5038554-29.2023.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz Ana Cristina Diniz Silva, brasileira, casada, médica, inscrita no CRM-MG sob o número 35008, tendo sido nomeada perita nos autos, vem respeitosamente perante V. Exa., manifestar que tem interesse na realização da perícia presencial a ser realizada no município de Nova Lima, MG, não sendo possível seu deslocamento até a comarca para realizar a diligência. Tem interesse também em realizar a perícia por vídeo-chamada e análise dos documentos constantes nos autos, caso esta seja considerada uma opção válida pelo Juízo. Vem também respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, uma vez que é notório que o valor estipulado na tabela do TJMG não condiz com a complexidade do trabalho a ser realizado pelo perito (diagnóstico de vitiligo com necessidade de fototerapia, análise de todos os documentos médicos acostados, anamnese e exame físico do periciando, análise dos danos (grau, severidade, se temporário ou definitivo), elaboração do laudo técnico com todos os dados relevantes, análise crítica, conclusão e resposta aos quesitos das partes, além de eventuais quesitos suplementares), nem com o grau de especialização e conhecimento técnico demandado para a elaboração do laudo pericial. Ressalta a escassez de peritos cadastrados nas especialidades DERMATOLOGIA (somente esta perita cadastrada em todo o estado) e PEDIATRIA, bem como a complexidade da causa. Assim, o valor fixado pela tabela não contempla adequadamente a remuneração do perito, considerando-se os esforços despendidos, a responsabilidades civis e penais inerentes à atividade e a necessária capacitação técnica para a elaboração do laudo. Nesse contexto, requer-se a majoração dos honorários periciais em 5 (cinco) vezes o valor máximo estipulado na tabela do TJMG, atualmente R$ 639,57, de modo que o valor total a ser pago ao perito seja de R$ 3.197,85. A perita reitera ser registrada no CRMMG como MÉDICA DERMATOLOGISTA e PEDIATRA, e ser membro titular da Sociedade Brasileira de Dermatologia. Caso não seja possível a realização da perícia nestes termos, requer destituição do encargo. Nestes termos, pede deferimento.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIELA LACERDA ESTEVES
Réu UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGERIO PEREIRA DE MELO
OAB: 166096/MG
RONALD ROGERIO CUSTODIO
OAB: 161886/MG
LUIZ FERNANDO PENAQUI
OAB: 175625/MG
MARIA CRISTIANE RIBEIRO
OAB: 113566/MG
DENISE SOUZA MARQUES SERENO
OAB: 125874/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz Ana Cristina Diniz Silva, brasileira, casada, médica, inscrita no CRM-MG sob o número 35008, tendo sido nomeada perita nos autos, vem respeitosamente perante V. Exa., manifestar que tem interesse na realização da perícia presencial a ser realizada no município de Nova Lima, MG, não sendo possível seu deslocamento até a comarca para realizar a diligência. Tem interesse também em realizar a perícia por vídeo-chamada e análise dos documentos constantes nos autos, caso esta seja considerada uma opção válida pelo Juízo. Vem também respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, uma vez que é notório que o valor estipulado na tabela do TJMG não condiz com a complexidade do trabalho a ser realizado pelo perito (diagnóstico de vitiligo com necessidade de fototerapia, análise de todos os documentos médicos acostados, anamnese e exame físico do periciando, análise dos danos (grau, severidade, se temporário ou definitivo), elaboração do laudo técnico com todos os dados relevantes, análise crítica, conclusão e resposta aos quesitos das partes, além de eventuais quesitos suplementares), nem com o grau de especialização e conhecimento técnico demandado para a elaboração do laudo pericial. Ressalta a escassez de peritos cadastrados nas especialidades DERMATOLOGIA (somente esta perita cadastrada em todo o estado) e PEDIATRIA, bem como a complexidade da causa. Assim, o valor fixado pela tabela não contempla adequadamente a remuneração do perito, considerando-se os esforços despendidos, a responsabilidades civis e penais inerentes à atividade e a necessária capacitação técnica para a elaboração do laudo. Nesse contexto, requer-se a majoração dos honorários periciais em 5 (cinco) vezes o valor máximo estipulado na tabela do TJMG, atualmente R$ 639,57, de modo que o valor total a ser pago ao perito seja de R$ 3.197,85. A perita reitera ser registrada no CRMMG como MÉDICA DERMATOLOGISTA e PEDIATRA, e ser membro titular da Sociedade Brasileira de Dermatologia. Caso não seja possível a realização da perícia nestes termos, requer destituição do encargo. Nestes termos, pede deferimento.