5038236-49.2025.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5038236-49.2025.4.03.6301 SUCESSOR: MARIA MESSIAS DE SOUZA SUCEDIDO: ELIAS HENRIQUE DE SOUZA ADVOGADO do(a) SUCESSOR: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta pelo ESPÓLIO DE ELIAS HENRIQUE DE SOUZA, posteriormente regularizado pelos sucessores, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando o reconhecimento da isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do falecido, em razão de moléstia grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos (ID 414349774). A União apresentou contestação (ID 431154742), arguindo prescrição quinquenal e sustentando, em síntese, o caráter personalíssimo da isenção tributária. No curso da instrução foi determinada realização de perícia médica indireta (ID 434045880), posteriormente redesignada em razão do falecimento da representante originária do espólio e regularização do polo ativo (ID 480628981) (ID 484549303). Sobreveio laudo pericial favorável (ID 564460692), sobre o qual a parte autora concordou integralmente (ID 574343112). É o relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade do espólio não merece acolhimento. Embora a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 possua natureza personalíssima, o crédito decorrente da retenção indevida de imposto de renda possui natureza patrimonial e transmite-se aos sucessores. Assim, o espólio e os herdeiros possuem legitimidade para pleitear a restituição dos valores indevidamente recolhidos em vida pelo contribuinte. O óbito de Elias Henrique de Souza encontra-se comprovado pela certidão juntada aos autos (ID 414349791), bem como a regular representação sucessória pela escritura de sobrepartilha (ID 414349790) e posteriores manifestações de regularização processual. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 prevê isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstia grave, dentre elas a neoplasia maligna. No caso concreto, a prova produzida nos autos demonstra de forma suficiente que o falecido era portador de neoplasia maligna de bexiga. Os documentos médicos juntados com a inicial já indicavam diagnóstico oncológico relevante, especialmente os relatórios e resumos de alta hospitalar (ID 414350453), bem como o relatório do Instituto de Oncologia e Radioterapia de Guarulhos (ID 557413408), que registra histórico de carcinoma urotelial de alto grau, realização de RTU de bexiga e tratamento intravesical com gencitabina. Os prontuários médicos (ID 557413401) evidenciam progressão da doença, com metástases hepáticas e posterior agravamento sistêmico, culminando no óbito em 29/01/2024, circunstância também consignada na certidão de óbito (ID 414349791). A perícia médica indireta produzida em juízo (ID 564460692) foi conclusiva ao afirmar que Elias Henrique de Souza era portador de “neoplasia de bexiga com metástase hepática”, enquadrando-se no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. O perito judicial fixou expressamente o diagnóstico da neoplasia maligna em março de 2023, consignando: “Diagnóstico em março de 2023, segundo documentação apresentada” (ID 564460692). Não houve impugnação técnica apta a infirmar as conclusões periciais. Embora a inicial também sustente quadro de nefropatia grave desde 2019 (ID 414349774), a perícia judicial não reconheceu de forma conclusiva o enquadramento da enfermidade renal como hipótese autônoma de isenção tributária. Assim, o reconhecimento do direito deve observar o marco comprovado nos autos, qual seja, março de 2023. As declarações de imposto de renda juntadas aos autos (ID 414350456) e (ID 414350457) demonstram a incidência de imposto de renda sobre os rendimentos previdenciários do falecido, legitimando a repetição do indébito. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 168, I, do CTN. Contudo, considerando que o marco inicial reconhecido judicialmente é março de 2023, não há parcelas atingidas pela prescrição. A restituição deverá observar exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95. Não há cabimento de devolução em dobro, diante da ausência de previsão legal e de demonstração de má-fé da Administração. Também não há falar em condenação do INSS, porquanto a legitimidade passiva para restituição do imposto de renda é exclusivamente da União Federal. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por Elias Henrique de Souza, em razão da moléstia grave consistente em neoplasia maligna, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a partir de março de 2023; b) condenar a União Federal à restituição dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do falecido desde março de 2023 até a data do óbito, acrescidos exclusivamente da taxa SELIC, desde cada retenção indevida até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Intimem-se. FABIANO LOPES CARRARO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ELIAS HENRIQUE DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)03/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 268187/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5038236-49.2025.4.03.6301 SUCESSOR: MARIA MESSIAS DE SOUZA SUCEDIDO: ELIAS HENRIQUE DE SOUZA ADVOGADO do(a) SUCESSOR: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta pelo ESPÓLIO DE ELIAS HENRIQUE DE SOUZA, posteriormente regularizado pelos sucessores, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando o reconhecimento da isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do falecido, em razão de moléstia grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos (ID 414349774). A União apresentou contestação (ID 431154742), arguindo prescrição quinquenal e sustentando, em síntese, o caráter personalíssimo da isenção tributária. No curso da instrução foi determinada realização de perícia médica indireta (ID 434045880), posteriormente redesignada em razão do falecimento da representante originária do espólio e regularização do polo ativo (ID 480628981) (ID 484549303). Sobreveio laudo pericial favorável (ID 564460692), sobre o qual a parte autora concordou integralmente (ID 574343112). É o relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade do espólio não merece acolhimento. Embora a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 possua natureza personalíssima, o crédito decorrente da retenção indevida de imposto de renda possui natureza patrimonial e transmite-se aos sucessores. Assim, o espólio e os herdeiros possuem legitimidade para pleitear a restituição dos valores indevidamente recolhidos em vida pelo contribuinte. O óbito de Elias Henrique de Souza encontra-se comprovado pela certidão juntada aos autos (ID 414349791), bem como a regular representação sucessória pela escritura de sobrepartilha (ID 414349790) e posteriores manifestações de regularização processual. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 prevê isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstia grave, dentre elas a neoplasia maligna. No caso concreto, a prova produzida nos autos demonstra de forma suficiente que o falecido era portador de neoplasia maligna de bexiga. Os documentos médicos juntados com a inicial já indicavam diagnóstico oncológico relevante, especialmente os relatórios e resumos de alta hospitalar (ID 414350453), bem como o relatório do Instituto de Oncologia e Radioterapia de Guarulhos (ID 557413408), que registra histórico de carcinoma urotelial de alto grau, realização de RTU de bexiga e tratamento intravesical com gencitabina. Os prontuários médicos (ID 557413401) evidenciam progressão da doença, com metástases hepáticas e posterior agravamento sistêmico, culminando no óbito em 29/01/2024, circunstância também consignada na certidão de óbito (ID 414349791). A perícia médica indireta produzida em juízo (ID 564460692) foi conclusiva ao afirmar que Elias Henrique de Souza era portador de “neoplasia de bexiga com metástase hepática”, enquadrando-se no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. O perito judicial fixou expressamente o diagnóstico da neoplasia maligna em março de 2023, consignando: “Diagnóstico em março de 2023, segundo documentação apresentada” (ID 564460692). Não houve impugnação técnica apta a infirmar as conclusões periciais. Embora a inicial também sustente quadro de nefropatia grave desde 2019 (ID 414349774), a perícia judicial não reconheceu de forma conclusiva o enquadramento da enfermidade renal como hipótese autônoma de isenção tributária. Assim, o reconhecimento do direito deve observar o marco comprovado nos autos, qual seja, março de 2023. As declarações de imposto de renda juntadas aos autos (ID 414350456) e (ID 414350457) demonstram a incidência de imposto de renda sobre os rendimentos previdenciários do falecido, legitimando a repetição do indébito. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 168, I, do CTN. Contudo, considerando que o marco inicial reconhecido judicialmente é março de 2023, não há parcelas atingidas pela prescrição. A restituição deverá observar exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95. Não há cabimento de devolução em dobro, diante da ausência de previsão legal e de demonstração de má-fé da Administração. Também não há falar em condenação do INSS, porquanto a legitimidade passiva para restituição do imposto de renda é exclusivamente da União Federal. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por Elias Henrique de Souza, em razão da moléstia grave consistente em neoplasia maligna, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a partir de março de 2023; b) condenar a União Federal à restituição dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do falecido desde março de 2023 até a data do óbito, acrescidos exclusivamente da taxa SELIC, desde cada retenção indevida até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Intimem-se. FABIANO LOPES CARRARO Juiz Federal