5038539-67.2025.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5038539-67.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ERICK MARCELLO DE OLIVEIRA DE SOUZA CPF: 144.560.396-98 RÉU: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA CPF: 18.431.312/0001-15 Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos c/c pedido de lucros cessantes e pensionamento mensal, ajuizada por Erick Marcelo de Oliveira de Souza em face do Município de Uberlândia, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 25/11/2024, no Anel Viário Sul desta Comarca, ocasião em que o autor, ao conduzir sua motocicleta, teria caído ao solo diante da presença de óleo na pista, imputando o evento e as lesões dele decorrentes à omissão do réu quanto à conservação e à fiscalização da via pública. Devidamente citado, o Município de Uberlândia apresentou contestação (Id. 10505449090), arguindo, preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o trecho da via em que teria ocorrido o acidente seria de responsabilidade do DNIT (BR-050) e do DER-MG (MGC-455), e, subsidiariamente, o chamamento ao processo do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais - DEER-MG. No mérito, impugnou a existência de conduta ilícita e o nexo de causalidade, sustentando a aplicação da responsabilidade subjetiva e a culpa exclusiva da vítima, além de impugnar a extensão e os valores dos danos materiais, morais e estéticos postulados. O autor apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares arguidas e reiterando os fundamentos da petição inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a produção de prova pericial médica, na especialidade de ortopedia/medicina do trabalho, e prova testemunhal, ao passo que o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, resguardando, subsidiariamente, o direito de participar da instrução caso esta venha a ser deferida, inclusive quanto ao depoimento pessoal do autor. É o relatório. Decido. Inicialmente, de pronto rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguída pelo requerido, vez que r. legitimidade afere-se pela pertinência subjetiva entre o réu e a causa de pedir deduzida na inicial, bastando, nesta fase de cognição, que o réu integre, em tese, a relação jurídica de direito material controvertida. O autor imputa ao requerido omissão no dever de conservação e fiscalização de via pública situada em seu território, dever que, em princípio, compete à municipalidade, nos termos do art. 30, V, da Constituição Federal. A circunstância de o próprio Ofício nº 1522/2025/SEINFRA, juntado pelo réu no ID. 10505469740, referir que a responsabilidade pelo trecho seria "compartilhada" com o DNIT e o DER-MG, sem excluir expressamente a municipalidade, não afasta, de plano, a pertinência subjetiva da demanda. Trata-se de questão que se confunde com o mérito, a saber, se houve, ou não, omissão específica atribuível à parte demandanda, e que será dirimida à luz da prova a ser produzida. Rejeito, igualmente, o pedido de chamamento ao processo. O art. 130 do CPC restringe essa modalidade de intervenção de terceiros às hipóteses de afiançado, demais fiadores e devedores solidários, não abrangendo eventual responsabilidade concorrente atribuída a ente diverso por ato omissivo próprio e autônomo, cuja apuração demandaria prova específica e alongaria desnecessariamente a instrução, em prejuízo da razoável duração do processo. Eventual direito de regresso do Município em face do DEER-MG ou do DNIT poderá ser exercido pelas vias próprias, não constituindo óbice ao prosseguimento do feito. Superadas as preliminares, verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, o pedido é juridicamente possível, e há interesse de agir, presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, pelo que declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos a existência de conduta omissiva do Município de Uberlândia quanto à conservação e à fiscalização da via pública no local do acidente, notadamente a presença de óleo na pista; o nexo de causalidade entre referida conduta e o evento danoso narrado na inicial; e a existência, a extensão e o quantum dos danos materiais, morais e estéticos postulados, bem como o grau de incapacidade laboral atribuído ao autor para fins de apreciação do pedido de pensionamento e lucros cessantes. Ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, incumbindo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado na petição inicial, porquanto a hipótese não se subsume às situações do art. 373, § 1º, do CPC, tampouco se trata de relação de consumo, não se vislumbrando, no caso concreto, impossibilidade ou excessiva dificuldade para o autor produzir a prova que lhe incumbe, tampouco maior facilidade do réu quanto à prova de fato contrário. INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pelo réu (art. 355, I, do CPC), na medida em que a apuração do nexo de causalidade e, sobretudo, do grau de eventual incapacidade laboral do autor depende de prova técnica, não sendo a matéria de fato passível de solução apenas pela prova documental já produzida. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial médica, na especialidade de ortopedia/medicina do trabalho, a fim de aferir a existência, a natureza e o grau de eventual incapacidade laboral do autor decorrente do acidente narrado na inicial, devendo a Serventia se diligenciar quanto a nomeação do expert via Banco AJ, considerando os demais moldes do art. 465 do CPC, além do fato de que a parte requerente da prova encontra-se amparada pelas benesses da gratuidade de justiça. DEFIRO, ainda, a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes, bem como o depoimento pessoal do autor, requerido pelo réu, a serem colhidos em audiência de instrução e julgamento. Tangente à produção de prova testemunhal, esclareço que, nos termos do art. 455 do CPC, incumbe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. O rol de testemunhas deverá ser apresentado, se ainda não o foi, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência a ser designada, sob pena de preclusão, ficando as partes desde já intimadas/advertidas a respeito. Caso as testemunhas residam em comarca diversa de Uberlândia/MG, o rol deverá ser apresentado com 60 (sessenta) dias de antecedência, a fim de viabilizar o agendamento de carta precatória/sala passiva. Vindo o laudo pericial, as partes deverão ser intimadas, para, manifestarem-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. De igual oportunidade, deverão reavaliar seu interesse na produção da prova oral. Desistindo da produção da r. prova, as partes deverão ser intimadas para apresentarem as suas alegações finais, no prazo e demais moldes do art. 364, do CPC. Insistindo na produção, volvam conclusos para o oportuno aprazamento. Cumpra-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CÉSAR APARECIDO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ERICK MARCELLO DE OLIVEIRA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA SEVERINA DE SOUZA
OAB: 121583/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5038539-67.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ERICK MARCELLO DE OLIVEIRA DE SOUZA CPF: 144.560.396-98 RÉU: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA CPF: 18.431.312/0001-15 Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos c/c pedido de lucros cessantes e pensionamento mensal, ajuizada por Erick Marcelo de Oliveira de Souza em face do Município de Uberlândia, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 25/11/2024, no Anel Viário Sul desta Comarca, ocasião em que o autor, ao conduzir sua motocicleta, teria caído ao solo diante da presença de óleo na pista, imputando o evento e as lesões dele decorrentes à omissão do réu quanto à conservação e à fiscalização da via pública. Devidamente citado, o Município de Uberlândia apresentou contestação (Id. 10505449090), arguindo, preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o trecho da via em que teria ocorrido o acidente seria de responsabilidade do DNIT (BR-050) e do DER-MG (MGC-455), e, subsidiariamente, o chamamento ao processo do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais - DEER-MG. No mérito, impugnou a existência de conduta ilícita e o nexo de causalidade, sustentando a aplicação da responsabilidade subjetiva e a culpa exclusiva da vítima, além de impugnar a extensão e os valores dos danos materiais, morais e estéticos postulados. O autor apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares arguidas e reiterando os fundamentos da petição inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a produção de prova pericial médica, na especialidade de ortopedia/medicina do trabalho, e prova testemunhal, ao passo que o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, resguardando, subsidiariamente, o direito de participar da instrução caso esta venha a ser deferida, inclusive quanto ao depoimento pessoal do autor. É o relatório. Decido. Inicialmente, de pronto rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguída pelo requerido, vez que r. legitimidade afere-se pela pertinência subjetiva entre o réu e a causa de pedir deduzida na inicial, bastando, nesta fase de cognição, que o réu integre, em tese, a relação jurídica de direito material controvertida. O autor imputa ao requerido omissão no dever de conservação e fiscalização de via pública situada em seu território, dever que, em princípio, compete à municipalidade, nos termos do art. 30, V, da Constituição Federal. A circunstância de o próprio Ofício nº 1522/2025/SEINFRA, juntado pelo réu no ID. 10505469740, referir que a responsabilidade pelo trecho seria "compartilhada" com o DNIT e o DER-MG, sem excluir expressamente a municipalidade, não afasta, de plano, a pertinência subjetiva da demanda. Trata-se de questão que se confunde com o mérito, a saber, se houve, ou não, omissão específica atribuível à parte demandanda, e que será dirimida à luz da prova a ser produzida. Rejeito, igualmente, o pedido de chamamento ao processo. O art. 130 do CPC restringe essa modalidade de intervenção de terceiros às hipóteses de afiançado, demais fiadores e devedores solidários, não abrangendo eventual responsabilidade concorrente atribuída a ente diverso por ato omissivo próprio e autônomo, cuja apuração demandaria prova específica e alongaria desnecessariamente a instrução, em prejuízo da razoável duração do processo. Eventual direito de regresso do Município em face do DEER-MG ou do DNIT poderá ser exercido pelas vias próprias, não constituindo óbice ao prosseguimento do feito. Superadas as preliminares, verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, o pedido é juridicamente possível, e há interesse de agir, presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, pelo que declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos a existência de conduta omissiva do Município de Uberlândia quanto à conservação e à fiscalização da via pública no local do acidente, notadamente a presença de óleo na pista; o nexo de causalidade entre referida conduta e o evento danoso narrado na inicial; e a existência, a extensão e o quantum dos danos materiais, morais e estéticos postulados, bem como o grau de incapacidade laboral atribuído ao autor para fins de apreciação do pedido de pensionamento e lucros cessantes. Ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, incumbindo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado na petição inicial, porquanto a hipótese não se subsume às situações do art. 373, § 1º, do CPC, tampouco se trata de relação de consumo, não se vislumbrando, no caso concreto, impossibilidade ou excessiva dificuldade para o autor produzir a prova que lhe incumbe, tampouco maior facilidade do réu quanto à prova de fato contrário. INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pelo réu (art. 355, I, do CPC), na medida em que a apuração do nexo de causalidade e, sobretudo, do grau de eventual incapacidade laboral do autor depende de prova técnica, não sendo a matéria de fato passível de solução apenas pela prova documental já produzida. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial médica, na especialidade de ortopedia/medicina do trabalho, a fim de aferir a existência, a natureza e o grau de eventual incapacidade laboral do autor decorrente do acidente narrado na inicial, devendo a Serventia se diligenciar quanto a nomeação do expert via Banco AJ, considerando os demais moldes do art. 465 do CPC, além do fato de que a parte requerente da prova encontra-se amparada pelas benesses da gratuidade de justiça. DEFIRO, ainda, a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes, bem como o depoimento pessoal do autor, requerido pelo réu, a serem colhidos em audiência de instrução e julgamento. Tangente à produção de prova testemunhal, esclareço que, nos termos do art. 455 do CPC, incumbe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. O rol de testemunhas deverá ser apresentado, se ainda não o foi, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência a ser designada, sob pena de preclusão, ficando as partes desde já intimadas/advertidas a respeito. Caso as testemunhas residam em comarca diversa de Uberlândia/MG, o rol deverá ser apresentado com 60 (sessenta) dias de antecedência, a fim de viabilizar o agendamento de carta precatória/sala passiva. Vindo o laudo pericial, as partes deverão ser intimadas, para, manifestarem-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. De igual oportunidade, deverão reavaliar seu interesse na produção da prova oral. Desistindo da produção da r. prova, as partes deverão ser intimadas para apresentarem as suas alegações finais, no prazo e demais moldes do art. 364, do CPC. Insistindo na produção, volvam conclusos para o oportuno aprazamento. Cumpra-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CÉSAR APARECIDO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO