5038381-72.2024.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5038381-72.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: W.A. TOMATES COMERCIO ATACADISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA. CPF: 29.911.136/0001-35 RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CPF: 61.198.164/0001-60 DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de Ação de Cobrança de Valor de Seguro c/c Pedido de Indenização ajuizada por W.A. Tomates Comércio Atacadista de Hortifrutigranjeiros Ltda. em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 24/06/2025 (ID 10478704806), foi indeferida a prova pericial no local do acidente e delimitada a produção da prova pericial exclusivamente ao tacógrafo do veículo acidentado, ante a tese defensiva de incremento de risco por excesso de velocidade, sendo nomeado o perito do juízo. O perito oficial apresentou proposta de honorários (ID 10501525572), expressamente consignando que a avaliação pericial seria realizada de forma indireta, com base no acervo documental constante dos autos. Homologada a verba honorária e comprovado o depósito judicial (ID 10559236655), sobreveio o laudo pericial judicial (ID 10611213129). A parte autora apresentou petição sob o ID 10611363893, sustentando que o laudo não atendeu ao objeto fixado pelo juízo por não ter realizado o exame físico do equipamento, requerendo a intimação do perito para exame técnico presencial do tacógrafo com complementação do laudo, a suspensão do levantamento dos honorários e, subsidiariamente, oportunidade de manifestação posterior. Em petição subsequente (ID 10618587132), reiterou os referidos termos. Por sua vez, a ré juntou manifestação de seus assistentes técnicos (ID 10627340074 e ID 10627340953), manifestando integral concordância com o laudo pericial oficial. O perito oficial prestou esclarecimentos preliminares no ID 10629830535. Por meio da decisão interlocutória de ID 10677819725, este juízo determinou a intimação do perito judicial para prestar quatro esclarecimentos objetivos sobre: (1) a justificativa técnica para a desnecessidade de vistoria presencial no caminhão e no equipamento físico; (2) a adoção da velocidade regulamentar de 50 km/h do boletim de ocorrência frente aos 30 km/h do parecer da ré e o impacto dessa variação no nexo causal; (3) se o exame direto do aparelho físico teria o condão de alterar as conclusões técnicas da extração digital; e (4) se houve solicitação expressa para acesso ao equipamento físico antes da conclusão do laudo. O perito do juízo apresentou resposta aos esclarecimentos sob o ID 10702685914, ratificando a desnecessidade de vistoria presencial direta no aparelho físico, esclarecendo a inocuidade técnica da diferença de limite regulamentar e apontando que a extração direta dos dados criptografados do tacógrafo físico confirmaria as conclusões já obtidas. Intimadas as partes (ID 10702707689), a autora peticionou sob o ID 10708577794, insistindo na realização de perícia direta presencial sobre o equipamento físico, sem cobrança de honorários complementares, requerendo, em caso de recusa do profissional, a substituição do perito com fundamento no artigo 468 do Código de Processo Civil. A ré acostou parecer complementar de sua assistência técnica sob o ID 10712345053 e ID 10712350393, reiterando a higidez do laudo pericial judicial e a suficiência das respostas apresentadas. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre os pedidos pendentes formulados pela parte autora nos IDs 10611363893 e 10708577794. Decido. A controvérsia incidental recai sobre os pedidos de complementação da perícia mediante exame técnico direto do equipamento físico do tacógrafo (ID 10611363893) e de substituição do perito judicial nomeado (ID 10708577794). DA VALIDADE E SUFICIÊNCIA DA PERÍCIA INDIRETA E DO DESCABIMENTO DE VISTORIA PRESENCIAL DO TACÓGRAFO Ao delimitar a prova técnica na audiência de instrução e julgamento (ID 10478704806), este juízo restringiu a perícia ao tacógrafo do veículo acidentado para apurar se houve excesso de velocidade como causa determinante do tombamento. A fixação do objeto da prova não impôs a obrigatoriedade de inspeção física do invólucro do aparelho, até porque a aferição de velocidade em veículo automotor dotado de cronotacógrafo digital decorre da leitura técnica de seus dados operacionais e de seus registros gráficos. O perito oficial, ao apresentar a sua proposta de honorários sob o ID 10501525572, consignou de modo expresso e transparente que o trabalho seria executado de forma indireta, com base nos elementos documentais e técnicos encartados aos autos. A autora tomou ciência da referida proposta e não manifestou impugnação tempestiva à metodologia anunciada, operando-se a concordância com o modelo procedimental adotado pelo perito. Ao responder aos esclarecimentos determinados na decisão de ID 10677819725, o perito oficial demonstrou de forma técnica a absoluta desnecessidade e inutilidade da vistoria presencial direta no aparelho (ID 10702685914). Esclareceu que o cronotacógrafo digital instalado no caminhão possui certificado de calibração devidamente ativo e aprovado perante o Inmetro (registro nº 9721964, com validade até 27/04/2025), atestando a integridade metrológica dos dados registrados (ID 10611213129, fls. 7-8). O perito pontuou que o acesso físico ao aparelho resultaria unicamente na extração do mesmo arquivo criptografado (.VDR) já constante dos autos, o qual, processado pelo software oficial do fabricante (VDO On Board), reproduziria os exatos dados de velocidade e desaceleração já periciados (ID 10702685914, fl. 4). Não há qualquer elemento físico adicional no invólucro do aparelho que possa desconstituir os registros gráficos e as demarcações temporais de velocidade. Em relação à velocidade da via, o perito oficial esclareceu que adotou o limite de 50 km/h registrado formalmente no boletim de ocorrência (ID 10611213129, fls. 9 e 21), afastando o limite mais severo de 30 km/h que constava do laudo apresentado pela seguradora. Constatou o perito que, como a velocidade registrada no momento imediatamente anterior ao tombamento era de 95 km/h (ID 10611213129, fl. 5), o veículo excedeu o limite máximo regulamentar em 45 km/h, superando a velocidade crítica de contorno seguro da curvatura. Conforme salientado pelo perito (ID 10702685914, fl. 3), a variação entre os limites de velocidade não altera a conclusão pericial de que a velocidade excessiva foi a causa fundamental e exclusiva da perda de controle direcional e do tombamento do conjunto transportador. O Código de Processo Civil estabelece no artigo 370, parágrafo único, que o magistrado deve indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, apreciando livremente o acervo probatório conforme o princípio da persuasão racional (artigo 371 do Código de Processo Civil). A determinação de nova perícia ou de diligência presencial somente se justifica quando a matéria controvertida não estiver suficientemente esclarecida, ex vi do artigo 480 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que é descabida a realização de nova perícia quando a prova técnica existente nos autos é satisfatória e conclusiva: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de manutenção de posse proposta por concessionária de energia elétrica, indefere pedido de nova perícia técnica formulado pelo agravante, o qual sustentava ausência de análise de quesitos relacionados ao valor do imóvel e eventual indenização por benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é necessária a realização de nova perícia diante da ausência de resposta a quesitos relativos ao valor do metro quadrado do imóvel e à indenização por benfeitorias, alegada a falta de competência técnica do perito nomeado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de laudo pericial previamente elaborado e submetido à impugnação das partes, sem vício ou deficiência técnica relevante, afasta a necessidade de nova perícia. 4. Os quesitos não respondidos dizem respeito a avaliação do valor do imóvel e eventual indenização, matérias que não se mostram úteis ao deslinde da controvérsia possessória. 5. A produção de nova prova pericial é indeferida quando inútil ou meramente protelatória, nos termos do art. 370 do CPC. 6. A área é parcialmente sujeita à servidão administrativa, configurando mera detenção, o que afasta direito a indenização por benfeitorias ou concessão de uso especial para fins de moradia. 7. A jurisprudência do TJMG consolida que não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial é detalhado, metodologicamente adequado e suficiente, sendo desnecessária nova prova técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A realização de nova perícia é desnecessária quando o laudo existente é suficiente, regular e tecnicamente adequado, inexistindo vício re levante que comprometa a finalidade da prova. 2. Quesitos relativos ao valor do imóvel e indenização por benfeitorias não justificam nova perícia quando irrelevantes ao julgamento da controvérsia possessória. 3. O juiz pode indeferir diligências probatórias inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. Dispositivos relevantes citados: arts. 370 e 371, ambos do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.105608-4/003, Rel. Des. Mônica Libânio, 11ª Câmara Cível, j. 23.07.2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.002712-2/002, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 09/03/2026, publicação da súmula em 12/03/2026) De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida que o julgador não está obrigado a deferir complementação probatória inócua quando os elementos coligidos já são suficientes para elucidar a controvérsia técnica: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DA RÉ SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes. 2. No caso, a sentença julgou improcedente o pedido da inicial e procedente a reconvenção, por entender que o autor não comprovou a origem das áreas registradas em seu nome, enquanto o réu apresentou título com registro anterior e inequívoca comprovação do domínio, o que foi constatado pela perícia. Diante da robusta prova documental apresentada pelo réu, o magistrado reputou desnecessária a realização de nova perícia, acentuando que o perito respondeu as questões levantadas pelas partes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.619.012/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 1/7/2020.) Rejeita-se, portanto, o pedido formulado no ID 10611363893, reputando-se hígido, regular e suficiente o laudo pericial judicial encartado no ID 10611213129 e ratificado no ID 10702685914. DO DESCABIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO JUDICIAL No petitório de ID 10708577794, a parte autora pugnou pela substituição do perito judicial com esteio no artigo 468 do Código de Processo Civil. O artigo 468 do diploma processual autoriza a substituição do perito judicial estritamente quando lhe faltar conhecimento técnico ou científico para o mister (inciso I) ou quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado (inciso II). No caso em tela, nenhuma das hipóteses legais restou configurada. O perito nomeado demonstrou ampla capacidade técnica na área de engenharia mecânica, apresentando currículo qualificado, laudo detalhado e respostas fundamentadas a todos os quesitos formulados por ambas as partes (ID 10611213129). Ademais, o perito atendeu com rigor e presteza aos prazos judiciais para manifestação e esclarecimentos determinados pelo juízo (ID 10702685914). A mera discordância da parte quanto às conclusões fáticas e técnicas alcançadas pelo expert judicial não configura inaptidão técnica nem autoriza a destituição do perito. A exigência de honorários para o caso de o juízo deliberar pela abertura de nova fase de diligência externa constituiu apenas resposta às indagações judiciais formuladas no ID 10677819725, não consubstanciando recusa abusiva nem desídia funcional. Portanto, carece de fundamento jurídico o pedido de substituição do perito, devendo ser indeferido in totum o requerimento de ID 10708577794. DA CONCLUSÃO DA FASE INSTRUTÓRIA E LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Restando plenamente atendido o comando do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, mediante a prestação exaustiva de esclarecimentos periciais nos IDs 10629830535 e 10702685914, encontra-se exaurido o encargo técnico do auxiliar da justiça. Em consonância com o despacho de ID 10579957181, que condicionou a liberação dos honorários periciais à conclusão dos esclarecimentos, e tendo em vista que o laudo atendeu aos requisitos legais (artigo 473 do Código de Processo Civil), defere-se a expedição de alvará para levantamento da verba honorária depositada pela ré em benefício do perito Marcelo Rocha Benfica. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de ID 10611363893, que postulava nova diligência para exame direto presencial do tacógrafo e a suspensão dos honorários periciais; b) Indefiro o pedido de ID 10708577794, relativo à substituição do perito oficial com base no artigo 468 do Código de Processo Civil; c) Homologo o laudo pericial de ID 10611213129 e os esclarecimentos de ID 10702685914, dando por concluída a perícia técnica e encerrada a instrução probatória; d) Determino a expedição de alvará judicial em favor do perito Marcelo Rocha Benfica, autorizando o levantamento integral do depósito judicial de honorários comprovado no ID 10559236655, com as correções devidas, conforme dados bancários informados na petição de ID 10611213129; Intimem-se as partes desta decisão. Após, conclusos para julgamento. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Autor W.A. TOMATES COMERCIO ATACADISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)16/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5038381-72.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: W.A. TOMATES COMERCIO ATACADISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA. CPF: 29.911.136/0001-35 RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CPF: 61.198.164/0001-60 DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de Ação de Cobrança de Valor de Seguro c/c Pedido de Indenização ajuizada por W.A. Tomates Comércio Atacadista de Hortifrutigranjeiros Ltda. em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 24/06/2025 (ID 10478704806), foi indeferida a prova pericial no local do acidente e delimitada a produção da prova pericial exclusivamente ao tacógrafo do veículo acidentado, ante a tese defensiva de incremento de risco por excesso de velocidade, sendo nomeado o perito do juízo. O perito oficial apresentou proposta de honorários (ID 10501525572), expressamente consignando que a avaliação pericial seria realizada de forma indireta, com base no acervo documental constante dos autos. Homologada a verba honorária e comprovado o depósito judicial (ID 10559236655), sobreveio o laudo pericial judicial (ID 10611213129). A parte autora apresentou petição sob o ID 10611363893, sustentando que o laudo não atendeu ao objeto fixado pelo juízo por não ter realizado o exame físico do equipamento, requerendo a intimação do perito para exame técnico presencial do tacógrafo com complementação do laudo, a suspensão do levantamento dos honorários e, subsidiariamente, oportunidade de manifestação posterior. Em petição subsequente (ID 10618587132), reiterou os referidos termos. Por sua vez, a ré juntou manifestação de seus assistentes técnicos (ID 10627340074 e ID 10627340953), manifestando integral concordância com o laudo pericial oficial. O perito oficial prestou esclarecimentos preliminares no ID 10629830535. Por meio da decisão interlocutória de ID 10677819725, este juízo determinou a intimação do perito judicial para prestar quatro esclarecimentos objetivos sobre: (1) a justificativa técnica para a desnecessidade de vistoria presencial no caminhão e no equipamento físico; (2) a adoção da velocidade regulamentar de 50 km/h do boletim de ocorrência frente aos 30 km/h do parecer da ré e o impacto dessa variação no nexo causal; (3) se o exame direto do aparelho físico teria o condão de alterar as conclusões técnicas da extração digital; e (4) se houve solicitação expressa para acesso ao equipamento físico antes da conclusão do laudo. O perito do juízo apresentou resposta aos esclarecimentos sob o ID 10702685914, ratificando a desnecessidade de vistoria presencial direta no aparelho físico, esclarecendo a inocuidade técnica da diferença de limite regulamentar e apontando que a extração direta dos dados criptografados do tacógrafo físico confirmaria as conclusões já obtidas. Intimadas as partes (ID 10702707689), a autora peticionou sob o ID 10708577794, insistindo na realização de perícia direta presencial sobre o equipamento físico, sem cobrança de honorários complementares, requerendo, em caso de recusa do profissional, a substituição do perito com fundamento no artigo 468 do Código de Processo Civil. A ré acostou parecer complementar de sua assistência técnica sob o ID 10712345053 e ID 10712350393, reiterando a higidez do laudo pericial judicial e a suficiência das respostas apresentadas. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre os pedidos pendentes formulados pela parte autora nos IDs 10611363893 e 10708577794. Decido. A controvérsia incidental recai sobre os pedidos de complementação da perícia mediante exame técnico direto do equipamento físico do tacógrafo (ID 10611363893) e de substituição do perito judicial nomeado (ID 10708577794). DA VALIDADE E SUFICIÊNCIA DA PERÍCIA INDIRETA E DO DESCABIMENTO DE VISTORIA PRESENCIAL DO TACÓGRAFO Ao delimitar a prova técnica na audiência de instrução e julgamento (ID 10478704806), este juízo restringiu a perícia ao tacógrafo do veículo acidentado para apurar se houve excesso de velocidade como causa determinante do tombamento. A fixação do objeto da prova não impôs a obrigatoriedade de inspeção física do invólucro do aparelho, até porque a aferição de velocidade em veículo automotor dotado de cronotacógrafo digital decorre da leitura técnica de seus dados operacionais e de seus registros gráficos. O perito oficial, ao apresentar a sua proposta de honorários sob o ID 10501525572, consignou de modo expresso e transparente que o trabalho seria executado de forma indireta, com base nos elementos documentais e técnicos encartados aos autos. A autora tomou ciência da referida proposta e não manifestou impugnação tempestiva à metodologia anunciada, operando-se a concordância com o modelo procedimental adotado pelo perito. Ao responder aos esclarecimentos determinados na decisão de ID 10677819725, o perito oficial demonstrou de forma técnica a absoluta desnecessidade e inutilidade da vistoria presencial direta no aparelho (ID 10702685914). Esclareceu que o cronotacógrafo digital instalado no caminhão possui certificado de calibração devidamente ativo e aprovado perante o Inmetro (registro nº 9721964, com validade até 27/04/2025), atestando a integridade metrológica dos dados registrados (ID 10611213129, fls. 7-8). O perito pontuou que o acesso físico ao aparelho resultaria unicamente na extração do mesmo arquivo criptografado (.VDR) já constante dos autos, o qual, processado pelo software oficial do fabricante (VDO On Board), reproduziria os exatos dados de velocidade e desaceleração já periciados (ID 10702685914, fl. 4). Não há qualquer elemento físico adicional no invólucro do aparelho que possa desconstituir os registros gráficos e as demarcações temporais de velocidade. Em relação à velocidade da via, o perito oficial esclareceu que adotou o limite de 50 km/h registrado formalmente no boletim de ocorrência (ID 10611213129, fls. 9 e 21), afastando o limite mais severo de 30 km/h que constava do laudo apresentado pela seguradora. Constatou o perito que, como a velocidade registrada no momento imediatamente anterior ao tombamento era de 95 km/h (ID 10611213129, fl. 5), o veículo excedeu o limite máximo regulamentar em 45 km/h, superando a velocidade crítica de contorno seguro da curvatura. Conforme salientado pelo perito (ID 10702685914, fl. 3), a variação entre os limites de velocidade não altera a conclusão pericial de que a velocidade excessiva foi a causa fundamental e exclusiva da perda de controle direcional e do tombamento do conjunto transportador. O Código de Processo Civil estabelece no artigo 370, parágrafo único, que o magistrado deve indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, apreciando livremente o acervo probatório conforme o princípio da persuasão racional (artigo 371 do Código de Processo Civil). A determinação de nova perícia ou de diligência presencial somente se justifica quando a matéria controvertida não estiver suficientemente esclarecida, ex vi do artigo 480 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que é descabida a realização de nova perícia quando a prova técnica existente nos autos é satisfatória e conclusiva: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de manutenção de posse proposta por concessionária de energia elétrica, indefere pedido de nova perícia técnica formulado pelo agravante, o qual sustentava ausência de análise de quesitos relacionados ao valor do imóvel e eventual indenização por benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é necessária a realização de nova perícia diante da ausência de resposta a quesitos relativos ao valor do metro quadrado do imóvel e à indenização por benfeitorias, alegada a falta de competência técnica do perito nomeado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de laudo pericial previamente elaborado e submetido à impugnação das partes, sem vício ou deficiência técnica relevante, afasta a necessidade de nova perícia. 4. Os quesitos não respondidos dizem respeito a avaliação do valor do imóvel e eventual indenização, matérias que não se mostram úteis ao deslinde da controvérsia possessória. 5. A produção de nova prova pericial é indeferida quando inútil ou meramente protelatória, nos termos do art. 370 do CPC. 6. A área é parcialmente sujeita à servidão administrativa, configurando mera detenção, o que afasta direito a indenização por benfeitorias ou concessão de uso especial para fins de moradia. 7. A jurisprudência do TJMG consolida que não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial é detalhado, metodologicamente adequado e suficiente, sendo desnecessária nova prova técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A realização de nova perícia é desnecessária quando o laudo existente é suficiente, regular e tecnicamente adequado, inexistindo vício re levante que comprometa a finalidade da prova. 2. Quesitos relativos ao valor do imóvel e indenização por benfeitorias não justificam nova perícia quando irrelevantes ao julgamento da controvérsia possessória. 3. O juiz pode indeferir diligências probatórias inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. Dispositivos relevantes citados: arts. 370 e 371, ambos do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.105608-4/003, Rel. Des. Mônica Libânio, 11ª Câmara Cível, j. 23.07.2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.002712-2/002, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 09/03/2026, publicação da súmula em 12/03/2026) De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida que o julgador não está obrigado a deferir complementação probatória inócua quando os elementos coligidos já são suficientes para elucidar a controvérsia técnica: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DA RÉ SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes. 2. No caso, a sentença julgou improcedente o pedido da inicial e procedente a reconvenção, por entender que o autor não comprovou a origem das áreas registradas em seu nome, enquanto o réu apresentou título com registro anterior e inequívoca comprovação do domínio, o que foi constatado pela perícia. Diante da robusta prova documental apresentada pelo réu, o magistrado reputou desnecessária a realização de nova perícia, acentuando que o perito respondeu as questões levantadas pelas partes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.619.012/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 1/7/2020.) Rejeita-se, portanto, o pedido formulado no ID 10611363893, reputando-se hígido, regular e suficiente o laudo pericial judicial encartado no ID 10611213129 e ratificado no ID 10702685914. DO DESCABIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO JUDICIAL No petitório de ID 10708577794, a parte autora pugnou pela substituição do perito judicial com esteio no artigo 468 do Código de Processo Civil. O artigo 468 do diploma processual autoriza a substituição do perito judicial estritamente quando lhe faltar conhecimento técnico ou científico para o mister (inciso I) ou quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado (inciso II). No caso em tela, nenhuma das hipóteses legais restou configurada. O perito nomeado demonstrou ampla capacidade técnica na área de engenharia mecânica, apresentando currículo qualificado, laudo detalhado e respostas fundamentadas a todos os quesitos formulados por ambas as partes (ID 10611213129). Ademais, o perito atendeu com rigor e presteza aos prazos judiciais para manifestação e esclarecimentos determinados pelo juízo (ID 10702685914). A mera discordância da parte quanto às conclusões fáticas e técnicas alcançadas pelo expert judicial não configura inaptidão técnica nem autoriza a destituição do perito. A exigência de honorários para o caso de o juízo deliberar pela abertura de nova fase de diligência externa constituiu apenas resposta às indagações judiciais formuladas no ID 10677819725, não consubstanciando recusa abusiva nem desídia funcional. Portanto, carece de fundamento jurídico o pedido de substituição do perito, devendo ser indeferido in totum o requerimento de ID 10708577794. DA CONCLUSÃO DA FASE INSTRUTÓRIA E LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Restando plenamente atendido o comando do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, mediante a prestação exaustiva de esclarecimentos periciais nos IDs 10629830535 e 10702685914, encontra-se exaurido o encargo técnico do auxiliar da justiça. Em consonância com o despacho de ID 10579957181, que condicionou a liberação dos honorários periciais à conclusão dos esclarecimentos, e tendo em vista que o laudo atendeu aos requisitos legais (artigo 473 do Código de Processo Civil), defere-se a expedição de alvará para levantamento da verba honorária depositada pela ré em benefício do perito Marcelo Rocha Benfica. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de ID 10611363893, que postulava nova diligência para exame direto presencial do tacógrafo e a suspensão dos honorários periciais; b) Indefiro o pedido de ID 10708577794, relativo à substituição do perito oficial com base no artigo 468 do Código de Processo Civil; c) Homologo o laudo pericial de ID 10611213129 e os esclarecimentos de ID 10702685914, dando por concluída a perícia técnica e encerrada a instrução probatória; d) Determino a expedição de alvará judicial em favor do perito Marcelo Rocha Benfica, autorizando o levantamento integral do depósito judicial de honorários comprovado no ID 10559236655, com as correções devidas, conforme dados bancários informados na petição de ID 10611213129; Intimem-se as partes desta decisão. Após, conclusos para julgamento. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem