias: preliminar de carência de ação por inobservância de notificação prévia e oferta extrajudicial de indenização; impugnação ao valor ofertado a título de indenização e pedido de gratuidade de justiça. É o relatório. DECIDO. Os requeridos Neuza Lúcia Ferreira Hilbert, Hernani Engelbert Hilbert e Leonardo de Mattos Hilbert postularam a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em sede de contestação (id. 10417631861). Considerando a natureza da lide, referente a imóvel de extensão e avaliação expressivas, bem como a pluralidade de herdeiros e sucessores integrantes do polo passivo, defiro temporariamente o processamento dos atos dos réus sem o recolhimento prévio de despesas, postergando o exame definitivo do preenchimento dos requisitos da gratuidade de justiça para a fase final ou para o momento de eventual levantamento de valores indenizatórios. DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. A parte ré arguiu a carência de ação ao fundamento de que a autora não teria promovido a notificação prévia extrajudicial nem formalizado oferta de indenização nos termos do art. 10-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A notificação administrativa prévia constitui faculdade voltada ao incentivo da composição extrajudicial, de modo que sua ausência não se traduz em óbice ao exercício do direito constitucional de ação, sobretudo quando evidenciada a urgência na imissão provisória da posse para a execução de infraestrutura de utilidade pública e a inviabilidade de transação administrativa em razão da pendência de regularização registral e de inventários de coproprietários falecidos. A falta de procedimento prévio no âmbito administrativo não retira o interesse processual do ente expropriante nem causa nulidade, visto que o contraditório e a ampla defesa sobre a justa indenização são plenamente assegurados na via judicial. Portanto, a análise sobre o valor da indenização e eventual divergência de preços é matéria afeta ao mérito da demanda. Rejeito a preliminar. DA LEGITIMIDADE DE ESTAR EM JUÍZO. De acordo com a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso em apreço, não se pode confundir a legitimidade de estar em juízo com o próprio direito em lide. A legitimidade passiva decorre da titularidade do imóvel serviente gravado na Matrícula nº 124.833 do Serviço Registral de Imóveis de Betim/MG (id. 10138095841) e do direito de representação dos espólios e herdeiros devidamente habilitados, conforme já apreciado nas decisões de regularização do polo passivo (id. 10365557469 e id. 10510364496). Ultrapasso as preliminares e julgo saneado o feito. A questão de fato controvertida nos autos se refere: à apuração do real valor de mercado da faixa de terreno de 13.938,96 m² afetada pela servidão administrativa; à caracterização urbanística e ao zoneamento do imóvel (se rural, urbano ou de expansão urbana) à época da imissão na posse, bem como à verificação da existência de benfeitorias ou acessões na faixa serviente; à extensão das limitações de uso impostas à propriedade e ao grau de desvalorização incidente sobre a área remanescente do imóvel em razão do traçado do gasoduto. As questões de direito relevantes à decisão de mérito são pertinentes às regras do Decreto-Lei nº 3.365/1941, do Decreto Estadual nº 339/2023 e dos artigos 1.378 e seguintes do Código Civil, aplicáveis à fixação da justa indenização pela constituição de servidão administrativa. DO ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova será, neste caso, conforme as regras dos incisos I e II do artigo 373 do CPC/2015, haja vista não ser constatável excessiva dificuldade de qualquer das partes na promoção da prova que cabe a cada qual, nem evidente facilidade de obtenção da prova do fato contrário. DA PROVA REQUERIDA. A parte autora requereu pericial técnica de engenharia de avaliação de imóveis (id. 10592155728 e id. 10522954553). A parte requerida pleiteou prova pericial técnica especializada em avaliação de servidões, projetos de engenharia de gás e valoração imobiliária, com indicação de assistente técnico (id. 10587122412 e id. 10583271296). DEFIRO a produção da prova documental, consistente na manutenção das peças e documentos já acostados, autorizando-se a juntada de novos documentos apenas se enquadrados na hipótese do art. 435 do CPC; pericial técnica de engenharia e avaliação imobiliária, indispensável para a fixação do valor da indenização devida pela constituição da servidão e verificação do impacto na área remanescente. INDEFIRO a prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, haja vista que a controvérsia guarda natureza eminentemente técnica e documental, mostrando-se a prova oral irrelevante para o deslinde da causa. Considerando que a prova técnica deve ser feita, em regra, antes das demais, determino que a perícia seja realizada em primeiro lugar. Promovo nomeação realizada pelo SISTEMA DE BANCO DE DADOS DE PERITOS DO TJMG, conforme impresso em anexo. Intimem-se as partes sobre a nomeação, bem como para apresentar quesitos e, se for o caso, indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o(a) perito(a) sobre a nomeação devendo apresentar proposta de honorários em quinze dias. Apresentada a sublinhada proposta, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação à proposta, intimem-se as partes que requereram a perícia para depositar os honorários em 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, ouça-se o perito. Depositado os honorários, intime-se o(a) perito(a) para apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Ato contínuo, dê-se vista às partes sobre o laudo pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se as partes sobre a presente decisão. Por fim, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Betim, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.
Partes
Autor COMPANHIA DE GAS DE MINAS GERAIS GASMIG
Réu ESPÓLIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ESTHER DE MATOS CARDOSO
Réu ESPÓLIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IRENE TEIXEIRA DE MATTOS
Réu ESPÓLIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JUDITH DE MATOS CARVALHO
Réu ESPÓLIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIETA DE MATTOS FERREIRA
Réu ESPÓLIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ DE MATOS FERREIRA
Réu FLAVIO MELGACO FERREIRA
Réu HERNANI ENGELBERT HILBERT
Réu LEONARDO DE MATTOS HILBERT
Réu MARIA AGUIAR FERREIRA
Réu NEUZA LUCIA FERREIRA HILBERT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar27/07/2026
Despacho saneador identificado27/07/2026
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA
OAB: 96415/MG
PETER DE MORAES ROSSI
OAB: 42337/MG
JOSE MARIA PEIXOTO DE MIRANDA
OAB: 73298/MG
LUCAS PIMENTA DE FIGUEIREDO BRITO
OAB: 108067/MG
GIOVANNI CAMARA DE MORAIS
OAB: 77618/MG
KASSIM SCHNEIDER RASLAN
OAB: 80722/MG
LUDMILLA MARA FIGUEIREDO
OAB: 141665/MG
LILIAN INES NEVES CABRAL
OAB: 113046/MG
MARIO HENRIQUE RAMOS NOGUEIRA
OAB: 114766/MG
MARCELLO ANTONIO FIGUEIREDO
OAB: 102466/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5038710-80.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: COMPANHIA DE GAS DE MINAS GERAIS GASMIG CPF: 22.261.473/0001-85 RÉU: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como IRENE TEIXEIRA DE MATTOS CPF: 591.814.356-49 e outros DECISÃO Vistos, COMPANHIA DE GÁS DE MINAS GERAIS – GASMIG, qualificada nos autos, propôs a presente ação de constituição de servidão administrativa com pedido de imissão na posse em face de ESPÓLIO DE IRENE TEIXEIRA DE MATTOS E OUTROS. Requereu a concessão de liminar de imissão provisória na posse de faixa de terreno com área de 13.938,96 m², integrante do imóvel de Matrícula nº 124.833 do Cartório de Registro de Imóveis de Betim/MG; pediu a constituição definitiva da servidão administrativa sobre a referida área, com a fixação da justa indenização; a condenação dos requeridos nos consectários legais e verbas de sucumbência. Em contestação (id. 10417631861) e em manifestações (id. 10314387428 e id. 10411062546), foram apresentadas as seguintes matérias: preliminar de carência de ação por inobservância de notificação prévia e oferta extrajudicial de indenização; impugnação ao valor ofertado a título de indenização e pedido de gratuidade de justiça. É o relatório. DECIDO. Os requeridos Neuza Lúcia Ferreira Hilbert, Hernani Engelbert Hilbert e Leonardo de Mattos Hilbert postularam a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em sede de contestação (id. 10417631861). Considerando a natureza da lide, referente a imóvel de extensão e avaliação expressivas, bem como a pluralidade de herdeiros e sucessores integrantes do polo passivo, defiro temporariamente o processamento dos atos dos réus sem o recolhimento prévio de despesas, postergando o exame definitivo do preenchimento dos requisitos da gratuidade de justiça para a fase final ou para o momento de eventual levantamento de valores indenizatórios. DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. A parte ré arguiu a carência de ação ao fundamento de que a autora não teria promovido a notificação prévia extrajudicial nem formalizado oferta de indenização nos termos do art. 10-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A notificação administrativa prévia constitui faculdade voltada ao incentivo da composição extrajudicial, de modo que sua ausência não se traduz em óbice ao exercício do direito constitucional de ação, sobretudo quando evidenciada a urgência na imissão provisória da posse para a execução de infraestrutura de utilidade pública e a inviabilidade de transação administrativa em razão da pendência de regularização registral e de inventários de coproprietários falecidos. A falta de procedimento prévio no âmbito administrativo não retira o interesse processual do ente expropriante nem causa nulidade, visto que o contraditório e a ampla defesa sobre a justa indenização são plenamente assegurados na via judicial. Portanto, a análise sobre o valor da indenização e eventual divergência de preços é matéria afeta ao mérito da demanda. Rejeito a preliminar. DA LEGITIMIDADE DE ESTAR EM JUÍZO. De acordo com a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso em apreço, não se pode confundir a legitimidade de estar em juízo com o próprio direito em lide. A legitimidade passiva decorre da titularidade do imóvel serviente gravado na Matrícula nº 124.833 do Serviço Registral de Imóveis de Betim/MG (id. 10138095841) e do direito de representação dos espólios e herdeiros devidamente habilitados, conforme já apreciado nas decisões de regularização do polo passivo (id. 10365557469 e id. 10510364496). Ultrapasso as preliminares e julgo saneado o feito. A questão de fato controvertida nos autos se refere: à apuração do real valor de mercado da faixa de terreno de 13.938,96 m² afetada pela servidão administrativa; à caracterização urbanística e ao zoneamento do imóvel (se rural, urbano ou de expansão urbana) à época da imissão na posse, bem como à verificação da existência de benfeitorias ou acessões na faixa serviente; à extensão das limitações de uso impostas à propriedade e ao grau de desvalorização incidente sobre a área remanescente do imóvel em razão do traçado do gasoduto. As questões de direito relevantes à decisão de mérito são pertinentes às regras do Decreto-Lei nº 3.365/1941, do Decreto Estadual nº 339/2023 e dos artigos 1.378 e seguintes do Código Civil, aplicáveis à fixação da justa indenização pela constituição de servidão administrativa. DO ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova será, neste caso, conforme as regras dos incisos I e II do artigo 373 do CPC/2015, haja vista não ser constatável excessiva dificuldade de qualquer das partes na promoção da prova que cabe a cada qual, nem evidente facilidade de obtenção da prova do fato contrário. DA PROVA REQUERIDA. A parte autora requereu pericial técnica de engenharia de avaliação de imóveis (id. 10592155728 e id. 10522954553). A parte requerida pleiteou prova pericial técnica especializada em avaliação de servidões, projetos de engenharia de gás e valoração imobiliária, com indicação de assistente técnico (id. 10587122412 e id. 10583271296). DEFIRO a produção da prova documental, consistente na manutenção das peças e documentos já acostados, autorizando-se a juntada de novos documentos apenas se enquadrados na hipótese do art. 435 do CPC; pericial técnica de engenharia e avaliação imobiliária, indispensável para a fixação do valor da indenização devida pela constituição da servidão e verificação do impacto na área remanescente. INDEFIRO a prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, haja vista que a controvérsia guarda natureza eminentemente técnica e documental, mostrando-se a prova oral irrelevante para o deslinde da causa. Considerando que a prova técnica deve ser feita, em regra, antes das demais, determino que a perícia seja realizada em primeiro lugar. Promovo nomeação realizada pelo SISTEMA DE BANCO DE DADOS DE PERITOS DO TJMG, conforme impresso em anexo. Intimem-se as partes sobre a nomeação, bem como para apresentar quesitos e, se for o caso, indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o(a) perito(a) sobre a nomeação devendo apresentar proposta de honorários em quinze dias. Apresentada a sublinhada proposta, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação à proposta, intimem-se as partes que requereram a perícia para depositar os honorários em 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, ouça-se o perito. Depositado os honorários, intime-se o(a) perito(a) para apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Ato contínuo, dê-se vista às partes sobre o laudo pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se as partes sobre a presente decisão. Por fim, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Betim, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim