Detalhe do processo

5038592-65.2025.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5038592-65.2025.4.03.6100 AUTOR: R. A. D. N. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA MOURA DE OLIVEIRA REU: U. F. DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por R. A. D. N. S., em face da U. F., objetivando a anulação do ato administrativo que o reformou com proventos proporcionais, pleiteando a sua conversão em reforma com proventos integrais, sob o argumento de que sua incapacidade definitiva para o serviço ativo decorreu de doença psiquiátrica adquirida ou agravada em função das condições do serviço militar. Citada, a União Federal apresentou contestação (id nº 563699021), impugnando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Afirmou que o autor foi reformado em 2025, em estado de adoecimento ativo, após anos de acompanhamento psiquiátrico, inclusive com episódio de internação compulsória, motivada por grave abuso de medicamentos controlados, sucessivos afastamentos médicos e agravamento progressivo de seu quadro clínico. Argumentou que os atos estatais do Processo de Reforma, das Inspeções de Saúde e dos Laudos Médicos, realizados pelo Exército Brasileiro, encontram-se íntegros. Pela decisão id nº 574423632, foi deferida parcialmente a tutela de urgência, para determinar o pagamento de valor equivalente à remuneração percebida pelo autor, quando na ativa, nos termos do art. 111, inciso II, da Lei nº 6.880/80, mantendo-se o autor afastado de suas atividades militares, até o julgamento final do presente feito. As partes também foram intimadas para manifestarem sobre as provas. A parte autora requereu a produção de prova pericial médica psiquiátrica. Indicou seus assistentes técnicos e pleiteou a juntada, pela União, da integralidade do processo administrativo. (id 576072522) Posteriormente, a parte autora peticionou nos autos, informando o descumprimento da decisão liminar (Ids. 578429731, 581765277, 583236180 e 587253614). Requereu a intimação da União Federal, para cumprimento da decisão judicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Intimada, a União Federal informou acerca da interposição do recurso de agravo de instrumento, visando a cassação da tutela de urgência, e requereu a retratação do Juízo (id 587277919). O juízo manteve a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Outrossim, considerando as sucessivas manifestações da parte autora, não obstante as alegações da União Federal, reconheceu excessivo o lapso temporal para cumprimento da decisão, em especial pela natureza alimentar da verba devida. Na mesma decisão, foi concedido o prazo de 5 (cinco dias), para que a União comprovasse nos autos o cumprimento da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência (id 574423632), devendo apresentar folha de pagamento suplementar/prévia, com previsão exata da data do pagamento, inclusive com as diferenças retroativas devidas a partir da primeira intimação ocorrida em 17/04/2026. Foi fixada multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia, contados a partir do sexto dia da intimação pessoal, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (id nº 588632631) Intimada da decisão, peticionou a União, informando que os proventos serão depositados até o segundo dia útil do mês de julho de 2026 e as diferenças referentes ao período de 17 de abril até maio de 2026 serão pagas na folha de julho de 2026 com depósito bancário no início de agosto de 2026. Ciente da manifestação da União Federal, a parte autora requereu o reconhecimento do descumprimento da decisão id 588632631, tendo em vista que a União não comprovou o efetivo pagamento das diferenças retroativas. Pelo despacho id 594173351, a parte autora foi intimada para esclarecer se houve o pagamento dos proventos integrais do autor no mês de julho/2026, conforme informado pela parte ré. No id 595687838, a parte autora informou que, no início de julho de 2026, houve o pagamento integral da parcela mensal corrente, correspondente ao mês de junho de 2026. Sustentou, todavia, que o pagamento não representa o cumprimento integral. Defendeu que a União reconheceu o descumprimento ao informar que as diferenças referentes ao período iniciado a partir de 17/04/2026 serão lançadas apenas na folha de julho, com previsão de depósito no início de agosto de 2026. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) recebimento da manifestação; b) reconhecimento do não cumprimento integral da tutela; c) reconhecimento da incidência de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00; d) consignação de que o pagamento posterior não afasta a multa já vencida; e) apuração do montante das astreintes e reconhecimento do crédito em seu favor; f) intimação da União para pagamento imediato das diferenças retroativas; g) intimação da União para apresentar memória de cálculo discriminada; h) nomeação de perito judicial médico na especialidade de Psiquiatria. É o relatório. Decido. A despeito da existência da decisão que fixou as astreintes e do alegado descumprimento, a multa ainda não adquiriu o atributo da exigibilidade, condição indispensável para a instauração de qualquer procedimento executivo. Com efeito, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp n. 1.883.876/RS, reafirmou o entendimento fixado em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.200.856/RS), no sentido de que a exigibilidade da multa fixada em tutela de urgência está condicionada à sua confirmação por sentença de mérito. Anote-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1. A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2. Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3. Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4. Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5. Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024.) Distingue-se, portanto, a incidência da multa, que ocorre a partir do descumprimento, da sua exigibilidade, que é a possibilidade de efetivamente cobrá-la. Estando o processo ainda em fase de conhecimento, sem que tenha sido proferida sentença de mérito, a discussão ou cobrança do montante referente às astreintes revela-se processualmente prematura. No que tange a preliminar de impugnação a justiça gratuita, cumpre destacar que a ré não trouxe elementos probatórios concretos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor. A alegação de hipossuficiência econômica, para fins de gratuidade de justiça, deduzida por pessoa natural, é dotada de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Consoante jurisprudência do STJ, a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita pressupõe fato novo que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002397-84.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 23/03/2023, DJEN DATA: 12/04/2023) Diante disso, mantenho a decisão Id 484705595, na qual foi deferido ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Sobre o pedido de prova, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto ao ônus da prova, incumbe ao autor, provar fato constitutivo de seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, CPC). Alega a parte autora que há manifesta divergência entre os pareceres médicos produzidos pela Administração Militar e aqueles elaborados por profissionais que acompanham o requerente, sendo necessária a perícia técnica imparcial. Sendo assim, defiro perícia médica psiquiátrica. Nomeio a perita Raquel Szterling Nelken (raquelnelken@gmail.com) A Resolução CJF nº 305/2014 versa sobre o pagamento de honorários para advogados dativos e peritos, entre outros, nas ações que possuam o benefício da gratuidade da justiça, de modo que tal Resolução é aplicável ao presente caso. Diante da complexidade do trabalho e o grau de experiência e zelo do profissional, fixo os honorários periciais em três vezes o valor máximo nos termos da Tabela II do Anexo Único da referida resolução, para cada perito. Nos termos do artigo 29 da Resolução CJF, a expedição de ofício de pagamento será realizada após o término do prazo para que as partes se manifestem quanto ao laudo ou, caso haja solicitação de esclarecimentos, após a apresentação dos mesmos. Intimadas da presente decisão, as partes deverão indicar assistentes técnicos e formular os seus quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 dias. Após a manifestação das partes, intime-se a perita para ciência da nomeação, bem como para o início dos trabalhos. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor R. A. D. N. S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA MOURA DE OLIVEIRA

OAB: 212912/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5038592-65.2025.4.03.6100 AUTOR: R. A. D. N. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA MOURA DE OLIVEIRA REU: U. F. DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por R. A. D. N. S., em face da U. F., objetivando a anulação do ato administrativo que o reformou com proventos proporcionais, pleiteando a sua conversão em reforma com proventos integrais, sob o argumento de que sua incapacidade definitiva para o serviço ativo decorreu de doença psiquiátrica adquirida ou agravada em função das condições do serviço militar. Citada, a União Federal apresentou contestação (id nº 563699021), impugnando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Afirmou que o autor foi reformado em 2025, em estado de adoecimento ativo, após anos de acompanhamento psiquiátrico, inclusive com episódio de internação compulsória, motivada por grave abuso de medicamentos controlados, sucessivos afastamentos médicos e agravamento progressivo de seu quadro clínico. Argumentou que os atos estatais do Processo de Reforma, das Inspeções de Saúde e dos Laudos Médicos, realizados pelo Exército Brasileiro, encontram-se íntegros. Pela decisão id nº 574423632, foi deferida parcialmente a tutela de urgência, para determinar o pagamento de valor equivalente à remuneração percebida pelo autor, quando na ativa, nos termos do art. 111, inciso II, da Lei nº 6.880/80, mantendo-se o autor afastado de suas atividades militares, até o julgamento final do presente feito. As partes também foram intimadas para manifestarem sobre as provas. A parte autora requereu a produção de prova pericial médica psiquiátrica. Indicou seus assistentes técnicos e pleiteou a juntada, pela União, da integralidade do processo administrativo. (id 576072522) Posteriormente, a parte autora peticionou nos autos, informando o descumprimento da decisão liminar (Ids. 578429731, 581765277, 583236180 e 587253614). Requereu a intimação da União Federal, para cumprimento da decisão judicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Intimada, a União Federal informou acerca da interposição do recurso de agravo de instrumento, visando a cassação da tutela de urgência, e requereu a retratação do Juízo (id 587277919). O juízo manteve a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Outrossim, considerando as sucessivas manifestações da parte autora, não obstante as alegações da União Federal, reconheceu excessivo o lapso temporal para cumprimento da decisão, em especial pela natureza alimentar da verba devida. Na mesma decisão, foi concedido o prazo de 5 (cinco dias), para que a União comprovasse nos autos o cumprimento da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência (id 574423632), devendo apresentar folha de pagamento suplementar/prévia, com previsão exata da data do pagamento, inclusive com as diferenças retroativas devidas a partir da primeira intimação ocorrida em 17/04/2026. Foi fixada multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia, contados a partir do sexto dia da intimação pessoal, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (id nº 588632631) Intimada da decisão, peticionou a União, informando que os proventos serão depositados até o segundo dia útil do mês de julho de 2026 e as diferenças referentes ao período de 17 de abril até maio de 2026 serão pagas na folha de julho de 2026 com depósito bancário no início de agosto de 2026. Ciente da manifestação da União Federal, a parte autora requereu o reconhecimento do descumprimento da decisão id 588632631, tendo em vista que a União não comprovou o efetivo pagamento das diferenças retroativas. Pelo despacho id 594173351, a parte autora foi intimada para esclarecer se houve o pagamento dos proventos integrais do autor no mês de julho/2026, conforme informado pela parte ré. No id 595687838, a parte autora informou que, no início de julho de 2026, houve o pagamento integral da parcela mensal corrente, correspondente ao mês de junho de 2026. Sustentou, todavia, que o pagamento não representa o cumprimento integral. Defendeu que a União reconheceu o descumprimento ao informar que as diferenças referentes ao período iniciado a partir de 17/04/2026 serão lançadas apenas na folha de julho, com previsão de depósito no início de agosto de 2026. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) recebimento da manifestação; b) reconhecimento do não cumprimento integral da tutela; c) reconhecimento da incidência de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00; d) consignação de que o pagamento posterior não afasta a multa já vencida; e) apuração do montante das astreintes e reconhecimento do crédito em seu favor; f) intimação da União para pagamento imediato das diferenças retroativas; g) intimação da União para apresentar memória de cálculo discriminada; h) nomeação de perito judicial médico na especialidade de Psiquiatria. É o relatório. Decido. A despeito da existência da decisão que fixou as astreintes e do alegado descumprimento, a multa ainda não adquiriu o atributo da exigibilidade, condição indispensável para a instauração de qualquer procedimento executivo. Com efeito, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp n. 1.883.876/RS, reafirmou o entendimento fixado em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.200.856/RS), no sentido de que a exigibilidade da multa fixada em tutela de urgência está condicionada à sua confirmação por sentença de mérito. Anote-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1. A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2. Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3. Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4. Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5. Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024.) Distingue-se, portanto, a incidência da multa, que ocorre a partir do descumprimento, da sua exigibilidade, que é a possibilidade de efetivamente cobrá-la. Estando o processo ainda em fase de conhecimento, sem que tenha sido proferida sentença de mérito, a discussão ou cobrança do montante referente às astreintes revela-se processualmente prematura. No que tange a preliminar de impugnação a justiça gratuita, cumpre destacar que a ré não trouxe elementos probatórios concretos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor. A alegação de hipossuficiência econômica, para fins de gratuidade de justiça, deduzida por pessoa natural, é dotada de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Consoante jurisprudência do STJ, a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita pressupõe fato novo que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002397-84.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 23/03/2023, DJEN DATA: 12/04/2023) Diante disso, mantenho a decisão Id 484705595, na qual foi deferido ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Sobre o pedido de prova, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto ao ônus da prova, incumbe ao autor, provar fato constitutivo de seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, CPC). Alega a parte autora que há manifesta divergência entre os pareceres médicos produzidos pela Administração Militar e aqueles elaborados por profissionais que acompanham o requerente, sendo necessária a perícia técnica imparcial. Sendo assim, defiro perícia médica psiquiátrica. Nomeio a perita Raquel Szterling Nelken (raquelnelken@gmail.com) A Resolução CJF nº 305/2014 versa sobre o pagamento de honorários para advogados dativos e peritos, entre outros, nas ações que possuam o benefício da gratuidade da justiça, de modo que tal Resolução é aplicável ao presente caso. Diante da complexidade do trabalho e o grau de experiência e zelo do profissional, fixo os honorários periciais em três vezes o valor máximo nos termos da Tabela II do Anexo Único da referida resolução, para cada perito. Nos termos do artigo 29 da Resolução CJF, a expedição de ofício de pagamento será realizada após o término do prazo para que as partes se manifestem quanto ao laudo ou, caso haja solicitação de esclarecimentos, após a apresentação dos mesmos. Intimadas da presente decisão, as partes deverão indicar assistentes técnicos e formular os seus quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 dias. Após a manifestação das partes, intime-se a perita para ciência da nomeação, bem como para o início dos trabalhos. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto