Detalhe do processo

5038525-37.2024.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5038525-37.2024.8.21.0010/RS AUTOR : GARDINO DE MATOS ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO BOENO PAGNO (OAB RS073492) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DEFIRO o pedido de realização de perícia grafotécnica, conforme postulado pelo demandante no evento 25, PET1 . No que tange ao pedido de produção de prova oral requerido pelos demandados, relego sua análise para após a realização da perícia grafotécnica, ocasião em que será possível avaliar a necessidade da prova requerida. Para tanto, nomeio como perita Luiza Bastos Coltro, que deverá examinar as assinaturas apostas no contrato nº 38580378, já anexado aos autos ( evento 10, CONTR2 ). 1.1. Intimação das partes Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem eventual impugnação à nomeação, indiquem assistente técnico e declinem seus quesitos (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). 1.2. Honorários periciais O art. 429, II, do Código de Processo Civil dispõe que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, quando se tratar de impugnação da autenticidade. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1061, firmou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a este o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). No caso dos autos, embora o autor tenha requerido o exame pericial, o exercício do direito probatório mostra-se excessivamente penoso a ele em razão da sua reconhecida hipossuficiência financeira, já que agraciado com o benefício da gratuidade judiciária. Por tais razões, é de ser atribuído o ônus financeiro da produção da prova técnica à parte demandada, sob pena de arcar com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova 1.3. Intimação da perita Sem impugnação à nomeação e apresentados os quesitos, intime-se a perita para que (a) diga se aceita o encargo; (b) estime seus honorários; (c) junte currículo, com comprovação de especialização; (d) indique contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; e (e) informe os dados bancários (banco, agência e conta) para viabilizar a expedição de alvará. Nos termos da Resolução n.º 1359/2021-COMAG, o Tribunal de Justiça está implementando o Sistema AJ (Auxiliares da Justiça). Portanto, para realização da perícia, a perita ora nomeada deve providenciar o seu cadastro acessando o módulo externo do sistema pelo link https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login e juntar a documentação exigida. Com o cadastro finalizado e aprovado, manifeste-se a perita para que este Juízo possa providenciar a regularização da nomeação junto ao Sistema AJ. 1.4. Alvarás Estimada a verba honorária, intime-se a parte ré para que efetue o depósito judicial do valor integral no prazo de 15 (quinze) dias. Conforme prevê a norma do § 4º do art. 465 do Código de Processo Civil, autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor da perita no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, após entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Os alvarás poderão ser expedidos independentemente de nova decisão. 1.5. Providências prévias Havendo requerimento da perita, oficiem-se às repartições e instituições indicadas para a busca de padrões gráficos e cartões de assinatura da parte autora. Se houver necessidade de coleta do padrão gráfico, intime-se a parte requerente para comparecer em Cartório, munida de documento oficial de identificação com foto. O ato deverá ser realizado na presença de servidor e por ele certificado, com posterior disponibilização do material à perita. Indicado o endereço para o qual deverá ser remetido o contrato original, intime-se a parte ré para encaminhá-lo diretamente à perita mediante carta com aviso de recebimento (AR), com subsequente comprovação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. A restituição do contrato caberá à perita nomeada, adotando-se o mesmo procedimento. 1.6. Elaboração do laudo Comprovada a remessa do contrato original e expedido o alvará, intime-se a perita para elaboração do laudo em 30 (trinta) dias. Havendo necessidade de prorrogação do prazo, a dilação deverá ser requerida e justificada ao juízo (art. 476 do Código de Processo Civil). Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação ou quesitos complementares, intime-se a perita para que se manifeste, do que as partes também deverão ter vista pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de eles serem prestados, expeça-se alvará em favor da perita para pagamento da verba honorária remanescente. Oportunamente, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor GARDINO DE MATOS

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OSVALDO GUERRA ZOLET

OAB: 35609/RS

JOÃO PAULO BOENO PAGNO

OAB: 73492/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5038525-37.2024.8.21.0010/RS AUTOR : GARDINO DE MATOS ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO BOENO PAGNO (OAB RS073492) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DEFIRO o pedido de realização de perícia grafotécnica, conforme postulado pelo demandante no evento 25, PET1 . No que tange ao pedido de produção de prova oral requerido pelos demandados, relego sua análise para após a realização da perícia grafotécnica, ocasião em que será possível avaliar a necessidade da prova requerida. Para tanto, nomeio como perita Luiza Bastos Coltro, que deverá examinar as assinaturas apostas no contrato nº 38580378, já anexado aos autos ( evento 10, CONTR2 ). 1.1. Intimação das partes Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem eventual impugnação à nomeação, indiquem assistente técnico e declinem seus quesitos (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). 1.2. Honorários periciais O art. 429, II, do Código de Processo Civil dispõe que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, quando se tratar de impugnação da autenticidade. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1061, firmou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a este o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). No caso dos autos, embora o autor tenha requerido o exame pericial, o exercício do direito probatório mostra-se excessivamente penoso a ele em razão da sua reconhecida hipossuficiência financeira, já que agraciado com o benefício da gratuidade judiciária. Por tais razões, é de ser atribuído o ônus financeiro da produção da prova técnica à parte demandada, sob pena de arcar com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova 1.3. Intimação da perita Sem impugnação à nomeação e apresentados os quesitos, intime-se a perita para que (a) diga se aceita o encargo; (b) estime seus honorários; (c) junte currículo, com comprovação de especialização; (d) indique contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; e (e) informe os dados bancários (banco, agência e conta) para viabilizar a expedição de alvará. Nos termos da Resolução n.º 1359/2021-COMAG, o Tribunal de Justiça está implementando o Sistema AJ (Auxiliares da Justiça). Portanto, para realização da perícia, a perita ora nomeada deve providenciar o seu cadastro acessando o módulo externo do sistema pelo link https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login e juntar a documentação exigida. Com o cadastro finalizado e aprovado, manifeste-se a perita para que este Juízo possa providenciar a regularização da nomeação junto ao Sistema AJ. 1.4. Alvarás Estimada a verba honorária, intime-se a parte ré para que efetue o depósito judicial do valor integral no prazo de 15 (quinze) dias. Conforme prevê a norma do § 4º do art. 465 do Código de Processo Civil, autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor da perita no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, após entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Os alvarás poderão ser expedidos independentemente de nova decisão. 1.5. Providências prévias Havendo requerimento da perita, oficiem-se às repartições e instituições indicadas para a busca de padrões gráficos e cartões de assinatura da parte autora. Se houver necessidade de coleta do padrão gráfico, intime-se a parte requerente para comparecer em Cartório, munida de documento oficial de identificação com foto. O ato deverá ser realizado na presença de servidor e por ele certificado, com posterior disponibilização do material à perita. Indicado o endereço para o qual deverá ser remetido o contrato original, intime-se a parte ré para encaminhá-lo diretamente à perita mediante carta com aviso de recebimento (AR), com subsequente comprovação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. A restituição do contrato caberá à perita nomeada, adotando-se o mesmo procedimento. 1.6. Elaboração do laudo Comprovada a remessa do contrato original e expedido o alvará, intime-se a perita para elaboração do laudo em 30 (trinta) dias. Havendo necessidade de prorrogação do prazo, a dilação deverá ser requerida e justificada ao juízo (art. 476 do Código de Processo Civil). Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação ou quesitos complementares, intime-se a perita para que se manifeste, do que as partes também deverão ter vista pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de eles serem prestados, expeça-se alvará em favor da perita para pagamento da verba honorária remanescente. Oportunamente, voltem conclusos.