Detalhe do processo

5038211-02.2026.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5038211-02.2026.4.03.6301 AUTOR: CESAR RICARDO LUSANA DOS REIS ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME AUGUSTO TREVISANUTTO - SP433536 ADVOGADO do(a) AUTOR: GLAUCIA HELENA DE LIMA - SP267023 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos etc. INDEFIRO a tutela de urgência requerida, vez que a prova documental que instrui a petição inicial não faz prova inequívoca acerca da moléstia grave alegada, bem como de seu enquadramento nas hipóteses taxativamente previstas na norma isentiva (Lei n. 7.713/88, art. 6º, inc. XIV), o que demandará instrução (prova pericial médica) e oportunidade de exercício do direito ao contraditório. Não vislumbro, ademais, risco de perecimento de direitos caso a tutela seja obtida somente em cognição exauriente (sentença), após o depurado e demorado exame das provas do processo, já que o valor descontado mês a mês do autor a título de IRPF não é significativo à luz do "quantum" total percebido, sendo-lhe garantida, ainda, a restituição de eventual indébito em caso de procedência dos pedidos deduzidos. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita ante a renda percebida pela parte autora. Cite-se a União. Após a juntada da contestação, encaminhem-se os presentes autos ao setor responsável para que seja designada perícia médica necessária ao deslinde do feito. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. FABIANO LOPES CARRARO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CESAR RICARDO LUSANA DOS REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLAUCIA HELENA DE LIMA

OAB: 267023/SP

GUILHERME AUGUSTO TREVISANUTTO

OAB: 433536/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5038211-02.2026.4.03.6301 AUTOR: CESAR RICARDO LUSANA DOS REIS ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME AUGUSTO TREVISANUTTO - SP433536 ADVOGADO do(a) AUTOR: GLAUCIA HELENA DE LIMA - SP267023 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos etc. INDEFIRO a tutela de urgência requerida, vez que a prova documental que instrui a petição inicial não faz prova inequívoca acerca da moléstia grave alegada, bem como de seu enquadramento nas hipóteses taxativamente previstas na norma isentiva (Lei n. 7.713/88, art. 6º, inc. XIV), o que demandará instrução (prova pericial médica) e oportunidade de exercício do direito ao contraditório. Não vislumbro, ademais, risco de perecimento de direitos caso a tutela seja obtida somente em cognição exauriente (sentença), após o depurado e demorado exame das provas do processo, já que o valor descontado mês a mês do autor a título de IRPF não é significativo à luz do "quantum" total percebido, sendo-lhe garantida, ainda, a restituição de eventual indébito em caso de procedência dos pedidos deduzidos. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita ante a renda percebida pela parte autora. Cite-se a União. Após a juntada da contestação, encaminhem-se os presentes autos ao setor responsável para que seja designada perícia médica necessária ao deslinde do feito. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. FABIANO LOPES CARRARO Juiz Federal