Detalhe do processo

5038367-84.2023.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5038367-84.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: CONDOMINIO TUPINAMBAS CPF: 27.369.856/0001-95 RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CPF: 08.343.492/0001-20 SENTENÇA MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A., opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 10677145738) em face da sentença de ID 10663204841, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de obscuridades aptas a dificultar a correta compreensão e execução do julgado. A embargante afirma, em síntese, que a sentença reconheceu sua responsabilidade pelos vícios construtivos identificados no laudo pericial e a condenou ao pagamento de indenização limitada aos valores constantes dos orçamentos apresentados pelo condomínio autor, porém deixou de esclarecer critério objetivo para definição dos valores efetivamente devidos. Sustenta que, para diversos itens objeto da condenação, o autor juntou múltiplos orçamentos elaborados por empresas distintas, contendo valores significativamente divergentes entre si, sem que a sentença tenha especificado qual deles deverá servir de parâmetro para apuração da indenização. Afirma que o próprio condomínio consignou na petição inicial que utilizou, para formulação dos pedidos, o menor orçamento obtido para cada intervenção, razão pela qual requer seja esclarecido que a condenação observará os menores valores apresentados. Alega, ainda, obscuridade quanto à delimitação do escopo da condenação. Sustenta que os orçamentos juntados pelo autor contemplam serviços que extrapolam os vícios construtivos atribuídos à construtora pelo laudo pericial, incluindo itens que o próprio expert judicial classificou como decorrentes de manutenção ordinária do condomínio, desgaste natural dos componentes da edificação, expiração dos prazos de garantia, vícios aparentes ou fatos imputáveis a terceiros. Defende que a sentença deve esclarecer expressamente que apenas os serviços cuja responsabilidade foi atribuída à construtora integram a condenação. Regularmente intimado, o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE TUPINAMBÁS apresentou contrarrazões (ID 10684039043). A parte embargada sustenta que inexistem as obscuridades apontadas pela ré. Argumenta que a própria petição inicial esclareceu que foram obtidos diversos orçamentos para cada item e que os menores valores serviram apenas como parâmetro para formulação do pedido indenizatório. Afirma que os orçamentos apresentados não possuem a finalidade de fixar, de forma definitiva, o custo das futuras intervenções, mas apenas de fornecer balizamento econômico para a pretensão deduzida em juízo, ressaltando que se tratam de documentos sujeitos a variações decorrentes do tempo, das condições de mercado e da disponibilidade das empresas orçamentistas. No tocante ao escopo dos serviços, sustenta que os orçamentos observam rigorosamente as conclusões periciais e que muitos serviços acessórios e complementares se mostram necessários para a efetiva correção dos vícios construtivos identificados, de modo que não seria possível dissociá-los das intervenções principais. Aduz que a construtora pretende rediscutir o mérito da condenação sob o pretexto de sanar obscuridades inexistentes. Ao final, requer o não acolhimento dos embargos declaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem parcial acolhimento. Nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, embora a sentença tenha reconhecido a responsabilidade da ré pelos vícios construtivos identificados no laudo pericial e delimitado a condenação aos valores constantes dos orçamentos apresentados pelo autor, verifica-se a necessidade de esclarecimentos complementares quanto à extensão objetiva da condenação. Quanto ao primeiro ponto, observa-se que o autor instruiu a petição inicial com diversos orçamentos relativos aos reparos pretendidos, tendo consignado expressamente que, para cada item, foram obtidas múltiplas cotações e utilizado, como parâmetro para formulação do pedido, o menor valor encontrado. Assim, para evitar controvérsias futuras em fase de cumprimento de sentença, impõe-se esclarecer que a condenação deverá observar, para cada reparo reconhecido, o menor orçamento apresentado pelo autor na petição inicial, respeitados os limites objetivos da demanda e o princípio da congruência. No tocante ao segundo ponto, também assiste razão à embargante quanto à necessidade de delimitação mais precisa do alcance da condenação. A sentença reconheceu a responsabilidade da construtora exclusivamente pelos vícios construtivos apontados pelo laudo pericial judicial produzido na ação de produção antecipada de provas. Consequentemente, não integram a condenação serviços, despesas ou intervenções que o próprio expert tenha atribuído à manutenção ordinária do condomínio e ao desgaste natural dos componentes da edificação. Desse modo, a condenação abrange apenas os reparos diretamente relacionados às falhas construtivas cuja responsabilidade foi expressamente imputada à MRV pelo laudo pericial judicial, ficando excluídos os itens cuja responsabilidade técnica tenha sido atribuída ao condomínio, aos condôminos ou a terceiros. Ressalte-se que tais esclarecimentos não importam em modificação do resultado do julgamento, limitando-se a tornar mais precisa a extensão da condenação já fixada. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer a sentença, nos seguintes termos: A condenação imposta à ré fica limitada, para cada item objeto de reparação, ao menor orçamento apresentado pelo autor e utilizado como parâmetro para formulação do pedido inicial; A condenação restringe-se exclusivamente aos reparos relativos aos vícios construtivos cuja responsabilidade foi atribuída à MRV pelo laudo pericial judicial produzido na ação de produção antecipada de provas; Não integram a condenação itens que o próprio perito atribuiu à manutenção ordinária do condomínio e ao desgaste natural da edificação. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO TUPINAMBAS

Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MENACLIA CARDOSO DE SA

OAB: 100038/MG

THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

OAB: 101330/MG

CRISTIANO DE OLIVEIRA FERREIRA

OAB: 107831/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5038367-84.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: CONDOMINIO TUPINAMBAS CPF: 27.369.856/0001-95 RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CPF: 08.343.492/0001-20 SENTENÇA MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A., opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 10677145738) em face da sentença de ID 10663204841, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de obscuridades aptas a dificultar a correta compreensão e execução do julgado. A embargante afirma, em síntese, que a sentença reconheceu sua responsabilidade pelos vícios construtivos identificados no laudo pericial e a condenou ao pagamento de indenização limitada aos valores constantes dos orçamentos apresentados pelo condomínio autor, porém deixou de esclarecer critério objetivo para definição dos valores efetivamente devidos. Sustenta que, para diversos itens objeto da condenação, o autor juntou múltiplos orçamentos elaborados por empresas distintas, contendo valores significativamente divergentes entre si, sem que a sentença tenha especificado qual deles deverá servir de parâmetro para apuração da indenização. Afirma que o próprio condomínio consignou na petição inicial que utilizou, para formulação dos pedidos, o menor orçamento obtido para cada intervenção, razão pela qual requer seja esclarecido que a condenação observará os menores valores apresentados. Alega, ainda, obscuridade quanto à delimitação do escopo da condenação. Sustenta que os orçamentos juntados pelo autor contemplam serviços que extrapolam os vícios construtivos atribuídos à construtora pelo laudo pericial, incluindo itens que o próprio expert judicial classificou como decorrentes de manutenção ordinária do condomínio, desgaste natural dos componentes da edificação, expiração dos prazos de garantia, vícios aparentes ou fatos imputáveis a terceiros. Defende que a sentença deve esclarecer expressamente que apenas os serviços cuja responsabilidade foi atribuída à construtora integram a condenação. Regularmente intimado, o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE TUPINAMBÁS apresentou contrarrazões (ID 10684039043). A parte embargada sustenta que inexistem as obscuridades apontadas pela ré. Argumenta que a própria petição inicial esclareceu que foram obtidos diversos orçamentos para cada item e que os menores valores serviram apenas como parâmetro para formulação do pedido indenizatório. Afirma que os orçamentos apresentados não possuem a finalidade de fixar, de forma definitiva, o custo das futuras intervenções, mas apenas de fornecer balizamento econômico para a pretensão deduzida em juízo, ressaltando que se tratam de documentos sujeitos a variações decorrentes do tempo, das condições de mercado e da disponibilidade das empresas orçamentistas. No tocante ao escopo dos serviços, sustenta que os orçamentos observam rigorosamente as conclusões periciais e que muitos serviços acessórios e complementares se mostram necessários para a efetiva correção dos vícios construtivos identificados, de modo que não seria possível dissociá-los das intervenções principais. Aduz que a construtora pretende rediscutir o mérito da condenação sob o pretexto de sanar obscuridades inexistentes. Ao final, requer o não acolhimento dos embargos declaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem parcial acolhimento. Nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, embora a sentença tenha reconhecido a responsabilidade da ré pelos vícios construtivos identificados no laudo pericial e delimitado a condenação aos valores constantes dos orçamentos apresentados pelo autor, verifica-se a necessidade de esclarecimentos complementares quanto à extensão objetiva da condenação. Quanto ao primeiro ponto, observa-se que o autor instruiu a petição inicial com diversos orçamentos relativos aos reparos pretendidos, tendo consignado expressamente que, para cada item, foram obtidas múltiplas cotações e utilizado, como parâmetro para formulação do pedido, o menor valor encontrado. Assim, para evitar controvérsias futuras em fase de cumprimento de sentença, impõe-se esclarecer que a condenação deverá observar, para cada reparo reconhecido, o menor orçamento apresentado pelo autor na petição inicial, respeitados os limites objetivos da demanda e o princípio da congruência. No tocante ao segundo ponto, também assiste razão à embargante quanto à necessidade de delimitação mais precisa do alcance da condenação. A sentença reconheceu a responsabilidade da construtora exclusivamente pelos vícios construtivos apontados pelo laudo pericial judicial produzido na ação de produção antecipada de provas. Consequentemente, não integram a condenação serviços, despesas ou intervenções que o próprio expert tenha atribuído à manutenção ordinária do condomínio e ao desgaste natural dos componentes da edificação. Desse modo, a condenação abrange apenas os reparos diretamente relacionados às falhas construtivas cuja responsabilidade foi expressamente imputada à MRV pelo laudo pericial judicial, ficando excluídos os itens cuja responsabilidade técnica tenha sido atribuída ao condomínio, aos condôminos ou a terceiros. Ressalte-se que tais esclarecimentos não importam em modificação do resultado do julgamento, limitando-se a tornar mais precisa a extensão da condenação já fixada. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer a sentença, nos seguintes termos: A condenação imposta à ré fica limitada, para cada item objeto de reparação, ao menor orçamento apresentado pelo autor e utilizado como parâmetro para formulação do pedido inicial; A condenação restringe-se exclusivamente aos reparos relativos aos vícios construtivos cuja responsabilidade foi atribuída à MRV pelo laudo pericial judicial produzido na ação de produção antecipada de provas; Não integram a condenação itens que o próprio perito atribuiu à manutenção ordinária do condomínio e ao desgaste natural da edificação. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim