5038248-21.2024.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 25ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5038248-21.2024.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR APELANTE : MARIA DA GLORIA DE SOUZA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTIANO AUGUSTO VIEIRA GRANDI (OAB RS132230) ADVOGADO(A) : Robspierre Azzolin Pereira (OAB RS080932B) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738) EMENTA NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela instituição financeira ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios em patamar inferior ao fixado na sentença; (ii) a admissibilidade da repetição do indébito em dobro. 2. No recurso da parte ré, há duas questões em discussão: (i) a existência de erro material na sentença quanto à data de celebração do contrato; (ii) a regularidade dos juros remuneratórios pactuados e a consequente inexistência de obrigação de restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso da parte autora não é conhecido quanto ao tópico dos juros remuneratórios, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já determinou a limitação à taxa média de mercado do Banco Central. 2. A taxa de juros contratada supera significativamente a taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado, configurando abusividade, especialmente diante da ausência de justificativa concreta pela instituição financeira quanto ao risco da operação e ao custo de captação dos recursos. 3. A capitalização mensal de juros é lícita em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente para tanto a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme a Súmula 541 do STJ. 4. A repetição do indébito constitui decorrência da revisão dos excessos encontrados. 5. A constatação de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme orientação consolidada do STJ no REsp 1.061.530/RS. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso da parte autora desprovido, na parte conhecida. 2. Recurso da parte ré desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por MARIA DA GLORIA DE SOUZA SILVA e BANCO BRADESCO S.A., hostilizando a sentença que, nos autos da presente ação ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na demanda. Eis o relatório e o dispositivo da sentença recorrida ( evento 25, SENT1 , dos autos originários): MARIA DA GLORIA DE SOUZA SILVA ajuizou ação revisional contra o BANCO BRADESCO S/A, afirmando que contratou com o réu um empréstimo pessoal no valor de R$ 2.030,59, com o compromisso de satisfazer a quantia em 06 parcelas. Defendeu a incidência do CDC e a possibilidade de revisão do negócio, readequando as parcelas em razão das abusividades verificadas. Pediu a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e combateu a venda casada do seguro e a capitalização mensal dos juros. Também combateu a cobrança das taxas e tarifas de cadastro e outras aplicadas no contrato, bem como do spread bancário e a comissão de permanência, pedindo a restituição em dobro dos valores pagos a maior. Em sede de antecipação de tutela, postulou a descaracterização da mora e a não inserção de seu nome em cadastros de restrição ao crédito ou a exclusão da restrição, caso já incluída. Ao final, pediu a procedência da ação para revisar os encargos contratuais indicados. Juntou documentos e pleiteou a AJG. No evento 3, DESPADEC1 foram deferidos a AJG e o pleito liminar. O réu contestou impugnando a AJG concedida. No mérito, discorreu sobre a regularidade na estipulação dos juros remuneratórios, inexistindo onerosidade excessiva. Defendeu a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, impugnando o pedido de descaracterização da mora. Rechaçou a possibilidade de restituição do indébito e afirmou que o seguro prestamista foi contratado de forma facultativa, em instrumento separado, como dispõe o Decreto-lei 73/66, afirmando não ter havido a venda casada apontada. Pediu o acolhimento da preliminar ou a improcedência da ação. Acostou documentos. A autora manifestou-se sobre a resposta. Na decisão do evento 18, DESPADEC1 foram afastadas as preliminares. É o relatório. (...) Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação revisional proposta por MARIA DA GLORIA DE SOUZA SILVA contra o BANCO BRADESCO S/A, para limitar os juros remuneratórios no contrato de empréstimo pessoal vinculado à conta da autora (agência 0269 e conta 070274-9 - evento 1, CONTR4 ), firmado em 03/09/2024) , de acordo com a taxa média para o crédito pessoal praticada na época do negócio, determinando a devolução simples do valor pago a maior, conforme fundamentação. Com a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais na proporção de 2/3 à autora e 1/3 ao réu. Condeno-os, ainda, no pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos seus opositores, os quais arbitro em R$ 1.000,00 em favor dos patronos da autora e R$ 500,00 em favor dos advogados da instituição financeira, valores que deverão ser atualizados pela SELIC a partir do trânsito em julgado desta sentença, considerados os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade destes encargos ficará suspensa com relação à requerente, em razão do deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Em razões ( evento 30, APELAÇÃO1 , dos autos originários), a parte autora defende a reforma da sentença, rebateu diretamente os capítulos da sentença atinentes aos limites dos juros remuneratórios, à viabilidade da capitalização mensal e ao direito de repetição em dobro dos valores desembolsados de forma indevida. Por sua vez, a parte ré, em razões ( evento 37, PET1 , dos autos originários), sustenta que é necessária a reforma da sentença. Defende a ocorrência de equívoco material na sentença de primeiro grau, a qual declarou que o empréstimo pessoal em litígio teria sido firmado pelas partes em 3 de setembro de 2024. A alegação do banco recorrente merece acolhimento nesse aspecto de cunho estritamente informativo. A verificação detalhada dos documentos carreados no Evento 36, OUT23, demonstra de maneira inequívoca que a data de celebração do instrumento de crédito pessoal sob o número 505895618 se deu no dia 22 de julho de 2024, enquanto o dia 3 de setembro de 2024 correspondeu ao vencimento da primeira das 6 parcelas acordadas pelas partes. Requer que seja afastada a determinação de restituição de valores (simples ou em dobro), pois ausente qualquer abusividade, pois o valor contratado era de conhecimento da Apelada, e não há qualquer abusividade contratual. Pede provimento ao recurso. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 36, OUT2 , evento 45, CONTRAZAP1 , dos autos originários). É o relatório. Nos termos do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal 1 , cabível o julgamento monocrático do presente recurso, em observância, outrossim, ao posicionamento deste Colegiado e às peculiaridades do caso concreto. Não conheço o recurso de apelação cível interposto pela autora quanto ao tópico atinente aos juros remuneratórios por ausência de interesse recursal, eis que, na sentença recorrida, já foi determinada a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do Bacen. No restante, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a analisá-los. Pois bem. O julgamento será analisado em tópicos separados, para melhor entendimento dos assuntos abordados. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor No tocante à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, cito a Súmula nº 297 do STJ, que diz: “ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ”. Juros Remuneratórios No que concerne à temática relativa aos juros remuneratórios, alinho-me às razões de decidir existentes no acórdão paradigma, proferido no Recurso Especial nº 1061530, que refere: (...). 1. JUROS REMUNERATÓRIOS Juros remuneratórios são aqueles que representam o preço da disponibilidade monetária, pago pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre eles. 1.1. Juros Remuneratórios Pactuados O entendimento hoje vigente nesta 2ª Seção indica que a regra, no Sistema Financeiro Nacional, é a liberdade na pactuação dos juros remuneratórios. Isso implica, mais especificamente, reconhecer que: (i) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como já dispõe a Súmula 596/STF. (...). (ii) A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade. (...). (iii) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 (...). (iv) É inviável a utilização da Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios. (...). 1.2. A Revisão dos Juros Remuneratórios Pactuados Fixada a premissa de que, salvo situações excepcionais, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratos de empréstimo no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, questiona-se a possibilidade de o Poder Judiciário exercer o controle da liberdade de convenção de taxa de juros naquelas situações que são evidentemente abusivas. A dificuldade do tema, que envolve o controle do preço do dinheiro é enorme. Isso não é, entretanto, suficiente para revogar o art. 39, V, CDC, que veda ao fornecedor, dentre outras práticas abusivas, “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”, e o art. 51, IV, do mesmo diploma, que torna nulas as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”. As premissas básicas de solução foram lançadas no julgamento do REsp 407.097/RS, DJ de 29.09.2003, quando a 2ª Seção estava diante da cobrança de taxa de juros de 10,90% ao mês em contrato de abertura de crédito em conta corrente. Naquela oportunidade, a maioria dos Ministros manifestou o entendimento de que os juros não deveriam ser limitados, salvo em hipóteses excepcionais. A excepcionalidade pressupunha: (i) aplicação do CDC ao contrato e (ii) taxa que comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação (no mesmo sentido, vide REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p. Acórdão Min. Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003). Acompanhando tais precedentes, os Ministros que atualmente compõem esta 2ª Seção têm admitido a possibilidade de controle dos juros manifestamente abusivos naqueles contratos que se inserem em uma relação de consumo. O Min. Aldir Passarinho Junior vem considerando “que a pactuação [dos juros] é livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores” (REsp 915.572/RS, Quarta Turma, DJe 10.03.2008). Por isso, o Ministro Aldir defende que essa abusividade seja demonstrada em “perícia que propicie a comparação com as taxas praticadas por outras instituições financeiras, desde que coincidentes o produto, a praça e a época da firmatura do pacto” (AgRg no REsp 935.231/RJ, Quarta Turma, DJ de 29.10.2007). No mesmo sentido, o Min. João Otávio de Noronha tem asseverado que “a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado” (AgRg no REsp 939.242/RS, Quarta Turma, DJe de 14.04.2008). O Min. Luis Felipe Salomão, por sua vez, afirma que “a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos” (AgRg no REsp 881.383, DJ de 27.08.2008). O Min. Fernando Gonçalves sustenta que “a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade em relação à taxa média de mercado” (AgRg no REsp 1.041.086/RS, Quarta Turma, DJe de 01.09.2008). O Min. Massami Uyeda entende ser “firme o entendimento desta augusta Corte no sentido de que, não obstante a inequívoca incidência da lei consumerista nos contratos bancários, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos (...)” e, com base nesse argumento e na Súmula 7/STJ, já manteve acórdão que reduziu uma taxa de juros de 45,65% ao ano, em contrato de alienação fiduciária, para o patamar da taxa média de 37,42% ao ano (REsp 1.036.857/RS, Terceira Turma, DJe de 05.08.2008). O Min. Sidnei Beneti reconheceu que “para o período da inadimplência, permite-se o controle judicial dos juros remuneratórios, com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor, quando ficar comprovado que o percentual cobrado destoa da taxa média do mercado para a mesma operação financeira”. Assim, conclui o Min. Beneti que, como “o Acórdão recorrido apurou que a taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira recorrida encontra-se acima do dobro da taxa média do mercado para a modalidade do negócio jurídico efetivado”, na inadimplência, os juros deveriam variar “segundo a taxa média do mercado, para a operação de mútuo, apurada pelo Banco Central do Brasil, na forma da Circular da Diretoria n° 2.957, de 28 de dezembro de 1999 (...)” (REsp 977.789/RS, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008). Ressalte-se, para fins ilustrativos, que nessa hipótese havia dois contratos de mútuo, um com taxa de 9,9% ao mês e outro de 8,8% ao mês. Aponta-se, ainda, precedente de minha lavra, com o qual manifestaram concordância os Min. Ari Pargendler, Massami Uyeda e Sidnei Beneti, no qual, diante de empréstimo pessoal a juros de 249,85% ao ano, superiores ao dobro da taxa média apurada pelo Banco Central, ficou estabelecido que “cabalmente demonstrada pelas instâncias ordinárias a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada, deve ser feita sua redução ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual” (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008). Por sua importância, ainda vale mencionar a posição de alguns Ministros que não mais integram esta 2ª Seção: O Ministro César Asfor Rocha, diante de juros remuneratórios pactuados à taxa de 34,87% ao mês contra uma taxa média, apurada por perícia, de 14,19% ao mês, entendeu que, estando “cabalmente comprovada por perícia, nas instâncias ordinárias, que a estipulação da taxa de juros remuneratórios foi aproximadamente 150% maior que a taxa média praticada no mercado, nula é a cláusula do contrato” (REsp 327.727/SP, Segunda Seção, DJ de 08.03.2004). O Min. Pádua Ribeiro, por seu turno, constatando cobrança de taxa superior ao triplo da média (380,78% ao ano contra 67,81% ao ano), reduziu-a para o “patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual” (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, DJ de 24.09.2007). O Ministro Ari Pargendler consignou que “evidentemente, pode-se, em casos concretos reconhecer a existência de juros abusivos. Por exemplo, no Agravo de Instrumento nº 388.622, MG, tive ocasião de decidir que, 'se o acórdão, confortado por laudo pericial, dá conta de que os juros praticados na espécie excediam em quase 50% à taxa média de mercado, não há como fugir da conclusão de que são, mesmo, abusivos' (DJ, 10.08.2001). O tema, com certeza, é complexo, porque o risco de cada operação influi na respectiva taxa de juros. Mas o peso desse componente, e de outros, no custo do empréstimo deve, então, caso a caso, ser justificado pela instituição financeira, o juiz saberá decidir as controvérsias a propósito, se respeitar a racionalidade econômica, representada pelo mercado" (voto proferido no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003; no mesmo sentido, vide REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p. Acórdão Min. Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003; REsp 1.061.512, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 07.08.2008). Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade. Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic – taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – é insatisfatória. Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo. Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros. Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. 1.3. Taxa aplicável quando reconhecida a abusividade na contratação dos juros remuneratórios. A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Poder Judiciário? Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDcl no AgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado. Não se deve afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Portanto, no que diz respeito aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ consolida o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. (...). Compulsando os autos, verifica-se que estamos diante de contrato de Crédito pessoal não consignado. Conforme se percebe, o contrato prevê ( evento 1, CONTR4 ): Contrato Data do contrato Taxa de juros contratada Taxa média do mercado evento 1, CONTR4 Julho de 2024 15,43% a.m. 459,53% a.a. 5,91% a.m. 99,16% a.a. Na esteira do posicionamento do Eg. STJ a respeito da matéria, é consabido que, para fins da perquirição a respeito da abusividade dos juros remuneratórios, a adoção da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central " constitui um valioso referencial ", cabendo ao juiz, entretanto, ponderar as peculiaridades do caso concreto para fins de aferir se a taxa estipulada entre as partes é ou não abusiva. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) Com isso em mente, adentrando nas peculiaridades do caso concreto, de acordo com as informações supra, os juros foram fixados em percentual excessivamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN 2 , estando, mesmo que ponderadas as especificidades que permeiam a operação financeira objeto dos autos, verificada a abusividade, diante da discrepância injustificável dos juros contratados. Ainda, seguindo a linha de posicionamento do Eg. STJ, por analogia: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022). 2. Não há como afastar a conclusão estadual - no que diz respeito à abusividade dos juros remuneratórios estipulados na avença - sem a interpretação das cláusulas pactuadas e sem o revolvimento fático-probatório, procedimentos que se encontram obstados na seara extraordinária, em razão dos óbices contidos nos verbetes n. 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior. 3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.148.102/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares, hipótese não verificada no caso em tela. Incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.113.145/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) - grifei. Reforço, no tópico, que a modalidade contratual e a respectiva natureza do pacto, mesmo quando levadas em consideração suas particularidades, não afastam a necessidade de que seja prezada a salvaguarda do equilíbrio contratual, sobressaindo a estipulação dos juros remuneratórios em percentual estipulado em significativo excesso como circunstância hábil a, no caso concreto, caracterizar a abusividade e a autorizar a sua revisão, tal qual salientado. Raciocínio similar, aliás, aplica-se à circunstância da parte demandante ter ciência da taxa pactuada no momento da contratação, não se elidindo a necessidade de, tal qual já salientado, visar o equilíbrio contratual na hipótese de verificação de onerosidade excessiva, à luz da legislação aplicável à espécie e em conformidade com o posicionamento do Eg. STJ. Veja-se que a jurisprudência deste Tribunal tem convergido com o entendimento aqui esposado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. A SENTENÇA CITOU NO RELATÓRIO, EM QUE PESE DE FORMA RESUMIDA, AS TESES DEFENSIVAS DA PARTE RÉ, ASSIM COMO, DEPREENDE-SE QUE TODAS AS QUESTÕES FORAM ANALISADAS NA FUNDAMENTAÇÃO. ADEMAIS, O JULGADOR NÃO PRECISA RESPONDER A TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES, CABENDO-LHE PRONUNCIAR-SE SOBRE AS QUESTÕES SUSCITADAS DE MANEIRA FUNDAMENTADA, PREJUDICIAL ÀS ALEGAÇÕES, COMO NO CASO EM LIÇA. DA MESMA FORMA, NÃO FORAM JUNTADOS DOCUMENTOS COM A RÉPLICA OU APRESENTADO QUALQUER ARGUMENTO NOVO QUE ENSEJASSE O CERCEAMENTO E DEFESA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. 2. INTERESSE DE AGIR E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REVISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO, INCLUSIVE PARA CONTRATOS JÁ QUITADOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. 3. PRESCRIÇÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA REVISAR CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM A EVENTUAL RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR É FUNDADA EM DIREITO PESSOAL, APLICANDO-SE, PORTANTO, O PRAZO DECENAL PRECONIZADO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ASSIM, CONSIDERANDO QUE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL Nº 3801333627 FOI FIRMADO EM 14/12/2012, COM VENCIMENTO DA PRIMEIRA EM 20/02/2013, E A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 19/10/2021, NÃO RESTOU IMPLEMENTADA A PRESCRIÇÃO. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS . A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE. SÚMULA N° 382/STJ. NO CASO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A TABELA DO BACEN PARA AS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, CONSTATA-SE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS ESTÃO MUITO SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO, REVELANDO-SE EXORBITANTES, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A LIMITAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA. 5. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE ENCARGO DA NORMALIDADE. 6. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IN CASU, TENDO OCORRIDO A REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO, É VIÁVEL JURIDICAMENTE, TANTO A COMPENSAÇÃO, QUANTO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OS VALORES REFERENTES À REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVEM SER CORRIGIDOS PELO IGP-M, A CONTAR DO DESEMBOLSO, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA PARA OS FEITOS DESTA NATUREZA, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 85, §§2º E 8º, DO CPC. 8. PREQUESTIONAMENTO. BASTA QUE O TRIBUNAL SE MANIFESTE EXPRESSAMENTE SOBRE A MATÉRIA, NÃO SENDO NECESSÁRIO QUE FAÇA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS/CONSTITUCIONAIS INVOCADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 51210276520218210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 26-10-2022) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL . PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo juízo de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado examina, de forma fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Preliminar rejeitada. CERCEAMENTO DE DEFESA. Nas ações revisionais, ordinariamente, a questão ventilada nos autos é exclusivamente de direito, reclamando tão somente a produção de provas documentais. Alegação de cerceamento de defesa afastada, tendo em vista que trata a presente demanda de ação revisional de contratos e, em decorrência disso, os elementos juntados são suficientes ao exame da controvérsia. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, §1º, INC. IV DO CPC. INOCORRÊNCIA. A sentença recorrida enfrentou pormenorizadamente os verdadeiros pontos controvertidos da lide, bem como todos os pedidos postos na inicial, concluindo apenas de forma diversa da pretendida pela parte recorrente, não havendo falar em ausência de fundamentação da sentença. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. A pretensão de revisão de cláusulas contratuais presentes desde a assinatura do contrato prescreve no prazo de dez anos, sob o amparo do art. 205 do Código Civil de 2002, cujo termo inicial se dá na data em que firmada a avença. Registra-se, por oportuno, que a existência de eventuais valores a serem compensados às partes em decorrência da revisão operada não tem o condão de alterar a natureza do prazo prescricional de fundo, decenal, incidente nas hipóteses de direito pessoal. PACTA SUNT SERVANDA. CONTRATAÇÃO DE ALTO RISCO. O Código de Defesa do Consumidor, através do art. 6º, inciso V, consagrou o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do “Pacta Sunt Servanda” e permitindo ao consumidor a revisão do contrato não apenas por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente, mas por abuso presente à contratação. O argumento de que o elevadíssimo risco de inadimplemento na contratação obriga a recorrente a enfrentar riscos maximizados na realização de seus créditos, não elide nem neutraliza a evidência de que está cobrando taxas superiores à média mensal aferida pelo BACEN. E isso a enquadra nos precedentes do STJ que consideram a ultrapassagem daquela média como indicativa da abusividade na cobrança dos encargos do empréstimo. A financeira que realiza empréstimos para clientes de "alto risco", assume as consequências respectivas, que não podem ser repassadas justamente para o tomador do crédito. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO GAÚCHO O argumento de que a concorrência alegadamente privilegiada do Banrisul, na concessão de empréstimos consignados, obriga a recorrente a enfrentar riscos maximizados na realização de seus créditos, não elide nem neutraliza a evidência de que está cobrando taxas superiores à média mensal aferida pelo Bacen. E isso a enquadra nos precedentes do STJ que consideram a ultrapassagem daquela média como indicativa da abusividade na cobrança dos encargos do empréstimo. Por outro lado, não se pode afastar o pressuposto de que a recorrente, a ser verdade a alegação de que enfrenta aquela concorrência privilegiada, assumiu os riscos respectivos, que não podem ser repassados, parece óbvio, justamente para o tomador do crédito. Exame dos recursos, sob o enfoque do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS. CONTRATOS FINDOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. A possibilidade de revisão judicial de contratos findos, seja pelo pagamento, seja pela novação contratual, encontra-se sedimentada na jurisprudência brasileira, encontrando guarida a partir da exegese da Súmula nº 36 deste Tribunal e 286 do Superior Tribunal de Justiça. IMPUGNAÇÃO DO CÁLCULO A quantificação do valor incontroverso é estimativa sobre a pretensão do autor que, obviamente deverá ser readequada a partir da revisão operada. LIMITAÇÃO DOS JUROS . TAXA DO BACEN. O argumento de que as taxas foram livremente pactuadas, não elide nem neutraliza a evidência de que está cobrando taxas superiores à média mensal aferida pelo BACEN. E isso a enquadra nos precedentes do STJ que consideram a ultrapassagem daquela média como indicativa da abusividade na cobrança dos encargos do empréstimo. O paradigma do STJ, estabelece um critério único e objetivo a ser observado no exame da abusividade da cláusula de pactuação dos juros remuneratórios em todos os contratos de empréstimo. Por esse prisma, não se pode criticar a eleição dessa taxa média como referencial pelo STJ, eis que, a priori, não se vislumbra, por ora, outra mais adequada para operar como padrão. Exame dos recursos, sob o enfoque do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS. JUROS REMUNERATÓRIOS A limitação dos juros remuneratórios nos contratos submetidos ao Sistema Financeiro Nacional depende da comprovação da abusividade, verificada caso a caso a partir da taxa média de mercado registrada pelo BACEN à época da contratação e conforme a natureza do crédito alcançado, não se caracterizando somente pelo fato da pactuação ser em percentual superior a 12% ao ano. Verificado que os encargos praticados no contrato ultrapassam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, cabível a sua limitação ao percentual registrado no período. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Constatada abusividade contratual nos encargos da normalidade, resta descaracterizada a mora. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O pagamento resultante de cláusula contratual, declarada nula em sede judicial deve ser devolvido de modo simples, e não em dobro. No caso de ser apurado eventual excesso, poderá ser compensado com o restante da dívida, ou, se a obrigação restar quitada, a sua devolução, de forma simples. Sobre o eventual saldo a ser compensado/repetido, visto que este colegiado, de forma unânime, não aplica a taxa SELIC para correção monetária, mantém-se a sentença no ponto. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O trabalho exercido pelo advogado não se restringe a peticionar, englobando diversas outras atividades e, sobretudo, responsabilidades. Assim, devem-se fixar os honorários advocatícios de forma razoável, de forma que não fira a dignidade da profissão. Honorários advocatícios mantidos. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50791288720218210001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 25-10-2022) Referendando toda essa linha de fundamentação, torno a colocar em enfoque que, conforme o posicionamento do Eg. STJ a respeito da matéria, não é a mera discrepância dos juros remuneratórios contratados com a taxa média de mercado que atrai o comando revisional dos encargos, sendo necessária a análise casuística dos elementos que revolveram a operação financeira, tal qual se procedeu anteriormente no exame das circunstâncias fáticas que delineiam o feito. Aliás, destaca-se que a instituição financeira, em contestação, a despeito de sustentar a desnecessidade da revisão dos juros remuneratórios, deixou de trazer os motivos concretos voltados à especificidade do negócio entabulado que elevaram (e de forma deveras significativa) a taxa contratada pelo consumidor. Sobre a temática, cito os seguintes requisitos elencados pela eminente Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial n° 2.009.614/SC: "(...) 18. Em síntese, deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas, revelando-se insuficiente, portanto, (I) a menção genérica às “circunstâncias da causa” – ou outra expressão equivalente -, (II) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e (III) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual” Com isso em mente, verifica-se que não foram demonstrados pelo banco – ao menos à saciedade e de forma concreta e vinculada ao caso em debate – o risco da operação , o custo da captação dos recursos , o risco envolvido na operação e os outros elementos citados pela ilustre Ministra , cuja demonstração, evidentemente, recai sobre a instituição financeira, detentora da estrutura capaz de trazer ao presente processo os quesitos que conformaram, no caso específico dos autos, a taxa de juros estipulada no contrato. Conclui-se, por conseguinte, que as alegações do banco no sentido da regularidade da taxa de juros pactuada, desprovidas de elementos suficientemente concretos e específicos que respaldem a estipulação em patamar elevado, não infirmam a conclusão pela abusividade no contexto fático da presente demanda. Trago, ainda, o seguinte julgado da Corte Superior, por analogia: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO BACEN. NATUREZA ABUSIVA CONFIGURADA. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO REALIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do REsp. 1.061.530/RS" (AgInt no AREsp 1.772.563/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe de 24/06/2021). 2. No caso dos autos, a taxa contratual foi considerada abusiva não somente por ter excedido a média de mercado, mas por ter extrapolado a proporcionalidade, com a devida análise das circunstâncias fáticas que levaram à fixação do referido índice. Dessa forma, o acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento desta Corte de Justiça. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.220.001/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) Por conseguinte, a manutenção da sentença que reconheceu a abusividade extrema da cobrança de juros remuneratórios e determinou a sua limitação para a taxa média de mercado vigentes no período da contratação é medida que se impõe, não merecendo acolhimento o inconformismo recursal. Capitalização de juros A capitalização mensal de juros, se expressamente pactuada, é possível nos contratos firmados a partir 31/03/2000. Nesse sentido, a posição do Eg. STJ (com meus grifos): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVISÃO NO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. "A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média." 3. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos. 2. No tocante à capitalização mensal dos juros, a eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DE ÍNDICES SUPERIORES AOS FIXADOS PELO BACEN. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros aplicada aos contratos de mútuo bancário não se limita ao percentual de 12% ao ano, só podendo ser revisada pelo Poder Judiciário quando constatada manifesta abusividade em comparação com os índices praticados pelo mercado. 2. In casu, verificando o Tribunal estadual a abusividade da taxa utilizada pela instituição financeira e determinando sua readequação, não cabe ao STJ rever a conclusão adotada, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Acerca da capitalização mensal de juros, esta Corte Superior tem entendimento que a sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 4. No caso em exame, ficou assentado no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem que inexistiu previsão expressa no contrato de mútuo bancário celebrado entre agravante e a agravada, posicionamento que não pode ser alterado pela via especial sem que haja profundo exame do contexto fático-probatório dos autos, bem como das disposições contratuais, o que não é possível diante da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.860.665/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 17/8/2020.) Gize-se que a capitalização mensal de juros é permitida quando expressamente convencionada, sendo indispensável que venha contratada com todas as particularidades necessárias para informar com a máxima clareza os dados da contratação. No caso dos autos, considerando que a taxa de juros anual e a mensal estão previstas no contrato, com a sua variação respectiva, tenho como suficientemente comprovada a contratação da capitalização, sendo a mesma permitida. Ilustro: Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada . STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015. Dos Encargos de Inadimplência e da Comissão de permanência A comissão de permanência é possibilitada para o período de inadimplência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo BACEN, limitada à taxa do contrato, nos termos da Súmula n.º 294 do STJ 3 . Deve estar expressamente convencionada e não pode ser cumulada com correção monetária 4 , juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, conforme julgamento do Resp. 1.058.114-RS 5 : A comissão de permanência é formada por três parcelas, a saber: 1) juros que remuneram o capital emprestado (juros remuneratórios); 2) juros que compensam a demora no pagamento (juros moratórios); e 3) se contratada, a multa (limitada a dois por cento, se ajustada após o advento do Código de Defesa do Consumidor) que constitui sanção pelo inadimplemento. Neste sentido, a Súmula n.º 472 do STJ, que assim dispõe: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Não obstante os ensinamentos acima, no caso do contrato sob estudo, não há cláusula de comissão de permanênca pactuada, tendo em vista a própria data do contrato e os termos da resolução Resolução 4.558/2017 do BACEN, que vetou a cobrança deste encargo, a partir de sua vigência. O contrato também não possui previsão sobre a multa moratória ou os juros moratórios, restando prejudicados os pedidos, dada a ausência de previsão contratual ou de efetiva cobrança administrativa por parte do banco requerido. Repetição de indébito A compensação de valores e a repetição de indébito constituem decorrência da revisão dos excessos encontrados. Após a compensação, em existindo saldo, é admitida a repetição simples . Ademais, não se denotam os autorizadores previstos no EAREsp n. 676.608/RS para fins de pagamento em dobro, eis que não se prova infração à boa-fé objetiva. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL PESSOA FÍSICA. FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES . MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA . DESCABIMENTO. 1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - HAVENDO CRÉDITO EM FAVOR DO CONTRATANTE, CABÍVEL A COMPENSAÇÃO E/OU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES POIS A MUTUANTE AGIU DENTRO DO ACERTADO PELAS PARTES SEM ATUAR NA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO OU ACIMA DO PACTUADO. 2. OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVERÃO REMUNERAR DE FORMA DIGNA O PROCURADOR DA PARTE AUTORA, PARCIALMENTE VENCEDORA NA LIDE. O ARBITRAMENTO TROUXE NA SENTENÇA UMA DOSIMETRIA MAIS FAVORÁVEL DO QUE SE FOSSE APLICADA A VERBA EM 10% DO VALOR DO PACTO REVISADO, DESCABENDO A MODIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS PLEITEADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 52130430420228210001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 30-05-2023) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR - CDC. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN PARA ALÉM DA FAIXA RAZOÁVEL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS DE MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL: SIMPLES LEITURA DA PETIÇÃO INICIAL É SUFICIENTE PARA SE CONSTATAR QUE OS REQUISITOS LEGAIS FORAM OBSERVADOS, INEXISTINDO PREJUÍZO PROCESSUAL À PARTE RÉ, QUANDO MAIS LOGROU ÊXITO EM CONTESTAR AMPLAMENTE OS PEDIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS: NO RESP Nº 1.061.530/RS, AFETADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, O ENTENDIMENTO DO STJ É DE OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM CONSIDERAR AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, DEFINIDAS PELO BACEN, ADMITIDA UMA FAIXA RAZOÁVEL PARA SUA VARIAÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA ESTÁ ACIMA DESTA FAIXA RAZOÁVEL A PARTIR DA TAXA MÉDIA DO BACEN. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: O E. STJ FIRMOU ENTENDIMENTO, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO – TEMA 247 - DE QUE É POSSÍVEL A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO PARA CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, COMO É O CASO DOS AUTOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: VIÁVEL A INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO: AUTORIZADA COMPENSAÇÃO /REPETIÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE EXIGIDOS DE FORMA INDEVIDA PARA A HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO, NO MODO SIMPLES E ADSTRITO A PARCELAS VENCIDAS E DEVIDAMENTE QUITADAS. (Apelação Cível, Nº 50121735320228210029, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 30-05-2023) Da descaracterização da mora Em alinhamento com o posicionamento do Eg. STJ, a constatação de abusividade nos encargos da normalidade afasta a caracterização da mora. Confira-se (com meus grifos): (...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. ABUSIVIDADE . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MORA. CARACTERIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. ENCARGO DA NORMALIDADE. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7 /STJ. 3. A constatação do abuso na exigência de encargos durante o período da normalidade contratual afasta a configuração da mora. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.972.573/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COBRANÇA DE TARIFAS AFASTADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. "Constatado o caráter abusivo de encargo contratual devido no período da normalidade - no caso os juros remuneratórios -, haverá descaracterização da mora" (AgInt nos EDv nos EREsp 1268982/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/8/2019, DJe 22/8/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.492.691/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.) Com isso em mente, no caso específico dos autos, diante da verificação de abusividade de encargo durante o período da normalidade contratual, impõe-se o afastamento da configuração da mora. Dispositivo. Isso posto, nego provimento ao recurso da autora, na parte conhecida, e nego provimento ao recurso do réu. Ante o desprovimento dos recursos, e tendo em vista o disposto no §11 do artigo 85 do Caderno Processual Civil, majoro os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor dos patronos da autora e R$ 1.000,00 (mil reais) em favor dos procuradores da instituição financeira. Observe-se, no entanto, a concessão de AJG à parte autora. 1. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI ? negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal 2. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries 3. Súmula 294 do STJ: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato 4. Súmula 30 do STJ: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis” 5. REsp 1058114/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO S.A.
Autor MARIA DA GLORIA DE SOUZA SILVA
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- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE NIETO MOYA
OAB: 235738/SP
CRISTIANO AUGUSTO VIEIRA GRANDI
OAB: 132230/RS
ROBSPIERRE AZZOLIN PEREIRA
OAB: 80932B/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5038248-21.2024.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR APELANTE : MARIA DA GLORIA DE SOUZA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTIANO AUGUSTO VIEIRA GRANDI (OAB RS132230) ADVOGADO(A) : Robspierre Azzolin Pereira (OAB RS080932B) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738) EMENTA NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela instituição financeira ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios em patamar inferior ao fixado na sentença; (ii) a admissibilidade da repetição do indébito em dobro. 2. No recurso da parte ré, há duas questões em discussão: (i) a existência de erro material na sentença quanto à data de celebração do contrato; (ii) a regularidade dos juros remuneratórios pactuados e a consequente inexistência de obrigação de restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso da parte autora não é conhecido quanto ao tópico dos juros remuneratórios, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já determinou a limitação à taxa média de mercado do Banco Central. 2. A taxa de juros contratada supera significativamente a taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado, configurando abusividade, especialmente diante da ausência de justificativa concreta pela instituição financeira quanto ao risco da operação e ao custo de captação dos recursos. 3. A capitalização mensal de juros é lícita em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente para tanto a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme a Súmula 541 do STJ. 4. A repetição do indébito constitui decorrência da revisão dos excessos encontrados. 5. A constatação de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme orientação consolidada do STJ no REsp 1.061.530/RS. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso da parte autora desprovido, na parte conhecida. 2. Recurso da parte ré desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por MARIA DA GLORIA DE SOUZA SILVA e BANCO BRADESCO S.A., hostilizando a sentença que, nos autos da presente ação ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na demanda. Eis o relatório e o dispositivo da sentença recorrida ( evento 25, SENT1 , dos autos originários): MARIA DA GLORIA DE SOUZA SILVA ajuizou ação revisional contra o BANCO BRADESCO S/A, afirmando que contratou com o réu um empréstimo pessoal no valor de R$ 2.030,59, com o compromisso de satisfazer a quantia em 06 parcelas. Defendeu a incidência do CDC e a possibilidade de revisão do negócio, readequando as parcelas em razão das abusividades verificadas. Pediu a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e combateu a venda casada do seguro e a capitalização mensal dos juros. Também combateu a cobrança das taxas e tarifas de cadastro e outras aplicadas no contrato, bem como do spread bancário e a comissão de permanência, pedindo a restituição em dobro dos valores pagos a maior. Em sede de antecipação de tutela, postulou a descaracterização da mora e a não inserção de seu nome em cadastros de restrição ao crédito ou a exclusão da restrição, caso já incluída. Ao final, pediu a procedência da ação para revisar os encargos contratuais indicados. Juntou documentos e pleiteou a AJG. No evento 3, DESPADEC1 foram deferidos a AJG e o pleito liminar. O réu contestou impugnando a AJG concedida. No mérito, discorreu sobre a regularidade na estipulação dos juros remuneratórios, inexistindo onerosidade excessiva. Defendeu a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, impugnando o pedido de descaracterização da mora. Rechaçou a possibilidade de restituição do indébito e afirmou que o seguro prestamista foi contratado de forma facultativa, em instrumento separado, como dispõe o Decreto-lei 73/66, afirmando não ter havido a venda casada apontada. Pediu o acolhimento da preliminar ou a improcedência da ação. Acostou documentos. A autora manifestou-se sobre a resposta. Na decisão do evento 18, DESPADEC1 foram afastadas as preliminares. É o relatório. (...) Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação revisional proposta por MARIA DA GLORIA DE SOUZA SILVA contra o BANCO BRADESCO S/A, para limitar os juros remuneratórios no contrato de empréstimo pessoal vinculado à conta da autora (agência 0269 e conta 070274-9 - evento 1, CONTR4 ), firmado em 03/09/2024) , de acordo com a taxa média para o crédito pessoal praticada na época do negócio, determinando a devolução simples do valor pago a maior, conforme fundamentação. Com a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais na proporção de 2/3 à autora e 1/3 ao réu. Condeno-os, ainda, no pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos seus opositores, os quais arbitro em R$ 1.000,00 em favor dos patronos da autora e R$ 500,00 em favor dos advogados da instituição financeira, valores que deverão ser atualizados pela SELIC a partir do trânsito em julgado desta sentença, considerados os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade destes encargos ficará suspensa com relação à requerente, em razão do deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Em razões ( evento 30, APELAÇÃO1 , dos autos originários), a parte autora defende a reforma da sentença, rebateu diretamente os capítulos da sentença atinentes aos limites dos juros remuneratórios, à viabilidade da capitalização mensal e ao direito de repetição em dobro dos valores desembolsados de forma indevida. Por sua vez, a parte ré, em razões ( evento 37, PET1 , dos autos originários), sustenta que é necessária a reforma da sentença. Defende a ocorrência de equívoco material na sentença de primeiro grau, a qual declarou que o empréstimo pessoal em litígio teria sido firmado pelas partes em 3 de setembro de 2024. A alegação do banco recorrente merece acolhimento nesse aspecto de cunho estritamente informativo. A verificação detalhada dos documentos carreados no Evento 36, OUT23, demonstra de maneira inequívoca que a data de celebração do instrumento de crédito pessoal sob o número 505895618 se deu no dia 22 de julho de 2024, enquanto o dia 3 de setembro de 2024 correspondeu ao vencimento da primeira das 6 parcelas acordadas pelas partes. Requer que seja afastada a determinação de restituição de valores (simples ou em dobro), pois ausente qualquer abusividade, pois o valor contratado era de conhecimento da Apelada, e não há qualquer abusividade contratual. Pede provimento ao recurso. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 36, OUT2 , evento 45, CONTRAZAP1 , dos autos originários). É o relatório. Nos termos do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal 1 , cabível o julgamento monocrático do presente recurso, em observância, outrossim, ao posicionamento deste Colegiado e às peculiaridades do caso concreto. Não conheço o recurso de apelação cível interposto pela autora quanto ao tópico atinente aos juros remuneratórios por ausência de interesse recursal, eis que, na sentença recorrida, já foi determinada a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do Bacen. No restante, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a analisá-los. Pois bem. O julgamento será analisado em tópicos separados, para melhor entendimento dos assuntos abordados. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor No tocante à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, cito a Súmula nº 297 do STJ, que diz: “ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ”. Juros Remuneratórios No que concerne à temática relativa aos juros remuneratórios, alinho-me às razões de decidir existentes no acórdão paradigma, proferido no Recurso Especial nº 1061530, que refere: (...). 1. JUROS REMUNERATÓRIOS Juros remuneratórios são aqueles que representam o preço da disponibilidade monetária, pago pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre eles. 1.1. Juros Remuneratórios Pactuados O entendimento hoje vigente nesta 2ª Seção indica que a regra, no Sistema Financeiro Nacional, é a liberdade na pactuação dos juros remuneratórios. Isso implica, mais especificamente, reconhecer que: (i) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como já dispõe a Súmula 596/STF. (...). (ii) A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade. (...). (iii) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 (...). (iv) É inviável a utilização da Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios. (...). 1.2. A Revisão dos Juros Remuneratórios Pactuados Fixada a premissa de que, salvo situações excepcionais, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratos de empréstimo no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, questiona-se a possibilidade de o Poder Judiciário exercer o controle da liberdade de convenção de taxa de juros naquelas situações que são evidentemente abusivas. A dificuldade do tema, que envolve o controle do preço do dinheiro é enorme. Isso não é, entretanto, suficiente para revogar o art. 39, V, CDC, que veda ao fornecedor, dentre outras práticas abusivas, “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”, e o art. 51, IV, do mesmo diploma, que torna nulas as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”. As premissas básicas de solução foram lançadas no julgamento do REsp 407.097/RS, DJ de 29.09.2003, quando a 2ª Seção estava diante da cobrança de taxa de juros de 10,90% ao mês em contrato de abertura de crédito em conta corrente. Naquela oportunidade, a maioria dos Ministros manifestou o entendimento de que os juros não deveriam ser limitados, salvo em hipóteses excepcionais. A excepcionalidade pressupunha: (i) aplicação do CDC ao contrato e (ii) taxa que comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação (no mesmo sentido, vide REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p. Acórdão Min. Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003). Acompanhando tais precedentes, os Ministros que atualmente compõem esta 2ª Seção têm admitido a possibilidade de controle dos juros manifestamente abusivos naqueles contratos que se inserem em uma relação de consumo. O Min. Aldir Passarinho Junior vem considerando “que a pactuação [dos juros] é livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores” (REsp 915.572/RS, Quarta Turma, DJe 10.03.2008). Por isso, o Ministro Aldir defende que essa abusividade seja demonstrada em “perícia que propicie a comparação com as taxas praticadas por outras instituições financeiras, desde que coincidentes o produto, a praça e a época da firmatura do pacto” (AgRg no REsp 935.231/RJ, Quarta Turma, DJ de 29.10.2007). No mesmo sentido, o Min. João Otávio de Noronha tem asseverado que “a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado” (AgRg no REsp 939.242/RS, Quarta Turma, DJe de 14.04.2008). O Min. Luis Felipe Salomão, por sua vez, afirma que “a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos” (AgRg no REsp 881.383, DJ de 27.08.2008). O Min. Fernando Gonçalves sustenta que “a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade em relação à taxa média de mercado” (AgRg no REsp 1.041.086/RS, Quarta Turma, DJe de 01.09.2008). O Min. Massami Uyeda entende ser “firme o entendimento desta augusta Corte no sentido de que, não obstante a inequívoca incidência da lei consumerista nos contratos bancários, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos (...)” e, com base nesse argumento e na Súmula 7/STJ, já manteve acórdão que reduziu uma taxa de juros de 45,65% ao ano, em contrato de alienação fiduciária, para o patamar da taxa média de 37,42% ao ano (REsp 1.036.857/RS, Terceira Turma, DJe de 05.08.2008). O Min. Sidnei Beneti reconheceu que “para o período da inadimplência, permite-se o controle judicial dos juros remuneratórios, com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor, quando ficar comprovado que o percentual cobrado destoa da taxa média do mercado para a mesma operação financeira”. Assim, conclui o Min. Beneti que, como “o Acórdão recorrido apurou que a taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira recorrida encontra-se acima do dobro da taxa média do mercado para a modalidade do negócio jurídico efetivado”, na inadimplência, os juros deveriam variar “segundo a taxa média do mercado, para a operação de mútuo, apurada pelo Banco Central do Brasil, na forma da Circular da Diretoria n° 2.957, de 28 de dezembro de 1999 (...)” (REsp 977.789/RS, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008). Ressalte-se, para fins ilustrativos, que nessa hipótese havia dois contratos de mútuo, um com taxa de 9,9% ao mês e outro de 8,8% ao mês. Aponta-se, ainda, precedente de minha lavra, com o qual manifestaram concordância os Min. Ari Pargendler, Massami Uyeda e Sidnei Beneti, no qual, diante de empréstimo pessoal a juros de 249,85% ao ano, superiores ao dobro da taxa média apurada pelo Banco Central, ficou estabelecido que “cabalmente demonstrada pelas instâncias ordinárias a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada, deve ser feita sua redução ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual” (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008). Por sua importância, ainda vale mencionar a posição de alguns Ministros que não mais integram esta 2ª Seção: O Ministro César Asfor Rocha, diante de juros remuneratórios pactuados à taxa de 34,87% ao mês contra uma taxa média, apurada por perícia, de 14,19% ao mês, entendeu que, estando “cabalmente comprovada por perícia, nas instâncias ordinárias, que a estipulação da taxa de juros remuneratórios foi aproximadamente 150% maior que a taxa média praticada no mercado, nula é a cláusula do contrato” (REsp 327.727/SP, Segunda Seção, DJ de 08.03.2004). O Min. Pádua Ribeiro, por seu turno, constatando cobrança de taxa superior ao triplo da média (380,78% ao ano contra 67,81% ao ano), reduziu-a para o “patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual” (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, DJ de 24.09.2007). O Ministro Ari Pargendler consignou que “evidentemente, pode-se, em casos concretos reconhecer a existência de juros abusivos. Por exemplo, no Agravo de Instrumento nº 388.622, MG, tive ocasião de decidir que, 'se o acórdão, confortado por laudo pericial, dá conta de que os juros praticados na espécie excediam em quase 50% à taxa média de mercado, não há como fugir da conclusão de que são, mesmo, abusivos' (DJ, 10.08.2001). O tema, com certeza, é complexo, porque o risco de cada operação influi na respectiva taxa de juros. Mas o peso desse componente, e de outros, no custo do empréstimo deve, então, caso a caso, ser justificado pela instituição financeira, o juiz saberá decidir as controvérsias a propósito, se respeitar a racionalidade econômica, representada pelo mercado" (voto proferido no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003; no mesmo sentido, vide REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p. Acórdão Min. Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003; REsp 1.061.512, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 07.08.2008). Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade. Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic – taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – é insatisfatória. Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo. Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros. Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. 1.3. Taxa aplicável quando reconhecida a abusividade na contratação dos juros remuneratórios. A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Poder Judiciário? Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDcl no AgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado. Não se deve afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Portanto, no que diz respeito aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ consolida o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. (...). Compulsando os autos, verifica-se que estamos diante de contrato de Crédito pessoal não consignado. Conforme se percebe, o contrato prevê ( evento 1, CONTR4 ): Contrato Data do contrato Taxa de juros contratada Taxa média do mercado evento 1, CONTR4 Julho de 2024 15,43% a.m. 459,53% a.a. 5,91% a.m. 99,16% a.a. Na esteira do posicionamento do Eg. STJ a respeito da matéria, é consabido que, para fins da perquirição a respeito da abusividade dos juros remuneratórios, a adoção da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central " constitui um valioso referencial ", cabendo ao juiz, entretanto, ponderar as peculiaridades do caso concreto para fins de aferir se a taxa estipulada entre as partes é ou não abusiva. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) Com isso em mente, adentrando nas peculiaridades do caso concreto, de acordo com as informações supra, os juros foram fixados em percentual excessivamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN 2 , estando, mesmo que ponderadas as especificidades que permeiam a operação financeira objeto dos autos, verificada a abusividade, diante da discrepância injustificável dos juros contratados. Ainda, seguindo a linha de posicionamento do Eg. STJ, por analogia: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022). 2. Não há como afastar a conclusão estadual - no que diz respeito à abusividade dos juros remuneratórios estipulados na avença - sem a interpretação das cláusulas pactuadas e sem o revolvimento fático-probatório, procedimentos que se encontram obstados na seara extraordinária, em razão dos óbices contidos nos verbetes n. 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior. 3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.148.102/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares, hipótese não verificada no caso em tela. Incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.113.145/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) - grifei. Reforço, no tópico, que a modalidade contratual e a respectiva natureza do pacto, mesmo quando levadas em consideração suas particularidades, não afastam a necessidade de que seja prezada a salvaguarda do equilíbrio contratual, sobressaindo a estipulação dos juros remuneratórios em percentual estipulado em significativo excesso como circunstância hábil a, no caso concreto, caracterizar a abusividade e a autorizar a sua revisão, tal qual salientado. Raciocínio similar, aliás, aplica-se à circunstância da parte demandante ter ciência da taxa pactuada no momento da contratação, não se elidindo a necessidade de, tal qual já salientado, visar o equilíbrio contratual na hipótese de verificação de onerosidade excessiva, à luz da legislação aplicável à espécie e em conformidade com o posicionamento do Eg. STJ. Veja-se que a jurisprudência deste Tribunal tem convergido com o entendimento aqui esposado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. A SENTENÇA CITOU NO RELATÓRIO, EM QUE PESE DE FORMA RESUMIDA, AS TESES DEFENSIVAS DA PARTE RÉ, ASSIM COMO, DEPREENDE-SE QUE TODAS AS QUESTÕES FORAM ANALISADAS NA FUNDAMENTAÇÃO. ADEMAIS, O JULGADOR NÃO PRECISA RESPONDER A TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES, CABENDO-LHE PRONUNCIAR-SE SOBRE AS QUESTÕES SUSCITADAS DE MANEIRA FUNDAMENTADA, PREJUDICIAL ÀS ALEGAÇÕES, COMO NO CASO EM LIÇA. DA MESMA FORMA, NÃO FORAM JUNTADOS DOCUMENTOS COM A RÉPLICA OU APRESENTADO QUALQUER ARGUMENTO NOVO QUE ENSEJASSE O CERCEAMENTO E DEFESA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. 2. INTERESSE DE AGIR E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REVISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO, INCLUSIVE PARA CONTRATOS JÁ QUITADOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. 3. PRESCRIÇÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA REVISAR CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM A EVENTUAL RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR É FUNDADA EM DIREITO PESSOAL, APLICANDO-SE, PORTANTO, O PRAZO DECENAL PRECONIZADO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ASSIM, CONSIDERANDO QUE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL Nº 3801333627 FOI FIRMADO EM 14/12/2012, COM VENCIMENTO DA PRIMEIRA EM 20/02/2013, E A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 19/10/2021, NÃO RESTOU IMPLEMENTADA A PRESCRIÇÃO. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS . A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE. SÚMULA N° 382/STJ. NO CASO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A TABELA DO BACEN PARA AS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, CONSTATA-SE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS ESTÃO MUITO SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO, REVELANDO-SE EXORBITANTES, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A LIMITAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA. 5. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE ENCARGO DA NORMALIDADE. 6. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IN CASU, TENDO OCORRIDO A REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO, É VIÁVEL JURIDICAMENTE, TANTO A COMPENSAÇÃO, QUANTO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OS VALORES REFERENTES À REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVEM SER CORRIGIDOS PELO IGP-M, A CONTAR DO DESEMBOLSO, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA PARA OS FEITOS DESTA NATUREZA, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 85, §§2º E 8º, DO CPC. 8. PREQUESTIONAMENTO. BASTA QUE O TRIBUNAL SE MANIFESTE EXPRESSAMENTE SOBRE A MATÉRIA, NÃO SENDO NECESSÁRIO QUE FAÇA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS/CONSTITUCIONAIS INVOCADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 51210276520218210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 26-10-2022) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL . PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo juízo de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado examina, de forma fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Preliminar rejeitada. CERCEAMENTO DE DEFESA. Nas ações revisionais, ordinariamente, a questão ventilada nos autos é exclusivamente de direito, reclamando tão somente a produção de provas documentais. Alegação de cerceamento de defesa afastada, tendo em vista que trata a presente demanda de ação revisional de contratos e, em decorrência disso, os elementos juntados são suficientes ao exame da controvérsia. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, §1º, INC. IV DO CPC. INOCORRÊNCIA. A sentença recorrida enfrentou pormenorizadamente os verdadeiros pontos controvertidos da lide, bem como todos os pedidos postos na inicial, concluindo apenas de forma diversa da pretendida pela parte recorrente, não havendo falar em ausência de fundamentação da sentença. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. A pretensão de revisão de cláusulas contratuais presentes desde a assinatura do contrato prescreve no prazo de dez anos, sob o amparo do art. 205 do Código Civil de 2002, cujo termo inicial se dá na data em que firmada a avença. Registra-se, por oportuno, que a existência de eventuais valores a serem compensados às partes em decorrência da revisão operada não tem o condão de alterar a natureza do prazo prescricional de fundo, decenal, incidente nas hipóteses de direito pessoal. PACTA SUNT SERVANDA. CONTRATAÇÃO DE ALTO RISCO. O Código de Defesa do Consumidor, através do art. 6º, inciso V, consagrou o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do “Pacta Sunt Servanda” e permitindo ao consumidor a revisão do contrato não apenas por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente, mas por abuso presente à contratação. O argumento de que o elevadíssimo risco de inadimplemento na contratação obriga a recorrente a enfrentar riscos maximizados na realização de seus créditos, não elide nem neutraliza a evidência de que está cobrando taxas superiores à média mensal aferida pelo BACEN. E isso a enquadra nos precedentes do STJ que consideram a ultrapassagem daquela média como indicativa da abusividade na cobrança dos encargos do empréstimo. A financeira que realiza empréstimos para clientes de "alto risco", assume as consequências respectivas, que não podem ser repassadas justamente para o tomador do crédito. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO GAÚCHO O argumento de que a concorrência alegadamente privilegiada do Banrisul, na concessão de empréstimos consignados, obriga a recorrente a enfrentar riscos maximizados na realização de seus créditos, não elide nem neutraliza a evidência de que está cobrando taxas superiores à média mensal aferida pelo Bacen. E isso a enquadra nos precedentes do STJ que consideram a ultrapassagem daquela média como indicativa da abusividade na cobrança dos encargos do empréstimo. Por outro lado, não se pode afastar o pressuposto de que a recorrente, a ser verdade a alegação de que enfrenta aquela concorrência privilegiada, assumiu os riscos respectivos, que não podem ser repassados, parece óbvio, justamente para o tomador do crédito. Exame dos recursos, sob o enfoque do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS. CONTRATOS FINDOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. A possibilidade de revisão judicial de contratos findos, seja pelo pagamento, seja pela novação contratual, encontra-se sedimentada na jurisprudência brasileira, encontrando guarida a partir da exegese da Súmula nº 36 deste Tribunal e 286 do Superior Tribunal de Justiça. IMPUGNAÇÃO DO CÁLCULO A quantificação do valor incontroverso é estimativa sobre a pretensão do autor que, obviamente deverá ser readequada a partir da revisão operada. LIMITAÇÃO DOS JUROS . TAXA DO BACEN. O argumento de que as taxas foram livremente pactuadas, não elide nem neutraliza a evidência de que está cobrando taxas superiores à média mensal aferida pelo BACEN. E isso a enquadra nos precedentes do STJ que consideram a ultrapassagem daquela média como indicativa da abusividade na cobrança dos encargos do empréstimo. O paradigma do STJ, estabelece um critério único e objetivo a ser observado no exame da abusividade da cláusula de pactuação dos juros remuneratórios em todos os contratos de empréstimo. Por esse prisma, não se pode criticar a eleição dessa taxa média como referencial pelo STJ, eis que, a priori, não se vislumbra, por ora, outra mais adequada para operar como padrão. Exame dos recursos, sob o enfoque do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS. JUROS REMUNERATÓRIOS A limitação dos juros remuneratórios nos contratos submetidos ao Sistema Financeiro Nacional depende da comprovação da abusividade, verificada caso a caso a partir da taxa média de mercado registrada pelo BACEN à época da contratação e conforme a natureza do crédito alcançado, não se caracterizando somente pelo fato da pactuação ser em percentual superior a 12% ao ano. Verificado que os encargos praticados no contrato ultrapassam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, cabível a sua limitação ao percentual registrado no período. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Constatada abusividade contratual nos encargos da normalidade, resta descaracterizada a mora. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O pagamento resultante de cláusula contratual, declarada nula em sede judicial deve ser devolvido de modo simples, e não em dobro. No caso de ser apurado eventual excesso, poderá ser compensado com o restante da dívida, ou, se a obrigação restar quitada, a sua devolução, de forma simples. Sobre o eventual saldo a ser compensado/repetido, visto que este colegiado, de forma unânime, não aplica a taxa SELIC para correção monetária, mantém-se a sentença no ponto. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O trabalho exercido pelo advogado não se restringe a peticionar, englobando diversas outras atividades e, sobretudo, responsabilidades. Assim, devem-se fixar os honorários advocatícios de forma razoável, de forma que não fira a dignidade da profissão. Honorários advocatícios mantidos. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50791288720218210001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 25-10-2022) Referendando toda essa linha de fundamentação, torno a colocar em enfoque que, conforme o posicionamento do Eg. STJ a respeito da matéria, não é a mera discrepância dos juros remuneratórios contratados com a taxa média de mercado que atrai o comando revisional dos encargos, sendo necessária a análise casuística dos elementos que revolveram a operação financeira, tal qual se procedeu anteriormente no exame das circunstâncias fáticas que delineiam o feito. Aliás, destaca-se que a instituição financeira, em contestação, a despeito de sustentar a desnecessidade da revisão dos juros remuneratórios, deixou de trazer os motivos concretos voltados à especificidade do negócio entabulado que elevaram (e de forma deveras significativa) a taxa contratada pelo consumidor. Sobre a temática, cito os seguintes requisitos elencados pela eminente Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial n° 2.009.614/SC: "(...) 18. Em síntese, deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas, revelando-se insuficiente, portanto, (I) a menção genérica às “circunstâncias da causa” – ou outra expressão equivalente -, (II) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e (III) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual” Com isso em mente, verifica-se que não foram demonstrados pelo banco – ao menos à saciedade e de forma concreta e vinculada ao caso em debate – o risco da operação , o custo da captação dos recursos , o risco envolvido na operação e os outros elementos citados pela ilustre Ministra , cuja demonstração, evidentemente, recai sobre a instituição financeira, detentora da estrutura capaz de trazer ao presente processo os quesitos que conformaram, no caso específico dos autos, a taxa de juros estipulada no contrato. Conclui-se, por conseguinte, que as alegações do banco no sentido da regularidade da taxa de juros pactuada, desprovidas de elementos suficientemente concretos e específicos que respaldem a estipulação em patamar elevado, não infirmam a conclusão pela abusividade no contexto fático da presente demanda. Trago, ainda, o seguinte julgado da Corte Superior, por analogia: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO BACEN. NATUREZA ABUSIVA CONFIGURADA. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO REALIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do REsp. 1.061.530/RS" (AgInt no AREsp 1.772.563/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe de 24/06/2021). 2. No caso dos autos, a taxa contratual foi considerada abusiva não somente por ter excedido a média de mercado, mas por ter extrapolado a proporcionalidade, com a devida análise das circunstâncias fáticas que levaram à fixação do referido índice. Dessa forma, o acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento desta Corte de Justiça. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.220.001/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) Por conseguinte, a manutenção da sentença que reconheceu a abusividade extrema da cobrança de juros remuneratórios e determinou a sua limitação para a taxa média de mercado vigentes no período da contratação é medida que se impõe, não merecendo acolhimento o inconformismo recursal. Capitalização de juros A capitalização mensal de juros, se expressamente pactuada, é possível nos contratos firmados a partir 31/03/2000. Nesse sentido, a posição do Eg. STJ (com meus grifos): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVISÃO NO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. "A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média." 3. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos. 2. No tocante à capitalização mensal dos juros, a eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DE ÍNDICES SUPERIORES AOS FIXADOS PELO BACEN. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros aplicada aos contratos de mútuo bancário não se limita ao percentual de 12% ao ano, só podendo ser revisada pelo Poder Judiciário quando constatada manifesta abusividade em comparação com os índices praticados pelo mercado. 2. In casu, verificando o Tribunal estadual a abusividade da taxa utilizada pela instituição financeira e determinando sua readequação, não cabe ao STJ rever a conclusão adotada, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Acerca da capitalização mensal de juros, esta Corte Superior tem entendimento que a sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 4. No caso em exame, ficou assentado no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem que inexistiu previsão expressa no contrato de mútuo bancário celebrado entre agravante e a agravada, posicionamento que não pode ser alterado pela via especial sem que haja profundo exame do contexto fático-probatório dos autos, bem como das disposições contratuais, o que não é possível diante da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.860.665/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 17/8/2020.) Gize-se que a capitalização mensal de juros é permitida quando expressamente convencionada, sendo indispensável que venha contratada com todas as particularidades necessárias para informar com a máxima clareza os dados da contratação. No caso dos autos, considerando que a taxa de juros anual e a mensal estão previstas no contrato, com a sua variação respectiva, tenho como suficientemente comprovada a contratação da capitalização, sendo a mesma permitida. Ilustro: Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada . STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015. Dos Encargos de Inadimplência e da Comissão de permanência A comissão de permanência é possibilitada para o período de inadimplência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo BACEN, limitada à taxa do contrato, nos termos da Súmula n.º 294 do STJ 3 . Deve estar expressamente convencionada e não pode ser cumulada com correção monetária 4 , juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, conforme julgamento do Resp. 1.058.114-RS 5 : A comissão de permanência é formada por três parcelas, a saber: 1) juros que remuneram o capital emprestado (juros remuneratórios); 2) juros que compensam a demora no pagamento (juros moratórios); e 3) se contratada, a multa (limitada a dois por cento, se ajustada após o advento do Código de Defesa do Consumidor) que constitui sanção pelo inadimplemento. Neste sentido, a Súmula n.º 472 do STJ, que assim dispõe: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Não obstante os ensinamentos acima, no caso do contrato sob estudo, não há cláusula de comissão de permanênca pactuada, tendo em vista a própria data do contrato e os termos da resolução Resolução 4.558/2017 do BACEN, que vetou a cobrança deste encargo, a partir de sua vigência. O contrato também não possui previsão sobre a multa moratória ou os juros moratórios, restando prejudicados os pedidos, dada a ausência de previsão contratual ou de efetiva cobrança administrativa por parte do banco requerido. Repetição de indébito A compensação de valores e a repetição de indébito constituem decorrência da revisão dos excessos encontrados. Após a compensação, em existindo saldo, é admitida a repetição simples . Ademais, não se denotam os autorizadores previstos no EAREsp n. 676.608/RS para fins de pagamento em dobro, eis que não se prova infração à boa-fé objetiva. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL PESSOA FÍSICA. FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES . MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA . DESCABIMENTO. 1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - HAVENDO CRÉDITO EM FAVOR DO CONTRATANTE, CABÍVEL A COMPENSAÇÃO E/OU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES POIS A MUTUANTE AGIU DENTRO DO ACERTADO PELAS PARTES SEM ATUAR NA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO OU ACIMA DO PACTUADO. 2. OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVERÃO REMUNERAR DE FORMA DIGNA O PROCURADOR DA PARTE AUTORA, PARCIALMENTE VENCEDORA NA LIDE. O ARBITRAMENTO TROUXE NA SENTENÇA UMA DOSIMETRIA MAIS FAVORÁVEL DO QUE SE FOSSE APLICADA A VERBA EM 10% DO VALOR DO PACTO REVISADO, DESCABENDO A MODIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS PLEITEADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 52130430420228210001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 30-05-2023) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR - CDC. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN PARA ALÉM DA FAIXA RAZOÁVEL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS DE MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL: SIMPLES LEITURA DA PETIÇÃO INICIAL É SUFICIENTE PARA SE CONSTATAR QUE OS REQUISITOS LEGAIS FORAM OBSERVADOS, INEXISTINDO PREJUÍZO PROCESSUAL À PARTE RÉ, QUANDO MAIS LOGROU ÊXITO EM CONTESTAR AMPLAMENTE OS PEDIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS: NO RESP Nº 1.061.530/RS, AFETADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, O ENTENDIMENTO DO STJ É DE OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM CONSIDERAR AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, DEFINIDAS PELO BACEN, ADMITIDA UMA FAIXA RAZOÁVEL PARA SUA VARIAÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA ESTÁ ACIMA DESTA FAIXA RAZOÁVEL A PARTIR DA TAXA MÉDIA DO BACEN. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: O E. STJ FIRMOU ENTENDIMENTO, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO – TEMA 247 - DE QUE É POSSÍVEL A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO PARA CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, COMO É O CASO DOS AUTOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: VIÁVEL A INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO: AUTORIZADA COMPENSAÇÃO /REPETIÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE EXIGIDOS DE FORMA INDEVIDA PARA A HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO, NO MODO SIMPLES E ADSTRITO A PARCELAS VENCIDAS E DEVIDAMENTE QUITADAS. (Apelação Cível, Nº 50121735320228210029, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 30-05-2023) Da descaracterização da mora Em alinhamento com o posicionamento do Eg. STJ, a constatação de abusividade nos encargos da normalidade afasta a caracterização da mora. Confira-se (com meus grifos): (...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. ABUSIVIDADE . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MORA. CARACTERIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. ENCARGO DA NORMALIDADE. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7 /STJ. 3. A constatação do abuso na exigência de encargos durante o período da normalidade contratual afasta a configuração da mora. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.972.573/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COBRANÇA DE TARIFAS AFASTADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. "Constatado o caráter abusivo de encargo contratual devido no período da normalidade - no caso os juros remuneratórios -, haverá descaracterização da mora" (AgInt nos EDv nos EREsp 1268982/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/8/2019, DJe 22/8/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.492.691/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.) Com isso em mente, no caso específico dos autos, diante da verificação de abusividade de encargo durante o período da normalidade contratual, impõe-se o afastamento da configuração da mora. Dispositivo. Isso posto, nego provimento ao recurso da autora, na parte conhecida, e nego provimento ao recurso do réu. Ante o desprovimento dos recursos, e tendo em vista o disposto no §11 do artigo 85 do Caderno Processual Civil, majoro os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor dos patronos da autora e R$ 1.000,00 (mil reais) em favor dos procuradores da instituição financeira. Observe-se, no entanto, a concessão de AJG à parte autora. 1. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI ? negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal 2. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries 3. Súmula 294 do STJ: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato 4. Súmula 30 do STJ: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis” 5. REsp 1058114/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010