Detalhe do processo

5038554-29.2023.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz Ana Cristina Diniz Silva, brasileira, casada, médica, inscrita no CRM-MG sob o número 35008, tendo sido nomeada perita nos autos, vem respeitosamente perante V. Exa., manifestar que tem interesse na realização da perícia presencial a ser realizada no município de Nova Lima, MG, não sendo possível seu deslocamento até a comarca para realizar a diligência. Tem interesse também em realizar a perícia por vídeo-chamada e análise dos documentos constantes nos autos, caso esta seja considerada uma opção válida pelo Juízo. Vem também respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, uma vez que é notório que o valor estipulado na tabela do TJMG não condiz com a complexidade do trabalho a ser realizado pelo perito (diagnóstico de vitiligo com necessidade de fototerapia, análise de todos os documentos médicos acostados, anamnese e exame físico do periciando, análise dos danos (grau, severidade, se temporário ou definitivo), elaboração do laudo técnico com todos os dados relevantes, análise crítica, conclusão e resposta aos quesitos das partes, além de eventuais quesitos suplementares), nem com o grau de especialização e conhecimento técnico demandado para a elaboração do laudo pericial. Ressalta a escassez de peritos cadastrados nas especialidades DERMATOLOGIA (somente esta perita cadastrada em todo o estado) e PEDIATRIA, bem como a complexidade da causa. Assim, o valor fixado pela tabela não contempla adequadamente a remuneração do perito, considerando-se os esforços despendidos, a responsabilidades civis e penais inerentes à atividade e a necessária capacitação técnica para a elaboração do laudo. Nesse contexto, requer-se a majoração dos honorários periciais em 5 (cinco) vezes o valor máximo estipulado na tabela do TJMG, atualmente R$ 639,57, de modo que o valor total a ser pago ao perito seja de R$ 3.197,85. A perita reitera ser registrada no CRMMG como MÉDICA DERMATOLOGISTA e PEDIATRA, e ser membro titular da Sociedade Brasileira de Dermatologia. Caso não seja possível a realização da perícia nestes termos, requer destituição do encargo. Nestes termos, pede deferimento.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIELA LACERDA ESTEVES

Réu UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO PEREIRA DE MELO

OAB: 166096/MG

RONALD ROGERIO CUSTODIO

OAB: 161886/MG

LUIZ FERNANDO PENAQUI

OAB: 175625/MG

MARIA CRISTIANE RIBEIRO

OAB: 113566/MG

DENISE SOUZA MARQUES SERENO

OAB: 125874/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz Ana Cristina Diniz Silva, brasileira, casada, médica, inscrita no CRM-MG sob o número 35008, tendo sido nomeada perita nos autos, vem respeitosamente perante V. Exa., manifestar que tem interesse na realização da perícia presencial a ser realizada no município de Nova Lima, MG, não sendo possível seu deslocamento até a comarca para realizar a diligência. Tem interesse também em realizar a perícia por vídeo-chamada e análise dos documentos constantes nos autos, caso esta seja considerada uma opção válida pelo Juízo. Vem também respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, uma vez que é notório que o valor estipulado na tabela do TJMG não condiz com a complexidade do trabalho a ser realizado pelo perito (diagnóstico de vitiligo com necessidade de fototerapia, análise de todos os documentos médicos acostados, anamnese e exame físico do periciando, análise dos danos (grau, severidade, se temporário ou definitivo), elaboração do laudo técnico com todos os dados relevantes, análise crítica, conclusão e resposta aos quesitos das partes, além de eventuais quesitos suplementares), nem com o grau de especialização e conhecimento técnico demandado para a elaboração do laudo pericial. Ressalta a escassez de peritos cadastrados nas especialidades DERMATOLOGIA (somente esta perita cadastrada em todo o estado) e PEDIATRIA, bem como a complexidade da causa. Assim, o valor fixado pela tabela não contempla adequadamente a remuneração do perito, considerando-se os esforços despendidos, a responsabilidades civis e penais inerentes à atividade e a necessária capacitação técnica para a elaboração do laudo. Nesse contexto, requer-se a majoração dos honorários periciais em 5 (cinco) vezes o valor máximo estipulado na tabela do TJMG, atualmente R$ 639,57, de modo que o valor total a ser pago ao perito seja de R$ 3.197,85. A perita reitera ser registrada no CRMMG como MÉDICA DERMATOLOGISTA e PEDIATRA, e ser membro titular da Sociedade Brasileira de Dermatologia. Caso não seja possível a realização da perícia nestes termos, requer destituição do encargo. Nestes termos, pede deferimento.