5038265-23.2025.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5038265-23.2025.4.03.6100 AUTOR: JEFERSON GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO VESTIM GRANDE - SP257091 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A, XS3 SEGUROS S.A. ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A ADVOGADO do(a) REU: MARIANA FERRUCCI BEGA - SP263968 SENTENÇA Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, ajuizada por Jeferson Gomes de Oliveira em face de Caixa Econômica Federal – CEF e Caixa Seguradora S.A., posteriormente incluída no polo passivo a XS3 Seguros S.A., objetivando a quitação de saldo devedor de contrato de financiamento imobiliário por cobertura securitária habitacional, bem como a restituição de valores pagos após a alegada caracterização de invalidez permanente. A parte autora afirma ter celebrado contrato de financiamento imobiliário nº 8.4444.3048900-6, em 28/08/2023, no valor de R$ 203.999,88, com contratação de seguro habitacional obrigatório, abrangendo cobertura MIP — morte e invalidez permanente (ID 483204996). Sustenta que, após sofrer acidente doméstico em junho de 2023, evoluiu com quadro grave de osteomielite e limitações funcionais no ombro esquerdo, o que teria resultado em incapacidade total e permanente para o exercício de atividade remunerada. Afirma que a cobertura administrativa teria sido indevidamente negada e que a inexistência de aposentadoria por invalidez pelo INSS não impediria o reconhecimento judicial do direito à cobertura securitária (ID 483204996). Com a inicial, foram juntados, entre outros documentos, contrato de financiamento habitacional (ID 483216572), demonstrativo de evolução habitacional indicando saldo devedor teórico de R$ 190.252,88 em 25/11/2025 (ID 483216574) e relatório médico/prontuário clínico (ID 483216575). O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Na decisão, foi deferida a justiça gratuita à parte autora e consignado que, em cognição sumária, não havia prova suficiente de incapacidade total e definitiva, pois o documento médico acostado qualificava a condição do autor como invalidez permanente parcial intensa de 70% no ombro esquerdo, além de se tratar de prova unilateral (ID 484443358). A Caixa Seguradora S.A. apresentou contestação. Alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o seguro habitacional discutido não teria sido firmado com ela, mas com a Caixa Residencial — XS3 Seguros S.A. Sustentou inexistência de apólice vigente em nome do autor em seus sistemas e ausência de competência para gerir contrato de financiamento ou suspender cobranças. Requereu a extinção do feito em relação a si e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos (ID 511123970). A Caixa Econômica Federal também contestou. Suscitou ilegitimidade passiva quanto à cobertura securitária, afirmando que a análise do sinistro incumbiria à seguradora. Alegou ausência de interesse de agir, por falta de apresentação de documentos necessários à regulação administrativa, inexistência de responsabilidade civil e ausência dos requisitos para a concessão da tutela. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos (ID 542360294). A parte autora apresentou manifestação, requerendo a inclusão da XS3 Seguros S.A. no polo passivo, a reconsideração da tutela de urgência, o reconhecimento da legitimidade do grupo econômico “Caixa” e a restituição em dobro de valores pagos (ID 574442797). Foi recebida a emenda à inicial e deferida a inclusão da XS3 Seguros S.A. no polo passivo, determinando-se sua citação. Na mesma decisão, foi mantido o indeferimento da tutela de urgência (ID 581384986). A XS3 Seguros S.A. apresentou contestação. Afirmou que recebeu aviso de sinistro nº 418389, com data de sinistro indicada em 05/11/2024, e que solicitou documentação complementar indispensável à análise administrativa, não apresentada integralmente pelo segurado. Defendeu a inexistência de negativa indevida, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de incapacidade total e permanente e a existência de evento/lesão anterior à contratação do seguro, pois o próprio relatório médico indica acidente em junho de 2023, antes do início da vigência securitária em 28/08/2023 (ID 587083837). Foram juntados o Termo de Exigência de Documentos — TED, emitido em 11/09/2025, no qual foram solicitados documentos para a conclusão da análise do sinistro (ID 587083846), e o Termo de Negativa de Cobertura — TNC, emitido em 19/03/2026, comunicando a negativa de cobertura em razão da não apresentação dos documentos necessários à caracterização do evento e à regulação dos prejuízos (ID 587083848). Também foram acostadas as Condições Gerais e Especiais da Apólice Caixa Seguro Habitacional, versão 04/2023, que identificam a Caixa Residencial — XS3 Seguros S.A. como seguradora e disciplinam, entre outras matérias, a cobertura MIP, a documentação necessária para comprovação de sinistro e as hipóteses de exclusão (ID 587083841), bem como o Certificado de Seguro Habitacional, que identifica o autor como segurado, com participação de 100%, início de vigência em 28/08/2023 e cobertura MIP (ID 587083839). A parte autora apresentou réplica à contestação da XS3, sustentando a aplicabilidade do CDC, a possibilidade de inversão do ônus da prova, a suficiência da documentação médica apresentada, a inexistência de necessidade de aposentadoria por invalidez do INSS e a ausência de prova de má-fé ou de preexistência apta a excluir a cobertura (ID 589337628). Instadas as partes sobre provas, a parte autora informou não ter interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC (ID 594004010). A CEF e a XS3 Seguros S.A. também declararam não ter interesse na produção de novas provas, requerendo a improcedência (ID 596635598) (ID 598112795). A Caixa Seguradora S.A., por sua vez, reiterou a ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, sustentou a necessidade de perícia médica, caso não acolhida a preliminar (ID 597904247). Contra a decisão que manteve o indeferimento da tutela de urgência, a parte autora interpôs agravo de instrumento. O recurso não foi conhecido por manifesta intempestividade, com fundamento no art. 932, III, do CPC (ID 592468008), tendo sido certificado o trânsito em julgado da decisão em 07/08/2026 (ID 598490087). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A matéria controvertida é predominantemente documental e diz respeito à existência, ou não, de prova suficiente de invalidez total e permanente apta a acionar a cobertura securitária MIP vinculada ao financiamento habitacional. A parte autora expressamente informou não pretender produzir outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 594004010). A CEF e a XS3 Seguros S.A. igualmente declararam não ter interesse na produção de novas provas (ID 596635598) (ID 598112795). A Caixa Seguradora S.A. requereu perícia apenas subsidiariamente, caso afastada sua ilegitimidade passiva (ID 597904247). Como será visto, a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S.A. merece acolhimento, ficando prejudicado o pedido subsidiário. Além disso, a parte autora, a quem incumbia provar o fato constitutivo de seu direito, optou pelo julgamento antecipado com base nos documentos já constantes dos autos. Assim, não há nulidade no julgamento do mérito com base no acervo probatório existente. Preliminar de Ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S.A. deve ser acolhida. A própria documentação juntada aos autos indica que a apólice vinculada ao contrato de financiamento do autor é de responsabilidade da Caixa Residencial — XS3 Seguros S.A., CNPJ 38.155.802/0001-43. A notificação interna CT nº 003/2026 registra que, considerada a data de celebração do contrato e o número do financiamento informado pelo autor, a apólice do seguro habitacional seria de responsabilidade da Caixa Residencial — XS3 Seguros S.A., e que a inclusão da Caixa Seguradora S.A. na demanda teria ocorrido de forma equivocada (ID 511123975). O Certificado de Seguro Habitacional igualmente identifica como seguradora a Caixa Residencial — Razão Social: XS3 Seguros S.A., com participação de 100%, início de vigência em 28/08/2023 e cobertura MIP (ID 587083839). As Condições Gerais da Apólice também apontam a Caixa Residencial — XS3 Seguros S.A. como seguradora do produto (ID 587083841). Diante disso, não demonstrada relação securitária direta entre o autor e a Caixa Seguradora S.A. relativamente à apólice discutida nestes autos, deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva, com extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Já a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, por outro lado, deve ser rejeitada. A parte autora dirige também contra a CEF pedidos relacionados à suspensão de cobrança de prestações, declaração de quitação do financiamento, abstenção de cobranças e extinção de obrigações decorrentes do contrato habitacional (ID 483204996). Além disso, o financiamento foi celebrado com a Caixa Econômica Federal, que figura como credora fiduciária no contrato de financiamento habitacional (ID 483216572), e o Certificado de Seguro Habitacional identifica a CEF como estipulante (ID 587083839). Assim, à luz da teoria da asserção, há pertinência subjetiva suficiente para a manutenção da CEF no polo passivo, sem prejuízo da análise, no mérito, da existência ou não de responsabilidade da instituição financeira pela cobertura securitária pretendida. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF. A legitimidade passiva da XS3 Seguros S.A. é manifesta, diante da indicação de que a apólice do seguro habitacional estava vinculada à referida seguradora (ID 581384986). O Certificado de Seguro Habitacional identifica a XS3 Seguros S.A. como seguradora responsável pela cobertura contratada (ID 587083839). As Condições Gerais da Apólice também apontam a XS3 como seguradora (ID 587083841). Portanto, a XS3 Seguros S.A. é parte legítima para responder à pretensão relacionada à cobertura securitária MIP. Preliminar de Interesse de agir A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhida. Embora as rés sustentem que o autor não teria apresentado toda a documentação necessária à análise administrativa, consta nos autos Termo de Negativa de Cobertura, no qual foi comunicado que o sinistro não possuía cobertura securitária, sob fundamento de ausência de documentos necessários à caracterização do evento e à regulação dos prejuízos (ID 587083848). A negativa administrativa evidencia resistência à pretensão do autor e torna presente a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. A discussão sobre a suficiência ou insuficiência documental pertence ao mérito, não à condição da ação. Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse processual. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova A relação discutida envolve financiamento habitacional e seguro vinculado, com prestação de serviço ao mutuário/segurado. Ainda que se reconheça a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor ao caso, tal circunstância não conduz automaticamente à procedência da demanda. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não dispensa a parte autora da demonstração mínima do fato constitutivo de seu direito, especialmente quando a controvérsia central depende da comprovação de condição médica específica: invalidez total e permanente enquadrável na cobertura securitária. No caso, a parte autora pretende a quitação integral do saldo devedor do financiamento por cobertura MIP. Para tanto, deveria demonstrar a ocorrência de sinistro coberto, isto é, invalidez permanente nos termos da apólice. Ocorre que os documentos apresentados não comprovam, de forma suficiente, a invalidez total e permanente alegada. Ao contrário, o principal documento médico juntado descreve incapacidade parcial e localizada. Assim, ainda que considerada a disciplina consumerista, não há como reconhecer o direito à cobertura securitária quando ausente prova adequada do próprio evento coberto. Contrato de seguro habitacional e extensão da cobertura MIP O Certificado de Seguro Habitacional informa que o autor Jeferson Gomes de Oliveira figura como segurado, com participação de 100%, em apólice de seguro habitacional com início de vigência em 28/08/2023 e término em 28/07/2047 (ID 587083839). O certificado descreve a cobertura MIP — morte ou invalidez permanente — como garantia de pagamento parcial ou total da dívida do financiamento em caso de morte ou invalidez permanente, com capital segurado informado de R$ 188.088,23 (ID 587083839). As Condições Gerais e Especiais da Apólice preveem, no âmbito da cobertura MIP, cobertura para morte e invalidez permanente, incluindo invalidez permanente total por acidente e invalidez laborativa total e permanente por doença. Também registram exclusões, como invalidez temporária, invalidez parcial e doenças preexistentes não declaradas (ID 587083841). Portanto, não basta a existência de qualquer limitação funcional ou sequela permanente. Para a quitação securitária pretendida, é necessária prova de invalidez coberta pela apólice, nos termos contratualmente previstos. A controvérsia central reside em saber se os documentos dos autos comprovam incapacidade total e permanente apta a ensejar a quitação do saldo devedor do financiamento. A resposta é negativa. O relatório médico/prontuário clínico juntado aos autos informa que o autor sofreu queda da própria altura em junho de 2023, motivada por mal-estar decorrente de diabetes, com lesão em ombro esquerdo, infecção bacteriana, procedimentos de desbridamento, antibioticoterapia, câmara hiperbárica, fisioterapia e desenvolvimento de osteomielite (ID 483216575). Contudo, o mesmo documento registra: afastamento laboral por 6 meses; retorno em 24/04/2024; alta médica desde 24/04/2024; invalidez permanente parcial intensa do ombro esquerdo, estimada em 70%; perda de amplitude de movimento, perda de força, deformidade do ombro esquerdo e limitação para atividades que demandem maior mobilidade do membro superior esquerdo, levantamento de peso, movimentos repetitivos e trabalhos manuais (ID 483216575). O documento, portanto, não atesta invalidez total para toda e qualquer atividade laboral, nem comprova de forma objetiva a impossibilidade definitiva de exercício da atividade principal do autor. Ao contrário, qualifica a sequela como parcial e localizada no ombro esquerdo. A decisão que indeferiu a tutela de urgência já havia destacado esse ponto: o documento médico acostado qualificava a condição como “invalidez permanente parcial intensa de 70% no ombro esquerdo”, não havendo, naquele momento, elementos suficientes para comprovar a incapacidade total alegada (ID 484443358). A parte autora, embora inicialmente tenha requerido a produção de provas, inclusive perícia, posteriormente informou não pretender produzir outras provas e requereu julgamento antecipado da lide (ID 594004010). Assim, assumiu o risco processual do julgamento com base em prova documental que não demonstra o fato constitutivo do direito alegado. Não há nos autos laudo pericial judicial. Também não há, conforme registrado na contestação da XS3, documento oficial previdenciário comprobatório de aposentadoria por invalidez ou laudo pericial de órgão público que reconheça incapacidade total e permanente (ID 587083837). Ressalte-se que a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não é, por si só, requisito indispensável para a cobertura securitária. Todavia, no caso concreto, a ausência de prova previdenciária ou pericial judicial soma-se à insuficiência do relatório particular apresentado, que descreve incapacidade parcial e localizada. O autor também menciona percepção de auxílio-acidente desde 02/06/2021 (ID 483204996). Entretanto, não há nos documentos selecionados comprovação oficial detalhada desse benefício, nem elementos suficientes para concluir que tal benefício decorra do mesmo quadro clínico ou que equivalha à invalidez total e permanente exigida para a quitação securitária. Portanto, o conjunto probatório não comprova a ocorrência de sinistro coberto pela apólice MIP nos termos necessários à quitação integral do financiamento. O Termo de Exigência de Documentos — TED, emitido em 11/09/2025, solicitou diversos documentos para conclusão da análise do sinistro de invalidez por acidente, entre eles: contrato de financiamento, RG e CPF, planilha de cálculo do saldo devedor, atestados e exames médicos, boletim de ocorrência ou acidente de trabalho, carta de concessão do INSS ou documento equivalente, laudo pericial médico do respectivo órgão, extratos de benefícios e extrato de utilização do convênio médico (ID 587083846). Posteriormente, o Termo de Negativa de Cobertura — TNC, emitido em 19/03/2026, comunicou que o sinistro reclamado não possuía cobertura securitária, considerando a não apresentação dos documentos necessários à caracterização do evento e à regulação dos prejuízos (ID 587083848). Não se verifica, a partir dos documentos constantes dos autos, abusividade manifesta na exigência de documentos destinados à regulação do sinistro, sobretudo porque as próprias Condições Gerais da Apólice preveem a necessidade de documentação específica para comprovação de invalidez e admitem a análise médica/pericial quando necessária (ID 587083841). Ainda que se pudesse discutir a suficiência da documentação administrativa, permanece ausente, em juízo, prova idônea da invalidez total e permanente alegada. Logo, a pretensão autoral não procede. Preexistência do acidente/lesão A XS3 Seguros S.A. sustenta que o evento gerador seria anterior à contratação do seguro, pois o relatório médico aponta acidente em junho de 2023, ao passo que o contrato/seguro teve início em 28/08/2023 (ID 587083837). De fato, o relatório médico informa que a queda da própria altura ocorreu em junho de 2023 (ID 483216575). O mesmo documento menciona RNM realizada em 25/08/2023, antes do início da vigência do seguro em 28/08/2023, com achados relacionados a processo inflamatório/infeccioso no ombro esquerdo (ID 483216575). O Certificado de Seguro Habitacional indica início de vigência em 28/08/2023 (ID 587083839). Esse quadro cronológico fragiliza a tese de que a lesão incapacitante teria surgido apenas durante a vigência securitária. Ainda assim, não é necessário fundamentar a improcedência exclusivamente na preexistência, nem reconhecer, de forma autônoma, má-fé do segurado. O ponto decisivo é anterior: a parte autora não comprovou invalidez total e permanente coberta pela apólice. A anterioridade do acidente e de exames médicos apenas reforça a ausência de segurança probatória quanto à caracterização de sinistro superveniente coberto. Assim, a tese de preexistência é acolhida apenas como elemento adicional de fragilização da pretensão, sem necessidade de pronunciamento condenatório por má-fé ou omissão dolosa. A improcedência do pedido de cobertura securitária implica, por consequência, a improcedência dos pedidos de quitação do saldo devedor, suspensão/extinção das cobranças e restituição de parcelas. Ante o exposto: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S.A. e, em relação a ela, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; No mérito, em relação à Caixa Econômica Federal – CEF e à XS3 Seguros S.A., JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Jeferson Gomes de Oliveira, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos, a incidir por faixa, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem rateados em partes iguais entre as rés vencedoras. Considerando que foi deferida a justiça gratuita à parte autora (ID 484443358), a exigibilidade das verbas de sucumbência permanecerá suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal [documento assinado eletronicamente]
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu XS3 SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
OAB: 344647/SP
MARIANA FERRUCCI BEGA
OAB: 263968/SP
PAULO VESTIM GRANDE
OAB: 257091/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5038265-23.2025.4.03.6100 AUTOR: JEFERSON GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO VESTIM GRANDE - SP257091 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A, XS3 SEGUROS S.A. ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A ADVOGADO do(a) REU: MARIANA FERRUCCI BEGA - SP263968 SENTENÇA Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, ajuizada por Jeferson Gomes de Oliveira em face de Caixa Econômica Federal – CEF e Caixa Seguradora S.A., posteriormente incluída no polo passivo a XS3 Seguros S.A., objetivando a quitação de saldo devedor de contrato de financiamento imobiliário por cobertura securitária habitacional, bem como a restituição de valores pagos após a alegada caracterização de invalidez permanente. A parte autora afirma ter celebrado contrato de financiamento imobiliário nº 8.4444.3048900-6, em 28/08/2023, no valor de R$ 203.999,88, com contratação de seguro habitacional obrigatório, abrangendo cobertura MIP — morte e invalidez permanente (ID 483204996). Sustenta que, após sofrer acidente doméstico em junho de 2023, evoluiu com quadro grave de osteomielite e limitações funcionais no ombro esquerdo, o que teria resultado em incapacidade total e permanente para o exercício de atividade remunerada. Afirma que a cobertura administrativa teria sido indevidamente negada e que a inexistência de aposentadoria por invalidez pelo INSS não impediria o reconhecimento judicial do direito à cobertura securitária (ID 483204996). Com a inicial, foram juntados, entre outros documentos, contrato de financiamento habitacional (ID 483216572), demonstrativo de evolução habitacional indicando saldo devedor teórico de R$ 190.252,88 em 25/11/2025 (ID 483216574) e relatório médico/prontuário clínico (ID 483216575). O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Na decisão, foi deferida a justiça gratuita à parte autora e consignado que, em cognição sumária, não havia prova suficiente de incapacidade total e definitiva, pois o documento médico acostado qualificava a condição do autor como invalidez permanente parcial intensa de 70% no ombro esquerdo, além de se tratar de prova unilateral (ID 484443358). A Caixa Seguradora S.A. apresentou contestação. Alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o seguro habitacional discutido não teria sido firmado com ela, mas com a Caixa Residencial — XS3 Seguros S.A. Sustentou inexistência de apólice vigente em nome do autor em seus sistemas e ausência de competência para gerir contrato de financiamento ou suspender cobranças. Requereu a extinção do feito em relação a si e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos (ID 511123970). A Caixa Econômica Federal também contestou. Suscitou ilegitimidade passiva quanto à cobertura securitária, afirmando que a análise do sinistro incumbiria à seguradora. Alegou ausência de interesse de agir, por falta de apresentação de documentos necessários à regulação administrativa, inexistência de responsabilidade civil e ausência dos requisitos para a concessão da tutela. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos (ID 542360294). A parte autora apresentou manifestação, requerendo a inclusão da XS3 Seguros S.A. no polo passivo, a reconsideração da tutela de urgência, o reconhecimento da legitimidade do grupo econômico “Caixa” e a restituição em dobro de valores pagos (ID 574442797). Foi recebida a emenda à inicial e deferida a inclusão da XS3 Seguros S.A. no polo passivo, determinando-se sua citação. Na mesma decisão, foi mantido o indeferimento da tutela de urgência (ID 581384986). A XS3 Seguros S.A. apresentou contestação. Afirmou que recebeu aviso de sinistro nº 418389, com data de sinistro indicada em 05/11/2024, e que solicitou documentação complementar indispensável à análise administrativa, não apresentada integralmente pelo segurado. Defendeu a inexistência de negativa indevida, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de incapacidade total e permanente e a existência de evento/lesão anterior à contratação do seguro, pois o próprio relatório médico indica acidente em junho de 2023, antes do início da vigência securitária em 28/08/2023 (ID 587083837). Foram juntados o Termo de Exigência de Documentos — TED, emitido em 11/09/2025, no qual foram solicitados documentos para a conclusão da análise do sinistro (ID 587083846), e o Termo de Negativa de Cobertura — TNC, emitido em 19/03/2026, comunicando a negativa de cobertura em razão da não apresentação dos documentos necessários à caracterização do evento e à regulação dos prejuízos (ID 587083848). Também foram acostadas as Condições Gerais e Especiais da Apólice Caixa Seguro Habitacional, versão 04/2023, que identificam a Caixa Residencial — XS3 Seguros S.A. como seguradora e disciplinam, entre outras matérias, a cobertura MIP, a documentação necessária para comprovação de sinistro e as hipóteses de exclusão (ID 587083841), bem como o Certificado de Seguro Habitacional, que identifica o autor como segurado, com participação de 100%, início de vigência em 28/08/2023 e cobertura MIP (ID 587083839). A parte autora apresentou réplica à contestação da XS3, sustentando a aplicabilidade do CDC, a possibilidade de inversão do ônus da prova, a suficiência da documentação médica apresentada, a inexistência de necessidade de aposentadoria por invalidez do INSS e a ausência de prova de má-fé ou de preexistência apta a excluir a cobertura (ID 589337628). Instadas as partes sobre provas, a parte autora informou não ter interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC (ID 594004010). A CEF e a XS3 Seguros S.A. também declararam não ter interesse na produção de novas provas, requerendo a improcedência (ID 596635598) (ID 598112795). A Caixa Seguradora S.A., por sua vez, reiterou a ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, sustentou a necessidade de perícia médica, caso não acolhida a preliminar (ID 597904247). Contra a decisão que manteve o indeferimento da tutela de urgência, a parte autora interpôs agravo de instrumento. O recurso não foi conhecido por manifesta intempestividade, com fundamento no art. 932, III, do CPC (ID 592468008), tendo sido certificado o trânsito em julgado da decisão em 07/08/2026 (ID 598490087). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A matéria controvertida é predominantemente documental e diz respeito à existência, ou não, de prova suficiente de invalidez total e permanente apta a acionar a cobertura securitária MIP vinculada ao financiamento habitacional. A parte autora expressamente informou não pretender produzir outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 594004010). A CEF e a XS3 Seguros S.A. igualmente declararam não ter interesse na produção de novas provas (ID 596635598) (ID 598112795). A Caixa Seguradora S.A. requereu perícia apenas subsidiariamente, caso afastada sua ilegitimidade passiva (ID 597904247). Como será visto, a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S.A. merece acolhimento, ficando prejudicado o pedido subsidiário. Além disso, a parte autora, a quem incumbia provar o fato constitutivo de seu direito, optou pelo julgamento antecipado com base nos documentos já constantes dos autos. Assim, não há nulidade no julgamento do mérito com base no acervo probatório existente. Preliminar de Ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S.A. deve ser acolhida. A própria documentação juntada aos autos indica que a apólice vinculada ao contrato de financiamento do autor é de responsabilidade da Caixa Residencial — XS3 Seguros S.A., CNPJ 38.155.802/0001-43. A notificação interna CT nº 003/2026 registra que, considerada a data de celebração do contrato e o número do financiamento informado pelo autor, a apólice do seguro habitacional seria de responsabilidade da Caixa Residencial — XS3 Seguros S.A., e que a inclusão da Caixa Seguradora S.A. na demanda teria ocorrido de forma equivocada (ID 511123975). O Certificado de Seguro Habitacional igualmente identifica como seguradora a Caixa Residencial — Razão Social: XS3 Seguros S.A., com participação de 100%, início de vigência em 28/08/2023 e cobertura MIP (ID 587083839). As Condições Gerais da Apólice também apontam a Caixa Residencial — XS3 Seguros S.A. como seguradora do produto (ID 587083841). Diante disso, não demonstrada relação securitária direta entre o autor e a Caixa Seguradora S.A. relativamente à apólice discutida nestes autos, deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva, com extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Já a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, por outro lado, deve ser rejeitada. A parte autora dirige também contra a CEF pedidos relacionados à suspensão de cobrança de prestações, declaração de quitação do financiamento, abstenção de cobranças e extinção de obrigações decorrentes do contrato habitacional (ID 483204996). Além disso, o financiamento foi celebrado com a Caixa Econômica Federal, que figura como credora fiduciária no contrato de financiamento habitacional (ID 483216572), e o Certificado de Seguro Habitacional identifica a CEF como estipulante (ID 587083839). Assim, à luz da teoria da asserção, há pertinência subjetiva suficiente para a manutenção da CEF no polo passivo, sem prejuízo da análise, no mérito, da existência ou não de responsabilidade da instituição financeira pela cobertura securitária pretendida. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF. A legitimidade passiva da XS3 Seguros S.A. é manifesta, diante da indicação de que a apólice do seguro habitacional estava vinculada à referida seguradora (ID 581384986). O Certificado de Seguro Habitacional identifica a XS3 Seguros S.A. como seguradora responsável pela cobertura contratada (ID 587083839). As Condições Gerais da Apólice também apontam a XS3 como seguradora (ID 587083841). Portanto, a XS3 Seguros S.A. é parte legítima para responder à pretensão relacionada à cobertura securitária MIP. Preliminar de Interesse de agir A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhida. Embora as rés sustentem que o autor não teria apresentado toda a documentação necessária à análise administrativa, consta nos autos Termo de Negativa de Cobertura, no qual foi comunicado que o sinistro não possuía cobertura securitária, sob fundamento de ausência de documentos necessários à caracterização do evento e à regulação dos prejuízos (ID 587083848). A negativa administrativa evidencia resistência à pretensão do autor e torna presente a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. A discussão sobre a suficiência ou insuficiência documental pertence ao mérito, não à condição da ação. Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse processual. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova A relação discutida envolve financiamento habitacional e seguro vinculado, com prestação de serviço ao mutuário/segurado. Ainda que se reconheça a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor ao caso, tal circunstância não conduz automaticamente à procedência da demanda. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não dispensa a parte autora da demonstração mínima do fato constitutivo de seu direito, especialmente quando a controvérsia central depende da comprovação de condição médica específica: invalidez total e permanente enquadrável na cobertura securitária. No caso, a parte autora pretende a quitação integral do saldo devedor do financiamento por cobertura MIP. Para tanto, deveria demonstrar a ocorrência de sinistro coberto, isto é, invalidez permanente nos termos da apólice. Ocorre que os documentos apresentados não comprovam, de forma suficiente, a invalidez total e permanente alegada. Ao contrário, o principal documento médico juntado descreve incapacidade parcial e localizada. Assim, ainda que considerada a disciplina consumerista, não há como reconhecer o direito à cobertura securitária quando ausente prova adequada do próprio evento coberto. Contrato de seguro habitacional e extensão da cobertura MIP O Certificado de Seguro Habitacional informa que o autor Jeferson Gomes de Oliveira figura como segurado, com participação de 100%, em apólice de seguro habitacional com início de vigência em 28/08/2023 e término em 28/07/2047 (ID 587083839). O certificado descreve a cobertura MIP — morte ou invalidez permanente — como garantia de pagamento parcial ou total da dívida do financiamento em caso de morte ou invalidez permanente, com capital segurado informado de R$ 188.088,23 (ID 587083839). As Condições Gerais e Especiais da Apólice preveem, no âmbito da cobertura MIP, cobertura para morte e invalidez permanente, incluindo invalidez permanente total por acidente e invalidez laborativa total e permanente por doença. Também registram exclusões, como invalidez temporária, invalidez parcial e doenças preexistentes não declaradas (ID 587083841). Portanto, não basta a existência de qualquer limitação funcional ou sequela permanente. Para a quitação securitária pretendida, é necessária prova de invalidez coberta pela apólice, nos termos contratualmente previstos. A controvérsia central reside em saber se os documentos dos autos comprovam incapacidade total e permanente apta a ensejar a quitação do saldo devedor do financiamento. A resposta é negativa. O relatório médico/prontuário clínico juntado aos autos informa que o autor sofreu queda da própria altura em junho de 2023, motivada por mal-estar decorrente de diabetes, com lesão em ombro esquerdo, infecção bacteriana, procedimentos de desbridamento, antibioticoterapia, câmara hiperbárica, fisioterapia e desenvolvimento de osteomielite (ID 483216575). Contudo, o mesmo documento registra: afastamento laboral por 6 meses; retorno em 24/04/2024; alta médica desde 24/04/2024; invalidez permanente parcial intensa do ombro esquerdo, estimada em 70%; perda de amplitude de movimento, perda de força, deformidade do ombro esquerdo e limitação para atividades que demandem maior mobilidade do membro superior esquerdo, levantamento de peso, movimentos repetitivos e trabalhos manuais (ID 483216575). O documento, portanto, não atesta invalidez total para toda e qualquer atividade laboral, nem comprova de forma objetiva a impossibilidade definitiva de exercício da atividade principal do autor. Ao contrário, qualifica a sequela como parcial e localizada no ombro esquerdo. A decisão que indeferiu a tutela de urgência já havia destacado esse ponto: o documento médico acostado qualificava a condição como “invalidez permanente parcial intensa de 70% no ombro esquerdo”, não havendo, naquele momento, elementos suficientes para comprovar a incapacidade total alegada (ID 484443358). A parte autora, embora inicialmente tenha requerido a produção de provas, inclusive perícia, posteriormente informou não pretender produzir outras provas e requereu julgamento antecipado da lide (ID 594004010). Assim, assumiu o risco processual do julgamento com base em prova documental que não demonstra o fato constitutivo do direito alegado. Não há nos autos laudo pericial judicial. Também não há, conforme registrado na contestação da XS3, documento oficial previdenciário comprobatório de aposentadoria por invalidez ou laudo pericial de órgão público que reconheça incapacidade total e permanente (ID 587083837). Ressalte-se que a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não é, por si só, requisito indispensável para a cobertura securitária. Todavia, no caso concreto, a ausência de prova previdenciária ou pericial judicial soma-se à insuficiência do relatório particular apresentado, que descreve incapacidade parcial e localizada. O autor também menciona percepção de auxílio-acidente desde 02/06/2021 (ID 483204996). Entretanto, não há nos documentos selecionados comprovação oficial detalhada desse benefício, nem elementos suficientes para concluir que tal benefício decorra do mesmo quadro clínico ou que equivalha à invalidez total e permanente exigida para a quitação securitária. Portanto, o conjunto probatório não comprova a ocorrência de sinistro coberto pela apólice MIP nos termos necessários à quitação integral do financiamento. O Termo de Exigência de Documentos — TED, emitido em 11/09/2025, solicitou diversos documentos para conclusão da análise do sinistro de invalidez por acidente, entre eles: contrato de financiamento, RG e CPF, planilha de cálculo do saldo devedor, atestados e exames médicos, boletim de ocorrência ou acidente de trabalho, carta de concessão do INSS ou documento equivalente, laudo pericial médico do respectivo órgão, extratos de benefícios e extrato de utilização do convênio médico (ID 587083846). Posteriormente, o Termo de Negativa de Cobertura — TNC, emitido em 19/03/2026, comunicou que o sinistro reclamado não possuía cobertura securitária, considerando a não apresentação dos documentos necessários à caracterização do evento e à regulação dos prejuízos (ID 587083848). Não se verifica, a partir dos documentos constantes dos autos, abusividade manifesta na exigência de documentos destinados à regulação do sinistro, sobretudo porque as próprias Condições Gerais da Apólice preveem a necessidade de documentação específica para comprovação de invalidez e admitem a análise médica/pericial quando necessária (ID 587083841). Ainda que se pudesse discutir a suficiência da documentação administrativa, permanece ausente, em juízo, prova idônea da invalidez total e permanente alegada. Logo, a pretensão autoral não procede. Preexistência do acidente/lesão A XS3 Seguros S.A. sustenta que o evento gerador seria anterior à contratação do seguro, pois o relatório médico aponta acidente em junho de 2023, ao passo que o contrato/seguro teve início em 28/08/2023 (ID 587083837). De fato, o relatório médico informa que a queda da própria altura ocorreu em junho de 2023 (ID 483216575). O mesmo documento menciona RNM realizada em 25/08/2023, antes do início da vigência do seguro em 28/08/2023, com achados relacionados a processo inflamatório/infeccioso no ombro esquerdo (ID 483216575). O Certificado de Seguro Habitacional indica início de vigência em 28/08/2023 (ID 587083839). Esse quadro cronológico fragiliza a tese de que a lesão incapacitante teria surgido apenas durante a vigência securitária. Ainda assim, não é necessário fundamentar a improcedência exclusivamente na preexistência, nem reconhecer, de forma autônoma, má-fé do segurado. O ponto decisivo é anterior: a parte autora não comprovou invalidez total e permanente coberta pela apólice. A anterioridade do acidente e de exames médicos apenas reforça a ausência de segurança probatória quanto à caracterização de sinistro superveniente coberto. Assim, a tese de preexistência é acolhida apenas como elemento adicional de fragilização da pretensão, sem necessidade de pronunciamento condenatório por má-fé ou omissão dolosa. A improcedência do pedido de cobertura securitária implica, por consequência, a improcedência dos pedidos de quitação do saldo devedor, suspensão/extinção das cobranças e restituição de parcelas. Ante o exposto: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S.A. e, em relação a ela, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; No mérito, em relação à Caixa Econômica Federal – CEF e à XS3 Seguros S.A., JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Jeferson Gomes de Oliveira, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos, a incidir por faixa, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem rateados em partes iguais entre as rés vencedoras. Considerando que foi deferida a justiça gratuita à parte autora (ID 484443358), a exigibilidade das verbas de sucumbência permanecerá suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal [documento assinado eletronicamente]
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5038265-23.2025.4.03.6100 AUTOR: JEFERSON GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO VESTIM GRANDE - SP257091 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A, XS3 SEGUROS S.A. ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A ADVOGADO do(a) REU: MARIANA FERRUCCI BEGA - SP263968 SENTENÇA Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, ajuizada por Jeferson Gomes de Oliveira em face de Caixa Econômica Federal – CEF e Caixa Seguradora S.A., posteriormente incluída no polo passivo a XS3 Seguros S.A., objetivando a quitação de saldo devedor de contrato de financiamento imobiliário por cobertura securitária habitacional, bem como a restituição de valores pagos após a alegada caracterização de invalidez permanente. A parte autora afirma ter celebrado contrato de financiamento imobiliário nº 8.4444.3048900-6, em 28/08/2023, no valor de R$ 203.999,88, com contratação de seguro habitacional obrigatório, abrangendo cobertura MIP — morte e invalidez permanente (ID 483204996). Sustenta que, após sofrer acidente doméstico em junho de 2023, evoluiu com quadro grave de osteomielite e limitações funcionais no ombro esquerdo, o que teria resultado em incapacidade total e permanente para o exercício de atividade remunerada. Afirma que a cobertura administrativa teria sido indevidamente negada e que a inexistência de aposentadoria por invalidez pelo INSS não impediria o reconhecimento judicial do direito à cobertura securitária (ID 483204996). Com a inicial, foram juntados, entre outros documentos, contrato de financiamento habitacional (ID 483216572), demonstrativo de evolução habitacional indicando saldo devedor teórico de R$ 190.252,88 em 25/11/2025 (ID 483216574) e relatório médico/prontuário clínico (ID 483216575). O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Na decisão, foi deferida a justiça gratuita à parte autora e consignado que, em cognição sumária, não havia prova suficiente de incapacidade total e definitiva, pois o documento médico acostado qualificava a condição do autor como invalidez permanente parcial intensa de 70% no ombro esquerdo, além de se tratar de prova unilateral (ID 484443358). A Caixa Seguradora S.A. apresentou contestação. Alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o seguro habitacional discutido não teria sido firmado com ela, mas com a Caixa Residencial — XS3 Seguros S.A. Sustentou inexistência de apólice vigente em nome do autor em seus sistemas e ausência de competência para gerir contrato de financiamento ou suspender cobranças. Requereu a extinção do feito em relação a si e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos (ID 511123970). A Caixa Econômica Federal também contestou. Suscitou ilegitimidade passiva quanto à cobertura securitária, afirmando que a análise do sinistro incumbiria à seguradora. Alegou ausência de interesse de agir, por falta de apresentação de documentos necessários à regulação administrativa, inexistência de responsabilidade civil e ausência dos requisitos para a concessão da tutela. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos (ID 542360294). A parte autora apresentou manifestação, requerendo a inclusão da XS3 Seguros S.A. no polo passivo, a reconsideração da tutela de urgência, o reconhecimento da legitimidade do grupo econômico “Caixa” e a restituição em dobro de valores pagos (ID 574442797). Foi recebida a emenda à inicial e deferida a inclusão da XS3 Seguros S.A. no polo passivo, determinando-se sua citação. Na mesma decisão, foi mantido o indeferimento da tutela de urgência (ID 581384986). A XS3 Seguros S.A. apresentou contestação. Afirmou que recebeu aviso de sinistro nº 418389, com data de sinistro indicada em 05/11/2024, e que solicitou documentação complementar indispensável à análise administrativa, não apresentada integralmente pelo segurado. Defendeu a inexistência de negativa indevida, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de incapacidade total e permanente e a existência de evento/lesão anterior à contratação do seguro, pois o próprio relatório médico indica acidente em junho de 2023, antes do início da vigência securitária em 28/08/2023 (ID 587083837). Foram juntados o Termo de Exigência de Documentos — TED, emitido em 11/09/2025, no qual foram solicitados documentos para a conclusão da análise do sinistro (ID 587083846), e o Termo de Negativa de Cobertura — TNC, emitido em 19/03/2026, comunicando a negativa de cobertura em razão da não apresentação dos documentos necessários à caracterização do evento e à regulação dos prejuízos (ID 587083848). Também foram acostadas as Condições Gerais e Especiais da Apólice Caixa Seguro Habitacional, versão 04/2023, que identificam a Caixa Residencial — XS3 Seguros S.A. como seguradora e disciplinam, entre outras matérias, a cobertura MIP, a documentação necessária para comprovação de sinistro e as hipóteses de exclusão (ID 587083841), bem como o Certificado de Seguro Habitacional, que identifica o autor como segurado, com participação de 100%, início de vigência em 28/08/2023 e cobertura MIP (ID 587083839). A parte autora apresentou réplica à contestação da XS3, sustentando a aplicabilidade do CDC, a possibilidade de inversão do ônus da prova, a suficiência da documentação médica apresentada, a inexistência de necessidade de aposentadoria por invalidez do INSS e a ausência de prova de má-fé ou de preexistência apta a excluir a cobertura (ID 589337628). Instadas as partes sobre provas, a parte autora informou não ter interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC (ID 594004010). A CEF e a XS3 Seguros S.A. também declararam não ter interesse na produção de novas provas, requerendo a improcedência (ID 596635598) (ID 598112795). A Caixa Seguradora S.A., por sua vez, reiterou a ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, sustentou a necessidade de perícia médica, caso não acolhida a preliminar (ID 597904247). Contra a decisão que manteve o indeferimento da tutela de urgência, a parte autora interpôs agravo de instrumento. O recurso não foi conhecido por manifesta intempestividade, com fundamento no art. 932, III, do CPC (ID 592468008), tendo sido certificado o trânsito em julgado da decisão em 07/08/2026 (ID 598490087). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A matéria controvertida é predominantemente documental e diz respeito à existência, ou não, de prova suficiente de invalidez total e permanente apta a acionar a cobertura securitária MIP vinculada ao financiamento habitacional. A parte autora expressamente informou não pretender produzir outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 594004010). A CEF e a XS3 Seguros S.A. igualmente declararam não ter interesse na produção de novas provas (ID 596635598) (ID 598112795). A Caixa Seguradora S.A. requereu perícia apenas subsidiariamente, caso afastada sua ilegitimidade passiva (ID 597904247). Como será visto, a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S.A. merece acolhimento, ficando prejudicado o pedido subsidiário. Além disso, a parte autora, a quem incumbia provar o fato constitutivo de seu direito, optou pelo julgamento antecipado com base nos documentos já constantes dos autos. Assim, não há nulidade no julgamento do mérito com base no acervo probatório existente. Preliminar de Ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S.A. deve ser acolhida. A própria documentação juntada aos autos indica que a apólice vinculada ao contrato de financiamento do autor é de responsabilidade da Caixa Residencial — XS3 Seguros S.A., CNPJ 38.155.802/0001-43. A notificação interna CT nº 003/2026 registra que, considerada a data de celebração do contrato e o número do financiamento informado pelo autor, a apólice do seguro habitacional seria de responsabilidade da Caixa Residencial — XS3 Seguros S.A., e que a inclusão da Caixa Seguradora S.A. na demanda teria ocorrido de forma equivocada (ID 511123975). O Certificado de Seguro Habitacional igualmente identifica como seguradora a Caixa Residencial — Razão Social: XS3 Seguros S.A., com participação de 100%, início de vigência em 28/08/2023 e cobertura MIP (ID 587083839). As Condições Gerais da Apólice também apontam a Caixa Residencial — XS3 Seguros S.A. como seguradora do produto (ID 587083841). Diante disso, não demonstrada relação securitária direta entre o autor e a Caixa Seguradora S.A. relativamente à apólice discutida nestes autos, deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva, com extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Já a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, por outro lado, deve ser rejeitada. A parte autora dirige também contra a CEF pedidos relacionados à suspensão de cobrança de prestações, declaração de quitação do financiamento, abstenção de cobranças e extinção de obrigações decorrentes do contrato habitacional (ID 483204996). Além disso, o financiamento foi celebrado com a Caixa Econômica Federal, que figura como credora fiduciária no contrato de financiamento habitacional (ID 483216572), e o Certificado de Seguro Habitacional identifica a CEF como estipulante (ID 587083839). Assim, à luz da teoria da asserção, há pertinência subjetiva suficiente para a manutenção da CEF no polo passivo, sem prejuízo da análise, no mérito, da existência ou não de responsabilidade da instituição financeira pela cobertura securitária pretendida. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF. A legitimidade passiva da XS3 Seguros S.A. é manifesta, diante da indicação de que a apólice do seguro habitacional estava vinculada à referida seguradora (ID 581384986). O Certificado de Seguro Habitacional identifica a XS3 Seguros S.A. como seguradora responsável pela cobertura contratada (ID 587083839). As Condições Gerais da Apólice também apontam a XS3 como seguradora (ID 587083841). Portanto, a XS3 Seguros S.A. é parte legítima para responder à pretensão relacionada à cobertura securitária MIP. Preliminar de Interesse de agir A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhida. Embora as rés sustentem que o autor não teria apresentado toda a documentação necessária à análise administrativa, consta nos autos Termo de Negativa de Cobertura, no qual foi comunicado que o sinistro não possuía cobertura securitária, sob fundamento de ausência de documentos necessários à caracterização do evento e à regulação dos prejuízos (ID 587083848). A negativa administrativa evidencia resistência à pretensão do autor e torna presente a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. A discussão sobre a suficiência ou insuficiência documental pertence ao mérito, não à condição da ação. Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse processual. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova A relação discutida envolve financiamento habitacional e seguro vinculado, com prestação de serviço ao mutuário/segurado. Ainda que se reconheça a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor ao caso, tal circunstância não conduz automaticamente à procedência da demanda. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não dispensa a parte autora da demonstração mínima do fato constitutivo de seu direito, especialmente quando a controvérsia central depende da comprovação de condição médica específica: invalidez total e permanente enquadrável na cobertura securitária. No caso, a parte autora pretende a quitação integral do saldo devedor do financiamento por cobertura MIP. Para tanto, deveria demonstrar a ocorrência de sinistro coberto, isto é, invalidez permanente nos termos da apólice. Ocorre que os documentos apresentados não comprovam, de forma suficiente, a invalidez total e permanente alegada. Ao contrário, o principal documento médico juntado descreve incapacidade parcial e localizada. Assim, ainda que considerada a disciplina consumerista, não há como reconhecer o direito à cobertura securitária quando ausente prova adequada do próprio evento coberto. Contrato de seguro habitacional e extensão da cobertura MIP O Certificado de Seguro Habitacional informa que o autor Jeferson Gomes de Oliveira figura como segurado, com participação de 100%, em apólice de seguro habitacional com início de vigência em 28/08/2023 e término em 28/07/2047 (ID 587083839). O certificado descreve a cobertura MIP — morte ou invalidez permanente — como garantia de pagamento parcial ou total da dívida do financiamento em caso de morte ou invalidez permanente, com capital segurado informado de R$ 188.088,23 (ID 587083839). As Condições Gerais e Especiais da Apólice preveem, no âmbito da cobertura MIP, cobertura para morte e invalidez permanente, incluindo invalidez permanente total por acidente e invalidez laborativa total e permanente por doença. Também registram exclusões, como invalidez temporária, invalidez parcial e doenças preexistentes não declaradas (ID 587083841). Portanto, não basta a existência de qualquer limitação funcional ou sequela permanente. Para a quitação securitária pretendida, é necessária prova de invalidez coberta pela apólice, nos termos contratualmente previstos. A controvérsia central reside em saber se os documentos dos autos comprovam incapacidade total e permanente apta a ensejar a quitação do saldo devedor do financiamento. A resposta é negativa. O relatório médico/prontuário clínico juntado aos autos informa que o autor sofreu queda da própria altura em junho de 2023, motivada por mal-estar decorrente de diabetes, com lesão em ombro esquerdo, infecção bacteriana, procedimentos de desbridamento, antibioticoterapia, câmara hiperbárica, fisioterapia e desenvolvimento de osteomielite (ID 483216575). Contudo, o mesmo documento registra: afastamento laboral por 6 meses; retorno em 24/04/2024; alta médica desde 24/04/2024; invalidez permanente parcial intensa do ombro esquerdo, estimada em 70%; perda de amplitude de movimento, perda de força, deformidade do ombro esquerdo e limitação para atividades que demandem maior mobilidade do membro superior esquerdo, levantamento de peso, movimentos repetitivos e trabalhos manuais (ID 483216575). O documento, portanto, não atesta invalidez total para toda e qualquer atividade laboral, nem comprova de forma objetiva a impossibilidade definitiva de exercício da atividade principal do autor. Ao contrário, qualifica a sequela como parcial e localizada no ombro esquerdo. A decisão que indeferiu a tutela de urgência já havia destacado esse ponto: o documento médico acostado qualificava a condição como “invalidez permanente parcial intensa de 70% no ombro esquerdo”, não havendo, naquele momento, elementos suficientes para comprovar a incapacidade total alegada (ID 484443358). A parte autora, embora inicialmente tenha requerido a produção de provas, inclusive perícia, posteriormente informou não pretender produzir outras provas e requereu julgamento antecipado da lide (ID 594004010). Assim, assumiu o risco processual do julgamento com base em prova documental que não demonstra o fato constitutivo do direito alegado. Não há nos autos laudo pericial judicial. Também não há, conforme registrado na contestação da XS3, documento oficial previdenciário comprobatório de aposentadoria por invalidez ou laudo pericial de órgão público que reconheça incapacidade total e permanente (ID 587083837). Ressalte-se que a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não é, por si só, requisito indispensável para a cobertura securitária. Todavia, no caso concreto, a ausência de prova previdenciária ou pericial judicial soma-se à insuficiência do relatório particular apresentado, que descreve incapacidade parcial e localizada. O autor também menciona percepção de auxílio-acidente desde 02/06/2021 (ID 483204996). Entretanto, não há nos documentos selecionados comprovação oficial detalhada desse benefício, nem elementos suficientes para concluir que tal benefício decorra do mesmo quadro clínico ou que equivalha à invalidez total e permanente exigida para a quitação securitária. Portanto, o conjunto probatório não comprova a ocorrência de sinistro coberto pela apólice MIP nos termos necessários à quitação integral do financiamento. O Termo de Exigência de Documentos — TED, emitido em 11/09/2025, solicitou diversos documentos para conclusão da análise do sinistro de invalidez por acidente, entre eles: contrato de financiamento, RG e CPF, planilha de cálculo do saldo devedor, atestados e exames médicos, boletim de ocorrência ou acidente de trabalho, carta de concessão do INSS ou documento equivalente, laudo pericial médico do respectivo órgão, extratos de benefícios e extrato de utilização do convênio médico (ID 587083846). Posteriormente, o Termo de Negativa de Cobertura — TNC, emitido em 19/03/2026, comunicou que o sinistro reclamado não possuía cobertura securitária, considerando a não apresentação dos documentos necessários à caracterização do evento e à regulação dos prejuízos (ID 587083848). Não se verifica, a partir dos documentos constantes dos autos, abusividade manifesta na exigência de documentos destinados à regulação do sinistro, sobretudo porque as próprias Condições Gerais da Apólice preveem a necessidade de documentação específica para comprovação de invalidez e admitem a análise médica/pericial quando necessária (ID 587083841). Ainda que se pudesse discutir a suficiência da documentação administrativa, permanece ausente, em juízo, prova idônea da invalidez total e permanente alegada. Logo, a pretensão autoral não procede. Preexistência do acidente/lesão A XS3 Seguros S.A. sustenta que o evento gerador seria anterior à contratação do seguro, pois o relatório médico aponta acidente em junho de 2023, ao passo que o contrato/seguro teve início em 28/08/2023 (ID 587083837). De fato, o relatório médico informa que a queda da própria altura ocorreu em junho de 2023 (ID 483216575). O mesmo documento menciona RNM realizada em 25/08/2023, antes do início da vigência do seguro em 28/08/2023, com achados relacionados a processo inflamatório/infeccioso no ombro esquerdo (ID 483216575). O Certificado de Seguro Habitacional indica início de vigência em 28/08/2023 (ID 587083839). Esse quadro cronológico fragiliza a tese de que a lesão incapacitante teria surgido apenas durante a vigência securitária. Ainda assim, não é necessário fundamentar a improcedência exclusivamente na preexistência, nem reconhecer, de forma autônoma, má-fé do segurado. O ponto decisivo é anterior: a parte autora não comprovou invalidez total e permanente coberta pela apólice. A anterioridade do acidente e de exames médicos apenas reforça a ausência de segurança probatória quanto à caracterização de sinistro superveniente coberto. Assim, a tese de preexistência é acolhida apenas como elemento adicional de fragilização da pretensão, sem necessidade de pronunciamento condenatório por má-fé ou omissão dolosa. A improcedência do pedido de cobertura securitária implica, por consequência, a improcedência dos pedidos de quitação do saldo devedor, suspensão/extinção das cobranças e restituição de parcelas. Ante o exposto: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S.A. e, em relação a ela, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; No mérito, em relação à Caixa Econômica Federal – CEF e à XS3 Seguros S.A., JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Jeferson Gomes de Oliveira, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos, a incidir por faixa, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem rateados em partes iguais entre as rés vencedoras. Considerando que foi deferida a justiça gratuita à parte autora (ID 484443358), a exigibilidade das verbas de sucumbência permanecerá suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal [documento assinado eletronicamente]