Detalhe do processo

5038366-43.2025.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MM. Juiz(a), Em atenção aos questionamentos complementares apresentados pela parte autora, seguem os esclarecimentos técnicos pertinentes, considerando os elementos constantes nos autos e os fundamentos da avaliação psicológica analisada. 1. É cientificamente válido contraindicar candidato em concurso público com base exclusiva em um único teste projetivo, sem convergência intertestes? R: A avaliação psicológica em concursos públicos não deve ser fundamentada exclusivamente em um único instrumento psicológico de forma isolada. Conforme estabelecem as normativas do Conselho Federal de Psicologia, a tomada de decisão deve considerar a análise integrada dos diferentes métodos, técnicas e instrumentos utilizados, relacionando os resultados obtidos ao perfil profissiográfico do cargo. No caso analisado, entretanto, a contraindicação não decorreu exclusivamente da aplicação do teste PMK, mas da interpretação integrada dos resultados obtidos nos instrumentos avaliativos, considerando-se também os achados do IFP-II, dados da entrevista/anamnese e a relação destes elementos com as características psicológicas exigidas para o cargo. Ressalta-se que a presença de um indicador incompatível identificado em determinado instrumento não implica, necessariamente, ausência de análise conjunta, desde que o resultado seja tecnicamente interpretado no contexto global da avaliação. 2. O PMK possui validade preditiva comprovada para antecipar comportamento emocional futuro em atividade policial? R: O PMK, enquanto instrumento psicológico reconhecido pelo Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (SATEPSI/CFP), possui fundamentação técnica para avaliação de determinados aspectos psicológicos, conforme estudos e parâmetros estabelecidos em seu manual. Contudo, nenhum instrumento psicológico isolado possui capacidade de prever de forma absoluta o comportamento futuro de um indivíduo ou garantir a ocorrência de determinado comportamento em situações reais. A avaliação psicológica em concursos públicos não realiza previsão determinística de condutas, mas busca identificar características psicológicas compatíveis ou incompatíveis com o perfil profissiográfico estabelecido para o cargo. Assim, o PMK deve ser compreendido como uma fonte de informação psicológica que integra um conjunto avaliativo, não sendo utilizado como instrumento único de previsão comportamental. 3. Quais elementos técnicos objetivos demonstram que o resultado do IFP-II foi influenciado por desejabilidade social? R: A conclusão acerca da possibilidade de influência de desejabilidade social não decorre de um único dado isolado, mas da análise da coerência interna e externa dos resultados obtidos. No caso avaliado, foram consideradas as divergências observadas entre os dados obtidos no instrumento de autorrelato e demais informações disponíveis. Observou-se que o candidato apresentou, no IFP-II, resultados compatíveis com baixa assertividade, reduzida tendência a confrontos e elevada tendência à introspecção, enquanto, na entrevista/anamnese, apresentou descrição pessoal predominantemente positiva, com ausência de dificuldades emocionais relevantes e destaque para características socialmente valorizadas, como dedicação, disponibilidade e capacidade de evitar conflitos. A interpretação técnica considerou a possibilidade de respostas influenciadas pela tendência de apresentação de uma imagem favorável, fenômeno descrito na literatura psicológica como desejabilidade social, especialmente em contextos avaliativos nos quais há consequências relacionadas ao resultado obtido. 4. A Resolução CFP nº 02/2016 autoriza desconsiderar instrumentos que não corroboram o traço impeditivo? R: Não. A Resolução CFP nº 02/2016 não estabelece a possibilidade de simplesmente desconsiderar resultados divergentes entre instrumentos psicológicos. A referida normativa determina que os resultados dos instrumentos devem ser analisados de forma conjunta, dinâmica e relacionados ao perfil profissiográfico do cargo, considerando-se as características necessárias e os fatores restritivos ou impeditivos. Dessa forma, resultados que não corroboram determinado achado devem ser considerados na análise integrada, podendo indicar convergência, divergência, limitações do instrumento ou necessidade de interpretação técnica complementar. No caso analisado, os resultados dos diferentes instrumentos foram considerados, tendo sido realizada interpretação acerca das divergências identificadas entre medidas de autorrelato e instrumentos de avaliação de outros construtos psicológicos. 5. O histórico funcional militar do Autor foi ponderado na conclusão pericial? Em caso negativo, por qual razão técnica? R: O histórico funcional informado pelo candidato, incluindo experiências profissionais anteriores e desempenho em atividades militares, constitui dado relevante de contexto, porém não substitui os resultados obtidos na avaliação psicológica realizada para finalidade específica de ingresso no cargo pretendido. A avaliação psicológica em concursos públicos possui caráter situacional e tem como objetivo verificar a compatibilidade entre características psicológicas apresentadas pelo candidato no momento da avaliação e o perfil profissiográfico definido para o cargo. Dessa forma, experiências profissionais anteriores podem ser consideradas como informações complementares, mas não possuem caráter determinante para afastar ou confirmar, isoladamente, resultados obtidos por métodos e instrumentos psicológicos aplicados especificamente para aquela seleção. 6. Evitar conflitos interpessoais equivale, do ponto de vista psicológico, a descontrole emocional? R: Não. A tendência a evitar conflitos interpessoais, isoladamente, não equivale a descontrole emocional. A evitação de conflitos pode estar relacionada a diferentes aspectos da personalidade, incluindo estratégias adaptativas de relacionamento interpessoal, estilo comunicativo ou preferência por formas não confrontativas de resolução de situações. No contexto de avaliações psicológicas para concursos públicos, a interpretação de características psicológicas deve considerar as demandas específicas do cargo e o perfil profissiográfico estabelecido, não sendo tecnicamente adequado estabelecer equivalência automática entre determinado comportamento ou traço de personalidade e eventual inadequação profissional. No presente caso, a análise não considerou a simples tendência à evitação de conflitos como indicativo de descontrole emocional, mas avaliou o conjunto de características psicológicas relacionadas à regulação emocional, enfrentamento de situações potencialmente estressoras e funcionamento interpessoal, considerando a integração dos resultados obtidos nos diferentes procedimentos avaliativos. Ressalta-se que, conforme dispõe a Resolução CFP nº 31/2022, na realização da avaliação psicológica, a psicóloga e o psicólogo devem fundamentar suas decisões em métodos, técnicas e instrumentos psicológicos reconhecidos cientificamente para uso profissional, utilizando as chamadas fontes fundamentais de informação. Assim, a interpretação técnica deve decorrer da análise integrada dos dados obtidos, não de um indicador isolado ou de uma característica analisada de forma descontextualizada. 7. O perfil profissiográfico da PMMG exige agressividade ou impulsividade como atributos desejáveis? R: Não. O perfil profissiográfico da Polícia Militar de Minas Gerais não estabelece agressividade ou impulsividade como atributos desejáveis para o exercício da função. Ao contrário, prevê como fatores restritivos e/ou impeditivos a presença de características como agressividade inadequada e descontrole da impulsividade, considerando que a atividade policial exige capacidade de autorregulação emocional, controle dos impulsos, tomada de decisão adequada e manejo equilibrado de situações potencialmente estressoras. 8. O laudo pericial limita-se à revisão de vícios ou substitui o mérito do ato administrativo? R: A análise pericial realizada no presente caso possui como finalidade verificar aspectos técnicos relacionados ao procedimento avaliativo psicológico, incluindo a existência de eventuais inconsistências metodológicas, erros de interpretação, inadequações técnicas ou violação das normas profissionais aplicáveis. Conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no IRDR Tema 37, a perícia judicial não tem como finalidade substituir o mérito do ato administrativo regularmente praticado, mas pode avaliar tecnicamente a existência de vícios na avaliação psicológica realizada. Dessa forma, a atuação pericial restringe-se à análise técnico-científica da avaliação psicológica, não configurando substituição da Administração Pública na tomada de decisão administrativa. Diante do exposto, esclarece-se que as respostas apresentadas foram elaboradas considerando exclusivamente os elementos técnicos constantes nos autos, os fundamentos científicos da avaliação psicológica e os limites da atuação do psicólogo perito judicial. Ressalta-se que a análise realizada não teve por finalidade promover nova avaliação psicológica do candidato para fins de aferição de aptidão atual, tampouco substituir a competência administrativa da banca examinadora, mas verificar a existência ou não de inconsistências técnicas, metodológicas ou normativas no procedimento avaliativo questionado. Após análise dos instrumentos psicológicos utilizados, dos registros avaliativos disponibilizados e dos fundamentos apresentados pela avaliação psicológica contestada, não foram identificados elementos técnicos que indiquem irregularidade, ausência de fundamentação científica ou violação dos critérios estabelecidos pelas normativas do Conselho Federal de Psicologia aplicáveis à avaliação psicológica em concursos públicos. Mantém-se, portanto, a conclusão apresentada no parecer psicológico anteriormente juntado aos autos, no sentido de que a contraindicação do candidato decorreu de análise técnica fundamentada, realizada a partir da integração dos dados obtidos nos diferentes procedimentos avaliativos e em consonância com o perfil profissiográfico estabelecido para o cargo pretendido. Sem mais esclarecimentos técnicos a acrescentar, permanece este parecerista à disposição deste Juízo para eventuais esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. Respeitosamente, Rafael Gonçalves Dias Psicólogo Perito Judicial - CRP 04/59713
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ERICLES JEPHERSON SILVA RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO APARECIDO SOARES DE LIMA

OAB: 229707/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

MM. Juiz(a), Em atenção aos questionamentos complementares apresentados pela parte autora, seguem os esclarecimentos técnicos pertinentes, considerando os elementos constantes nos autos e os fundamentos da avaliação psicológica analisada. 1. É cientificamente válido contraindicar candidato em concurso público com base exclusiva em um único teste projetivo, sem convergência intertestes? R: A avaliação psicológica em concursos públicos não deve ser fundamentada exclusivamente em um único instrumento psicológico de forma isolada. Conforme estabelecem as normativas do Conselho Federal de Psicologia, a tomada de decisão deve considerar a análise integrada dos diferentes métodos, técnicas e instrumentos utilizados, relacionando os resultados obtidos ao perfil profissiográfico do cargo. No caso analisado, entretanto, a contraindicação não decorreu exclusivamente da aplicação do teste PMK, mas da interpretação integrada dos resultados obtidos nos instrumentos avaliativos, considerando-se também os achados do IFP-II, dados da entrevista/anamnese e a relação destes elementos com as características psicológicas exigidas para o cargo. Ressalta-se que a presença de um indicador incompatível identificado em determinado instrumento não implica, necessariamente, ausência de análise conjunta, desde que o resultado seja tecnicamente interpretado no contexto global da avaliação. 2. O PMK possui validade preditiva comprovada para antecipar comportamento emocional futuro em atividade policial? R: O PMK, enquanto instrumento psicológico reconhecido pelo Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (SATEPSI/CFP), possui fundamentação técnica para avaliação de determinados aspectos psicológicos, conforme estudos e parâmetros estabelecidos em seu manual. Contudo, nenhum instrumento psicológico isolado possui capacidade de prever de forma absoluta o comportamento futuro de um indivíduo ou garantir a ocorrência de determinado comportamento em situações reais. A avaliação psicológica em concursos públicos não realiza previsão determinística de condutas, mas busca identificar características psicológicas compatíveis ou incompatíveis com o perfil profissiográfico estabelecido para o cargo. Assim, o PMK deve ser compreendido como uma fonte de informação psicológica que integra um conjunto avaliativo, não sendo utilizado como instrumento único de previsão comportamental. 3. Quais elementos técnicos objetivos demonstram que o resultado do IFP-II foi influenciado por desejabilidade social? R: A conclusão acerca da possibilidade de influência de desejabilidade social não decorre de um único dado isolado, mas da análise da coerência interna e externa dos resultados obtidos. No caso avaliado, foram consideradas as divergências observadas entre os dados obtidos no instrumento de autorrelato e demais informações disponíveis. Observou-se que o candidato apresentou, no IFP-II, resultados compatíveis com baixa assertividade, reduzida tendência a confrontos e elevada tendência à introspecção, enquanto, na entrevista/anamnese, apresentou descrição pessoal predominantemente positiva, com ausência de dificuldades emocionais relevantes e destaque para características socialmente valorizadas, como dedicação, disponibilidade e capacidade de evitar conflitos. A interpretação técnica considerou a possibilidade de respostas influenciadas pela tendência de apresentação de uma imagem favorável, fenômeno descrito na literatura psicológica como desejabilidade social, especialmente em contextos avaliativos nos quais há consequências relacionadas ao resultado obtido. 4. A Resolução CFP nº 02/2016 autoriza desconsiderar instrumentos que não corroboram o traço impeditivo? R: Não. A Resolução CFP nº 02/2016 não estabelece a possibilidade de simplesmente desconsiderar resultados divergentes entre instrumentos psicológicos. A referida normativa determina que os resultados dos instrumentos devem ser analisados de forma conjunta, dinâmica e relacionados ao perfil profissiográfico do cargo, considerando-se as características necessárias e os fatores restritivos ou impeditivos. Dessa forma, resultados que não corroboram determinado achado devem ser considerados na análise integrada, podendo indicar convergência, divergência, limitações do instrumento ou necessidade de interpretação técnica complementar. No caso analisado, os resultados dos diferentes instrumentos foram considerados, tendo sido realizada interpretação acerca das divergências identificadas entre medidas de autorrelato e instrumentos de avaliação de outros construtos psicológicos. 5. O histórico funcional militar do Autor foi ponderado na conclusão pericial? Em caso negativo, por qual razão técnica? R: O histórico funcional informado pelo candidato, incluindo experiências profissionais anteriores e desempenho em atividades militares, constitui dado relevante de contexto, porém não substitui os resultados obtidos na avaliação psicológica realizada para finalidade específica de ingresso no cargo pretendido. A avaliação psicológica em concursos públicos possui caráter situacional e tem como objetivo verificar a compatibilidade entre características psicológicas apresentadas pelo candidato no momento da avaliação e o perfil profissiográfico definido para o cargo. Dessa forma, experiências profissionais anteriores podem ser consideradas como informações complementares, mas não possuem caráter determinante para afastar ou confirmar, isoladamente, resultados obtidos por métodos e instrumentos psicológicos aplicados especificamente para aquela seleção. 6. Evitar conflitos interpessoais equivale, do ponto de vista psicológico, a descontrole emocional? R: Não. A tendência a evitar conflitos interpessoais, isoladamente, não equivale a descontrole emocional. A evitação de conflitos pode estar relacionada a diferentes aspectos da personalidade, incluindo estratégias adaptativas de relacionamento interpessoal, estilo comunicativo ou preferência por formas não confrontativas de resolução de situações. No contexto de avaliações psicológicas para concursos públicos, a interpretação de características psicológicas deve considerar as demandas específicas do cargo e o perfil profissiográfico estabelecido, não sendo tecnicamente adequado estabelecer equivalência automática entre determinado comportamento ou traço de personalidade e eventual inadequação profissional. No presente caso, a análise não considerou a simples tendência à evitação de conflitos como indicativo de descontrole emocional, mas avaliou o conjunto de características psicológicas relacionadas à regulação emocional, enfrentamento de situações potencialmente estressoras e funcionamento interpessoal, considerando a integração dos resultados obtidos nos diferentes procedimentos avaliativos. Ressalta-se que, conforme dispõe a Resolução CFP nº 31/2022, na realização da avaliação psicológica, a psicóloga e o psicólogo devem fundamentar suas decisões em métodos, técnicas e instrumentos psicológicos reconhecidos cientificamente para uso profissional, utilizando as chamadas fontes fundamentais de informação. Assim, a interpretação técnica deve decorrer da análise integrada dos dados obtidos, não de um indicador isolado ou de uma característica analisada de forma descontextualizada. 7. O perfil profissiográfico da PMMG exige agressividade ou impulsividade como atributos desejáveis? R: Não. O perfil profissiográfico da Polícia Militar de Minas Gerais não estabelece agressividade ou impulsividade como atributos desejáveis para o exercício da função. Ao contrário, prevê como fatores restritivos e/ou impeditivos a presença de características como agressividade inadequada e descontrole da impulsividade, considerando que a atividade policial exige capacidade de autorregulação emocional, controle dos impulsos, tomada de decisão adequada e manejo equilibrado de situações potencialmente estressoras. 8. O laudo pericial limita-se à revisão de vícios ou substitui o mérito do ato administrativo? R: A análise pericial realizada no presente caso possui como finalidade verificar aspectos técnicos relacionados ao procedimento avaliativo psicológico, incluindo a existência de eventuais inconsistências metodológicas, erros de interpretação, inadequações técnicas ou violação das normas profissionais aplicáveis. Conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no IRDR Tema 37, a perícia judicial não tem como finalidade substituir o mérito do ato administrativo regularmente praticado, mas pode avaliar tecnicamente a existência de vícios na avaliação psicológica realizada. Dessa forma, a atuação pericial restringe-se à análise técnico-científica da avaliação psicológica, não configurando substituição da Administração Pública na tomada de decisão administrativa. Diante do exposto, esclarece-se que as respostas apresentadas foram elaboradas considerando exclusivamente os elementos técnicos constantes nos autos, os fundamentos científicos da avaliação psicológica e os limites da atuação do psicólogo perito judicial. Ressalta-se que a análise realizada não teve por finalidade promover nova avaliação psicológica do candidato para fins de aferição de aptidão atual, tampouco substituir a competência administrativa da banca examinadora, mas verificar a existência ou não de inconsistências técnicas, metodológicas ou normativas no procedimento avaliativo questionado. Após análise dos instrumentos psicológicos utilizados, dos registros avaliativos disponibilizados e dos fundamentos apresentados pela avaliação psicológica contestada, não foram identificados elementos técnicos que indiquem irregularidade, ausência de fundamentação científica ou violação dos critérios estabelecidos pelas normativas do Conselho Federal de Psicologia aplicáveis à avaliação psicológica em concursos públicos. Mantém-se, portanto, a conclusão apresentada no parecer psicológico anteriormente juntado aos autos, no sentido de que a contraindicação do candidato decorreu de análise técnica fundamentada, realizada a partir da integração dos dados obtidos nos diferentes procedimentos avaliativos e em consonância com o perfil profissiográfico estabelecido para o cargo pretendido. Sem mais esclarecimentos técnicos a acrescentar, permanece este parecerista à disposição deste Juízo para eventuais esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. Respeitosamente, Rafael Gonçalves Dias Psicólogo Perito Judicial - CRP 04/59713