5038299-95.2025.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5038299-95.2025.4.03.6100 AUTOR: CARMO DA COSTA AMORIM ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAEL LONGO OLIVEIRA LEITE - SP235129-E REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária cumulada com Repetição de Indébito ajuizada por CARMO DA COSTA AMORIM em face da União, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portador de Neoplasia Maligna (CID 10 C61), bem como a restituição dos valores retidos. Regularmente citada, a União apresentou contestação na qual operou o reconhecimento parcial do mérito da demanda. O ente federal manifestou expressa concordância quanto ao preenchimento dos requisitos clínicos para a concessão da isenção tributária sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, restando incontroversa, neste aspecto, a existência da patologia oncológica que fundamenta o pedido inicial com fulcro no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Todavia, verifica-se que a ré apresentou divergência técnica quanto ao termo inicial do benefício fiscal. Enquanto a parte autora pleiteia o reconhecimento da isenção a partir de 17/04/2020 — data em que aponta ter recebido o diagnóstico anatomopatológico inicial —, a União sustenta, com base nos documentos de ID 483445743, que o marco inicial correto deve ser fixado em 21/07/2020. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre os termos da contestação da União, em especial sobre o reconhecimento parcial do pedido e a divergência cronológica quanto ao termo inicial da isenção do imposto de renda, oportunidade na qual deverá apontar se há concordância com a data sugerida pelo Fisco ou reiterar as provas que justificam o marco de abril de 2020. No mesmo prazo, considerando que este juízo determinou previamente o encaminhamento dos autos para o agendamento de perícia médica judicial (ID 589329387), e tendo em vista que a própria União reconheceu a existência da moléstia grave na esfera administrativa/contenciosa, digam as partes se persistem no interesse da produção da prova pericial ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito quanto à existência da doença, nos moldes autorizados pela jurisprudência sedimentada na Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, vinda a manifestação da parte autora ou decorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito ou designação de ato pericial, se estritamente necessário. Intimem-se. Cumpra-se. GABRIELLA NAVES BARBOSA Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CARMO DA COSTA AMORIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL LONGO OLIVEIRA LEITE
OAB: 235129/SP
ANA GABRIELA RODRIGUES DE LIRA
OAB: 443343/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5038299-95.2025.4.03.6100 AUTOR: CARMO DA COSTA AMORIM ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAEL LONGO OLIVEIRA LEITE - SP235129-E REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária cumulada com Repetição de Indébito ajuizada por CARMO DA COSTA AMORIM em face da União, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portador de Neoplasia Maligna (CID 10 C61), bem como a restituição dos valores retidos. Regularmente citada, a União apresentou contestação na qual operou o reconhecimento parcial do mérito da demanda. O ente federal manifestou expressa concordância quanto ao preenchimento dos requisitos clínicos para a concessão da isenção tributária sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, restando incontroversa, neste aspecto, a existência da patologia oncológica que fundamenta o pedido inicial com fulcro no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Todavia, verifica-se que a ré apresentou divergência técnica quanto ao termo inicial do benefício fiscal. Enquanto a parte autora pleiteia o reconhecimento da isenção a partir de 17/04/2020 — data em que aponta ter recebido o diagnóstico anatomopatológico inicial —, a União sustenta, com base nos documentos de ID 483445743, que o marco inicial correto deve ser fixado em 21/07/2020. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre os termos da contestação da União, em especial sobre o reconhecimento parcial do pedido e a divergência cronológica quanto ao termo inicial da isenção do imposto de renda, oportunidade na qual deverá apontar se há concordância com a data sugerida pelo Fisco ou reiterar as provas que justificam o marco de abril de 2020. No mesmo prazo, considerando que este juízo determinou previamente o encaminhamento dos autos para o agendamento de perícia médica judicial (ID 589329387), e tendo em vista que a própria União reconheceu a existência da moléstia grave na esfera administrativa/contenciosa, digam as partes se persistem no interesse da produção da prova pericial ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito quanto à existência da doença, nos moldes autorizados pela jurisprudência sedimentada na Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, vinda a manifestação da parte autora ou decorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito ou designação de ato pericial, se estritamente necessário. Intimem-se. Cumpra-se. GABRIELLA NAVES BARBOSA Juíza Federal Substituta