Detalhe do processo

5038597-87.2025.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5038597-87.2025.8.21.0010/RS AUTOR : JOAO CARLOS RIZZON ADVOGADO(A) : LUIZA GIGANTE ALBUQUERQUE (OAB RS084129) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO A controvérsia central da demanda consiste em definir se a contratação do empréstimo consignado impugnado foi efetivamente realizada pela parte autora, havendo expressa impugnação da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. Ademais, a parte autora sustenta que não celebrou o negócio jurídico discutido nos autos, alegando, ainda, a utilização fraudulenta de seus dados pessoais por terceiros. Em se tratando de relação de consumo, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação alegadamente firmada, sobretudo diante da impugnação específica da assinatura lançada no instrumento contratual e da alegação de fraude na celebração do negócio jurídico. Nesse contexto, verifica-se que ambas as partes postularam expressamente a produção de prova pericial. Tratando-se de matéria que demanda conhecimento técnico especializado, a prova pericial mostra-se necessária à adequada instrução do feito e à formação do convencimento judicial acerca da autenticidade da assinatura questionada, não sendo suficiente, para tal finalidade, a mera análise dos documentos acostados aos autos. Desse modo, com fundamento nos arts. 370 e 464 do CPC, defiro a realização de perícia grafotécnica, devendo o expert examinar a autenticidade das assinaturas constantes do contrato objeto da demanda mediante confronto com padrões gráficos idôneos da parte autora. De consequência, nomeio JEAN RICHARD (jeanrichard75@hotmail.com) para assumir o encargo de Perito Judicial Grafotécnico, conforme art. 465 do Código de Processo Civil. 1.1. Dinamização do ônus probatório e financeiro - Tema 1061 do STJ O art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, quando se tratar de impugnação da autenticidade. De outro lado, o § 1º do art. 373 do Código de Processo Civil faculta ao juízo modificar a distribuição do ônus da prova quando, em razão das peculiaridades da causa, houver excessiva dificuldade à parte em cumprir com o encargo probatório. No ponto, é de se dizer que a excessiva dificuldade a que se refere a norma processual pode ser de diversos vieses, inclusive de ordem financeira, cabendo ao juízo dinamizar o ônus probatório visando à promoção da paridade de armas (art. 7º do Código de Processo Civil) e, por conseguinte, do efetivo contraditório e do processo justo. Nesse sentido, Marinoni, Arenhart e Mitidiero lecionam que "o ônus da prova pode ser atribuído de maneira dinâmica, a partir do caso concreto pelo juiz da causa, a fim de atender à paridade de armas entre os litigantes e às especificidades do direito material afirmado em juízo (...). Tem o órgão jurisdicional, atento à circunstância de o direito fundamental ao processo justo implicar direito fundamental à prova, dinamizar o ônus da prova, atribuindo-o a quem se encontre em melhores condições de provar. Assim, cumprirá o órgão judicial com o seu dever de auxílio, inerente à colaboração"1. Também não é demais referir que a demanda deve ser analisada à luz da Lei Consumerista (Súmula 297 do STJ2), que impõe a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova em seu favor (art. 6º, VIII, do CDC, em caso de hipossuficiência). De se considerar, todavia, que a inversão do ônus da prova " não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova ", conforme já assentou o STJ (AgRg no AgRg no AREsp 575905 / MS). A acrescer, cabe ressaltar que o STJ, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.846.649/MA referente ao Tema 1061 submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. No acórdão, o Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze assenta que " imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor [da prova] arcar com os custos da prova pericial ". In casu , embora tenha sido a parte autora quem requereu inicialmente o exame pericial, o exercício do direito probatório mostra-se excessivamente oneroso à parte autora em razão de sua reconhecida hipossuficiência financeira, já que agraciada com o benefício da gratuidade judiciária. Não bastasse isso, a experiência oriunda da condução de ações similares permite concluir que a quantia paga pelo TJRS nos casos em que a prova grafotécnica foi postulada pela parte beneficiária da AJG (R$ 252,42, conforme a tabela do Ato 051/2009-P) é insuficiente e motiva a recusa reiterada pelos mais diversos peritos cadastrados junto a este juízo, o que acaba prejudicando o exercício do direito probatório. Além disso, a parte ré não apenas possui evidentes condições financeiras de suportar o ônus econômico da produção da prova pericial, como também, ao fim e ao cabo, será beneficiada pelo exame técnico. Ademais, a tese fixada pelo STJ, conforme acima aludido, impõe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário acostado aos autos, cabendo a ela arcar com os custos da prova pericial. Por tais razões, deve ser atribuído à parte ré o ônus financeiro da produção da prova técnica, sob pena de arcar com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova . 1.2. Intimação das partes Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem eventual impugnação à nomeação, indiquem assistente técnico e declinem seus quesitos (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil). 1.3. Intimação do perito Sem impugnação à nomeação e apresentados os quesitos, intime-se o perito para que (a) diga se aceita o encargo; (b) estime a verba honorária; (c) junte currículo, com comprovação de especialização; e (d) indique contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; (e) indique os dados bancários (CPF, banco, agência e número da conta) para viabilizar a expedição de alvará; e (f) informe o endereço para o qual a parte ré deverá encaminhar o contrato original para exame (art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil). 1.4. Alvarás Estimada a verba honorária, intime-se a parte ré para que efetue o depósito judicial do valor integral no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arcar com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova . Em conformidade com o previsto pelo § 4º do art. 465 do Código de Processo Civil, autorizo o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Os alvarás poderão ser expedidos independentemente de nova decisão. 1.5. Providências prévias Havendo requerimento do perito, oficiem-se às repartições e instituições indicadas para a busca de padrões gráficos e cartões de assinatura da parte autora. Se houver necessidade de coleta do padrão gráfico, intime-se a parte autora para comparecer em Cartório munida de documento oficial de identificação com foto. O ato deverá ser realizado na presença de servidor e por ele certificado, com posterior disponibilização do material ao perito. Indicado o endereço para o qual deverá ser remetido o contrato original, intime-se a parte ré para encaminhá-lo diretamente ao perito mediante carta com aviso de recebimento (AR) com subsequente comprovação nos autos em 15 (quinze) dias. A restituição do contrato caberá ao perito nomeado, adotando-se o mesmo procedimento. 1.6. Elaboração do laudo Comprovada a remessa do contrato original e expedido o alvará, intime-se o perito para elaboração do laudo em 30 (trinta) dias. Havendo necessidade de prorrogação do prazo, a dilação deverá ser requerida e justificada ao juízo (art. 476 do Código de Processo Civil). Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação ou quesitos complementares, intime-se o perito para que se manifeste, do que as partes também deverão ter vista por 15 (quinze) dias. 2. Demais pedidos A parte ré requereu a reconsideração do indeferimento da prova oral, para a tomada do depoimento pessoal da parte autora. Cabe ao juiz indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Em razão disso, indefiro o pedido de reconsideração. A decisão do evento 35 fundamentou-se na constatação de que a matéria controvertida possui natureza predominantemente documental e técnica, não havendo indicação concreta de fatos pessoais da parte autora que demandem esclarecimento por meio de depoimento pessoal. Tal fundamentação permanece íntegra e válida. A presente demanda versa sobre a validade e a regularidade de contratos eletrônicos de refinanciamento e portabilidade de crédito consignado, a autenticidade da assinatura eletrônica, a integridade dos documentos digitais, a biometria facial, a cadeia de custódia e a manifestação de vontade. Os pontos indicados pela parte ré como justificadores do depoimento pessoal constituem questões fáticas passíveis de verificação pelos documentos já juntados aos autos e, sobretudo, pelo laudo pericial a ser produzido. A prova oral, neste contexto, seria redundante e não contribuiria para o esclarecimento de aspectos que transcendem o conhecimento leigo, podendo, inclusive, acarretar tumulto processual desnecessário. Ainda, cumpra-se a expedição do ofício ao Banco do Brasil S.A., nos exatos termos determinados no evento 35. Intimações agendadas.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

Autor JOAO CARLOS RIZZON

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA

OAB: 140055/SP

LUIZA GIGANTE ALBUQUERQUE

OAB: 84129/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5038597-87.2025.8.21.0010/RS AUTOR : JOAO CARLOS RIZZON ADVOGADO(A) : LUIZA GIGANTE ALBUQUERQUE (OAB RS084129) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO A controvérsia central da demanda consiste em definir se a contratação do empréstimo consignado impugnado foi efetivamente realizada pela parte autora, havendo expressa impugnação da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. Ademais, a parte autora sustenta que não celebrou o negócio jurídico discutido nos autos, alegando, ainda, a utilização fraudulenta de seus dados pessoais por terceiros. Em se tratando de relação de consumo, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação alegadamente firmada, sobretudo diante da impugnação específica da assinatura lançada no instrumento contratual e da alegação de fraude na celebração do negócio jurídico. Nesse contexto, verifica-se que ambas as partes postularam expressamente a produção de prova pericial. Tratando-se de matéria que demanda conhecimento técnico especializado, a prova pericial mostra-se necessária à adequada instrução do feito e à formação do convencimento judicial acerca da autenticidade da assinatura questionada, não sendo suficiente, para tal finalidade, a mera análise dos documentos acostados aos autos. Desse modo, com fundamento nos arts. 370 e 464 do CPC, defiro a realização de perícia grafotécnica, devendo o expert examinar a autenticidade das assinaturas constantes do contrato objeto da demanda mediante confronto com padrões gráficos idôneos da parte autora. De consequência, nomeio JEAN RICHARD (jeanrichard75@hotmail.com) para assumir o encargo de Perito Judicial Grafotécnico, conforme art. 465 do Código de Processo Civil. 1.1. Dinamização do ônus probatório e financeiro - Tema 1061 do STJ O art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, quando se tratar de impugnação da autenticidade. De outro lado, o § 1º do art. 373 do Código de Processo Civil faculta ao juízo modificar a distribuição do ônus da prova quando, em razão das peculiaridades da causa, houver excessiva dificuldade à parte em cumprir com o encargo probatório. No ponto, é de se dizer que a excessiva dificuldade a que se refere a norma processual pode ser de diversos vieses, inclusive de ordem financeira, cabendo ao juízo dinamizar o ônus probatório visando à promoção da paridade de armas (art. 7º do Código de Processo Civil) e, por conseguinte, do efetivo contraditório e do processo justo. Nesse sentido, Marinoni, Arenhart e Mitidiero lecionam que "o ônus da prova pode ser atribuído de maneira dinâmica, a partir do caso concreto pelo juiz da causa, a fim de atender à paridade de armas entre os litigantes e às especificidades do direito material afirmado em juízo (...). Tem o órgão jurisdicional, atento à circunstância de o direito fundamental ao processo justo implicar direito fundamental à prova, dinamizar o ônus da prova, atribuindo-o a quem se encontre em melhores condições de provar. Assim, cumprirá o órgão judicial com o seu dever de auxílio, inerente à colaboração"1. Também não é demais referir que a demanda deve ser analisada à luz da Lei Consumerista (Súmula 297 do STJ2), que impõe a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova em seu favor (art. 6º, VIII, do CDC, em caso de hipossuficiência). De se considerar, todavia, que a inversão do ônus da prova " não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova ", conforme já assentou o STJ (AgRg no AgRg no AREsp 575905 / MS). A acrescer, cabe ressaltar que o STJ, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.846.649/MA referente ao Tema 1061 submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. No acórdão, o Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze assenta que " imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor [da prova] arcar com os custos da prova pericial ". In casu , embora tenha sido a parte autora quem requereu inicialmente o exame pericial, o exercício do direito probatório mostra-se excessivamente oneroso à parte autora em razão de sua reconhecida hipossuficiência financeira, já que agraciada com o benefício da gratuidade judiciária. Não bastasse isso, a experiência oriunda da condução de ações similares permite concluir que a quantia paga pelo TJRS nos casos em que a prova grafotécnica foi postulada pela parte beneficiária da AJG (R$ 252,42, conforme a tabela do Ato 051/2009-P) é insuficiente e motiva a recusa reiterada pelos mais diversos peritos cadastrados junto a este juízo, o que acaba prejudicando o exercício do direito probatório. Além disso, a parte ré não apenas possui evidentes condições financeiras de suportar o ônus econômico da produção da prova pericial, como também, ao fim e ao cabo, será beneficiada pelo exame técnico. Ademais, a tese fixada pelo STJ, conforme acima aludido, impõe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário acostado aos autos, cabendo a ela arcar com os custos da prova pericial. Por tais razões, deve ser atribuído à parte ré o ônus financeiro da produção da prova técnica, sob pena de arcar com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova . 1.2. Intimação das partes Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem eventual impugnação à nomeação, indiquem assistente técnico e declinem seus quesitos (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil). 1.3. Intimação do perito Sem impugnação à nomeação e apresentados os quesitos, intime-se o perito para que (a) diga se aceita o encargo; (b) estime a verba honorária; (c) junte currículo, com comprovação de especialização; e (d) indique contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; (e) indique os dados bancários (CPF, banco, agência e número da conta) para viabilizar a expedição de alvará; e (f) informe o endereço para o qual a parte ré deverá encaminhar o contrato original para exame (art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil). 1.4. Alvarás Estimada a verba honorária, intime-se a parte ré para que efetue o depósito judicial do valor integral no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arcar com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova . Em conformidade com o previsto pelo § 4º do art. 465 do Código de Processo Civil, autorizo o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Os alvarás poderão ser expedidos independentemente de nova decisão. 1.5. Providências prévias Havendo requerimento do perito, oficiem-se às repartições e instituições indicadas para a busca de padrões gráficos e cartões de assinatura da parte autora. Se houver necessidade de coleta do padrão gráfico, intime-se a parte autora para comparecer em Cartório munida de documento oficial de identificação com foto. O ato deverá ser realizado na presença de servidor e por ele certificado, com posterior disponibilização do material ao perito. Indicado o endereço para o qual deverá ser remetido o contrato original, intime-se a parte ré para encaminhá-lo diretamente ao perito mediante carta com aviso de recebimento (AR) com subsequente comprovação nos autos em 15 (quinze) dias. A restituição do contrato caberá ao perito nomeado, adotando-se o mesmo procedimento. 1.6. Elaboração do laudo Comprovada a remessa do contrato original e expedido o alvará, intime-se o perito para elaboração do laudo em 30 (trinta) dias. Havendo necessidade de prorrogação do prazo, a dilação deverá ser requerida e justificada ao juízo (art. 476 do Código de Processo Civil). Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação ou quesitos complementares, intime-se o perito para que se manifeste, do que as partes também deverão ter vista por 15 (quinze) dias. 2. Demais pedidos A parte ré requereu a reconsideração do indeferimento da prova oral, para a tomada do depoimento pessoal da parte autora. Cabe ao juiz indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Em razão disso, indefiro o pedido de reconsideração. A decisão do evento 35 fundamentou-se na constatação de que a matéria controvertida possui natureza predominantemente documental e técnica, não havendo indicação concreta de fatos pessoais da parte autora que demandem esclarecimento por meio de depoimento pessoal. Tal fundamentação permanece íntegra e válida. A presente demanda versa sobre a validade e a regularidade de contratos eletrônicos de refinanciamento e portabilidade de crédito consignado, a autenticidade da assinatura eletrônica, a integridade dos documentos digitais, a biometria facial, a cadeia de custódia e a manifestação de vontade. Os pontos indicados pela parte ré como justificadores do depoimento pessoal constituem questões fáticas passíveis de verificação pelos documentos já juntados aos autos e, sobretudo, pelo laudo pericial a ser produzido. A prova oral, neste contexto, seria redundante e não contribuiria para o esclarecimento de aspectos que transcendem o conhecimento leigo, podendo, inclusive, acarretar tumulto processual desnecessário. Ainda, cumpra-se a expedição do ofício ao Banco do Brasil S.A., nos exatos termos determinados no evento 35. Intimações agendadas.