5038508-81.2024.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5038508-81.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: JANAINA VITAL CARLOS CPF: 054.612.066-03 RÉU: MIRELLY VITAL SILVA CARLOS CPF: 096.172.636-96 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO JANAINA VITAL CARLOS ajuizou ação de interdição com pedido de tutela provisória em face de MIRELLY VITAL SILVA CARLOS, alegando, em síntese, que é tia da interditanda, portadora de retardo mental grave com atraso no desenvolvimento cognitivo e dificuldade de aprendizado, causado por doença genética, circunstâncias que lhe retira a capacidade de exprimir validamente sua vontade e de praticar os atos da vida civil (ID 10254574175). Asseverou que a interditanda passou a apresentar grave comprometimento cognitivo, episódios de delírio, alucinações e perda da autonomia para realização de atividades básicas da vida diária, necessitando de auxílio permanente para higiene pessoal, alimentação e administração de sua rotina, encontrando-se incapaz de gerir seus bens e interesses. Declarou que tem cuidado da requerida desde a infância, dado que o genitor sofreu um acidente vascular cerebral (AVC) e não possui condições de cuidar da filha, ao passo que a genitora a abandonou há mais de vinte anos. Relatou que a interditanda depende da requerente para as atividades básicas cotidianas e que necessita de representação para requerer e receber benefício assistencial perante o INSS, juntando relatório médico (ID 10254583081) confirmatório da patologia genética (CID 10 F70). Sustentou que a interdição tem por finalidade salvaguardar os interesses da interditanda, diante da impossibilidade de manifestação livre e consciente de vontade, sendo necessária a nomeação de curadora para administração de sua vida civil. Requereu a concessão de tutela de urgência para a nomeação da Requerente como curadora provisória. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência, opinando pela nomeação da requerente Janaina Vital Carlos como curadora provisória da interditanda, com limitações do encargo aos atos patrimoniais, negociais e de saúde (ID 10261281220). O pedido liminar foi deferido, conforme decisão acostada ao ID 10303811866. Realizada inspeção judicial no local de residência da interditanda, procedeu-se à entrevista da requerida, certificando-se suas condições pessoais e de higiene, além de suas respostas incompatíveis com sua idade civil de 27 anos (ID 10354936006). Restou mantida a nomeação de JANAINA VITAL CARLOS como curadora provisória de MIRELLY VITAL SILVA CARLOS, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, bem como às resoluções de saúde. Decorrido o prazo sem impugnação pessoal da requerida (ID 10413314577), determinou-se a remessa dos autos à Defensoria Pública para atuação como Curadora Especial (ID 10413342296). A Defensoria Pública apresentou impugnação, alegando preliminar de nulidade absoluta da entrevista por ter sido realizada por serventuário de Justiça e requerendo a realização de perícia médica oficial (ID 10425468153). A requerente manifestou-se sobre a impugnação e coligiu certidões de idoneidade (ID 10442469746). O Ministério Público opinou pela rejeição da nulidade e pelo prosseguimento com a prova técnica (ID 10448068782). A preliminar de nulidade foi rejeitada e restou determinada a produção de prova pericial, com nomeação de perito judicial (ID 10539342856). O laudo pericial foi encartado (ID 10581114773). A Defensoria Pública apresentou alegações finais, opinando pela concessão da curatela nos limites legais protetivos, postulando a intimação da autora para esclarecer a percepção de benefício previdenciário e a existência de bens (ID 10584474119). A requerente apresentou memoriais finais pugnando pela procedência total do pedido inicial (ID 10585999666). O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência do pedido inicial, com a nomeação definitiva de JANAINA VITAL CARLOS como curadora da interditanda, restrita aos atos negociais e patrimoniais, e requerendo que a requerente informe se a interditanda aufere benefício previdenciário (ID 10588199330). Instada, a autora informou que a requerida recebe benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) e não possui outros bens, juntando extrato do INSS (ID 10654444838). Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação de Curatela ajuizada por JANAINA VITAL CARLOS, objetivando a submissão de MIRELLY VITAL SILVA CARLOS ao regime de curatela, ao argumento de que a requerida, atualmente com 29 (vinte e nove) anos de idade, é portadora de retardo mental grave de origem genética, encontrando-se incapaz para a prática dos atos da vida civil. Inicialmente, foi deferido o pedido de curatela provisória, nos termos da decisão de ID 10303811866. Posteriormente, realizada entrevista judicial por meio de inspeção (ID 10354936006), procedeu-se à oitiva da requerida, confirmando-se as limitações graves de discernimento e desenvolvimento cognitivo. A Defensoria Pública apresentou impugnação (ID 10425468153), cuja preliminar de nulidade foi rechaçada no ID 10539342856. Dispõe o art. 753 do CPC que: Art. 753. Decorrido o prazo a que se refere o art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. A perícia médica judicial concluiu que a requerida é portadora de Retardo Mental Grave (CID 10 F70), de caráter permanente e repercussão funcional irreversível, restando dependente de terceiros até mesmo para higiene diária e cuidados pessoais elementares, concluindo por sua incapacidade para gerir os atos de sua vida civil. A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, atuando em favor da requerida, apresentou alegações finais concordando com o acolhimento da curatela nos termos protetivos e ressaltando que não há indícios de negligência ou maus-tratos pela curadora provisória (ID 10584474119). O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência do pedido para fins de nomeação definitiva da requerente como curadora para os atos patrimoniais e negociais (ID 10588199330). Estando o processo em ordem, não havendo preliminares a serem analisadas, nem nulidades a serem sanadas, passo a análise do mérito. Os institutos da interdição e da submissão dos interditos à curatela destinam-se à proteção daqueles que, nos termos do artigo 1.767 do Código Civil, não apresentam condições mínimas de regência da própria vida e da administração do seu patrimônio. Com efeito, dispõem os artigos 3º e 4º do Código Civil, com novas redações implementadas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. A nova legislação prevê que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º da Lei nº 13.146/2015). Mas em alguns casos excepcionais, é possível que a pessoa com deficiência seja submetida à curatela nos termos do artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nesses casos, todavia, a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o incapaz no controle dos aspectos existenciais de sua vida, a exemplo do direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, educação, saúde, trabalho, voto, etc. (art. 85 da 13.146/2015). Noutro ponto, o artigo 1.767 do Código Civil, também alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, suprimiu as hipóteses antes previstas de aplicação da curatela às pessoas sem discernimento para atos da vida civil, às pessoas com deficiência mental e às pessoas sem completo desenvolvimento mental. Porquanto, a curatela ficou restrita às pessoas que se enquadrem na nova redação dos incisos do referido dispositivo legal, in verbis: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V - os pródigos.”. Neste contexto, com a entrada em vigor do chamado “Estatuto da Pessoa com Deficiência” (Lei 13.146/2015), foi criado um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis. A novel legislação retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, sugerindo o conceito de que ela não deva ser considerada mais tecnicamente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a sua plena capacidade. Dessa forma, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado, com reflexos significativos no instituto da interdição e da curatela, uma vez que estabelece novo paradigma para o conceito de deficiência, consoante artigo 2º, in verbis: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”. Atento a esta evolução do direito, doutrina abalizada, capitaneada pelo civilista NELSON ROSENVALD, define o alcance da aplicabilidade dessa nova definição ao caso concreto, lecionando que: “A incapacidade relativa será materializada alternativamente pelas técnicas da representação e assistência. Em outros termos, a pessoa com deficiência, que pelo Código Civil de 2002 eram consideradas absolutamente incapazes em uma terminologia reducionista, tornam-se relativamente incapazes, a partir da vigência da Lei 13.146/2015” (ROSENVALD, Nelson. A tomada de decisão apoiada – primeiras linhas sobre um novo modelo jurídico promocional da pessoa com deficiência. In: Revista IBDFAM: famílias e sucessões. Belo Horizonte, IBDFAM, 2015, v.10). Nessa toada, vale ressaltar que a interdição de uma pessoa para atos da vida civil é uma medida grave, que deve se cercar de todas as cautelas, devendo vir escorada num juízo pleno de certeza e segurança, sob pena de se retirar aquilo que há de mais valioso na vida de cada um, e de transformar um ser humano, que deveria ser livre, em um prisioneiro da sua própria vida. Portanto, com o advento da Lei nº 13.146/2015, pessoas com deficiência mental ou intelectual deixaram de ser consideradas absolutamente incapazes. Todavia, em situações excepcionais, a pessoa com deficiência mental ou intelectual poderá ser submetida à curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros. Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser de acordo com o artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso. Tem natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos. Com esta nova mentalidade, a Lei veio efetivar o princípio da dignidade da pessoa humana, direcionando o olhar para o ser com limitação para seus negócios, de forma a visualizá-lo como sujeito de direitos, e não como objeto caracterizado como incapaz, cujo termo de cunho pejorativo que pode ser definido como “impossibilitado, inapto, inepto, inábil”. Atributos estes que dirigidos a uma pessoa, com o mínimo de discernimento, poderá ferir seu caráter, honra e afetar, negativamente, sua personalidade e autoestima. Com efeito, a interdição deve ser manejada com cautela, de modo a não privar de capacidade própria de usufruir das faculdades mentais e de capacidade de compreensão e expressão da vontade, tendo-se o cuidado para aferir com a maior precisão possível se, havendo incapacidade, esta é total ou parcial, pois este é o critério determinante para a interdição. Não havendo incapacidade, a questão se resolve com a simples nomeação de curador, preservando os direitos da pessoa quanto ao exercício de direitos e exteriorização de sua vontade na realização de atos que não envolva capacidade intelectiva de discernimento, como por exemplo, os atos de disposição de bens patrimoniais de grande monta. Partindo dessas primícias, a decretação da interdição impõe, obrigatoriamente, a demonstração da existência de uma das hipóteses previstas no referido art. 1.767 do Código Civil. In casu, o conjunto probatório produzido, especialmente o laudo pericial judicial, demonstra que MIRELLY VITAL SILVA CARLOS é portadora de Retardo Mental Grave (CID 10 F70), irreversível e de caráter permanente, apresentando comprometimento total de suas funções cognitivas, discernimento e capacidade de tomada de decisões, circunstâncias que evidenciam sua incapacidade para o exercício dos atos da vida civil. Ademais, os elementos constantes dos autos demonstram que JANAINA VITAL CARLOS já exerce, de fato, os cuidados necessários à sobrinha, de forma extremamente zelosa, inexistindo qualquer indício de negligência ou inadequação ao exercício do encargo, fato corroborado pelas certidões negativas colacionadas aos autos e pela manifestação da Defensoria Pública. Dessa forma, embora a legislação vigente afaste a incapacidade absoluta da pessoa com deficiência, mostra-se necessária, no presente caso, a submissão da requerida ao regime de curatela, em caráter protetivo, observados os limites legais pertinentes. Desta forma, entendo que o conjunto probatório trazido aos autos é mais do que suficiente para demonstrar a total incapacidade da interditanda para os atos da vida civil. Acontece que, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o interditando não pode mais ser considerado absolutamente incapaz, mas sim relativamente incapaz, nos termos da nova redação do artigo 4º, inciso III e artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil. Neste diapasão, a interditanda deve ser submetida ao regime de curatela, privilegiando, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana, de forma a restringir direitos do interdito somente naquilo que for rigorosamente essencial. Logo, a curatela deve se restringir a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo, portando, a figura da interdição completa e do curador com poderes ilimitados, cabendo ao Juiz estabelecer os seus limites e extensão, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, considerando suas características pessoais, com observância de suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências, consoante disposição do art. 755, incisos I e II, do CPC. Com efeito, atento a essas peculiaridades, o pedido deve ser parcialmente acolhido, para reconhecer a incapacidade relativa da interditanda MIRELLY VITAL SILVA CARLOS, mantendo-lhe como curadora a parte requerente JANAINA VITAL CARLOS, fixando a extensão da curatela, na forma do art. 755, I, do CPC; restrita à prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial, bem como ao gerenciamento de seu tratamento de saúde, mantendo-se incólumes os demais direitos civis da curatelada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a liminar concedida na decisão acostada ao ID 10303811866 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC; para decretar a interdição parcial de MIRELLY VITAL SILVA CARLOS, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III e artigo 1.767, inciso I, c/c o artigo 1.775, todos do Código Civil; mantendo-se incólumes os seus demais direitos civis. Em consequência, NOMEIO a parte requerente JANAINA VITAL CARLOS para exercer o encargo de curadora de sua sobrinha MIRELLY VITAL SILVA CARLOS, conferindo-lhe poderes de representação para a prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial, consistentes na administração de bens e valores, celebração de contratos, atuação perante instituições previdenciárias e financeiras, bem como para o gerenciamento dos cuidados relativos à saúde da curatelada, observados os limites estabelecidos nesta sentença. A curadora deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, para bem e fielmente cumprir o encargo, prestando contas de sua administração, na forma do artigo 1.774 do Código Civil, a qual será anual, conforme determina o art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015. Sem custas, se a parte requerente estiver sob o pálio da justiça gratuita. EXPEÇAM-SE o mandado e o edital, para fins do art. 755, §3º, do CPC. O mandado deverá ser registrado em livro próprio, no Cartório de Registro Civil da sede da Comarca (art. 89 c/c art. 92, da Lei 6.015/73), competindo ao Oficial providenciar as devidas anotações ou comunicações (art. 106 da Lei 6.015/73). INTIME-SE a curadora para providenciar o registro da interdição, no prazo de oito dias, prestando o compromisso em seguida, no prazo de 05 (cinco) dias. CIENTIFIQUE-SE a curadora de que a alienação de bens da curatelada, caso haja, só poderá se dar mediante autorização judicial. Transitada em julgado, tome-se o compromisso e lavrem-se o termo de compromisso e interdição. Providenciado o que foi determinado, independente de nova conclusão, vista ao Ministério Público. Nada requerido arquivem-se com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. MARCIO JOSE TRICOTTI Juiz de Direito 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JANAINA VITAL CARLOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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MICHELLE CRISTINA GUNDIM
OAB: 74918/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5038508-81.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: JANAINA VITAL CARLOS CPF: 054.612.066-03 RÉU: MIRELLY VITAL SILVA CARLOS CPF: 096.172.636-96 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO JANAINA VITAL CARLOS ajuizou ação de interdição com pedido de tutela provisória em face de MIRELLY VITAL SILVA CARLOS, alegando, em síntese, que é tia da interditanda, portadora de retardo mental grave com atraso no desenvolvimento cognitivo e dificuldade de aprendizado, causado por doença genética, circunstâncias que lhe retira a capacidade de exprimir validamente sua vontade e de praticar os atos da vida civil (ID 10254574175). Asseverou que a interditanda passou a apresentar grave comprometimento cognitivo, episódios de delírio, alucinações e perda da autonomia para realização de atividades básicas da vida diária, necessitando de auxílio permanente para higiene pessoal, alimentação e administração de sua rotina, encontrando-se incapaz de gerir seus bens e interesses. Declarou que tem cuidado da requerida desde a infância, dado que o genitor sofreu um acidente vascular cerebral (AVC) e não possui condições de cuidar da filha, ao passo que a genitora a abandonou há mais de vinte anos. Relatou que a interditanda depende da requerente para as atividades básicas cotidianas e que necessita de representação para requerer e receber benefício assistencial perante o INSS, juntando relatório médico (ID 10254583081) confirmatório da patologia genética (CID 10 F70). Sustentou que a interdição tem por finalidade salvaguardar os interesses da interditanda, diante da impossibilidade de manifestação livre e consciente de vontade, sendo necessária a nomeação de curadora para administração de sua vida civil. Requereu a concessão de tutela de urgência para a nomeação da Requerente como curadora provisória. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência, opinando pela nomeação da requerente Janaina Vital Carlos como curadora provisória da interditanda, com limitações do encargo aos atos patrimoniais, negociais e de saúde (ID 10261281220). O pedido liminar foi deferido, conforme decisão acostada ao ID 10303811866. Realizada inspeção judicial no local de residência da interditanda, procedeu-se à entrevista da requerida, certificando-se suas condições pessoais e de higiene, além de suas respostas incompatíveis com sua idade civil de 27 anos (ID 10354936006). Restou mantida a nomeação de JANAINA VITAL CARLOS como curadora provisória de MIRELLY VITAL SILVA CARLOS, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, bem como às resoluções de saúde. Decorrido o prazo sem impugnação pessoal da requerida (ID 10413314577), determinou-se a remessa dos autos à Defensoria Pública para atuação como Curadora Especial (ID 10413342296). A Defensoria Pública apresentou impugnação, alegando preliminar de nulidade absoluta da entrevista por ter sido realizada por serventuário de Justiça e requerendo a realização de perícia médica oficial (ID 10425468153). A requerente manifestou-se sobre a impugnação e coligiu certidões de idoneidade (ID 10442469746). O Ministério Público opinou pela rejeição da nulidade e pelo prosseguimento com a prova técnica (ID 10448068782). A preliminar de nulidade foi rejeitada e restou determinada a produção de prova pericial, com nomeação de perito judicial (ID 10539342856). O laudo pericial foi encartado (ID 10581114773). A Defensoria Pública apresentou alegações finais, opinando pela concessão da curatela nos limites legais protetivos, postulando a intimação da autora para esclarecer a percepção de benefício previdenciário e a existência de bens (ID 10584474119). A requerente apresentou memoriais finais pugnando pela procedência total do pedido inicial (ID 10585999666). O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência do pedido inicial, com a nomeação definitiva de JANAINA VITAL CARLOS como curadora da interditanda, restrita aos atos negociais e patrimoniais, e requerendo que a requerente informe se a interditanda aufere benefício previdenciário (ID 10588199330). Instada, a autora informou que a requerida recebe benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) e não possui outros bens, juntando extrato do INSS (ID 10654444838). Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação de Curatela ajuizada por JANAINA VITAL CARLOS, objetivando a submissão de MIRELLY VITAL SILVA CARLOS ao regime de curatela, ao argumento de que a requerida, atualmente com 29 (vinte e nove) anos de idade, é portadora de retardo mental grave de origem genética, encontrando-se incapaz para a prática dos atos da vida civil. Inicialmente, foi deferido o pedido de curatela provisória, nos termos da decisão de ID 10303811866. Posteriormente, realizada entrevista judicial por meio de inspeção (ID 10354936006), procedeu-se à oitiva da requerida, confirmando-se as limitações graves de discernimento e desenvolvimento cognitivo. A Defensoria Pública apresentou impugnação (ID 10425468153), cuja preliminar de nulidade foi rechaçada no ID 10539342856. Dispõe o art. 753 do CPC que: Art. 753. Decorrido o prazo a que se refere o art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. A perícia médica judicial concluiu que a requerida é portadora de Retardo Mental Grave (CID 10 F70), de caráter permanente e repercussão funcional irreversível, restando dependente de terceiros até mesmo para higiene diária e cuidados pessoais elementares, concluindo por sua incapacidade para gerir os atos de sua vida civil. A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, atuando em favor da requerida, apresentou alegações finais concordando com o acolhimento da curatela nos termos protetivos e ressaltando que não há indícios de negligência ou maus-tratos pela curadora provisória (ID 10584474119). O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência do pedido para fins de nomeação definitiva da requerente como curadora para os atos patrimoniais e negociais (ID 10588199330). Estando o processo em ordem, não havendo preliminares a serem analisadas, nem nulidades a serem sanadas, passo a análise do mérito. Os institutos da interdição e da submissão dos interditos à curatela destinam-se à proteção daqueles que, nos termos do artigo 1.767 do Código Civil, não apresentam condições mínimas de regência da própria vida e da administração do seu patrimônio. Com efeito, dispõem os artigos 3º e 4º do Código Civil, com novas redações implementadas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. A nova legislação prevê que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º da Lei nº 13.146/2015). Mas em alguns casos excepcionais, é possível que a pessoa com deficiência seja submetida à curatela nos termos do artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nesses casos, todavia, a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o incapaz no controle dos aspectos existenciais de sua vida, a exemplo do direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, educação, saúde, trabalho, voto, etc. (art. 85 da 13.146/2015). Noutro ponto, o artigo 1.767 do Código Civil, também alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, suprimiu as hipóteses antes previstas de aplicação da curatela às pessoas sem discernimento para atos da vida civil, às pessoas com deficiência mental e às pessoas sem completo desenvolvimento mental. Porquanto, a curatela ficou restrita às pessoas que se enquadrem na nova redação dos incisos do referido dispositivo legal, in verbis: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V - os pródigos.”. Neste contexto, com a entrada em vigor do chamado “Estatuto da Pessoa com Deficiência” (Lei 13.146/2015), foi criado um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis. A novel legislação retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, sugerindo o conceito de que ela não deva ser considerada mais tecnicamente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a sua plena capacidade. Dessa forma, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado, com reflexos significativos no instituto da interdição e da curatela, uma vez que estabelece novo paradigma para o conceito de deficiência, consoante artigo 2º, in verbis: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”. Atento a esta evolução do direito, doutrina abalizada, capitaneada pelo civilista NELSON ROSENVALD, define o alcance da aplicabilidade dessa nova definição ao caso concreto, lecionando que: “A incapacidade relativa será materializada alternativamente pelas técnicas da representação e assistência. Em outros termos, a pessoa com deficiência, que pelo Código Civil de 2002 eram consideradas absolutamente incapazes em uma terminologia reducionista, tornam-se relativamente incapazes, a partir da vigência da Lei 13.146/2015” (ROSENVALD, Nelson. A tomada de decisão apoiada – primeiras linhas sobre um novo modelo jurídico promocional da pessoa com deficiência. In: Revista IBDFAM: famílias e sucessões. Belo Horizonte, IBDFAM, 2015, v.10). Nessa toada, vale ressaltar que a interdição de uma pessoa para atos da vida civil é uma medida grave, que deve se cercar de todas as cautelas, devendo vir escorada num juízo pleno de certeza e segurança, sob pena de se retirar aquilo que há de mais valioso na vida de cada um, e de transformar um ser humano, que deveria ser livre, em um prisioneiro da sua própria vida. Portanto, com o advento da Lei nº 13.146/2015, pessoas com deficiência mental ou intelectual deixaram de ser consideradas absolutamente incapazes. Todavia, em situações excepcionais, a pessoa com deficiência mental ou intelectual poderá ser submetida à curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros. Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser de acordo com o artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso. Tem natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos. Com esta nova mentalidade, a Lei veio efetivar o princípio da dignidade da pessoa humana, direcionando o olhar para o ser com limitação para seus negócios, de forma a visualizá-lo como sujeito de direitos, e não como objeto caracterizado como incapaz, cujo termo de cunho pejorativo que pode ser definido como “impossibilitado, inapto, inepto, inábil”. Atributos estes que dirigidos a uma pessoa, com o mínimo de discernimento, poderá ferir seu caráter, honra e afetar, negativamente, sua personalidade e autoestima. Com efeito, a interdição deve ser manejada com cautela, de modo a não privar de capacidade própria de usufruir das faculdades mentais e de capacidade de compreensão e expressão da vontade, tendo-se o cuidado para aferir com a maior precisão possível se, havendo incapacidade, esta é total ou parcial, pois este é o critério determinante para a interdição. Não havendo incapacidade, a questão se resolve com a simples nomeação de curador, preservando os direitos da pessoa quanto ao exercício de direitos e exteriorização de sua vontade na realização de atos que não envolva capacidade intelectiva de discernimento, como por exemplo, os atos de disposição de bens patrimoniais de grande monta. Partindo dessas primícias, a decretação da interdição impõe, obrigatoriamente, a demonstração da existência de uma das hipóteses previstas no referido art. 1.767 do Código Civil. In casu, o conjunto probatório produzido, especialmente o laudo pericial judicial, demonstra que MIRELLY VITAL SILVA CARLOS é portadora de Retardo Mental Grave (CID 10 F70), irreversível e de caráter permanente, apresentando comprometimento total de suas funções cognitivas, discernimento e capacidade de tomada de decisões, circunstâncias que evidenciam sua incapacidade para o exercício dos atos da vida civil. Ademais, os elementos constantes dos autos demonstram que JANAINA VITAL CARLOS já exerce, de fato, os cuidados necessários à sobrinha, de forma extremamente zelosa, inexistindo qualquer indício de negligência ou inadequação ao exercício do encargo, fato corroborado pelas certidões negativas colacionadas aos autos e pela manifestação da Defensoria Pública. Dessa forma, embora a legislação vigente afaste a incapacidade absoluta da pessoa com deficiência, mostra-se necessária, no presente caso, a submissão da requerida ao regime de curatela, em caráter protetivo, observados os limites legais pertinentes. Desta forma, entendo que o conjunto probatório trazido aos autos é mais do que suficiente para demonstrar a total incapacidade da interditanda para os atos da vida civil. Acontece que, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o interditando não pode mais ser considerado absolutamente incapaz, mas sim relativamente incapaz, nos termos da nova redação do artigo 4º, inciso III e artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil. Neste diapasão, a interditanda deve ser submetida ao regime de curatela, privilegiando, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana, de forma a restringir direitos do interdito somente naquilo que for rigorosamente essencial. Logo, a curatela deve se restringir a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo, portando, a figura da interdição completa e do curador com poderes ilimitados, cabendo ao Juiz estabelecer os seus limites e extensão, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, considerando suas características pessoais, com observância de suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências, consoante disposição do art. 755, incisos I e II, do CPC. Com efeito, atento a essas peculiaridades, o pedido deve ser parcialmente acolhido, para reconhecer a incapacidade relativa da interditanda MIRELLY VITAL SILVA CARLOS, mantendo-lhe como curadora a parte requerente JANAINA VITAL CARLOS, fixando a extensão da curatela, na forma do art. 755, I, do CPC; restrita à prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial, bem como ao gerenciamento de seu tratamento de saúde, mantendo-se incólumes os demais direitos civis da curatelada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a liminar concedida na decisão acostada ao ID 10303811866 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC; para decretar a interdição parcial de MIRELLY VITAL SILVA CARLOS, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III e artigo 1.767, inciso I, c/c o artigo 1.775, todos do Código Civil; mantendo-se incólumes os seus demais direitos civis. Em consequência, NOMEIO a parte requerente JANAINA VITAL CARLOS para exercer o encargo de curadora de sua sobrinha MIRELLY VITAL SILVA CARLOS, conferindo-lhe poderes de representação para a prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial, consistentes na administração de bens e valores, celebração de contratos, atuação perante instituições previdenciárias e financeiras, bem como para o gerenciamento dos cuidados relativos à saúde da curatelada, observados os limites estabelecidos nesta sentença. A curadora deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, para bem e fielmente cumprir o encargo, prestando contas de sua administração, na forma do artigo 1.774 do Código Civil, a qual será anual, conforme determina o art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015. Sem custas, se a parte requerente estiver sob o pálio da justiça gratuita. EXPEÇAM-SE o mandado e o edital, para fins do art. 755, §3º, do CPC. O mandado deverá ser registrado em livro próprio, no Cartório de Registro Civil da sede da Comarca (art. 89 c/c art. 92, da Lei 6.015/73), competindo ao Oficial providenciar as devidas anotações ou comunicações (art. 106 da Lei 6.015/73). INTIME-SE a curadora para providenciar o registro da interdição, no prazo de oito dias, prestando o compromisso em seguida, no prazo de 05 (cinco) dias. CIENTIFIQUE-SE a curadora de que a alienação de bens da curatelada, caso haja, só poderá se dar mediante autorização judicial. Transitada em julgado, tome-se o compromisso e lavrem-se o termo de compromisso e interdição. Providenciado o que foi determinado, independente de nova conclusão, vista ao Ministério Público. Nada requerido arquivem-se com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. MARCIO JOSE TRICOTTI Juiz de Direito 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia