Detalhe do processo

5038171-02.2018.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900ph PROCESSO Nº: 5038171-02.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: HELEM CAMARA DE OLIVEIRA CPF: 003.947.116-02 RÉU: BANCO ITAULEASING S.A. CPF: 49.925.225/0001-48 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento nos autos do processo nº 5038171-02.2018.8.13.0024, movido por HELEM CAMARA DE OLIVEIRA em face do BANCO ITAULEASING S.A. Após a conversão do feito para liquidação de sentença, foi nomeado perito judicial, que apresentou o laudo de ID 10563452630, apurando um crédito em favor da autora no montante de R$ 5.935,90. A autora impugnou o laudo (ID 10644591348), sustentando que a metodologia pericial é equivocada, pois não realizou o recálculo integral do contrato para expurgar os efeitos da tarifa ilegal financiada, limitando-se a corrigir um valor residual, o que não reflete os "valores pagos indevidamente" conforme o título executivo. O réu, por sua vez, também manifestou discordância (ID 10647575729), criticando a forma de atualização, a não compensação do depósito judicial realizado para garantia do juízo e o cálculo dos honorários. Instado a se manifestar, o perito ratificou seu trabalho (ID 10628888983), e a autora reiterou sua impugnação (ID 10644591348). É o relatório. Decido. A controvérsia central reside na metodologia a ser aplicada para liquidar a sentença proferida no acórdão, que determinou a restituição, de forma simples, dos "valores pagos indevidamente pela requerente, a serem apurados em liquidação de sentença" (10292837240), em decorrência da exclusão da "tarifa de serviços de terceiros". Assiste razão à autora em sua impugnação. O título executivo judicial (acórdão) é claro ao determinar a apuração dos valores pagos indevidamente. Uma vez que a tarifa declarada ilegal foi financiada e diluída nas prestações do contrato, o simples ato de corrigir monetariamente seu valor nominal ou um "valor residual" não é suficiente para quantificar o real prejuízo suportado pela consumidora. A cobrança indevida majorou a base de cálculo sobre a qual incidiram juros remuneratórios ao longo de todo o período contratual, resultando em parcelas mais altas. O valor efetivamente pago a maior corresponde à diferença, mês a mês, entre a parcela paga (com a tarifa embutida) e a parcela que seria devida (sem a tarifa). A finalidade da liquidação de sentença, neste caso, é precisamente realizar essa apuração detalhada, o que exige o recálculo da evolução do financiamento. A recusa do perito em proceder desta forma, sob o argumento de que estaria restrito a um suposto valor já fixado, não se sustenta. A própria determinação de "liquidação de sentença" pressupõe a iliquidez do valor e a necessidade de sua apuração. Dessa forma, o laudo pericial de ID 10563452630 é falho por não cumprir o comando do título executivo em sua integralidade. Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação da autora (ID 10644591348) para determinar a complementação do laudo pericial. DETERMINO que o Sr. Perito, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente novo laudo complementar, seguindo, impreterivelmente, a seguinte metodologia: a. Recalcular o valor da parcela mensal do contrato, expurgando do saldo devedor inicial o valor da "Tarifa de Serviço de Terceiros" (R$ 583,04, conforme laudo de ID 76635854). b. Apurar, para cada uma das 60 parcelas pagas, a diferença entre o valor efetivamente pago pela autora e o valor da parcela recalculada (sem a tarifa). c. O somatório dessas diferenças mensais constituirá o principal a ser restituído. d. Sobre o valor de cada diferença mensal, deverá incidir correção monetária pelos índices da CGJ/MG desde a data de cada pagamento indevido, e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (09/01/2012). Após a apuração do valor total devido à autora, o perito deverá, em cálculo apartado: a. Atualizar o valor do depósito judicial de R$ 3.226,95 (ID 76635878), realizado em 26/04/2019, até a data do novo laudo, utilizando os índices de remuneração dos depósitos judiciais. b. Promover o encontro de contas entre o crédito total apurado em favor da autora e o valor atualizado do depósito judicial, indicando eventual saldo credor ou devedor. Deverá, ainda, observar o valor da penhora no rosto dos autos (processo nº 5014665-60.2017.8.13.0079), que deverá ser abatido do crédito final da autora para posterior transferência ao juízo solicitante. Intime-se o Sr. Perito para ciência e cumprimento, ficando desde já arbitrado o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) a título de honorários complementares, a serem depositados pelo réu no prazo de 15 dias. Com a vinda do novo laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Cumpra-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LÍLIAN BASTOS DE PAULA Juíza de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAULEASING S.A.

Autor HELEM CAMARA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIVIA RIBEIRO SILVA VILAS BOAS

OAB: 112786/MG

DEBORAH VIEIRA LOPES

OAB: 57122/MG

EDUARDO CHALFIN

OAB: 157533/MG

MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS

OAB: 109031/MG

LEANDRO GONCALVES PINHEIRO

OAB: 122980/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900ph PROCESSO Nº: 5038171-02.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: HELEM CAMARA DE OLIVEIRA CPF: 003.947.116-02 RÉU: BANCO ITAULEASING S.A. CPF: 49.925.225/0001-48 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento nos autos do processo nº 5038171-02.2018.8.13.0024, movido por HELEM CAMARA DE OLIVEIRA em face do BANCO ITAULEASING S.A. Após a conversão do feito para liquidação de sentença, foi nomeado perito judicial, que apresentou o laudo de ID 10563452630, apurando um crédito em favor da autora no montante de R$ 5.935,90. A autora impugnou o laudo (ID 10644591348), sustentando que a metodologia pericial é equivocada, pois não realizou o recálculo integral do contrato para expurgar os efeitos da tarifa ilegal financiada, limitando-se a corrigir um valor residual, o que não reflete os "valores pagos indevidamente" conforme o título executivo. O réu, por sua vez, também manifestou discordância (ID 10647575729), criticando a forma de atualização, a não compensação do depósito judicial realizado para garantia do juízo e o cálculo dos honorários. Instado a se manifestar, o perito ratificou seu trabalho (ID 10628888983), e a autora reiterou sua impugnação (ID 10644591348). É o relatório. Decido. A controvérsia central reside na metodologia a ser aplicada para liquidar a sentença proferida no acórdão, que determinou a restituição, de forma simples, dos "valores pagos indevidamente pela requerente, a serem apurados em liquidação de sentença" (10292837240), em decorrência da exclusão da "tarifa de serviços de terceiros". Assiste razão à autora em sua impugnação. O título executivo judicial (acórdão) é claro ao determinar a apuração dos valores pagos indevidamente. Uma vez que a tarifa declarada ilegal foi financiada e diluída nas prestações do contrato, o simples ato de corrigir monetariamente seu valor nominal ou um "valor residual" não é suficiente para quantificar o real prejuízo suportado pela consumidora. A cobrança indevida majorou a base de cálculo sobre a qual incidiram juros remuneratórios ao longo de todo o período contratual, resultando em parcelas mais altas. O valor efetivamente pago a maior corresponde à diferença, mês a mês, entre a parcela paga (com a tarifa embutida) e a parcela que seria devida (sem a tarifa). A finalidade da liquidação de sentença, neste caso, é precisamente realizar essa apuração detalhada, o que exige o recálculo da evolução do financiamento. A recusa do perito em proceder desta forma, sob o argumento de que estaria restrito a um suposto valor já fixado, não se sustenta. A própria determinação de "liquidação de sentença" pressupõe a iliquidez do valor e a necessidade de sua apuração. Dessa forma, o laudo pericial de ID 10563452630 é falho por não cumprir o comando do título executivo em sua integralidade. Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação da autora (ID 10644591348) para determinar a complementação do laudo pericial. DETERMINO que o Sr. Perito, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente novo laudo complementar, seguindo, impreterivelmente, a seguinte metodologia: a. Recalcular o valor da parcela mensal do contrato, expurgando do saldo devedor inicial o valor da "Tarifa de Serviço de Terceiros" (R$ 583,04, conforme laudo de ID 76635854). b. Apurar, para cada uma das 60 parcelas pagas, a diferença entre o valor efetivamente pago pela autora e o valor da parcela recalculada (sem a tarifa). c. O somatório dessas diferenças mensais constituirá o principal a ser restituído. d. Sobre o valor de cada diferença mensal, deverá incidir correção monetária pelos índices da CGJ/MG desde a data de cada pagamento indevido, e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (09/01/2012). Após a apuração do valor total devido à autora, o perito deverá, em cálculo apartado: a. Atualizar o valor do depósito judicial de R$ 3.226,95 (ID 76635878), realizado em 26/04/2019, até a data do novo laudo, utilizando os índices de remuneração dos depósitos judiciais. b. Promover o encontro de contas entre o crédito total apurado em favor da autora e o valor atualizado do depósito judicial, indicando eventual saldo credor ou devedor. Deverá, ainda, observar o valor da penhora no rosto dos autos (processo nº 5014665-60.2017.8.13.0079), que deverá ser abatido do crédito final da autora para posterior transferência ao juízo solicitante. Intime-se o Sr. Perito para ciência e cumprimento, ficando desde já arbitrado o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) a título de honorários complementares, a serem depositados pelo réu no prazo de 15 dias. Com a vinda do novo laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Cumpra-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LÍLIAN BASTOS DE PAULA Juíza de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte