Detalhe do processo

5038672-37.2017.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5038672-37.2017.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER RECORRENTE : GILMAR BARBOSA DE VASCONCELOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : CLEOMAR GALON (OAB RS060172) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRESSÃO FÍSICA ENTRE SERVIDORES. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais, movida por servidor público municipal contra o Município de Porto Alegre e um colega de trabalho, em razão de agressão física ocorrida no ambiente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil do Município de Porto Alegre por suposta omissão de seus agentes em conter briga corporativa e se restaram preenchidos os requisitos do nexo causal e do dever de indenizar diante de agressões recíprocas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O conjunto probatório evidencia a ocorrência de agressões físicas e verbais recíprocas entre os envolvidos, motivadas por desentendimento estritamente pessoal sobre a perda de um objeto, sem qualquer relação com a função pública. 4. A existência de versões colidentes e a caracterização de culpa da vítima, somadas à falta de comprovação de lesões por meio de prontuário de atendimento médico contemporâneo, afastam o nexo de causalidade e o dever de indenizar do ente público, não se podendo imputar falha de vigilância ou omissão de socorro à chefia imediata. 5. O autor não comprovou a existência de danos físicos ou morais decorrentes da agressão, pois não apresentou documentação médica ou laudo pericial que atestasse a gravidade das lesões alegadas. 6. A remoção do autor para outro setor foi medida administrativa adequada para pacificar o ambiente de trabalho, não configurando ato lesivo à sua honra ou imagem. 7. O servidor público demandado é parte ilegítima para responder diretamente por danos causados no exercício de suas funções, conforme art. 37, § 6º, da CF/1988 e tese fixada pelo STF no RE 1.027.633 (Tema 940). IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso Inominado desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes é objetiva, mas depende da comprovação de nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano alegado, o que não restou demonstrado no caso concreto. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, art. 485, inc. VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.027.633, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 14.08.2019. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 16 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GILMAR BARBOSA DE VASCONCELOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEOMAR GALON

OAB: 60172/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5038672-37.2017.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER RECORRENTE : GILMAR BARBOSA DE VASCONCELOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : CLEOMAR GALON (OAB RS060172) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRESSÃO FÍSICA ENTRE SERVIDORES. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais, movida por servidor público municipal contra o Município de Porto Alegre e um colega de trabalho, em razão de agressão física ocorrida no ambiente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil do Município de Porto Alegre por suposta omissão de seus agentes em conter briga corporativa e se restaram preenchidos os requisitos do nexo causal e do dever de indenizar diante de agressões recíprocas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O conjunto probatório evidencia a ocorrência de agressões físicas e verbais recíprocas entre os envolvidos, motivadas por desentendimento estritamente pessoal sobre a perda de um objeto, sem qualquer relação com a função pública. 4. A existência de versões colidentes e a caracterização de culpa da vítima, somadas à falta de comprovação de lesões por meio de prontuário de atendimento médico contemporâneo, afastam o nexo de causalidade e o dever de indenizar do ente público, não se podendo imputar falha de vigilância ou omissão de socorro à chefia imediata. 5. O autor não comprovou a existência de danos físicos ou morais decorrentes da agressão, pois não apresentou documentação médica ou laudo pericial que atestasse a gravidade das lesões alegadas. 6. A remoção do autor para outro setor foi medida administrativa adequada para pacificar o ambiente de trabalho, não configurando ato lesivo à sua honra ou imagem. 7. O servidor público demandado é parte ilegítima para responder diretamente por danos causados no exercício de suas funções, conforme art. 37, § 6º, da CF/1988 e tese fixada pelo STF no RE 1.027.633 (Tema 940). IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso Inominado desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes é objetiva, mas depende da comprovação de nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano alegado, o que não restou demonstrado no caso concreto. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, art. 485, inc. VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.027.633, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 14.08.2019. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 16 de julho de 2026.