Detalhe do processo

5038456-33.2024.8.13.0105

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5038456-33.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] AUTOR: ROSAMIRA REZENDE DO AMARAL CPF: 544.739.776-68 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova pericial médica, formulado pela parte autora (ID 10705305696), uma vez que a existência da enfermidade poderia ter sido comprovada por laudo médico apresentado pela própria requerente, o que torna a prova pretendida desnecessária. Ademais, a parte demandante já havia dispensado a produção de outras provas, conforme manifestação acostada no ID. 10673720257, ocorrendo a preclusão para tanto. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Vistos os autos, não infiro irregularidades ou vícios a serem sanados. Em relação as preliminares arguidas pela parte ré, deixo de apreciá-las tendo em vista que, nos termos do artigo 488 do CPC: “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC”. Presentes as condições da ação e o desenvolvimento válido do processo. Não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. No mérito, compulsando os autos, tenho que os pedidos da parte autora não merecem acolhimento. Pleiteia a parte autora seja reconhecido seu direito à isenção do Imposto de Renda retido na fonte, por ser portadora de cardiopatia grave. Sobre o tema, dispõe o art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713, de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004: "Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma". Do dispositivo transcrito, depreende-se, com clareza, que o beneficiário portador de cardiopatia grave faz jus a isenção de imposto de renda retido sobre a fonte, por possuir a finalidade diminuir o sacrifício do inativo ou pensionista. Entretanto, observa-se dos autos que a parte autora, mesmo devidamente intimada, limitou-se a juntar exames e relatório médicos, que não são suficientes para atestar a doença alegada, eis que desacompanhados de atestado médico com CID, apto a comprovar a suposta enfermidade. Nesse contexto, já é entendimento jurisprudencial consolidado de que o rol das doenças graves para isenção de imposto de renda previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 é taxativo, sendo vedada a interpretação extensiva por parte do magistrado, ainda mais quando ausente atestado médico. Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado do e. TJMG: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. POLICIAL MILITAR NA RESERVA. MOLÉSTIA GRAVE. ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Reexame necessário e apelação interposta contra sentença que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido de isenção de imposto de renda com base em moléstia grave, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados desde 14/08/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus à isenção do imposto de renda com base na alegação de ser portador de moléstia grave; e (ii) verificar se houve comprovação pericial de que o autor sofre de espondiloartrose anquilosante, moléstia prevista no rol taxativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma somente se aplica aos portadores de doenças graves elencadas taxativamente no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988. 4. O laudo pericial judicial não confirmou a presença de espondiloartrose anquilosante (CID M45), mas identificou outras patologias que não se encontram no rol taxativo. 5. Prevalece o entendimento jurisprudencial consolidado de que o rol de moléstias graves para isenção de imposto de renda é taxativo, sendo vedada a interpretação extensiva. IV. DISPOSITIVO Sentença reformada. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.388616-5/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2024, publicação da súmula em 03/12/2024) À míngua de outros elementos, não restou comprovado nenhuma doença grave da parte autora que se encaixa no rol taxativo mencionado, sendo a improcedência dos pedidos medida que se impõe. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Indefiro os benefícios da gratuidade judiciária a autora eis que seus rendimentos mensais afastam a presunção de ser pobre no sentido legal, não havendo nos autos nenhum documento apto a corroborar com a hipossuficiência alegada. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, em nada sendo pleiteado e cumpridas todas as diligências, procedam-se as devidas anotações, e após, arquivem-se. P.R.I. Cumpra-se. Governador Valadares/MG, data da assinatura eletrônica. WAGNER JOSÉ DE ABREU PEREIRA Juiz de Direito S.F.A
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROSAMIRA REZENDE DO AMARAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUISA PINHEIRO COSTA IANNONE

OAB: 150959/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5038456-33.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] AUTOR: ROSAMIRA REZENDE DO AMARAL CPF: 544.739.776-68 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova pericial médica, formulado pela parte autora (ID 10705305696), uma vez que a existência da enfermidade poderia ter sido comprovada por laudo médico apresentado pela própria requerente, o que torna a prova pretendida desnecessária. Ademais, a parte demandante já havia dispensado a produção de outras provas, conforme manifestação acostada no ID. 10673720257, ocorrendo a preclusão para tanto. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Vistos os autos, não infiro irregularidades ou vícios a serem sanados. Em relação as preliminares arguidas pela parte ré, deixo de apreciá-las tendo em vista que, nos termos do artigo 488 do CPC: “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC”. Presentes as condições da ação e o desenvolvimento válido do processo. Não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. No mérito, compulsando os autos, tenho que os pedidos da parte autora não merecem acolhimento. Pleiteia a parte autora seja reconhecido seu direito à isenção do Imposto de Renda retido na fonte, por ser portadora de cardiopatia grave. Sobre o tema, dispõe o art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713, de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004: "Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma". Do dispositivo transcrito, depreende-se, com clareza, que o beneficiário portador de cardiopatia grave faz jus a isenção de imposto de renda retido sobre a fonte, por possuir a finalidade diminuir o sacrifício do inativo ou pensionista. Entretanto, observa-se dos autos que a parte autora, mesmo devidamente intimada, limitou-se a juntar exames e relatório médicos, que não são suficientes para atestar a doença alegada, eis que desacompanhados de atestado médico com CID, apto a comprovar a suposta enfermidade. Nesse contexto, já é entendimento jurisprudencial consolidado de que o rol das doenças graves para isenção de imposto de renda previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 é taxativo, sendo vedada a interpretação extensiva por parte do magistrado, ainda mais quando ausente atestado médico. Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado do e. TJMG: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. POLICIAL MILITAR NA RESERVA. MOLÉSTIA GRAVE. ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Reexame necessário e apelação interposta contra sentença que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido de isenção de imposto de renda com base em moléstia grave, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados desde 14/08/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus à isenção do imposto de renda com base na alegação de ser portador de moléstia grave; e (ii) verificar se houve comprovação pericial de que o autor sofre de espondiloartrose anquilosante, moléstia prevista no rol taxativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma somente se aplica aos portadores de doenças graves elencadas taxativamente no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988. 4. O laudo pericial judicial não confirmou a presença de espondiloartrose anquilosante (CID M45), mas identificou outras patologias que não se encontram no rol taxativo. 5. Prevalece o entendimento jurisprudencial consolidado de que o rol de moléstias graves para isenção de imposto de renda é taxativo, sendo vedada a interpretação extensiva. IV. DISPOSITIVO Sentença reformada. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.388616-5/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2024, publicação da súmula em 03/12/2024) À míngua de outros elementos, não restou comprovado nenhuma doença grave da parte autora que se encaixa no rol taxativo mencionado, sendo a improcedência dos pedidos medida que se impõe. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Indefiro os benefícios da gratuidade judiciária a autora eis que seus rendimentos mensais afastam a presunção de ser pobre no sentido legal, não havendo nos autos nenhum documento apto a corroborar com a hipossuficiência alegada. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, em nada sendo pleiteado e cumpridas todas as diligências, procedam-se as devidas anotações, e após, arquivem-se. P.R.I. Cumpra-se. Governador Valadares/MG, data da assinatura eletrônica. WAGNER JOSÉ DE ABREU PEREIRA Juiz de Direito S.F.A