Detalhe do processo

5038671-83.2023.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Betim
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5038671-83.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PATRICIA LUANA DE MATOS SANTOS CPF: 064.871.176-50 JOAO MARCOS MATOS DOS SANTOS CPF: 109.054.076-01 Ficam as partes intimadas para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; bem como indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 465, § 1º do CPC). CLAUDIA APARECIDA DE OLIVEIRA Betim, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor PATRICIA LUANA DE MATOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KORINA KELLY DE AGUILAR SILVA MARIA

OAB: 172072/MG

DARLEILIAN MARCELINA DE ASSUNCAO

OAB: 163420/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5038671-83.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PATRICIA LUANA DE MATOS SANTOS CPF: 064.871.176-50 JOAO MARCOS MATOS DOS SANTOS CPF: 109.054.076-01 Ficam as partes intimadas para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; bem como indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 465, § 1º do CPC). CLAUDIA APARECIDA DE OLIVEIRA Betim, data da assinatura eletrônica.

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5038671-83.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: PATRICIA LUANA DE MATOS SANTOS CPF: 064.871.176-50 RÉU: JOAO MARCOS MATOS DOS SANTOS CPF: 109.054.076-01 DECISÃO Vistos. Indefiro as provas orais pleiteadas em id 10673796908, tendo em vista serem irrelevantes para o deslinde da presente ação, pois a capacidade/incapacidade do requerido deve ser comprovada nos autos por meio de perícia médica e não pelo depoimento de testemunhas ou partes. Aliás, o próprio interditando já foi ouvido por ocasião da audiência de interrogatório ocorrida em id 10586229567. Outrossim, indefiro a realização do estudo social do caso, por já ter sido realizado em id 10339620692. Lado outro, defiro a realização de perícia médica no(a) interditando(a). Nomeio como perito o Dr. Vinicius Braga Saraiva Resende, CRM 52.225, com endereço na Avenida Amazonas, nº 1446, Centro, Betim/MG, telefones (31) 99795-70-71, (31) 98489-0530, para que proceda a perícia. Proceda, a secretaria, a formalização da nomeação supra no sistema eletrônico Auxiliares da Justiça (AJ), cadastrando o perito nos autos. Após, intimem-se partes para que procedam conforme faculta o art. 465, §1º, do CPC, podendo: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; ou apresentar quesitos. Feito isso, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, respondendo os quesitos apresentados por este Juízo e pelas partes; bem como para que junte aos autos o laudo pericial em 15 (quinze) dias. QUESITOS: É o (a) interditando (a) portador (a) de deficiência, física ou mental? Qual? (especificar). Caso se utilize de código, queira o Sr. Perito especificar fundamentadamente a doença de que o (a) interditando (a) é portador (a), uma vez que o Judiciário deve analisar cada caso concreto. Essa deficiência o (a) incapacita para reger a sua vida e seus negócios? Essa deficiência é temporária? Permanente? Parcial ou total? Existe algum tratamento que possa reverter o quadro apresentado pelo (a) interditando (a)? Caso se trate apenas de deficiência física, esta deficiência afeta o nível de consciência e a saúde mental do (a) interditando(a)? O deficiente é capaz de exprimir a sua vontade para casamento? O deficiente pode praticar plenamente negócios em geral na vida civil? O deficiente é capaz de exprimir a sua vontade para votar e ser votado? Queira o Sr. Perito prestar quaisquer outras informações que julgar necessárias ao julgamento do feito. Fica autorizado desde já, com a juntada do laudo pericial, que a secretaria proceda requisição de pagamento do perito junto ao sistema AJ. Intime-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. EDUARDO MARQUES LOTT Juiz(íza) de Direito 2ª Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Betim