Detalhe do processo

5038100-52.2025.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5038100-52.2025.4.03.6301 AUTOR: C. S. G. ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO CARLOS VITORINO - SP407225 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito do Juizado Especial Cível, ajuizada por C. S. G. em face da UNIÃO, objetivando a declaração de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 206.462.991-7), retroativamente à Data de Início do Benefício (15/06/2024), bem como a repetição do indébito das quantias indevidamente descontadas a esse título. Aduz ser titular do benefício previdenciário NB 206.462.991-7 e que possui diagnóstico de Infecção pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) desde maio de 2015. Refere que requereu administrativamente a isenção tributária perante a autarquia previdenciária, obtendo indeferimento em razão de a Perícia Médica Federal ter consignado tratar-se apenas de infecção pelo vírus, sem manifestação da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS). Sustenta ter direito ao benefício fiscal independentemente do desenvolvimento de sintomas ou complicações da moléstia, citando entendimento firmado no STJ e na TNU. Juntou documentos (ID 414273382 a ID 414273389). Devidamente citada, a UNIÃO apresentou contestação (ID 425610516). Arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu que as hipóteses de isenção devem ser interpretadas restritivamente e que a legislação de regência (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988) exige a presença da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, devidamente demonstrada em laudo pericial oficial, o que não estaria configurado pela simples infecção assintomática do HIV. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça. A parte autora apresentou réplica (ID 457522276). Decisão de saneamento determinou a realização de perícia médica judicial (ID 558355928). O laudo médico pericial foi encartado aos autos (ID 576337614 e ID 576337615). A UNIÃO manifestou ciência (ID 577864870) e a parte autora pleiteou o julgamento de procedência com base na prova técnica (ID 578394598). II - FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação à Justiça Gratuita A impugnação apresentada pela UNIÃO quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser rejeitada. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), não tendo o ente público réu trazido aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora. Mantido o benefício. Da Prescrição Quinquenal A UNIÃO requer o pronunciamento da prescrição quanto às parcelas recolhidas anteriormente ao quinquênio antecedente à propositura da ação. No caso em tela, verifica-se que a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 206.462.991-7) teve início em 15/06/2024 (ID 414273385, fls. 1), e a presente demanda foi distribuída em 20/08/2025. Portanto, considerando que todo o período abrange parcelas vencidas a partir de junho de 2024, inexiste qualquer crédito atingido pela prescrição quinquenal prevista no art. 168, I, do Código Tributário Nacional. Do Mérito A controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora faz jus à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria em virtude de ser portadora do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV), bem como à restituição dos valores indevidamente descontados na fonte desde a concessão do benefício. A Lei nº 7.713/1988 disciplina as hipóteses de isenção do Imposto de Renda sobre rendimentos de pessoas físicas nos seguintes termos: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" Inicialmente, ressalta-se a desnecessidade de emissão do diagnóstico por laudo médico oficial para fins de reconhecimento do direito na via judicial, conforme inteligência do enunciado da Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." Ademais, no que tange à exegese do dispositivo legal em relação ao vírus HIV e ao desenvolvimento dos sintomas da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a isenção abrange os portadores do vírus HIV, ainda que assintomáticos, sendo prescindível a contemporaneidade dos sintomas ou a demonstração de complicações clínicas ativas. Nesse sentido, transcreve-se o teor da Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." No mesmo diapasão, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 321: "A isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão compreende as pessoas portadoras do vírus da imunodeficiência humana (HIV), ainda que assintomáticas, ou seja, não desenvolvam a síndrome da imunodeficiência humana (SIDA/AIDS), porquanto inexigível a contemporaneidade dos sintomas da doença ou sua recidiva." Tratando-se de prova técnica submetida ao crivo do contraditório, o Laudo Pericial Judicial encartado sob o ID 576337615 assim concluiu: "8. CONCLUSÃO: Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: O periciando apresenta infecção pelo vírus do HIV, não sendo constatada presença de AIDS. Em relação a data de início da doença (DID) está pode ser estipulada em 04/05/2009, considerando documento apresentado em perícia médica." Outrossim, ao responder aos quesitos formulados, consignou o perito juiz do feito (ID 576337615, fls. 13/14): "2) O autor está acometido por (i) tuberculose ativa; (ii) alienação mental; (iii) esclerose múltipla; (iv) neoplasia maligna; (v) cegueira; (vi) hanseníase; (vii) paralisia irreversível e incapacitante; (viii) cardiopatia grave; (ix) doença de Parkinson; (x) espondiloartrose anquilosante; (xi) nefropatia grave; (xii) hepatopatia grave; (xiii) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante); (xiv) contaminação por radiação; (xv) síndrome da imunodeficiência adquirida? R: O periciando apresenta infecção pelo vírus do HIV, não sendo constatada presença de AIDS. 2.1) Qual a data de diagnóstico da patologia diagnosticada, tendo em vista a documentação médica presente nos autos e apresentada no ato da perícia (indicar expressamente o(s) exame(s) a partir do qual apurou-se este dado)? R: Em relação a data de início da doença (DID) está pode ser estipulada em 04/05/2009, considerando documento apresentado em perícia médica" Da análise do laudo técnico pericial, verifica-se que restou indiscutivelmente comprovado que C. S. G. é portador do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) com diagnóstico fixado em 04/05/2009. Muito embora a perícia médica tenha ressalvado a ausência de manifestação clínica da síndrome propriamente dita (AIDS), tal elemento probatório subsume-se perfeitamente às diretrizes sumuladas pelo STJ e pacificadas pela TNU (Tema 321), as quais estabelecem que a simples infecção pelo vírus HIV confere ao aposentado o direito à fruição da isenção do IRPF sobre seus proventos. Sendo a Data de Início da Doença (04/05/2009) anterior ao marco inicial do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 206.462.991-7 (15/06/2024), a isenção tributária deve retroagir à data de concessão do benefício previdenciário (DIB em 15/06/2024), fazendo a parte autora jus à devolução de todos os valores retidos na fonte a título de IRPF sobre os referidos proventos desde então. Da Repetição do Indébito e da Correção Monetária A restituição dos valores indevidamente descontados deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora exclusivamente pela Taxa SELIC, calculada a partir do recolhimento indevido de cada parcela, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros, consoante disposto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito de C. S. G. à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 206.462.991-7), com efeitos financeiros retroativos à Data de Início do Benefício (DIB em 15/06/2024); b) CONDENAR a UNIÃO à repetição do indébito tributário, restituindo à parte autora os valores indevidamente retidos na fonte a título de IRPF sobre a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 206.462.991-7) a partir de 15/06/2024, acrescidos exclusivamente da Taxa SELIC desde a data de cada retenção indevida; Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta instância, consoante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor C. S. G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO CARLOS VITORINO

OAB: 407225/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5038100-52.2025.4.03.6301 AUTOR: C. S. G. ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO CARLOS VITORINO - SP407225 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito do Juizado Especial Cível, ajuizada por C. S. G. em face da UNIÃO, objetivando a declaração de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 206.462.991-7), retroativamente à Data de Início do Benefício (15/06/2024), bem como a repetição do indébito das quantias indevidamente descontadas a esse título. Aduz ser titular do benefício previdenciário NB 206.462.991-7 e que possui diagnóstico de Infecção pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) desde maio de 2015. Refere que requereu administrativamente a isenção tributária perante a autarquia previdenciária, obtendo indeferimento em razão de a Perícia Médica Federal ter consignado tratar-se apenas de infecção pelo vírus, sem manifestação da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS). Sustenta ter direito ao benefício fiscal independentemente do desenvolvimento de sintomas ou complicações da moléstia, citando entendimento firmado no STJ e na TNU. Juntou documentos (ID 414273382 a ID 414273389). Devidamente citada, a UNIÃO apresentou contestação (ID 425610516). Arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu que as hipóteses de isenção devem ser interpretadas restritivamente e que a legislação de regência (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988) exige a presença da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, devidamente demonstrada em laudo pericial oficial, o que não estaria configurado pela simples infecção assintomática do HIV. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça. A parte autora apresentou réplica (ID 457522276). Decisão de saneamento determinou a realização de perícia médica judicial (ID 558355928). O laudo médico pericial foi encartado aos autos (ID 576337614 e ID 576337615). A UNIÃO manifestou ciência (ID 577864870) e a parte autora pleiteou o julgamento de procedência com base na prova técnica (ID 578394598). II - FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação à Justiça Gratuita A impugnação apresentada pela UNIÃO quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser rejeitada. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), não tendo o ente público réu trazido aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora. Mantido o benefício. Da Prescrição Quinquenal A UNIÃO requer o pronunciamento da prescrição quanto às parcelas recolhidas anteriormente ao quinquênio antecedente à propositura da ação. No caso em tela, verifica-se que a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 206.462.991-7) teve início em 15/06/2024 (ID 414273385, fls. 1), e a presente demanda foi distribuída em 20/08/2025. Portanto, considerando que todo o período abrange parcelas vencidas a partir de junho de 2024, inexiste qualquer crédito atingido pela prescrição quinquenal prevista no art. 168, I, do Código Tributário Nacional. Do Mérito A controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora faz jus à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria em virtude de ser portadora do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV), bem como à restituição dos valores indevidamente descontados na fonte desde a concessão do benefício. A Lei nº 7.713/1988 disciplina as hipóteses de isenção do Imposto de Renda sobre rendimentos de pessoas físicas nos seguintes termos: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" Inicialmente, ressalta-se a desnecessidade de emissão do diagnóstico por laudo médico oficial para fins de reconhecimento do direito na via judicial, conforme inteligência do enunciado da Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." Ademais, no que tange à exegese do dispositivo legal em relação ao vírus HIV e ao desenvolvimento dos sintomas da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a isenção abrange os portadores do vírus HIV, ainda que assintomáticos, sendo prescindível a contemporaneidade dos sintomas ou a demonstração de complicações clínicas ativas. Nesse sentido, transcreve-se o teor da Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." No mesmo diapasão, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 321: "A isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão compreende as pessoas portadoras do vírus da imunodeficiência humana (HIV), ainda que assintomáticas, ou seja, não desenvolvam a síndrome da imunodeficiência humana (SIDA/AIDS), porquanto inexigível a contemporaneidade dos sintomas da doença ou sua recidiva." Tratando-se de prova técnica submetida ao crivo do contraditório, o Laudo Pericial Judicial encartado sob o ID 576337615 assim concluiu: "8. CONCLUSÃO: Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: O periciando apresenta infecção pelo vírus do HIV, não sendo constatada presença de AIDS. Em relação a data de início da doença (DID) está pode ser estipulada em 04/05/2009, considerando documento apresentado em perícia médica." Outrossim, ao responder aos quesitos formulados, consignou o perito juiz do feito (ID 576337615, fls. 13/14): "2) O autor está acometido por (i) tuberculose ativa; (ii) alienação mental; (iii) esclerose múltipla; (iv) neoplasia maligna; (v) cegueira; (vi) hanseníase; (vii) paralisia irreversível e incapacitante; (viii) cardiopatia grave; (ix) doença de Parkinson; (x) espondiloartrose anquilosante; (xi) nefropatia grave; (xii) hepatopatia grave; (xiii) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante); (xiv) contaminação por radiação; (xv) síndrome da imunodeficiência adquirida? R: O periciando apresenta infecção pelo vírus do HIV, não sendo constatada presença de AIDS. 2.1) Qual a data de diagnóstico da patologia diagnosticada, tendo em vista a documentação médica presente nos autos e apresentada no ato da perícia (indicar expressamente o(s) exame(s) a partir do qual apurou-se este dado)? R: Em relação a data de início da doença (DID) está pode ser estipulada em 04/05/2009, considerando documento apresentado em perícia médica" Da análise do laudo técnico pericial, verifica-se que restou indiscutivelmente comprovado que C. S. G. é portador do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) com diagnóstico fixado em 04/05/2009. Muito embora a perícia médica tenha ressalvado a ausência de manifestação clínica da síndrome propriamente dita (AIDS), tal elemento probatório subsume-se perfeitamente às diretrizes sumuladas pelo STJ e pacificadas pela TNU (Tema 321), as quais estabelecem que a simples infecção pelo vírus HIV confere ao aposentado o direito à fruição da isenção do IRPF sobre seus proventos. Sendo a Data de Início da Doença (04/05/2009) anterior ao marco inicial do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 206.462.991-7 (15/06/2024), a isenção tributária deve retroagir à data de concessão do benefício previdenciário (DIB em 15/06/2024), fazendo a parte autora jus à devolução de todos os valores retidos na fonte a título de IRPF sobre os referidos proventos desde então. Da Repetição do Indébito e da Correção Monetária A restituição dos valores indevidamente descontados deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora exclusivamente pela Taxa SELIC, calculada a partir do recolhimento indevido de cada parcela, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros, consoante disposto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito de C. S. G. à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 206.462.991-7), com efeitos financeiros retroativos à Data de Início do Benefício (DIB em 15/06/2024); b) CONDENAR a UNIÃO à repetição do indébito tributário, restituindo à parte autora os valores indevidamente retidos na fonte a título de IRPF sobre a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 206.462.991-7) a partir de 15/06/2024, acrescidos exclusivamente da Taxa SELIC desde a data de cada retenção indevida; Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta instância, consoante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal